·
Modificada pelas Portarias:Portaria SF
017/96;
Portaria SF
233/98; Portaria SF
324/98; Portaria SF
020/99; Portaria SF
019/2001; Portaria SF
063/2002; Portaria SF
180/2004; Portaria SF
103/2007 ; Portaria SF nº 127/2007; Portaria SF 84/2008; Portaria nº 042/2013;
Decreto 51.027/2021,
Dec. 52.001/2021
e Dec. 55.792/2023.
O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
I - Aprovar o "Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais".
II - Estabelecer que as disposições contidas na Parte Geral do Manual de que trata esta Portaria aplicam-se aos fatos tributários em geral, ressalvados aqueles objetos de normatização específica nos termos da Parte Especial.
III - Esta Portaria entrará em vigor em 03 de dezembro de 1984.
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 07, de 16 de janeiro de 1979.
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Secretário da Fazenda
MANUAL DE
ESCRITURAÇÃO
E PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
ÍNDICE
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
OBS: TEXTO TACHADO FOI
REVOGADO
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Alienação da
Mercadoria antes de sua entrada no estabelecimento adquirente |
|
Alteração
Cadastral |
|
Algodão em rama
-(operações relativas a) |
|
Armazenamento de
mercadorias de terceiros, em área comum por locador |
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Bagas de Mamona -
(operações relativas a)
|
|
Base de Cálculo
do ICM - importação de Mercadoria para o exterior |
|
Base de Cálculo -
substituição pela Entrada |
|
Base de Cálculo
Reduzida |
|
Bens Segurados - Conserto |
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
|
|
Cadastro -
Alteração Provisória |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Caroá -
(operações relativas a) |
|
Cereais e Estivas
- (operações relativas a) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cigarro -
(operações relativas a) |
|
|
|
Conserto de Bens
Segurados |
|
consignação mercantil Veja o Ajuste
Sinief 02/93 |
|
consignação industrial para estabelecimentos industriais, remessa de mercadorias em |
|
Comodato
|
|
|
|
|
|
Crédito Fiscal -
Estorno |
|
Crédito Fiscal -
Extinção da vedação do uso |
|
Crédito Fiscal -
Substituição pela entrada |
|
Crédito Fiscal -
Presumido |
|
Crédito Fiscal -
em decorrência de restituição de quantia |
|
Credito Fiscal -
vedação |
|
Crédito Fiscal -
utilização intempestiva
|
|
Cupom de Máquina
Registradora - casos específicos de emissão de N.F.
relativa à mesma operação |
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
DAE - Código da
Receita incorreto |
|
DAE preenchido em
nome de outro contribuinte
|
|
Dedução para
investimento - empreendimentos industriais
|
|
Demonstração -
(operações relativas a) (Revogados
os arts. 128 a 131 pelo Dec.
52.001/2021) |
|
Depósito fechado
provisório |
|
Desfazimento da
operação antes da entrega total da mercadoria
Portaria_SF_140_87_inciso_I_2.3 |
|
Desvio na
destinação da mercadoria: para comercialização, industrialização ou produção |
|
Devolução
de mercadorias (disposições gerais)
|
24
|
Devolução
relativa à operação normal Veja também o Artigo
679 do Dec. 14.876/91
|
28
|
Devolução
de mercadorias na substituição pelas entradas
|
|
- Operação não sujeita ao diferimento
de ICM |
|
- Operação sujeita ao diferimento de
ICM |
|
Devolução de
mercadorias na substituição pelas saídas: |
|
- Operações internas |
|
- Devolução efetuada por contribuinte
de outro Estado |
|
- Devolução efetuada para outro Estado
por contribuinte deste
Estado |
|
|
|
Devolução
efetuada por consumidor ou usuário final
Art.
682 do Decreto 14.876/91
|
|
Devolução de
mercadoria para conserto |
|
Devolução de
mercadoria para substituição
|
|
Devolução
efetuada por Repartição Pública |
|
Devolução de
mercadoria promovida por contribuinte de outro Estado Art.
680 do Decreto 14.876/91 |
|
Devolução de
mercadoria promovida por não-contribuinte Art.
682 do Decreto 14.876/91 |
|
Devolução de
mercadoria não entregue ao destinatário Art.
684 a 688
do Decreto 14.876/91 |
|
Devolução Peça em
Garantia - Portaria_SF nº_127/2007 |
|
Devolução e
retorno de vasilhames não entregues ao destinatário |
|
Diferimento do
ICM
Veja também Portaria
DGR 026_89 |
|
|
|
Dispensa
de inscrição no CACEPE |
|
Documentos de
Informação |
E |
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Embalagem
|
|
Emissão de Nota
Fiscal quanto a previa concessão de regime especial à aprovação de modelo e à
utilização de Série única e de jogo solto ou formulário contínuo |
|
|
|
|
|
|
|
Empresa
Seguradora - (operações realizadas por) |
|
Empresa não
exclusivamente exportadora |
|
Entrega de
mercadoria a estabelecimento diverso do destinatário veja a Port. SF nº 176/88 |
|
OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA Portaria_SF_172/89 |
|
Estoque -
regularização em decorrência de aumento de preço da mercadoria ou majoração
de alíquota |
|
Estorno de
crédito
|
|
Exposição -
(operações relativas a) |
|
Extinção da
vedação do uso do credito fiscal |
|
|
|
Extravio de
documentos Veja artigo 88
do Dec 14.876/91 e Portaria SF 262/94 |
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Faturamento /
vendas parceladas |
|
Feira - (operações
relativas a) |
|
Fusão, incorporação
e cisão total ou parcial; Diferimento |
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
|
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Leasing |
|
Lingotes |
|
Livros Fiscais -
Disposições gerais |
|
Locação, comodato
e "leasing" |
|
Logística
(Armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum por locador
inscrito no CACEPE
|
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Malva - (operação
relativa a) |
|
Máquinas
acionadas por fichas ou outros meios semelhantes - operações com mercadorias |
|
Materiais
secundários e de embalagem
|
|
Mercadoria
adquirida para ativo imobilizado, uso ou consumo |
|
Mercadoria
Vendida para contribuinte não inscrito
Portaria
DGR 025_90 |
|
Mercadoria
adquirida para ativo imobilizado, uso ou consumo e desviada para
comercialização, industrialização ou produção |
|
Mercadoria
adquirida para comercialização, industrialização ou produção e desviada para
ativo imobilizado, uso ou consumo |
|
Mercadoria com BC
integral - salvados de sinistro
|
|
Mercadoria com BC
reduzida - salvados de sinistro
|
|
Mercadoria
importada do exterior |
|
Mercadoria
não segurada - perda ou inutilização da mercadoria |
|
|
|
Mercadoria
segurada - perda ou inutilização |
|
Mudança de
endereço do estabelecimento |
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Nota Fiscal
(disposições gerais)
|
|
Nota Fiscal
relativa a operação com redução da BC |
|
Nota Fiscal -
regularização (emitida com erro)
|
|
Nota Fiscal -
omissão de lançamento no RE e posterior registro fora de prazo de
escrituração |
|
Nota Fiscal -
omissão de lançamento do RS e posterior Registro fora do período fiscal e dentro do prazo de
recolhimento do ICM |
|
Nota Fiscal -
omissão de lançamento no RE ou no RS com posterior registro fora do período
fiscal e do prazo do recolhimento do ICM
|
|
Nota Fiscal -
emissão - Regime Especial
|
|
O |
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Omissão de
lançamento da Nota Fiscal |
|
Omissão de
lançamento da NF no RE e posterior registro fora do período fiscal e dentro
do prazo de recolhimento do ICM devido como substituto pelas entradas |
|
Omissão de
lançamento da NF no RF e posterior registro fora dos prazos de
escrituração
|
|
Omissão de
lançamento da NF no RE ou no RS com posterior registro fora do período fiscal
e do prazo de recolhimento
do ICM |
|
Omissão de
lançamento da NF no RS e posterior registro fora do período fiscal e do prazo de
recolhimento do ICM |
|
Operações com
cerveja, refrigerante, chope, extrato concentrado ou xarope
|
|
Operações
com empresas não exclusivamente exportadoras nem enquadradas nas disposições
do DLF-1248 |
|
OPERAÇÕES COM COMBUSTíVEIS
E LUBRIFICANTES Portaria_SF_172_
disp_esp_comb_lubrif |
|
Operações
com mercadorias realizadas por meio de máquinas acionadas por fichas ou
outros meios semelhantes |
|
Operações com
sucatas e com lingotes e tarugos de metais não ferrosos |
|
Operações com
vasilhames (disposições gerais) |
|
- Operações de entrada |
|
- Operações de saída |
|
- Operações realizadas fora do
estabelecimento |
|
operações de venda em consignação |
|
Operações
interestaduais destinadas a contribuinte ou a não-contribuinte -
Expositor |
|
Operações
internas destinadas a contribuinte |
|
Operações
internas destinadas a não-contribuinte |
|
Operações
realizadas fora do estabelecimento |
|
|
|
Operações
realizadas por empresas seguradoras (disposições gerais)
|
|
Operações
relativas a bagas de mamona, algodão em rama e sisal
|
|
|
|
Operações
relativas a cigarro |
|
Operações
relativas a demonstração, exposição, feira e
promoções semelhantes |
|
|
|
Operações
relativas a sacaria de juta e aos manufaturados de
caroá, rami, malva, uácima e kenaf |
|
Operações
relativas a sorvete |
|
|
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Peça em Garantia,
Devolução - Portaria_SF
nº_127/2007 |
|
|
|
|
|
Perda ou
inutilização de mercadoria |
|
|
|
Posta de conta |
|
Produto
agropecuário procedente de outro Estado em regime de isenção da ICM |
|
|
|
|
|
|
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Quiosque, dispensa de inscrição no CACEPE |
|
|
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Rami - (operações
relativas a)
|
|
Recolhimento
antecipado |
|
Regime especial -
processamento de dados |
|
Registro de
Apuração do ICM - RAICM |
|
Registro de
Entradas - RE
|
|
Registro de
Inventário - RI
|
|
Registro de
Saídas - RS
|
|
Regularização da
NF emitida com erros |
|
Regularização do
recolhimento do ICM em DAE preenchido em nome de outro contribuinte do mesmo
titular |
|
Relação das Operações
por Município - ROM
|
|
Remessa e retorno
de mercadoria destinada a demonstração, exposição,
feira e promoções semelhantes
|
|
Remessa de
mercadoria (com
suspensão do recolhimento do
ICM)
|
|
Remessas de mercadorias remetidas em consignação
industrial para estabelecimentos industriais. |
|
Restituição
(crédito fiscal)
|
|
Retorno da
mercadoria (tempestivo) |
|
Retorno da
mercadoria não entregue ao destinatário |
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
|
|
|
|
Salvados de
sinistro
|
|
Seguradoras |
|
SERVIÇO DE TRANSPORTE, da prestação de, - Portaria
SF 172_89 |
|
Sisal - operações
relativas a |
|
|
|
Sucatas -
operações relativas a |
|
Substituição
pelas entradas - base de cálculo |
|
Substituição
pelas entradas com direito a crédito |
|
Substituição
pelas entradas sem direito a crédito |
|
Suspensão do
recolhimento do ICM
|
|
|
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Tarugos de Metais
não ferrosos - operações relativas a |
|
Trânsito
parcelado da mercadoria |
|
Transportadoras |
|
Transferência de
mercadoria, diferimento Portaria
DGR 026_89 |
|
|
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Uácima -
operações relativas a |
|
Utilização
intempestiva do crédito |
|
OPERAÇÕES |
ARTIGO |
Vasilhames -
operações relativas a |
|
Venda em
consignação |
|
VENDA A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Portaria SF 140 de 12/05/87 e Portaria_SF_172/89_ |
|
Venda de mercadorias para contribuinte não inscrito Portarias
DGR 025_90 |
|
Venda fora do
estabelecimento Veja Portarias SF 266_94 |
|
Veículos, dispensa de
inscrição no CACEPE de veículos e
estabelecimentos tipo quiosque
|
DOS
LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS – RE
D0 REGISTRO DE SAÍDAS - RS
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM - RAICM
SEÇÃO V
CAPÍTULO
II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DA REGULARIZACÃO DA NOTA FISCAL EMITIDA COM ERRO
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF
SUBSEÇÃO I
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF NO RE E POSTERIOR
REGISTRO FORA DOS PRAZOS DE ESCRITURAÇÃO
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF NO RE E POSTERIOR REGISTRO
