PORTARIA SF Nº 140 em 12/05/87

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas nos artigos 93, § 32, 2 e 3, e 271, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987,

Considerando ter sido fixado em 12 de abril de 1987, o termo inicial de vigência do mencionado Decreto,

R E S 0 L V E:   

I. Determinar que, nas operações de venda para entrega futura, disciplinadas no artigo 271, do Decreto nº 12.255, de 09.03.87, sejam observadas as seguintes normas:

1. relativamente a operações realizadas antes de 01.04.87:

1.1. Nota Fiscal. NF relativa ao faturamento ou à entrega efetiva da mercadoria, deverá ser dado o tratamento previsto nos artigos 48 e 49, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984;

1.2. na hipótese de desfazimento a partir de 01.04.87, de operação realizada antes dessa data, deverá ser adotado o procedimento estabelecido no artigo 50, do Manual referido no número anterior;

2. relativamente: a operações realizadas a partir a 01.04.87:

2.1. estabelecimento vendedor:

2.1.1. emitir, opcionalmente, NF relativa ao faturamento, sem destaque do ICM;

2.1.2. lançar a referida NF no Registro de Saídas‑RS, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal" e “Observações”, indicando, nesta, "Venda para entrega futura";

2.1.3. emitir NF correspondente à entrega efetiva da mercadoria, com destaque do ICM, se tributada for à operação, identificando, no corpo do documento fiscal, a NF relativa ao faturamento, se emitida;

2.1.4. lançar, a referida NF no RS, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, identificando, na coluna “Observações”, a NF relativa ao faturamento, se emitida;

2.2. estabelecimento comprador:

2.2.1. lançara NF relativa ao faturamento, se emitida, no Registro de Entradas‑RE, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal” e “Observações", indicando, nesta, "Compras para recebimento futuro";

2.2.2. lançar a NF correspondente a entrega efetiva da mercadoria, no RE, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, identificando, na coluna 'Observações', a NF relativa ao faturamento, se emitida;

2.3. desfazimento da operação:

2.3.1. antes da entrega parcial ou total da mercadoria: o estabelecimento adquirente deverá emitir NF, sem destaque do ICM, a título de retorno simbólico, se emitida NF relativa ao faturamento, pelo estabelecimento vendedor, devendo aquele documento fiscal conter a identificação desta e ser lançado no RS, preenchendo‑se apenas as colunas "Documento Fiscal", e "Observações", indicando‑se, nesta, "Retorno de venda para entrega futura";

2.3.2. após a entrega total da mercadoria: o estabelecimento adquirente deverá emitir NF, com destaque do ICM, se a operação anterior for tributada, relativa à mercadoria recebida, com identificação das NF relativas ao faturamento e à entrega efetiva, lançando-a, no RS, de acordo com as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal, e identificando, na coluna "Observações", as NF relativas ao faturamento e à entrega efetiva;

2.3.3. após a entrega parcial da mercadoria: o estabelecimento adquirente emitirá uma NF, com destaque do ICM, proporcionalmente às mercadorias que já tenha recebido, e outra NF, sem destaque do ICM, relativa aos produtos não   entregues, que serão lançadas no RS, a primeira de acordo com as normas gerais pertinentes a escrituração fiscal e a segunda apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações, identificando nesta as NF relativas ao faturamento e à entrega efetiva e, no primeiro caso, ao faturamento e ao retorno simbó1ico;

2.3.4. o estabelecimento vendedor deverá lançar, no RE, as NF referidas nos números 2.3.1 a 2.3.3 observando,no que couber, as normas ali estabelecidas, quanto ao registro dos documentos.

II. Determinar que, para os efeitos do disposto no artigo 93, § 32, 2, do Decreto n° 12.255,de 09 de março de 1987, o contribuinte que adotar códigos de mercadorias deverá elaborar, uma lista destes, observando as seguintes normas:

1. a referida lista de códigos de mercadorias devera conter as seguintes, indicações:

1.1. identificação do contribuinte;

1.2. número da folha;

1.3. data;

1.4. nome da mercadoria;

1.5. número do código;

1.6. local, data e assinatura do contribuinte­;

2. para a utilização da mencionada lista, o contribuinte deverá observar o seguinte:

2.1. as indicações referidas nos números 1.1 e 1.2 deverão ser impressas tipograficamente;

2.2. as folhas que constituírem a Lista de Códigos de Mercadorias deverão ser numera­das em ordem seqüencial, observando‑se     quanto a numeração, o disposto no artigo 75, do Decreto n° 12.255, de 09 de. Março de 1987;

2.3. a referida lista será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

2.3.1. a 1ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, que deverá conserva-la até a respectiva prescrição;

2.3.2. a 2ª via deverá ser entregue, sob protocolo, na repartição fiscal do respectivo Departamento Regional da Receita;

2.4. ocorrendo alteração de código de mercadoria, deverá ser emitida uma nova lista contendo os produtos objeto da referida alteração, observando as normas estabelecidas neste item.

III. Determinar que para os efeitos do disposto no artigo 93, 3º do Decreto nº12.255, de 09 de março de 1987, o contribuinte que adotar o sistema de “Kit”, deverá elaborar uma relação, observando as seguintes normas:

1. a referida relação, deverá conter as seguintes indicações:

1.1. identificação do contribuinte;

1.2. número da folha;

1.3. Identificação do “Kit” (número, nome, código, etc);

1.4. data;

1.5. relação das peças (espécie, quantidade, marca e demais elementos necessários à

sua perfeita Identificação) e demais componentes do "Kit”;

1.6. local:, data e assinatura do contribuinte;

2. para utilização da mencionada relação, o contrIbuinte deverá observar o que se contém nos números 2.1 a 2.3 do Item II;           

3. ocorrendo alteração na,composição do “Kit”,  deverá ser emitida uma nova relação, observando-se as normas estabelecidas neste item.

IV. determinar ainda, que, na hipótese do Item anterior, será observado o seguinte:

1. a NF relativa à operação deverá indicar o respectivo código ou características de individualização do “kit”; na hipótese de o “Kit” ser insuficiente para a execução do serviço, havendo emprego de peças extras, deverá ser emitida NF relativa a estas, com todas as indicações exigidas pela legislação, inclusive valores e ICM, se for o caso;

2. ocorrendo sobra de peças:

3. se o cliente pagar o "Kit" Integral, será emitida NFE, relativamente às peças, com os respectivos valores, sem  destaque do ICM, devendo o documento fiscal ser lançado no RE, segundo as normas gerais pertinentes à escrituração fiscal;

4. se o cliente pagar apenas as peças utilizadas, a referida NFE será emitida com  destaque do ICM proporcional as peças devolvidas;

5. em qualquer das hipóteses anteriores, a referida NFE deverá conter a seguinte indicação:  “Sobra do "Kit" relativo à NF nº ..................”.

V. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VI. Ficam revogadas as disposições em contrário.