LEI Nº 15.865, DE 30 DE JUNHO DE 2016
· Publicada no DOE de 01.07.2016;
· Alterada pelas Leis nos 15.891/2016; 16.400/2018; 16.437/2018; 16.593/2019; 16.743/2019; 17.117/2020, 18.141/2023 e 18.731/2024;
· Vide Lei original.
Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I
- depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do
ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente
indicados: (Lei 18.731/2024)
Redação anterior, efeitos até 02.12.2024:
I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016: (Lei 16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016; (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 14.09.2016:
I - depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016;
a)
10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de
2024 (Lei
18.141/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
a)10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2022; (Lei 16.743/2019)
Redação anterior, efeitos até 13.12.2019:
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2020; (Lei 16.593/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019; e (Lei 16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
b) REVOGADO. (Lei 16.593/2019)
Redação anterior, efeitos até 27.06.2019:
b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020; (Lei 16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
c) 8% (oito por cento), no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2025; (Lei 18.731/2024)
d) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2026; (Lei 18.731/2024)
e) 4% (quatro por cento), no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2027; e (Lei 18.731/2024)
f) 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028; (Lei 18.731/2024)
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; ou
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
V - depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação do ICMS denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no artigo 474-N do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Lei 17.117/2020)
§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de
benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no
inciso I do caput, nos termos a seguir, em razão do
número de períodos fiscais em que tenha havido sua exigência e efetivo
recolhimento: (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2016:
Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação; (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação; (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação. (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
§ 2º REVOGADO. (Lei 18.731/2024)
Redação anterior, efeitos até 02.12.2024:
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o seguinte: (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto específico. (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
§ 3º No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o valor a ser recolhido nos termos das alíneas “c” a “f” do inciso I do caput, em um determinado mês, fica limitado ao valor devido no correspondente mês do ano anterior, desde que efetivamente recolhido. (Lei 18.731/2024)
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela alcançados.
Art. 4º
O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º implica perda
do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração. (Lei 18.731/2024)
Redação anterior, efeitos até 02.12.2024:
Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
quando: (Lei
18.731/2024)
I - o estabelecimento incentivado promover a
regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei
específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; (Lei 18.731/2024)
II - o atraso no pagamento for de até 5 (cinco) dias; ou (Lei 18.731/2024)
III - o montante não recolhido for igual ou
inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado. (Lei 18.731/2024)
Art. 4º-A. O valor da contribuição de que trata o art. 2º, quando não recolhido até a data de vencimento, pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Lei 18.731/2024)
Art. 5º
Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao desenvolvimento econômico e
ou à manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual, observado o disposto
no art. 9º. (Lei
18.731/2024)
Redação anterior, efeitos até 02.12.2024:
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.
Art. 6º O FEEF será administrado pela Câmara de Programação Financeira – CPF. (Lei 16.743/2019)
Redação anterior, efeitos até 13.12.2019:
Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Secretário da Casa Civil;
III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e
IV - Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do FEEF.
§ 2º REVOGADO. (Lei 16.743/2019)
Redação anterior, efeitos até 13.12.2019:
§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Art. 8º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos necessários à constituição do FEEF.
Art. 10 REVOGADO. (Lei
16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
Art. 10 Em substituição ao depósito de que trata
o inciso I do art. 2º, os contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo
em sua integridade, nos termos de decreto específico desde que sua arrecadação
seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria
depositado no FEEF. (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016
a 31.07.2018)
Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente, nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação. (Lei 15.891/2016 – efeitos de 1º.08.2016 a 31.07.2018)
Redação anterior, efeitos até 14.09.2016:
Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os contribuintes poderão usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos termos de decreto específico, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, no mesmo patamar do montante que seria depositado no FEEF.
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (Lei 16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
I - estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único: (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único; e (Lei 16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008; ou (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
b) beneficiário de incentivo fiscal do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, inscrito no CACEPE com
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionado em
decreto específico; e (Lei 18.731/2024)
Redação anterior, efeitos até 02.12.2024:
b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
II - estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
II - estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Lei 16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:
Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da mudança de opção do benefício de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea “a”. (Lei 16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
I - fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
II - aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”. (Lei 16.437/2018 – efeitos a partir de 1º.12.2018)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31
de dezembro de 2028, relativamente ao inciso I do art. 2º. (Lei 18.731/2024)
Redação anterior, efeitos até 02.12.2024:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em
1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2024. (Lei
18.141/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Lei 16.743/2019)
Redação anterior, efeitos até 13.12.2019:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de agosto de 2020. (Lei 16.400/2018 – efeitos a partir de 1º.08.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.07.2018:
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em de 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.