FORA DO PERÍODO FISCAL E DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM DEVIDO COMO
SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS
SUBSEÇÃO III
DA
OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NF NO RS E POSTERIOR REGISTRO FORA DO PERÍODO FISCAL E
DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF NO RE E POSTERIOR
REGISTRO FORA DOS PRAZOS DE ESCRITURAÇÃO
SUBSEÇÃO II
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF NO RE E POSTERIOR
REGISTRO FORA DO PERÍODO FISCAL E DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM DEVIDO
COMO SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS
SUBSEÇÃO III
DA
OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NF NO RS E POSTERIOR REGISTRO FORA DO PERÍODO FISCAL E
DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM
SUBSEÇÃO IV
DA
OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NF NO RE OU NO RS COM POSTERIOR REGISTRO FORA DO
PERÍODO FISCAL E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM
CAPÍTULO III
DOS
DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM
(MENSAL) - GIAM
DA RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR MUNICÍPIO – ROM
DA
SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS
SEÇÃO I
COM DIREITO A CRÉDITO
SEÇÃO II
SEM DIREITO A CRÉDITO
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO
V
DA
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO RELATIVA A
OPERAÇÃO
NORMAL
DA DEVOLUÇÁO DE MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO PELAS
ENTRADAS
SUBSEÇÃO I
DA OPERAÇÃO NAO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICM
SUBSEÇÃO II
DA OPERAÇÃO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICM
SEÇÃO IV
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO PELAS
SAÍDAS
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
SEÇÃO VI
DA DEVOLUÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO
FINAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II
DA DEVOLUÇAO DE MERCADORIA PARA CONSERTO
SUBSEÇÃO III
DA DEVOLUÇAO DE MERCADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO VII
DA DEVOLUÇÃO EFETUADA POR REPARTIÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
V I
DO RETORNO DE
MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
CAPÍTULO
VII
DA
ALIENAÇÃO DA MERCADORIA ANTES DO RECEBIMENTO
CAPÍTULO
VIII
DA
ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERS0 DO DESTINATÁRIO
ver também a Portaria
SF nº 176 de 23.05.88
CAPÍTULO IX
DA
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Veja a Portaria SF 140 de 12/05/87
SEÇÃO I
DO FATURAMENTO E DAS VENDAS PARCELADAS
SEÇÃO II
DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO ANTES DA
ENTREGA TOTAL DA MERCADORIA
CAPÍTULO
X
DAS
OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Veja também a Portarias
SF 266_94
DO
TRÂNSITO PARCELADO DA MERCADORIA
CAPÍTULO
XII
DA
PERDA OU INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA
SEÇÃO I
DA MERCADORIA SEGURADA
SEÇÃO II
DA MERCADORIA NÃO SEGURADA
CAPÍTULO
XIII
DAS
OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÃO II
DOS SALVADOS DE SINISTRO
SUBSEÇÃO I
DAS MERCADORIAS COM BC REDUZIDA
SUBSEÇÃO II
DAS MERCADORIAS COM BC INTEGRAL
SEÇÃO III
DO CONSERTO DE BENS
SEGURADOS
CAPÍTULO
XIV
DA
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ICM
SEÇÃO I
DA REMESSA DA MERCADORIA
DO RETORNO DA MERCADORIA
CAPÍTULO
XV
DO
DIFERIMENTO DO ICM
CAPÍTULO
XVI
DO
DESVIO NA DESTINAÇÁO DA MERCADORIA ADQUIRIDA
SEÇÃO I
DA
MERCADORIA ADQUIRIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO E
DESVIADA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO OU CONSUMO Veja
também a portaria 172/89
SEÇÃO II
DA MERCADORIA ADQUIRIDA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO
OU CONSUMO E DESVIADA
PARA COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇAO OU PRODUÇÃO
CAPÍTULO
XVII
DO
CRÉDITO FISCAL
SEÇÃO I
DO CRÉDITO PRESUMIDO
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DA VEDAÇÃO DO USO
DO CRËDITO FISCAL
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO INTEMPESTIVA DO
CRÉDITO
SEÇÃO V
DO ESTORNO DO CRÉDITO
CAPÍTULO
XVIII
DO
PRODUTO AGROPECUÁRIO PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO EM REGIME DE ISENÇÃO D0 ICM
CAPÍTULO
XIX
DA
MERCADORIA ADQUIRIDA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO OU CONSUMO
CAPÍTULO
XX
DA
ANTECIPAÇÃO DO ICM COM LIBERAÇÃO DE COBRANÇA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
CAPÍTULO
XXI
DAS
TRANSPORTADORAS
CAPÍTULO
I
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARRO
CAPÍTULO II
DAS
OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS A SACARIA DE JUTA E AOS
MANUFATURADOS DE CAROÁ, RAMI, MALVA, UÁCIMA E KENAF
CAPÍTULO
IV
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS A BAGAS DE MAMONA, ALGODÃO EM RAMA E SISAL
(Decreto 14.876/91 - diferimento: art.
13, VIII e §
2º, IV; arts.
443 a 454
·Industrialização - saída sem débito do imposto - estorno de crédito: art.
450, § 6)
CAPÍTULO V
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS A PEIXE
SEÇÃO I
DO PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO
DO PEIXE NAS DEMAIS HIPÓTESES
CAPÍTULO VI
DAS
OPERAÇÕES COM SUCATAS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS
CAPÍTULO
VII
DAS
OPERACÕES COM VASILHAMES
SEÇÃO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA
DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA
SEÇÃO IV
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE VASILHAME NAO ENTREGUE
AO DESTINATÁRIO
SEÇÃO V
DA
OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO VIII
DO
GADO BOVINO, OVINO, SUÍNO E CAPRINO E PRODUTOS DERIVADOS
SEÇÃO I
DO GADO EM PÉ
DA ENTRADA
DA SAÍDA
SEÇÃO II
DA CARNE VERDE E DOS DEMAIS PRODUTOS
COMESTÍVEIS EM ESTADO NATURAL RESULTANTES DO ABATE
SUBSEÇÃO I
SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
DO SlSTEMA NORMAL
DE TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO III
DA CARNE E DEMAIS PRODUTOS COMESTÍVEIS,
SECOS OU INDUSTRIALIZADOS. RESULTANTES DO ABATE
SEÇÃO IV
DOS PRODUTOS NAO COMESTÍVEIS RESULTANTES
DO ABATE
SEÇÃO V
D0S MATERIAIS SECUNDÁRIOS E DE EMBALAGEM
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
DAS
OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, CHOPE, EXTRATO CONCENTRADO OU XAROPE
SEÇÃO I
DO FABRICANTE E D0 DISTRIBUIDOR AUTORIZAD0
SEÇÃO II
DO DISTRIBUIDOR NAO AUTORIZADO E DO
VAREJISTA
SEÇÃO III
DA COMPLEMENTAÇÃO
DA
LOCAÇAO, COMODATO E "LEASING"
CAPÍTULO XI I
DOS
INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS
SEÇÃO I
DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
SEÇÃO II
DOS EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS
SUBSEÇÃO I
DA DEDUÇAO PARA INVESTIMENTO
SUBSEÇÃO II
D0 PROGRAMA DE APOIO AO SETOR INDUSTRIAL -
PASI
CAPÍTULO
XIII
DA
MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO
XIV
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS A DEMONSTRAÇÃO, EXPOSICÃO, FEIRA E
PROMOÇÕES SEMELHANTES
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A NÃO-CONTRIBUINTE Veja também : PORTARIA
SF Nº 360 Em 25.09.95 e Portaria
545/93
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A
CONTRIBUINTE OU A NÃO-CONTRIBUINTE
CAPÍTULO
XV
DAS
SAÍDAS, PROMOVIDAS PELA COBAL, DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS ATRAVÉS DO PROAB
CAPÍTULO
XVI
DA MERCADORIA PROCEDENTE
DE OUTRO ESTADO PARA CONTRIBUINTE INSCRITO NO REGIME DE PAGAMENTO FONTE
CAPÍTULO
XVII
DA SAÍDA DE BENS
NÃO DESTINADOS A COMERCIALIZAÇAO PARA CONTRIBUINTE INSCRITO NO REGIME DE
PAGAMENTO FONTE
CAPÍTULO
XVIII
DA
ALTERACAO CADASTRAL E DO DEPÓSITOS FECHADO PROVISÓRIOS
CAPÍTULO
XIX
DA REGULARlZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICM EM DAE PREENCHIDO EM
NOME DE OUTRO CONTRIBUINTE DO MESMO TITULAR
CAPÍTULO
XX
DA NF RELATIVA A OPERAÇÃO COM
REDUÇAO
DA BC
CAPÍTULO
XXI
DAS
OPERAÇÕES COM EMPRESA NÃO EXCLUSIVAMENTE EXPORTADORAS NEM ENQUADRADA
NAS DISPOSIÇÕES DO DCF-1248
CAPÍTULO
XXII
DA
EMISSAO DA NF QUANTO A PRÉVIA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL, A APROVAÇÃO DE
MODELO E À UTILIZAÇAO DE SÉRIE ÚNICA E DE JOGO SOLTO OU FORMULÁRIO CONTÍNUO
CAPÍTULO
XXIII
DA
BC DO ICM NA IMPORTACÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR
CAPÍTULO
XXIV
DOS CASOS
ESPECÍFICOS DE EMISSÃO DE CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA E DE NOTA FISCAL
RELATIVOS A MESMA OPERAÇÃO
CAPÍTULO
XXV
DAS
OPERAÇÕES DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS A CEREAIS E ESTIVAS
CAPÍTULO
XXVII
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE Veja também a
PORTARIA
SF Nº 031, EM 15.03.96
CAPÍTULO
XXVIII
DO
"CACHET" ARTÍSTICO
MANUAL
DE ESCRITURAÇÃO
E PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Modificado
pelas Portarias:
Portaria
SF 017/96; Portaria
SF 233/98; Portaria
SF 324/98; Portaria
SF 020/99; Portaria
SF 019/2001; Portaria
SF 063/2002; Portaria
SF 180/2004; Portaria
SF 103/2007 ; Portaria
SF nº 127/2007; Portaria
SF 84/2008; Portaria
nº 042,
de 21.02.2013;
Portarias que complementam a 393
Outras Normas
OBS: TEXTO TACHADO FOI
REVOGADO
MANUAL DE ESCRITURAÇÃO E
PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 1º - Cada estabelecimento. Seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito
ou outro qualquer. Manterá escrituração em livros fiscais distintos, vedada a
sua centralização.
Art. 2º - O estabelecimento que realizar operações com prazos diversos de
recolhimento do ICM, mesmo sem alterar a respectiva natureza, deverá:
I –
Manter, para as operações relativas a cada prazo de recolhimento, pelo menos o
Registro de apuração do ICM, com a respectiva GIAM;
II –
Apor, na hipótese anterior, na coluna "Observações" do Registro de
Entradas e do Registro de Saídas, um código capaz de identificar as operações
referidas.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS - RE
Art. 3º - O lançamento das entradas de mercadoria, a qualquer titulo, deverá ser
feito, Nas colunas próprias, a partir de cada documento, Desdobrando-se em
tantas linhas quantos forem os tipos de operação, segundo o Código Fiscal de
Operações, Observando-se:
I - Data
da Entrada
1.
Data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento;
2.
Data da aquisição, no caso de ser esta efetivada em decorrência de venda para
entrega futura ou de a mercadoria não transitar pelo estabelecimento do
adquirente;
3.
Data do desembaraço aduaneiro, no caso de a mercadoria importada não transitar
pelo estabelecimento do adquirente;
II –
Documento Fiscal
1.
Espécie: mencionar, de acordo com a hipótese, conforme os seguintes exemplos:
a)
NF - Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b)
NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) NFS - Nota Fiscal
Simplificada;
d) NFE - Nota Fiscal de
Entrada;
e) NFP - Nota Fiscal de
Produtor;
f) NRV- Nota Resumo de Venda
h)
CMR-Cupom de Máquina Registradora;
2.
Série. Subsérie e Número: conforme indicado no documento Fiscal;
3.
Data: data da emissão do documento fiscal;
4.
Emitente: nome do emitente do documento fiscal;
5.
Número de Inscrição Estadual e CGC: números pertencentes ao emitente do
documento fiscal, podendo esta escrituração ser dispensada, a critério da
Diretoria Geral da Receita - DGR;
III -
Procedência: sigla da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento
remetente;
IV - Valor contábil - VC: valor total do
documento fiscal (valor da mercadoria + IPI + outras despesas acessórias,
quando for o caso), observando-se:
1. Integrarão o valor contábil:
a)
Os abatimentos e descontos que estejam subordinados a eventos futuros e
incertos;
b)
As reduções de base de cálculo;
2.
Não integrarão o valor contábil:
a)
Os abatimentos e descontos que não estejam subordinados a eventos
futuros e incertos;
b)
REVOGADO (Portaria
nº 042, de 21.02.2013)
Redação anterior
b) O
valor do ICM descontado na fonte;
3. No
caso de valor declarado a maior, será considerado apenas o valor real; se a
menor, o valor declarado, devendo o contribuinte adotar as medidas necessárias
à regularização da ocorrência;
V -
Codificação
1.
Contábil - Código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de
contas contábil;
2.
Fiscal - Código Fiscal de Operações - CFO correspondente à operação, tendo em
vista a destinação da mercadoria, conforme o relacionado na Legislação
tributária;
VI - Base
de Cálculo - BC
1.
Valor sobre o qual é aplicada a alíquota do ICM, resultando o montante do
crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte;
2.
Parcela correspondente a 90% do valor da aquisição de substâncias minerais
sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País - IUM;
VII -
Alíquota
1.
Percentuais estabelecidos na legislação tributária que, aplicados sobre a base
de cálculo, determinam o valor do ICM correspondente;
2.
Alíquota do IUM que tenha sido aplicada sobre a base de cálculo referida no
inciso VI, 2:
VIII -
ICM Normal Creditado
1.
Montante do ICM, de responsabilidade direta do remetente, destacado no
documento fiscal, devendo. Na hipótese de o valor declarado ser menor ou igual
ao legalmente exigido, utilizar-se o valor destacado; se a maior utilizar-se o
valor legalmente exigido;
2.
Montante do IUM apurado na forma já indicada, devendo ser observada a parte
final do item 1;
IX -
Contribuinte Substituto - ICM-Fonte: montante do ICM retido na fonte pelo
vendedor;
X -
Contribuinte Substituto - ICM pele Entrada: montante do ICM devido pelo
alienante da mercadoria cuja obrigação de recolher ao Estado tenha sido
imputada ao adquirente, nas seguintes hipóteses:
1. aquisição de mercadoria a contribuinte não-inscrito;
2. aquisição de mercadoria cujo recolhimento do ICM tenha sido
diferido para o momento da entrada;
3.
Demais casos previstos na legislação tributária;
XI –
Isentas ou Não-Tributadas
1.
Valor de operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal, na entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha
sido beneficiada com isenção ou não sujeita à incidência do ICM;
2.
Valor da redução de base de cálculo, nas hipóteses previstas na legislação
tributária;
XII -
Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento do
adquirente tenha tido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento
do ICM na saída do estabelecimento remetente;
XIII -
Observações: anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação
tributária.
SEÇÃO III
D0 REGISTRO DE SAÍDAS - RS
Art. 4º - O lançamento das saídas de
mercadorias, a qualquer título, deverá ser feito, nas colunas próprias, em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos
fiscais, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração
seguida, da mesma série e subsérie, e relativos a operações classificadas no
mesmo CFO, observando-se:
I -
Documento Fiscal
1.
Espécie: indicação conforme o disposto no art. 5º, II, 1;
2.
Série e Subsérie: conforme indicado no documento fiscal ou o número indicativo
da máquina registradora, quando for o caso;
3.
Número: o número inicial e o final das NF, ou o número de ordem, nas operações
realizadas com utilização de máquina registradora;
4.
Data: data da emissão dos documentos fiscais;
II -
Valor contábil - VC: valor total do documento fiscal (valor da mercadoria + IPI
+ outras despesas acessórias, quando for o caso), observando-se:
1. Integrarão o valor contábil.
a)
Os abatimentos e descontos que estejam subordinados a eventos futuros e
incertos;
b)
As reduções de base de cálculo;
2. Não
integrarão o valor contábil:
a)
Os abatimentos e descontos que não estejam subordinados a eventos futuros
e incertos;
b)
REVOGADO (Portaria
nº 042, de 21.02.2013)
Redação anterior
b) O valor do ICM devido na qualidade de
contribuinte substituto;
III -
Codificação: conforme o disposto no art. 3º, V;
IV - Base
de Cálculo - BC: Valor sobre o qual é aplicada a alíquota do ICM, resultando o
débito do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento;
V -
Alíquota: conforme o disposto no art. 3º, VII, 1;
VI - ICM
Normal Debitado: montante do 1CM de responsabilidade
direta do estabelecimento, ressalvadas as exceções previstas na legislação;
VII-
Contribuinte Substituto - para o Estado: montante do ICM a recolher, em separado,
na hipótese em que ao vendedor é atribuída a condição de contribuinte
substituto, na saída de mercadoria para este Estado, ressalvada, ar exceções
previstas na legislação;
VIII -
Contribuinte Substituto - para outros Estados: conforme a parte inicial do
inciso VII, na saída de mercadoria destinada a outro Estado, ressalvadas as
exceções previstas na legislação:
IX -
Isentas ou Não-Tributadas
1.
Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal, na saída de mercadoria isenta ou não sujeita a incidência do ICM;
2.
Valor da redução da base de cálculo, nas hipóteses previstas na legislação
tributária;
X -
Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento
tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICM;
XI -
Observações: anotações diversas, especialmente as exigidas pela legislação
tributária.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICM - RAICM
Art. 5º - O lançamento, nas colunas próprias do
RAICM, far-se-á pelos totais dos valores lançador nos livros RE e RS, no mesmo
período fiscal, agrupados segundo o CFO.
Parágrafo
Único. O quadro "Detalhamento" será escriturando com os seguintes
dados:
1.
"Outros Débitos": quaisquer outros débitos do ICM cujo lançamento não
esteja contido nas colunas relativas ao débito do importo;
2.
"Outros Créditos": quaisquer outros créditos do ICM cujo lançamento
não esteja contido nas colunas relativas ao credito do imposto;
3.
"Estorno de Crédito": casos de estorno de crédito para os quais não
prevê a legislação a emissão e lançamento de NF;
4.
"Estorno de Debito": casos de estorno de débito para os quais não
prevê a legislação a emissão e lançamento de NF;
5.
"Deduções": benefício fiscal concedido sob a forma de dedução.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI
Art. 6º - Obedecidas as demais
disposições legais específicas, a escrituração do RI deverá observar as
seguintes normas:
I -
Serão arroladas todas as mercadorias destinadas à comercialização, à
industrialização ou à produção;
II -
Serão arroladas, em lançamentos distintos, as mercadorias encontradas, no
último dia do exercício social do contribuinte, nas seguintes situações:
1.
Próprias existentes no estabelecimento;
2.
Próprias em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;
3.
Próprias em trânsito;
4. De
outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do contribuinte;
5.
Inaproveitáveis para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do ICM,
se tributada a mercadoria, ou imprestáveis para
comercialização, industrialização ou produção, nos demais casos;
III - O
arrolamento das mercadorias em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação
da tabela prevista na legislação do IPI, exceto quando se tratar de
estabelecimento comercial não equiparado ao industrial;
IV - Os
lançamentos serão feitos nas colunas próprias, observando-se:
1.
Classificação Fiscal: posição, inciso e sub-inciso em
que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI
(o estabelecimento comercial não equiparado e o industrial não preenchem esta
coluna);
2.
Discriminação: especificação que permite a perfeita identificação da
mercadoria, tal como espécie, marca, tipo e modelo;
3.
Quantidade: quantidade da mercadoria em estoque na data do balanço;
4.
Unidade: especificação da unidade, de acordo com a legislação do IPI
(quilograma, metro, Litro, dúzia, etc.);
5.
Valor:
a)
Unitário: valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição
ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o
critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior e o preço
de custo e, no caso de matéria prima ou produto em fabricação, o valor será o
de seu preço de custo;
b)
Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação de
quantidades pelo valor unitário;
c)
Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes
da mesma posição, inciso e sub-inciso referidos no item 1.
6. observações: anotações diversas, especialmente as exigidas
pela legislação tributária;
V –
Relativamente à coluna "Valor" a que se refere o item 5 do inciso III, os valores das mercadorias serão
escriturados, observando-se:
1.
Deverão conter o respectivo ICM, podendo o contribuinte, após o lançamento do
total das mercadorias arroladas, mencionar o ICM relativo ao estoque e
subtrai-lo daquele, determinando o montante lançado na escrita contábil;
2.
Deverão ser lançados pelo valor Liquido, assim
entendido o valor com exclusão das deduções e abatimentos;
3.
Relativamente às mercadorias recebidas em transferência, o valor unitário a ser
lançado deverá corresponder ao de entrada, conforme as respectivas NF;
4. Quando se tratar de estabelecimento
varejista de produto farmacêutico (farmácia), no que se refere á coluna “Valor
Unitário", serão adotadas as seguintes normas:
a)
Em substituição ao chamado "Preço Fábrica” deverá ser registrado o
valor de cada unidade das mercadorias, pelo seu custo real de aquisição;
b)
O preço real de aquisição de cada unidade deverá corresponder ao valor
unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do
varejista. Concedido pelo estabelecimento fabricante. Por determinação do
Conselho Interministerial de Preços - CIP;
a)
C) Na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou
adotar qualquer outro critério, o registro será feito tomando-se o valor de
cada unidade das mercadorias pelo seu custo real de aquisição.
CAPÍTULO
II
DA NOTA FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 7º- Ocorrendo extravio ou
qualquer outro fato que torne o documento fiscal inaproveitável para qualquer
finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição poderá ser
efetuada através de fotocópia de qualquer de suas vias, desde que a parte
interessada apresente requerimento a repartição fazendária do seu domicílio
fiscal, no qual:
I -
Declare os motivos da substituição;
II - Assuma a responsabilidade por qualquer
efeito que a via substituída venha a produzir.
Art. 8º- O documento fiscal cancelado com observância
dos requisitos legais e já escriturado no competente livro fiscal ficará
sujeito ao seguinte procedimento:
I -
Ocorrendo o cancelamento dentro do prazo de recolhimento do ICM:
1. Se o RAICM não estiver escriturado:
a)
Indicar, na coluna "Observações" do RS. Na linha
correspondente ao lançamento da NF cancelada. Na hipótese de o documento ter
sido lançado isoladamente: Cancelada;
b)
Lançar a NF cancelada na coluna "Observações" do RS, na linha
correspondente ao respectivo lançamento, na hipótese de o documento ter sido
lançado englobadamente com outros;
c)
Deduzir os valores da NF dos totais das colunas do RS;
d)
Transportar os totais, após a dedução, para o RAICM;
2. Se o RAICM já estiver escriturado:
a)
Cancelar a respectiva folha do RAICM;
b)
Adotar o procedimento indicado no item 1;
c)
Apresentar novos documentos de informação, se for
o caso;
II -
Ocorrendo o cancelamento após o pagamento do ICM respectivo, a recuperação do
ICM recolhido deverá ser pleiteada Através do pedido de restituição, segundo o
procedimento específico, previsto na legislação tributária.
Art. 9º- Na impossibilidade de o contribuinte emitir NF
ou NFE, em substituição, será emitida NFA, pela
repartição fazendária, devendo tal documento ser lançado no RE ou RS. Conforme
a hipótese.
Art. 10. Na hipótese de apreensão de mercadoria,
quando esta deva ser conduzida para local indicado pelo fiel depositário, a
emissão de NF ou NFA, salvo disposição expressa da autoridade competente, não
acarretará liberação das obrigações assumidas na condição de fiel depositário.
Art. 11. A
utilização e impressão de romaneio, nas hipóteses permitidas pela legislação
tributária deverão obedecer aos mesmos procedimentos indicados para a nota
fiscal.
SEÇÃO II
DA REGULARIZACÃO DA NOTA FISCAL EMITIDA COM ERRO
Art. 12. A regularização de NF emitida com erro
decorrente de cálculo. Classificação, preço, peso ou quantidade obedecerá ao
seguinte procedimento:
I -
Quando o erro contido na NF for para menos, relativamente à operação real:
1. O
remetente emitirá NF complementar relativa a
diferença, indicando esta circunstância e identificando a NF originária;
2. A
referida NF complementar deverá ser emitida no mesmo período fiscal em que os
dados relativos à operação real forem conhecidos;
II -
Quando o erro contido na NF for para mais, relativamente à operação real:
1. O
destinatário deverá emitir NF, no mesmo período fiscal da NF originária,
contendo os requisitos exigidos e indicando:
a)
Natureza da operação: devolução simbólica;
b)
Identificação da mercadoria;
c)
Identificação da NF originária;
d)
Valores e quantidades relativos à diferença;
e)
Histórico: "Correção da NF nº , emitida com valores e/ou
quantidades a maior";
2. O
remetente deverá registrar, no RE, a NF referida no item 1,
no mesmo período fiscal da NF originária.
Parágrafo
Único. Ocorrendo registro intempestivo das NF mencionadas no inciso I. 1, e no inciso II, 1, observar-se-á o disposto nos artigos
13 a 18, conforme a hipótese. Veja também a PORTARIA SF Nº 471, EM 05. 09. 94 inciso II
SEÇÃO III
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF
SUBSEÇÃO I
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF NO RE E POSTERIOR REGISTRO FORA DOS PRAZOS DE
ESCRITURAÇÃO
Art. 13. Verificada
a omissão do lançamento da NF no RE, o registro do documento fora dos prazos
de escrituração será efetuado de acordo com as seguintes normas:
I -
Comunicar, previamente, o fato à repartição fiscal;
II –
Escriturar a NF independentemente da manifestação da referida repartição
fiscal.
Parágrafo Único. O procedimento previsto neste artigo será observado:
1.
Contenha ou não a NF destaque do ICM, normal ou descontado na fonte, com ou sem
direito ao crédito fiscal;
2. Quando houver ICM devido como
contribuinte substituto pelas entradas, desde que o lançamento da NF ocorra
dentro do período fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DA NF NO RE E POSTERIOR REGISTRO FORA DO PERÍODO FISCAL
E DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM DEVIDO COMO SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS
Art. 14. Na hipótese de omissão de
lançamento da NF no RE, efetuando-se este fora do período fiscal, quando
houver ICM devido na qualidade de contribuinte substituto pelas entradas, com
direito ao crédito fiscal, e verificando-se a omissão dentro do prazo de
recolhimento do imposto:
I -
Comunicar o fato à repartição fiscal;
II -
Escriturar a NF no RE, inclusive o ICM--010, independentemente da manifestação
da referida repartição fiscal;
III -
Registrar, após o último lançamento efetuado no RE, o total do ICM-010 lançado
intempestivamente, deduzindo-o do total contido na respectiva coluna;
IV -
Indicar, na coluna "Observações'' do RE, na linha correspondente à
escrituração da NF e do valor do ICM-010 referido no inciso III:” Lançamento
intempestivo. ICM recolhido em ...................”“;
V -
Transportar o total, após a dedução referida no inciso III, para o RAICM;
VI -
Transportar o total do ICM-010 referido no inciso III para o quadro
"Detalhamento - outros créditos", declarando: "lançamento
intempestivo";
VII -
Emitir DAE-03 específico e proceder como se segue:
1.
Indicar o mês de competência no referido DAE-03;
2.
Indicar, no mesmo DAE-03, no verso: "lançamento intempestivo - mês e
ano";
3.
Recolher o respectivo ICM dentro do prazo, segundo o mês de competência;
4.
Mencionar o fato na respectiva NF, identificando o citado DAE-03.
Art. 15. Na
hipótese do artigo anterior, quando não houver direito ao crédito fiscal,
adotar o procedimento ali previsto, à exceção do inciso VI.
SUBSEÇÃO III
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NF NO RS E POSTERIOR REGISTRO FORA DO PERÍODO FISCAL
E DENTRO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM
Art. 16.
Verificada
a omissão do lançamento da NF no RS, o registro do documento, fora do
período fiscal e dentro do prato de recolhimento do ICM, será efetuado de
acordo com as seguintes normas:
I -
Quando o documento referir-se à operação com débito normal do ICM:
1.
Comunicar o fato à repartição fiscal;
2.
Escriturar a NF no RS. Independentemente da manifestação da referida repartição
fiscal;
3.
Transportar os totais do RS para o RAICM;
4.
Lançar o valor do ICM da NF referida neste artigo no quadro "Detalhamento
- Estorno de Débito" do RAICM, declarando: "Lançamento intempestivo -
NF nº.....,
Série......., data........”;
5.
Recolher o valor do referido ICM em DAE--03 específico e adotar o procedimento
indicado no inciso VII do art. 14.
II -
Quando o documento referir-se à operação com débito do ICM devido na qualidade
de contribuinte substituto:
1.
Comunicar o fato à repartição fiscal;
2.
Escriturar a NF no RS, inclusive o ICM-012, independentemente de manifestação
da referida repartição fiscal;
3.
Registrar, após o último lançamento efetuado no RS, o total do ICM-012 lançado
intempestivamente, deduzindo-o do total contido na respectiva coluna;
4.
Mencionar na coluna "observações" do RS, na linha correspondente à
escrituração da NF e do valor do ICM-012 referido I no item 3:
"Lançamento intempestivo - ICM recolhido em............”;
5.
Transportar o total, após a dedução referida no item 3,
para o RAICM;
6.
Proceder na forma do inciso VII do art. 1 4.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo, quando o documento referir-se à operação
sem débito do ICM, será adotado o procedimento previsto no inciso I, 1 e 2, independentemente do prazo de recolhimento do imposto
da categoria do contribuinte.
SUBSEÇÃO IV
DA OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NF NO RE OU NO RS COM POSTERIOR REGISTRO FORA DO
PERÍODO FISCAL E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICM
Art. 17. Na hipótese dos
artigos 14. 15 e 16, excetuando-se o parágrafo único do referido art. 16,
quando da omissão do lançamento da NF, com registro posterior fora do
período fiscal e do prazo de recolhimento do respectivo imposto:
I -
Adotar os procedimentos indicados nos mencionados artigos, conforme a hipótese;
II -
Emitir DAE-07 para recolhimento da respectiva multa.
Art. 18. Na hipótese do artigo
anterior, se instaurado o correspondente procedimento fiscal - administrativo,
o contribuinte deverá adotar as normas mencionadas no referido artigo, a
exceção daquelas que se referem à emissão do DAE específico.
CAPÍTULO
III
DOS
DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO
SEÇÃO I
DA
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICM
(MENSAL) - GIAM
Art. 19. A GIAM, cujo
formulário será adquirido nas papelarias, deverá ser preenchida e apresentada
conforme as normas estabelecidas neste artigo.
§1º- A GIAM deverá ser apresentada em duas
vias, no mínimo, por todos os contribuintes inscritos no CACEPE sob o regime de
pagamento normal, exceto depósito fechado, mesmo que, no período fiscal a que
se referir o documento, não haja valores a informar.
§ 2º - Relativamente à periodicidade e ao
local de apresentação, o documento é mensal, devendo ser apresentado na
repartição fiscal do domicilio do contribuinte, no prazo estabelecido pela
legislação tributária.
§ 3º - Quando do preenchimento da GIAM, o contribuinte
observará o seguinte procedimento:
1. Preencher exclusivamente a maquina,
sem emendas, rasuras, borrões, entrelinhas ou quaisquer outras marcas que
prejudiquem a perfeita legibilidade das informações e o estado de conservação
do documento;
2. Preencher de acordo com os
lançamentos efetuados no RAICM, sendo que os "Dados do Balanço" serão
de acordo com o RI;
3. Deixar em branco os campos para os
quais não haja informações a prestar e não preencher os campos sombreados;
4.
Não alterar os dizeres impressos no documento e nem acrescentar dados, salvo o
preenchimento dos claros, nos termos do disposto na legislação tributária;
5. Indicar os dados cadastrais do
contribuinte, de acordo com os constantes da FIC;
6. Indicar o dia, o mês e o ano
utilizando 02 (dois) algarismos para cada informação.
Exemplos:
Dia: 01
19
Mês: janeiro - 01
dezembro - 12
Ano: 1984 - 84
7. Assinalar com "X". no campo 5, um dos quadrículos, conforme haja ou não valores
a informar;
8. Indicar, no campo
"Dados do Balanço", o valor dos estoques constantes do
penúltimo e do Ultimo balanços encerrados, conforme o RI, na GIAM relativa ao
segundo mês subseqüente ao do encerramento de cada balanço;
9. Apor a assinatura e o nº do CPF do
responsável pelo estabelecimento ou da pessoa autorizada na "Ficha de
Autógrafo".
§ 4º - Na hipótese de preenchimento dos
campos 59 e/ou 60, o contribuinte deverá apresentar, juntamente com a GIAM, a
ROM do mesmo período.
§ 5º- Na hipótese de preenchimento do campo
61, será apresentada ao órgão arrecadador a "Relação do ICM Retido na
Fonte - DAE-03 - (Protocolo 2/72)".
§ 6º - Ocorrendo erros ou omissões, deverá
ser apresentada outra GIAM, corretamente preenchida e referente ao mesmo
período fiscal.
SEÇÃO
II
DA RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR
MUNICÍPIO
– ROM
Art. 20. A ROM será apresentada
na repartição fiscal, juntamente com a GIAM, por todo contribuinte responsável
pelo recolhimento do ICM, na qualidade de contribuinte substituto, quer pelas
entradas, quer pelas saídas, inclusive na hipótese de diferimento do
recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS
SEÇÃO I
COM DIREITO A CRÉDITO
Art. 21.
Havendo
direito ao crédito fiscal do ICM, o documento fiscal deverá ser registrado no
RE, conforme instruções específicas, principalmente na coluna
"Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada", observando-se ainda:
I -
Encerrado o período fiscal, transportar os valores da coluna do RE
"Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" para a
coluna correspondente do RAICM, observados os CFO;
II -
Transportar o total da coluna correspondente ao campo 05 do RAICM -
"Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" para o campo 44 do
quadro “Crédito” e para o campo 56 do quadro "Obrigações a Recolher" do
mesmo livro.
Parágrafo
Único. O crédito fiscal de que trata este artigo poderá ser utilizado
antecipadamente, desde que o recolhimento do respectivo ICM venha a ser
efetuado no prazo legal.
SEÇÃO II
SEM DIREITO A CRÉDITO
Art. 22. Na
aquisição de bens que não ensejam a utilização de crédito
fiscal, por constituir hipótese de vedação, a escrituração do respectivo
documento fiscal deverá observar as seguintes normas:
I -
Proceder na forma do artigo anterior;
II -
Transportar o total da coluna correspondente ao campo 05 do RAICM para o campo
20 do quadro "Detalhamento - Estorno de Crédito" do mesmo livro,
especificando: "ICM-Substituto pela Entrada, sem Direito a Crédito”.
Parágrafo
Único. Ocorrendo vedação parcial do crédito fiscal, observar:
a)
Proceder na forma do artigo anterior;
b)
Somar, a partir da coluna "Contribuinte Substituto - ICM pela
Entrada" do RE, apenas os valores do ICM que não devam ser utilizados como
crédito;
c)
Lançar a soma a que se refere à alínea anterior no campo 20 do quadro
"Detalhamento - Estorno de Crédito" do RAICM, especificando:
"ICM- Substituto pela Entrada, sem direito a crédito"
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 23.
A
base de cálculo do ICM devido na qualidade de contribuinte substituto pelas
entradas será aquela indicada na legislação tributária, através da qual o
remetente recolheria o ICM, caso não fosse tributariamente substituído.
Parágrafo
Único. Na hipótese de a operação ser realizada pelo valor líquido, assim
entendido o valor total, dele deduzido o ICM e outros valores. O documento
fiscal relativo à operação deverá indicar a BC real (valor líquido acrescido
das parcelas excluídas).
CAPÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Veja também o
Capítulo VII do Dec. 14.876/91, Artigo
677.
Art. 24. A devolução de
mercadoria, respeitados os requisitos legais de cada hipótese, deverá ser
acompanhada de documento fiscal, observando-se:
I - Os
valores relativos à NF de devolução, inclusive o ICM, deverão ser iguais
àqueles constantes do documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria;
II - Na
hipótese de devolução de mercadoria para outro Estado, a alíquota a ser
utilizada, para fins de destaque do ICM, deverá corresponder àquela utilizada
na primeira operação;
III - O documento fiscal relativo à
devolução deverá identificar a NF original, mencionando-se, desta, a série, a
subs6rie, o número e a data da emissão.
Parágrafo
Único. Não observados os requisitos específicos de que trata o
"caput", a devolução constituirá operação autônoma sujeita as normas
legais vigentes no momento da sua realização.
Art. 25 Na
hipótese de o contribuinte que promover a devolução da mercadoria não possuir
NF específica para a operação, esta será substituída por um dos seguintes
documentos:
I -
Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento alienante originário,
observando-se:
1. A
2ª via da NFE ficará em poder daquele que promover a devolução;
2. Uma
via adicional ou cópia da NFE deverá ser entregue, por aquele que efetuar a
devolução, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
II -
Nota Fiscal Avulsa emitida pela repartição fiscal do local do estabelecimento
que promover a devolução, devendo a 4a via do respectivo
documento fiscal ficar em poder do referido estabelecimento.
§ 1º- A
via da NFE ou da NFA em poder daquele que promover a devolução deverá ser
lançada no respectivo RS.
§ 2º - Se
aquele que promover a devolução não possuir escrita fiscal, indicará nas vias
da NFE ou da NFA:
1. O
nº, a série e a data da NF de aquisição, bem como o ICM nela destacado;
2. A
diferença entre o debito do ICM relativo à NF de devolução e o crédito
mencionado no item 1;
3. O
respectivo DAE, se for o caso.
§ 3º - Na
hipótese de a mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação, não ter
gerado crédito fiscal para aquele que promover a devolução. A recuperação do
crédito fiscal far-se-á segundo os procedimentos indicador no
art. 68.
Art. 26. Na hipótese de devolução
parcial da mercadoria, a NF relativa a esta operação e a indicação deste fato
serão lançados nas vias das NF de aquisição e de devolução.
Art.27. - O
estabelecimento que receber mercadoria em devolução lançará a
respectiva NF, utilizando-se do crédito fiscal, se for o caso, de acordo com as
disposições relativas à matéria.
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO RELATIVA A OPERAÇÃO NORMAL
Veja também o Artigo
679 do Dec. 14.876/91
Art. 28. A NF relativa à devolução
será lançada:
I -
Adquirente: no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC",
"Codificação", "BC". "Alíquota", "ICM Normal
Debitado" ou "lsentas ou Não-Tributadas", conforme o caso;
II -
Vendedor: no 8E, nas colunas "Documento Fiscal",
"Procedência". "VC", "Codificação",
"BC", "Alíquota", "ICM Normal Creditado" ou
"lsentas ou Não-Tributadas".
SEÇÃO III
DA DEVOLUÇÁO DE MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS
SUBSEÇÃO I
DA OPERAÇÃO NAO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICM
Art. 29. A devolução de mercadoria promovida por
contribuinte substituto pelas entradas, cuja aquisição não tenha sido sujeita
ao diferimento do ICM, far-se-á através de NF com destaque do imposto,
observando-se ainda:
I - Quanto ao contribuinte substituto:
1. Quando o RAICM não estiver escriturado:
a)
Após o último lançamento do RE, o ICM-010 será novamente escriturado,
excluindo-se este valor da coluna "Contribuinte Substituto - ICM pela
Entrada" e incluindo-o na coluna "ICM Normal Creditado”.
b)
Na coluna "Observações" do RE deverá
ser declarado: "Devolução de Mercadoria";
c)
A NF de devolução será lançada no RS, conforme disposições gerais;
2.
Quando efetuado o recolhimento do ICM-010: a NF de devolução será lançada no
RS, conforme disposições gerais;
II -
Quanto ao contribuinte substituído: caso possua escrita fiscal, a NF de
devolução será lançada no RE, conforme disposições gerais.
SUBSEÇÃO II
DA OPERAÇÃO SUJEITA AO DIFERIMENTO DO ICM
Art. 30· A devolução de
mercadoria promovida por adquirente não contribuinte substituto
(intermediário), uma vez que a substituição somente ocorreria em operação
subseqüente, far-se-á através de NF sem destaque do ICM, observando-se:
I - A NF
deverá conter: "ICM Diferido - Dec. ...";
II - A
NF de devolução será lançada:
1.
Adquirente: no RS, nas colunas "Documento Fiscal", "VC",
"Codificação" e "Outras";
2.
Vendedor: no RE, nas colunas "Documento Fiscal",
"Procedência", "VC", "Codificação" e
"Outras".
Art. 31. A devolução de mercadoria promovida por contribuinte substituto, cuja
aquisição tenha sido sujeita ao diferimento do ICM, far-se-á, conforme:
I - No
diferimento pelas saídas, assim considerado conforme inciso IV do art. 66, proceder-se-á na forma do artigo anterior;
II - No
diferimento pelas entradas. Assim considerado conforme inciso III do art. 66, observar-se-á:
1. A
NF de devolução, sem destaque do ICM, deverá conter a indicação "ICM
Diferido - Dec....";
2.
Quando o RAICM não estiver escriturado:
a) a)Após o último lançamento do RE,
lançar novamente o valor do ICM-010, excluindo este valor da coluna
"Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" e indicando na coluna
"Observações": "Devolução de Mercadoria";
b)
b)Transportar o resultado para o RAICM;
c)
c)Lançar a N F de devolução nos livros fiscais,
conforme disposições específicas do diferimento do ICM, contidas nos artigos 65
e 66.
3.
Quando efetuado o recolhimento do ICM-010:
a)
Lançar o RAICM, o quadro "Detalhamento - Estorno de Crédito",
o valor do ICM-010 utilizado como crédito fiscal;
b)
Lançar a N F de devolução nos livros fiscais, conforme disposições especificas do diferimento do ICM, contidas nos
artigos 65 e 66.
SEÇÃO IV
DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NA
SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS
Art. 32. A devolução de mercadorias,
nas operações internas, far-se-á mediante a emissão de NF contendo o destaque
do ICM-Normal e do ICM-Fonte observando-se:
I - A NF será registrada:
1. Na
hipótese em que o ICM-Normal e o ICM-Fonte forem lançados como ICM-Normal:
a)
Adquirente: no RS, nas colunas "Documento Fiscal",
"VC". "Codificação", "BC", "Alíquota" e
"ICM Normal Debitado";
b)
Vendedor: no RE, nas colunas "Documento Fiscal",
"Procedência" "VC". "Codificação",
"BC", "Alíquota", "ICM Normal Creditado" e
"Contribuinte Substituto-ICM-Fonte";
2. Na hipótese em que o ICM-Normal e o
ICM-Fonte e o ICM-Fonte-Fonte forem lançados, distintamente, nas colunas
próprias:
a)
Adquirente: conforme o disposto no item 1,
"a";
b)
Vendedor:
Quando o RAICM não estiver
escriturado:
-
Lançar a NF, conforme item 1, "b";
-
Estornar, no RS, após o Último lançamento, o ICM-Fonte de coluna própria
e lançá-lo como "ICM Normal Debitado";
-
Quando efetuado o recolhimento do ICM-012: - Lançar a NF conforme item 1, "b".
II - Na hipótese de aquele que devolver
a mercadoria emitir NF sem ICM-Fonte:
1.
Adquirente:
a)
Lançar a NF, no RS, nas colunas "Documento Fiscal",
"codificação", "VC", "BC", "Alíquota ", ICM Normal
Debitado";
b)
Manter o crédito fiscal relativo ao ICM-Fonte;
c)
Requerer restituição do ICM-Fonte. Caso não utilize credito fiscal
através de escrituração fiscal;
2.
Vendedor:
a)
Lançar a NF no RE, nas colunas "Documento Fiscal",
"Procedência", "VC". "Codificação",
"BC", "Alíquota" e "ICM Normal Creditado”.
b)
Recolher, no prazo regulamentar, o ICM--Fonte.
Art. 33· Na hipótese de devolução efetuada por
contribuinte de outro Estado, serão observadas as
seguintes normas:
I - Se a NF de devolução contiver o
destaque do ICM-Fonte, o vendedor deverá:
1.
Quando o RAICM não estiver escriturado:
a)
Relativamente ao ICM-Normal: escriturar no RE;
b)
Relativamente ao ICM-Fonte: proceder na forma do art. 32, 1, 1,
"b";
2.
Quando o ICM-Fonte houver sido recolhido pelo vendedor: lançar apenas o
ICM-Normal, conforme disposições gerais.
Art. 34. Na hipótese de devolução para outro Estado efetuada por contribuinte
deste Estado:
I - A NF
de devolução deverá conter o ICM-Normal e o ICM-Fonte, devendo o lançamento ser
conforme o disposto no art. 32, I;
II - A NF
será emitida sem o ICM-Fonte, na hipótese de o vendedor ter efetuado o
recolhimento deste imposto para este Estado. Neste caso, o adquirente deverá
proceder conforme o art. 32, II, 1.
Art. 35. Na
hipótese de ser a devolução promovida por contribuinte inscrito no regime de
pagamento Fonte, será adotado o seguinte procedimento:
I - O vendedor emitirá NFE. contendo os mesmos valores e indicações da NF relativa a
venda;
II - A referida NFE será lançada no RE de
acordo com as normas gerais de escrituração.
Parágrafo Único. Ocorrendo a
devolução de que trata este artigo, quando o vendedor estiver localizado em
outro Estado. serão observadas as seguintes normas:
1. Será emitida NFA relativa à
devolução, contendo os mesmos valores e dados constantes de NF referente à venda,
inclusive o ICM-Fonte, se for ocaso;
2. Na hipótese do item 1, os valores do ICM destacados na NF relativa à venda serão
considerados crédito fiscal;
3. Não havendo destaque do ICM-Fonte na
NF correspondente à venda, ou se esta contiver o destaque a menor,
relativamente a este, imposto, será observado, no que couber, o procedimento
previsto no art. 36.
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Art. 36. Ocorrendo devolução de mercadoria quando o ICM for pago
de forma antecipada, por ocasião da passagem da mercadoria no Posto Fiscal de
Fronteira ou, posteriormente, no prazo estabelecido na legislação fiscal,
observar-se-á:
I -
Quando o ICM for efetivamente recolhido:
1. A
NF de devolução conterá o ICM correspondente à NF de venda;
2. O
ICM pago será mantido como crédito fiscal do adquirente ou será objeto de
restituição, se este não escriturar créditos fiscais;
II -
Quando o recolhimento do ICM, a ser efetivado posteriormente, no prazo
estabelecido na legislação, não ocorrer:
1. A
NF de devolução conterá o ICM correspondente a NF de venda;
2. A
cobrança será sustada, devendo constar, do documento fiscal a ela relativo, a
indicação do fato e dos documentos fiscais de devolução.
SEÇÃO VI
DA DEVOLUÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Veja também o Artigo
682 do Dec. 14.876/91
Art. 37. O disposto neste
Capítulo regula a devolução de mercadoria efetuada por consumidor ou usuário
final, desde que:
I - A
devolução ocorra em relação e mercadoria protegida por garantia contratual,
através da qual o vendedor ou fabricante se obriga, perante o adquirente, a
substituir ou consertar a mercadoria, caso ela apresente defeito;
II - A
devolução ocorra dentro do prazo legal.
Parágrafo
Único. Verificando-se divergência entre a prazo
legal e o de garantia, a devolução deverá efetivar-se de acordo com o menor
prazo, para que fique sujeita à disciplina deste Capitulo.
Art. 38. O vendedor deverá emitir NFE para receber a
mercadoria em devolução, nela identificando a NF de venda (nº, data, série,
subsérie) e indicando:
I -
Devolução de mercadoria;
II -
Mercadoria sob garantia contratual (com identificação
do respectivo contrato);
III -
Conserto ou substituição, conforme a hipótese.
SUBSEÇÃO II
DA DEVOLUÇAO DE MERCADORIA PARA CONSERTO
Veja também o Artigo
676 do Dec. 14.876/91
Art. 39. Caso a devolução da
mercadoria ocorra para fins de conserto, será adotado o seguinte procedimento:
I - A NFE
será emitida sem destaque do ICM, observando-se:
1.
Devolução integral da mercadoria: o valor da NFE será igual ao da NF de venda;
2.
Devolução individualizada de parte de uma unidade: o valor da NFE será o da
tabela vigente no momento da devolução;
3.
Devolução de parte juntamente com a unidade: a NFE não conterá valores, devendo
identificar a unidade;
II - No
registro da NFE no RE serão observadas as seguintes
normas:
1. NFE
sem valor: colunas "Documento Fiscal" e "Codificação";
2. NFE
com valor: colunas "Documento Fiscal". "VC",
"Codificação" e "Outras".
Art. 40· 0
retorno da mercadoria de que trata o artigo anterior, ao adquirente, far-se-á através de NF emitida pelo vendedor, devendo ser
observadas as seguintes normas:
I - O
documento fiscal deverá identificar a NF da venda original e a de devolução;
II - Os valores da NF e os registros
far-se-ão de acordo com as normas contidas nos artigos 60 a 64.
Art. 41. Caso o vendedor remeta a
mercadoria para o estabelecimento fabricante, deverá obedecer ao disposto nos
artigos 60 a 64.
SUBSEÇÃO III
DA DEVOLUÇAO DE MERCADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42. Caso a devolução da mercadoria ocorra para
fins de substituição, será adotado o seguinte procedimento:
I - A
devolução integral da mercadoria far-se-á através de NFE que obedecerá às
seguintes normas:
1. será identificada a NF de Venda (nº. série, subsérie e
data);
2. Os
valores da mercadoria e do ICM serão iguais aos da NF de Venda;
3. O
registro no RE será efetuado nas colunas
"Documento Fiscal", "Procedência". "VC",
"Codificação". "BC". "Alíquota" e "ICM
Normal Creditado";
4. O
retorno far-se-á através de NF, cujos valores serão os do momento do retorno, e
a emissão, segundo a legislação vigente neste ato, devendo ser o documento
fiscal registrado no RS;
II - A
devolução individualizada de parte de uma unidade far-se-á através de NFE, que
observará as seguintes normas:
1.
Será identificada a NF de Venda (n.º, série, subsérie, data);
2. O
valor da mercadoria será o da tabela vigente no momento da devolução;
3. O
valor do ICM será o resultante da aplicação da alíquota indicada na NF de venda
sobre o valor mencionado no item 2;
4. O
registro será conforme inciso 1, 3;
5. O
retorno far-se-á através de NF que deverá observar as seguintes normas:
a)
O valor da parte será o da tabela vigente no momento do retorno;
b)
O ICM ser8 o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor
indicado na alínea "a”;
c)
O registro deverá ser efetivado no RS;
III -
Caso a mercadoria seja remetida pelo vendedor para o fabricante, observar-se-á:
1.
Remessa para conserto: observar o disposto quanto à suspensão do ICM, conforme
artigos 60 a 64;
2. Remessa para substituição: o vendedor
deverá emitir NF:
a)
Bem integral: a BC será o valor da operação, podendo ser reduzida, nas
hipóteses previstas na legislação;
b)
Parte de unidade: a BC será o valor da operação.
Art. 42-A. Relativamente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, será observado o procedimento previsto neste artigo, desde que as referidas operações sejam realizadas pelos seguintes estabelecimentos: (ACR)Portaria_SF nº_127/2007
I – oficina autorizada ou credenciada ou, quando o produto protegido por garantia for veículo, estabelecimento concessionário, que, com permissão do fabricante do produto protegido, promoverem substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do produto protegido, sendo o prazo da correspondente garantia aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição ao consumidor;
II – fabricante de produto protegido por garantia, que receber peça defeituosa substituída em virtude dessa garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição, nos termos do inciso I.
Parágrafo único. As operações referidas no "caput" ocorrerão com observância das seguintes normas:
I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída:
a) a oficina credenciada ou autorizada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
1. a discriminação da peça defeituosa;
2. o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela respectiva oficina credenciada ou autorizada ou pelo estabelecimento concessionário;
3. o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
4. o número e a data da expedição do certificado de garantia, bem como o termo final de sua validade;
b) a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que observadas as condições que se seguem, dispensando-se, neste caso, as indicações previstas nos seus itens 1 e 4:
1. na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal – Ordem de Serviço, constem:
1.1. a discriminação da peça defeituosa substituída;
1.2. o número do chassi e outros elementos identificativos do produto, na hipótese de veículo;
1.3. o número e a data da expedição do certificado de garantia, bem como o termo final de sua validade;
2. a remessa das peças defeituosas substituídas, ao fabricante do produto protegido por garantia, seja efetuada após o encerramento do período de apuração em que tenha ocorrido a respectiva substituição;
II - na remessa da peça defeituosa para o fabricante do produto protegido por garantia promovida por oficina autorizada ou credenciada ou por estabelecimento concessionário:
a) a operação está contemplada com isenção do ICMS, desde que a referida remessa ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, nos termos do art. 9º, CXCIX, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
b) a oficina credenciada ou autorizada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, o valor atribuído à peça defeituosa mencionado no inciso I, "a", 2;
III - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, a oficina autorizada ou credenciada ou o estabelecimento concessionário deverão emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do produto protegido por garantia, com destaque do ICMS, quando devido, cuja base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal de saída da mencionada peça nova, promovida pelo fabricante do aludido produto protegido para a referida oficina autorizada ou credenciada ou para o estabelecimento concessionário, sendo utilizada a alíquota aplicável às operações internas da Unidade da Federação de localização do remetente, conforme previsto no art. 14, LXXI, do Decreto nº 14.876, de 1991.
SEÇÃO VII
DA DEVOLUÇÃO EFETUADA POR REPARTIÇÃO PÚBLICA
Veja também o Artigo
683 do Dec. 14.876/91
Art. 43 ·
O
estabelecimento que receber, de repartição pública,
mercadoria em devolução, poderá gozar do crédito do ICM, se for o caso, desde
que:
I - O vendedor emita
NFE, identificando a NF de Venda (número, série, subsérie, data);
II - A
repartição pública emita memorando explicativo do fato, identificando a
mercadoria;
III -
Sejam adotados os procedimentos contidos nos artigos 37 a 42 se a repartição
pública adquiriu a mercadoria como consumidor ou usuário.
CAPÍTULO V I
DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
Veja também o
Artigo 684 e 686 do Dec. 14.876/91
Art. 44. Na
hipótese de mercadoria não entregue ao destinatário, o respectivo retorno ao
estabelecimento remetente será realizado pela empresa transportadora que,
observados os demais requisitos legais, deverá:
I - Efetuar o
transporte, em retorno, acompanhado da própria NF emitida pelo remetente;
II -
Mencionar, antes de iniciar o retorno, no verso da 1ª via da NF, o motivo pela
qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.
Parágrafo
Único. Na
hipótese deste artigo, o remetente adotará o seguinte procedimento:
1. Emitir NFE contendo, além dos
requisitos exigidos:
a)
Declaração: "Retorno de mercadoria não-entregue
ao destinatário";
b)
Indicação de NF que tenha acompanhado o retorno da mercadoria;
2.
Englobar, opcionalmente, numa Única NFE, os retornos que ocorrerem no período
fiscal;
3.
Lançar, no RE, a mencionada NFE, conforme as normas gerais de escrituração.
Art. 45· Na hipótese do artigo anterior, se o destinatário
recusar o recebimento de parte da mercadoria, será adotado o seguinte
procedimento:
I - O
destinatário deverá emitir NF relativa à mercadoria objeto do retorno, fazendo
constar do referido documento fiscal:
1.
Referência à NF do remetente;
2.
Declaração do motivo de recusa;
3.
Indicação: "Retorno parcial da mercadoria”;
II - Se o
destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, a repartição
fiscal emitirá a respectiva NFA, nesta fazendo constar os dados indicados no
inciso I e entregando uma via do documento fiscal ao referido destinatário;
III - O
lançamento da referida NF, no RS, pelo destinatário, e no RE, pelo remetente,
será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração.
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO DA MERCADORIA ANTES DO RECEBIMENTO
Veja também o Artigo
669 do Dec. 14.876/91
Art. 46. Na
alienação de mercadorias antes da sua entrada efetiva no estabelecimento
adquirente, a legislação aplicável será a vigente:
I - No Estado do
primeiro alienante, em relação à primeira alienação;
II - No
Estado do adquirente-alienante, em relação à operação por este efetuada.
Parágrafo Único. A operação de que trata este
artigo observará os seguintes procedimentos:
1. Na primeira alienação:
a)
O primeiro alienante emitirá NF em nome do adquirente, com ICM
destacado, se for o caso, identificando, além das outras informações exigidas,
o contribuinte a quem deva ser feita à entrega da mercadoria e indicando esta
circunstância;
b)
A NF mencionada na alínea anterior será registrada no RS do primeiro
alienante no RE do adquirente alienante;
2. Na segunda alienação:
a)
O adquirente-alienante emitirá NF em nome daquele que Ihe adquiriu a
mercadoria;
b)
A NF referida na alínea anterior consignará a NF emitida pelo primeiro
alienante e mencionará a circunstancia de que a mercadoria sairá daquele
estabelecimento, identificando-o;
3. A
entrega da mercadoria far-se-á acompanhada:
a)
De NF emitida pelo primeiro alienante, sem destaque do ICM, para simples
remessa, na qual se declare:
-
"Mercadoria entregue por conte e ordem de .....",
identificando-se o adquirente-alienante;
-
A NF emitida pelo adquirente-alienante;
-
A NF emitida na alienação, nos termos do item 1,"a";
b)
De NF emitida pelo adquirente-alienante;
4. Na
hipótese anterior, a NF de remessa será lançada nos livros fiscais apenas na
coluna "Documento Fiscal" do RS do primeiro alienante e do RE daquele
a quem foi efetuada a entrega.
CAPÍTULO VIII
DA ENTREGA DE MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DIVERS0 DO DESTINATÁRIO
ver também a Portaria
SF nº 176 de 23.05.88
Art. 47. A mercadoria poderá
ser entregue a estabelecimento diverso daquele mencionando no documento fiscal,
se adotado um dos seguintes procedimentos:
I - Se e
entrega for efetuada a estabelecimento de mesma natureza, pertencente ao mesmo
titular e situado no mesmo município do destinatário, mediante prévia
autorização fazendária.
II - Nos
demais casos, mediante a operação Posta de Conta, nos seguintes termos:
1. O
alienante da mercadoria ou pessoa por ele autorizada, juntamente com aquele que
se dispõe a adquirir a mercadoria, deverão comparecer
à repartição fiscal que jurisdicione o município onde se encontre a mercadoria,
munidos da NF correspondente;
2. A repartição fiscal deverá:
a)
Caso a mercadoria seja tributada pelo ICM, emitir se for o caso, DAE no
valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor da operação (valor da NF + IPI + despesas
acessórias), deduzindo o respectivo crédito fiscal;
b)
Indicar na NF originária a operação realizada, historiando, inclusive, o
cálculo do ICM recolhido, quando for o caso, e declarando que a propriedade da
mercadoria foi transferida para o adquirente efetivo;
3. O adquirente efetivo utilizará como
crédito fiscal o ICM indicado na NF e o declarado no DAE, se a aquisição não
incorrer em hipótese de vedação;
4.
Caso o adquirente efetivo seja contribuinte Fonte ou a mercadoria sujeita ao
pagamento antecipado do ICM, deverá ser acrescido ao valor da operação,
mencionado no item 2, "b", o valor agregado
correspondente;
5. O
alienante da mercadoria deverá apor, na via fixa da
NF, a indicação da operação realizada, fazendo comunicação do fato ao
destinatário da mercadoria;
6. O adquirente
efetivo da mercadoria fará a mesma comunicação ao destinatário da mercadoria.
CAPÍTULO
IX
DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA
SEÇÃO I
DO FATURAMENTO E DAS VENDAS PARCELADAS
Veja a Portaria SF 140 de 12/05/87
Veja também o Artigo
669 do Dec. 14.876/91
Art.
48. O estabelecimento que promover venda para entrega futura deverá
observar os seguintes procedimentos:
I - Lançar no RS a NF referente ao total
da mercadoria, emitida para efeito de faturamento, anotando na coluna
"Observações": "Venda para entrega futura";
II - Remeter a 1ºa via da NF para o
comprador;
III - Registrar, na coluna "Documento
Fiscal" do RS, ar NF de remessa, emitidas sem destaque do ICM e
correspondentes à entrega efetiva da mercadoria, mencionando, na coluna
"Observações" a NF emitida para efeito de faturamento;
IV - Identificar, na NF de remessa, a NF de
venda, mencionando número. série, subsérie, data e
valor;
V - Emitir NF complementar de faturamento,
na hipótese de ocorrer alteração do preço ajustado ou da quantidade de
mercadoria, observando ainda:
1. Identificar, no documento fiscal, s NF
originária;
2. Proceder conforme o disposto no inciso
I.
Art. 49. Na
hipótese do artigo anterior, o estabelecimento adquirente deverá:
I - Lançar, no RE, a NF emitida pelo
estabelecimento vendedor, para efeito de faturamento, anotando na coluna
"Observações": "Compra para recebimento futuro".
II - Registrar. na
coluna "Documento Fiscal" do RE, as NF correspondentes ao recebimento
das mercadorias. mencionando, na coluna
"Observações", a NF emitida para efeito de faturamento.
SEÇÃO
II
DO DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO ANTES DA ENTREGA TOTAL DA MERCADORIA
Art.
50. Desfeita a operação após a emissão da NF relativa ao faturamento e
antes da entrega total da mercadoria, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - Adquirente: emitir NF, para fins de
estorno do crédito fiscal utilizado, segundo procedimentos específicos, devendo
ainda:
1. Identificar, no documento fiscal. a NF originária;
2. Mencionar na NF: "Venda para
entrega futura desfeita, NF emitida para fins de estorno do crédito do ICM
utilizado":
3. Lançar a referida NF no RS;
II - Vendedor:
1. Lançar a NF emitida pelo adquirente,
no RE, exceto na coluna "Operações com Crédito do Imposto";
2. Requerer a restituição do ICM pago,
conforme procedimento específico.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Veja também a Portarias
SF 266_94
Veja também o
Capítulo IV do Dec. 14.876/91; Artigo
670.
Art. 51.
O
contribuinte que realizar venda fora do estabelecimento, deverá adotar o
seguinte procedimento:
I - Na
remessa da mercadoria para o veiculo:
1. Emitir NF de remessa, de subsérie
distinta, esta comum a todos os vendedores ou propostos, para acompanhar o
trânsito da mercadoria, cujo valor será o de venda da mercadoria, com destaque
do ICM, se tributada for à operação;
2.
Lançar a NF no RS, anotando na coluna "Observações": "venda fora
do estabelecimento";
3.
Indicar, na referida NF os números. série e subsérie
das NF a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
4.
Emitir NF complementar de remessa, Caso o valor das mercadorias mencionado na
NF de venda seja Superior ao da NF de remessa, devendo, ainda, ser adotado o
procedimento contido nos itens 1 e 2;
II - Na
entrega da mercadoria através do veiculo:
1.
Emitir NF, de subsérie distinta, esta comum a todos os vendedores ou prepostos,
com todas as indicações exigidas;
2.
Lançar a NF no RS, na coluna "Documento Fiscal", mencionando, na
coluna "Observações" a NF relativa ao total da remessa e a NFE
referente à mercadoria que tenha retornado ao estabelecimento;
3. Na
hipótese de ser exigida a retenção do ICM-Fonte, pelo alienante, como
contribuinte substituto, além do procedimento mencionado nos itens 1 e 2, deverá ser lançado aquele valor na coluna
“Contribuinte Substituto";
4. Nas
operações realizadas com consumidor, poderá ser emitida NFVC, desde que
observados os requisitos exigidos na legislação tributária;
III - No
retorno da mercadoria remanescente:
1.
Emitir NFE com os valores da remessa, proporcionalmente ao retorno;
2.
Lançar a NFE no RE, creditando-se, inclusive em relação às mercadorias remetidas
com tributação do ICM;
3.
Identificar, na NFE, as NF emitidas por ocasião da entrega da mercadoria, nos
termos do inciso II.
§1º -
Ocorrendo perda ou inutilização de mercadoria encontrada fora do
estabelecimento, desde que provada a ocorrência, este
deverá emitir NFE, na forma do inciso III e, em seguida, adotar o procedimento
específico previsto nos artigos 53 a.
55, conforme a hipótese.
§ 2º - O
contribuinte que operar de acordo com as normas contidas neste artigo, através
de preposto, fornecerá a este, documento comprobatório de sua condição.
§ 3º -
Quando se tratar de saída de mercadoria a ser empregada na prestação de
assistência técnica, além do procedimento previsto neste artigo, serão observadas as seguintes normas:
1.
Quando do emprego ou aplicação da mercadoria será adotado o disposto no inciso
II;
2. A
saída de ferramenta ou qualquer outro bem integrado ao ativo fixo será também acompanhada de NF, sem destaque do ICM, de subsérie
distinta, esta comum a todos os prepostos;
3. Na
hipótese do inciso III, bem como no retorno das ferramentas e qualquer outro
bem do ativo fixo, será permitida a emissão de uma única NFE, para cada
hipótese, no último dia de cada período fiscal, para corresponder a todos os retornos
realizados no referido período.
§ 4º - O
disposto neste artigo não se aplica às operações com cerveja, refrigerante,
chope, extrato concentrado ou xarope destinados ao
preparo de refrigerante, cujo procedimento está previsto nos artigos 111 e 116,
nem aos demais casos específicos de venda fora do estabelecimento com
procedimento previsto de forma diversa.
CAPÍTULO XI
DO TRÂNSITO PARCELADO DA MERCADORIA
Art. 52.
Qualquer
estabelecimento, inclusive armazém geral, que promover a entrega parcelada de
mercadoria, ainda que de propriedade de terceiro, deverá observar as seguintes
normas:
I - A NF
originária deverá ser lançada no RS do alienante e no RE do adquirente,
mencionando-se, na coluna "Observações", que se trata de saída ou
entrada com entrega ou recebimento parcelado, conforme a hipótese;
II - As
NF referentes às entregas parceladas deverão ser lançadas nos respectivos
livros fiscais, na coluna "Documento Fiscal", mencionando-se, na
coluna "Observações". A NF originária;
III - Para
cada remessa efetuada, será emitida uma NF, nesta identificando-se a NF
relativa à operação inicial.
Parágrafo
Único. Nos
recebimentos parcelados de mercadoria, quando não for possível adotar o
procedimento indicado nos incisos I, II e III, o adquirente deverá:
1.
Emitir NFE pare cada trânsito parcelado de mercadoria;
2.
Identificar a NF ou NFE originárias na NFE referidas no item 1;
3.
Registrar a citada NFE na coluna "Documento Fiscal" do RE,
mencionando, na coluna "Observações", a NF ou NFE originária, com a
indicação "Recebimento Parcelado".
CAPÍTULO XII
DA PERDA OU INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA
SEÇÃO I
DA MERCADORIA SEGURADA
Art. 53.
Na
hipótese de perda ou inutilização de mercadoria segurada, será observado o
procedimento previsto neste artigo.
§1º -
Quando o sinistro ocorrer com mercadoria em estoque no estabelecimento, este deverá
1. Emitir NF, em nome da empresa
seguradora, no mesmo período fiscal em que ela expedir o laudo de avaliação,
indicando a ocorrência e especificando, quando possível, tipo, peso,
quantidade, valor da mercadoria e o valor da indenização, que será a BC do
respectivo ICM, este, se for devido;
2.
Lançar a NF no RS, de acordo com as normas gerais de escrituração.
§ 2º -
Quando o sinistro ocorrer com mercadoria em estoque em outro estabelecimento,
por conta e risco do remetente:
1. O
estabelecimento que detém a mercadoria deverá promover o retorno simbólico da
mercadoria, através de NF, na qual deverá ser identificada a
NF originária e mencionado o sinistro, nela declarando-se: "Retorno
simbólico de mercadoria sinistrada”.
2. O
estabelecimento titular deverá proceder na forma do parágrafo anterior e
escriturar a NF de retorno simbólico no mesmo período fiscal em quer for
emitida a NF para a empresa seguradora.
§ 3º -
Quando o sinistro ocorrer com mercadoria em estoque em outro estabelecimento.
Sob a responsabilidade deste:
1. Na
hipótese de a N F originária ter sido emitida sem ICM, embora tributada a mercadoria,
o remetente deverá emitir NF complementar de valor igual àquele que será
indenizado pelo destinatário, mencionando, ainda, a NF originária e a
ocorrência;
2. O
estabelecimento responsável pela mercadoria deverá proceder na forma do § 1º e
lançar a NF mencionada no item 1 no mesmo período
fiscal, em que emitir a NF para a empresa seguradora.
§ 4º -
Quando o sinistro ocorrer com mercadoria que já tenha saído do estabelecimento,
se transportada por conta e risco do remetente, este deverá:
1. Emitir NFE, no período fiscal em que
ocorrer o evento, promovendo o retorno simbólico da mercadoria e identificando,
na referida NFE, a NF originária e o evento;
2. lançar a NFE no RE, no mesmo período fiscal em que for
emitida a NF para a empresa seguradora;
3.
Adotar o procedimento indicado no § 1º.
§ 5º -
Quando o sinistro ocorrer com mercadoria que ainda não tenha entrado no
estabelecimento, se transportada por conta e risco do adquirente, este devera:
1. Lançar a
NF, no RE, no mesmo período fiscal em que for emitida NF para a empresa
seguradora;
2. Mencionar o evento na NF de aquisição;
3. Adotar o procedimento indicado no § 1º.
§ 6º - Na hipótese de a
mercadoria sinistrada não ter sido adquirida para comercialização, Industrialização
ou produção. deverão ser adotadas, no que couber. as disposições relativas ao desvio de destinação, contidas
no art. 68.
§ 7º -
Caso o valor da indenização seja inferior ao da entrada, física ou simbólica,
no estabelecimento, este deverá proceder ao estorno da diferença do ICM, nos
termos do disposto no art. 73.
§ 8º -
Quanto à natureza das operações de que trata este artigo, serão observadas as
seguintes normas:
1.
Relativamente à NF emitida para a seguradora:
a)
Com salvados: "Remessa de salvados";
b)
Sem salvados: "Remessa simbólica de salvados";
2)
Relativamente à NF referente ao retorno de mercadoria para o estabelecimento
titular:
a)
Com salvados: "Retorno de
salvados";
b)
Sem salvados: "Retorno
simbólico de salvados";
3. Relativamente à NF referente ao
perecimento antes do recebimento da mercadoria:
a)
Com salvados: "Entrada de salvados";
b)
Sem salvados "Entrada simbólica de salvados".
SEÇÃO II
DA MERCADORIA NÃO SEGURADA
Art. 54. Na
hipótese de perda ou inutilização de mercadoria não segurada, o estabelecimento
deverá:
I -
Emitir NF, no próprio nome e no mesmo período fiscal do evento, especificando,
quando possível, tipo, peso, quantidade da mercadoria, NF referente à aquisição
e ocorrência, indicando, Como natureza da operação: "Outras saídas -
perda”.
II -
Consignar na NF citada no inciso anterior os valores da mercadoria e do ICM
equivalentes aos de origem, para fins de estorno;
Ill -
Observar que, havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar à
qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a
estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota maior relativa às
aquisições, vigente na data do estorno, sobre o preço da aquisição mais
recente;
IV -
Efetivar o referido estorno, lançando a mencionada NF no RS;
V -
Declarar, na coluna "Observações do RS:” Estorno de crédito ““;
VI –
Proceder, no que couber, de acordo com o artigo anterior.
Para os efeitos deste Capítulo. Entende-se:
I -
Perda da mercadoria: quando ocorrer o desaparecimento total da mercadoria, por
perecimento, roubo, furto ou por qualquer outro meio;
II -
Inutilização da mercadoria: quando a mercadoria torna-se inaproveitável para
qualquer finalidade de que resulte fato gerador do ICM, por deterioração,
quebra ou qualquer outro meio.
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Aplicar-se-á às
empresas seguradoras o sistema previsto neste Capitulo, no que respeita às operações:
I -
Relativas à circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistros;
II -
Relativas à aquisição de peças a serem empregadas em conserto de veículos
segurados.
SECÃO II
DOS SALVADOS DE SINISTRO
SUBSEÇÃO I
DAS MERCADORIAS COM BC REDUZIDA
Art. 57. Relativamente aos
salvados representados por mercadorias com BC reduzida, a empresa seguradora
inscrita no CACEPE observará as seguintes disposições:
I - Na
hipótese de o indenizado ser contribuinte do ICM:
1. A mercadoria que tenha entrado no
estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada do documento
fiscal emitido pelo remetente;
2. A
NF referida no item 1 será lançada no RE, da seguinte
forma:
a)
Se houver vedação do credito, serão preenchidas as colunas
"Documento Fiscal". "VC" e "Codificação";
b)
Se houver direito ao crédito, serão preenchidas as colunas
"Documento Fiscal". "VC", "Codificação",
"BC", "Alíquota" e "ICM Normal Creditado";
c)
Na hipótese da alínea "b", deverá ser estornado
a valor do crédito proporcional a redução da BC relativa a salda de que
trata o item 3;
3.
Na salda da mercadoria, a empresa seguradora emitirá NF com BC reduzida, na
forma prevista na legislação;
4. A
NF citada no item 3 será registrada no RS, nas colunas
"Documento Fiscal", "VC". "Codificação",
"BC". "Alíquota" e "lsentas ou
Não-Tributadas'
II - Na
hipótese de o indenizado não ser contribuinte do ICM:
1. A
empresa seguradora emitirá NFE, que servirá, se for o
caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento;
2. A
NFE será registrada no RE, nas colunas "Documento Fiscal".
"VC", "Codificação" e "Isentas ou
Não-Tributadas";
3. Na
salda da mercadoria, a empresa seguradora emitirá NF, utilizando BC reduzida,
caso a operação preencha as condições previstas na legislação fiscal vigente;
4. A
NF citada no item 3 será registrada no RS, conforme
item 4 do inciso I;
III - Caso
e empresa seguradora não possua ainda a inscrição no CACEPE, observar-se-á:
1. A
mercadoria remetida por não-contribuinte deverá ser
acompanhada de NFA;
2. A
saída da mercadoria da empresa seguradora deverá ocorrer e com a NFA emitida
pela repartição fiscal;
3. O
ICM devido a recolher será apurado, mercadoria a mercadoria, deduzindo-se o
valor pago na etapa anterior;
4. O
ICM deverá ser recolhido através de documento de arrecadação emitido pela
repartição fiscal;
5. A
NF relativa 8 operação realizada pela seguradora
deverá identificar o competente documento de arrecadação.
SUBSEÇÃO II
DAS MERCADORIAS COM BC INTEGRAL
Art. 58.
Relativamente
aos salvados representados por mercadorias com BC integral, serão observados,
no que couber, as disposições do artigo anterior.
SEÇÃO III
DO CONSERTO DE BENS SEGURADOS
Art. 59. Relativamente às
aquisições de peças a serem empregadas em conserto de bens, em virtude de
cobertura de responsabilidade decorrente de seguro, a empresa seguradora
deverá:
I -
Seguradora inscrita no CACEPE:
1. Lançar
no RE e NF de aquisição. Inclusive na coluna relativa ao crédito fiscal, se for
o caso;
2.
Emitir NF relativa à saída da peça, efetuando o seu lançamento no RS, inclusive
na coluna relativa ao débito do ICM;
3.
Recolher o ICM devido na operação;
II -
Seguradora ainda não inscrita no CACEPE:
1.
Emitir NFA, através da repartição fiscal;
2.
Recolher o respectivo ICM, considerando como crédito fiscal o ICM destacado na
NF relativa à aquisição.
CAPÍTULO XIV
DA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO ICM
SEÇÃO I
DA REMESSA DA MERCADORIA
Veja também o Artigo
676 do Dec. 14.876/91
Art. 60. Na
remessa de mercadoria, com suspensão do recolhimento do ICM. Observar-se-á:
I - O
remetente de mercadoria emitirá NF com os requisitos exigidos e indicando:
1.
Valor da operação: custo da mercadoria;
2.
Natureza da operação: Remessa para ...(conserto,
industrialização, exposição, etc.);
3. ICM
suspenso: dispositivo legal que prevê a suspensão;
4.
Prazo de retorno, se for o caso.
SEÇÃO II
DO RETORNO DA MERCADORIA
Art. 61. No retorno
tempestivo da mercadoria, aquele que promover esta operação adotará um dos
seguintes procedimentos:
I -
Emitirá uma única NF, observando:
1. Destaque do valor agregado e do de
retorno, este equivalente ao da remessa, identificando, inclusive, a NF
relativa à remessa, com número, série. subsérie e
data;
2.
Destaque do ICM, relativamente ao valor agregado sujeito a
incidência do ICM;
3. Não
destaque do ICM, relativamente ao valor do retorno, indicando: "ICM
suspenso-(dispositivo legal que prevê a suspensão)";
4.
Identificação da NF de remessa;
II -
emitir NF distintas, uma para o valor agregado e outra para o valor de retorno,
que será igual ao da remessa, observando-se:
1.
Cada NF conterá a identificação da outra e ainda da de remessa;
2. A
suspensão do ICM somente se aplica sobre o valor do retorno.
Art. 62. O lançamento da NF de
retorno far-se-á:
I -
Valor contábil: total da NF;
II - Base
de cálculo: valor sobre o qual incide o ICM;
III -
crédito ou débito normal, conforme o caso: valor do ICM;
IV -
Outras: valor sobre o qual ocorre a suspensão do ICM.
Art. 63· Não
ocorrendo o retorno da mercadoria no prazo regulamentar, o remetente deverá
emitir NF complementar, para efeito de destaque de ICM, observando:
I -
Natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para ...";
II - Base
de cálculo do ICM: o valor segundo a regra aplicável à espécie;
III - NF
da remessa anterior, identificando número, série. subsérie
e data;
IV -
Indicação: "Mercadoria não retornada no prazo"
Parágrafo
Único. A NF
referida neste artigo será lançada no RS do remetente e no RE do destinatário.
Art. 64. Após a adoção do
procedimento do artigo anterior, observar-se-á:
I -
Ocorrendo o retorno da mercadoria, aquele que o promover emitirá NF, indicando:
1.
Natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria
... industrialização, conserto, etc.)";
2.
Valor da operação: o valor da NF mencionada no artigo anterior acrescido do
valor agregado;
3. Base
de cálculo: valor integral, englobando o da remessa e o agregado, quando devido
o ICM;
4. A
NF citada no artigo anterior;
II -
Ocorrendo à remessa da mercadoria para terceiros ou se ela ficar com aquele que
a tenha recebido do titular:
1. Aquele que tenha recebido a mercadoria
com suspensão do ICM emitirá NF de retorno simbólico, conforme inciso I;
2.
Adotar-se-á, em seguida, o procedimento indicado no art. 46.
CAPÍTULO XV
DO DIFERIMENTO DO ICM
Art. 65. As NF relativas às
operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do ICM serão escrituradas nos
livros fiscais, conforme as normas gerais de escrituração, observando-se ainda:
I -
Quando o diferimento for da espécie formal, nos termos do art. 66, I, com termo
inicial do prazo de recolhimento na saída subsequente da mercadoria,
Adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
1. A N F de saída
também será lançada no RE, nas colunas "Documento Fiscal" e
"Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada", declarando-se na coluna
''Observações “:” ICM diferido ““;
2. Na
coluna "Observações" do RS ou do RE, no mesmo período fiscal das
saídas. será feito demonstrativo do ICM diferido cujo
total será transportado para a coluna "Contribuinte Substituto – ICM pela
Entrada" do RE, mencionando-se, ainda. na coluna
"Observações": "ICM Diferido";
II -
Quando o diferimento for da espécie formal, com termo inicial do prazo de
pagamento na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte
substituto, este emitirá NFE com o ICM respectivo, efetuando, o lançamento do
documento fiscal no RE.
§1º- Na
hipótese do inciso I, 1, o contribuinte deverá indicar
o ICM diferido na via fixa da respectiva NF.
§2º - Na
hipótese de diferimento do ICM relativo ao estoque de mercadoria existente na
data do encerramento da atividade do contribuinte:
1. O
lançamento da entrada do estoque de mercadorias no estabelecimento adquirente
será efetuado, no RE, à vista da respectiva relação, que deverá ser visada pelo
Diretor Geral da Receita, observando-se:
a)
Serão preenchidas as colunas "Documento Fiscal",
"VC" e "Outras", indicando-se, na coluna
"Observações", o número do despacho da DGR relativo ao diferimento e
a data;
b)
A referida relação do estoque de mercadorias deverá ser arquivada, para
exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2. O
saldo credor do ICM existente naquela data, quando transferido, mediante
autorização da DGR, para o adquirente do estoque, será escriturado, no RAICM. da seguinte forma:
a)
Alienante: "Detalhamento - Outros Débitos", com a indicação:
"Diferimento. Saldo credor transferido - Proc. Nº. ................”.
b)
Adquirente: "Detalhamento - Outros Créditos", com a indicação:
"Diferimento. Saldo credor transferido - Proc. Nº.................”.
§ 3º - No
diferimento intrínseco, nos termos do art. 66, Il, observar-se-á:
1. Quando as saídas subsequentes forem
tributadas, a respectiva NF será escriturada no RS, vedada à utilização de
crédito fiscal;
2.
Quando as saldas subsequentes não forem tributadas pelo ICM, adotar-se-á o
procedimento indicado no inciso I;
3.
Quando a saída da mercadoria ocorrer em razão de perda ou inutilização (artigos
53 a 55) ou desvio na destinação (artigos 67 e 68),
adotar-se-á o procedimento especifico para estas operações,
destacando-se, na respectiva NF, o valor do ICM diferido.
Art. 66. Considera-se
diferimento:
I - Formal, aquele cujo ICM diferido e o de responsabilidade
direta do contribuinte substituto são recolhidos através de documentos de
arrecadação distintos;
II - Intrínseco, aquele cujo ICM diferido e a de responsabilidade
direta do contribuinte substituto são recolhidos sem nenhuma separação formal,
através de um único documento de arrecadação;
III -
Pelas entradas, aquele cujo termo inicial do prazo de pagamento é à entrada da
mercadoria no estabelecimento do contribuinte substituto;
IV -
Pelas saídas, aquele cujo termo inicial do prazo de pagamento é a saída
subsequente da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto.
CAPÍTULO XVI
DO DESVIO NA DESTINAÇÁO DA MERCADORIA ADQUIRIDA
SEÇÃO I
DA MERCADORIA ADQUIRIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO E
DESVIADA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO OU CONSUMO
Art. 67.
Na
entrada de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou
produção e desviada para o ativo imobilizado, uso ou consumo, o contribuinte
deverá:
I -
Emitir NF relativa à mercadoria que tenha sofrido tal mudança de finalidade, em
nome do próprio estabelecimento, especificando peso, quantidade, valor da
mercadoria e do ICM, constantes da NF de aquisição, bem como o nº, a série e a
subsérie desta, classificando a operação como "Outras Saídas
Não-Especificadas" e mencionando: "Mercadoria desviada para ............";
II -
Lançar a referida NF no RS, preenchendo as colunas "VC",
"BC" e "ICM Normal Debitado" ou "lsentas ou
Não-Tributadas" ou "Outras", conforme a hipótese;
III-
Declarar, na coluna "Observações" do RS: "Estorno de
crédito";
IV -
Lançar a mesma NF no RE, preenchendo apenas a coluna "VC" e
classificando a operação como compra ou transferência para ativo imobilizado,
consumo ou uso, conforme a hipótese.
SEÇÃO II
DA MERCADORIA ADQUIRIDA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO OU CONSUMO E DESVIADA PARA
COMERCIALIZAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇAO OU PRODUÇÃO
Art. 68. Na ocorrência de desvio para
comercialização, industrialização ou produção de mercadoria adquirida para
ativo imobilizado, uso ou consumo, o contribuinte deverá:
I -
Emitir, no mesmo período fiscal da ocorrência, NFE relativa à mercadoria que
tenha sofrido tal mudança de finalidade, em nome do próprio estabelecimento,
especificando peso, quantidade, valor da mercadoria e do ICM, relativos à NF de
aquisição, bem como número, série e subsérie desta, devendo, ainda. indicar: "Mercadoria desviada para..............”;
II -
Lançar a referida NFE no RE, preenchendo as colunas "BC" e "ICM
Normal Creditado" ou "lsentas ou Não-Tributadas", conforme o
caso, classificando a operação como compra para comercialização, compra para
industrialização ou compra para produção, conforme a hipótese;
III -
Observar as seguintes normas, no caso de a mercadoria, integrada ao ativo
imobilizado e adquirida há mais de 06 (seis) meses, sair com redução de BC:
1. A
NFE de que trata o inciso I não será emitida;
2. A
NF emitida pela salda da mercadoria deverá ser lançada no RS, de acordo com as
normas gerais de escrituração.
Parágrafo
Único. A
recuperação do crédito fiscal, quando for o caso, far-se-á segundo a legislação
vigente no momento da aquisição e como se esta tivesse sido efetivada com
destino à comercialização, industrialização ou produção, podendo, o remetente,
requerer a restituição da diferença do ICM.
CAPÍTULO XVII
DO CRÉDITO FISCAL
SEÇÃO I
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 69. A utilização de crédito
presumido do ICM far-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - Através de NFE, na qual seja
identificado o fato que originou o benefício, com a respectiva BC e alíquota,
quando for o caso. Nesta hipótese, o lançamento no RE deverá
ser efetuado nas colunas "Documento Fiscal", "BC",
"ICM Normal Creditado", indicando-se, na coluna
"Observações": "Crédito Presumido";
II - Através de lançamento
do valor do crédito presumido, no quadro "Detalhamento – Outros
Créditos" do RAICM, indicando-se a origem do referido crédito.
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO
Art. 70. A
restituição de quantias, sob a forma de crédito de ICM, pelo Conselho de
Recursos Fiscais, deverá ser escriturado no campo 20
do quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do RAICM, mencionando-se o
número do Acórdão e a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DA VEDAÇÃO DO USO DO CRËDITO FISCAL
Art. 71. Extinta a causa da vedação
do crédito, o seu aproveitamento deverá ser procedido no mesmo período fiscal
da ocorrência do fato, não podendo seu valor ser superior àquele que seria
utilizado se a mercadoria tivesse sido adquirida para a finalidade que permitiu
a utilização do crédito fiscal.
§ 1º - Se
o aproveitamento do crédito fiscal decorrer de desvio na destinação da
mercadoria, deverá ser adotado o procedimento indicado
no art. 68.
§ 2º - No
caso de utilização de crédito fiscal em valor inferior ao destacado na NF, o
emitente do documento poderá requerer a restituição da diferença.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO INTEMPESTIVA
DO
CRÉDITO
Art. 72. A utilização de
crédito do ICM, fora do prazo, far-se-á, atendidas as hipóteses cabíveis e as
condições exigidas, nos termos dos artigos 13, 14 e 17, da seguinte forma:
I -
Quando a NF não tiver sido escriturada, efetuar o respectivo lançamento no
período fiscal em que foi constatada a omissão;
II - Nos demais casos, lançar o valor do
crédito no campo 23 do quadro "Detalhamento - Outros Créditos" do
RAICM, mencionando-se o número, série, subsérie e data da NF.
SEÇÃO V
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 73. O estorno de crédito
fiscal do ICM far-se-á:
I - Na
perda ou inutilização da mercadoria ou no desvio de sua destinação, conforme o
disposto nos artigos 53 a 55, 67 e 68;
II - Nas
saídas isentas ou não-tributadas ou com redução de BC:
1. Mencionar, na via fixa da N F relativa
à saída, a BC, o percentual e o valor resultante do estorno, quando assim
couber, e, ainda, a indicação: "Estorno de Crédito do ICM";
2.
Lançar a NF no RS, sendo a valor do estorno escriturado na coluna
"Observações", com a identificação da causa material do estorno;
3.
Transportar, no final do período fiscal, para o RAICM, o total do estorno
declarado no RS, escriturando-o no campo "Detalhamento - Estorno de
Crédito" e indicando a causa material do estorno ou declarando
"Diversas", quando várias forem às causas;
III - Nos
demais casos, escriturar o valor do estorno no campo "Detalhamento -
Estorno de Crédito" do RAICM, identificando a causa material do estorno.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de ser identificada a respectiva
entrada, para fins de estorno, este será calculado pela aplicação da alíquota
interna sobre o valor da última aquisição.
CAPÍTULO XVIII
DO PRODUTO AGROPECUÁRIO PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO EM REGIME DE ISENÇÃO D0 ICM
Art. 74. A escrituração do documento
fiscal relativo a produto agropecuário, procedente de outro Estado em regime de
isenção do ICM, far-se-á:
I -
Quanto às entradas, através de lançamento nas colunas "Documento
Fiscal". "VC" e "lsentas ou Não-Tributadas" do RE;
II -
Quanto às saldas isentas neste Estado, através de lançamento nas colunas
"Documento Fiscal", "VC" e "lsentas ou
Não-Tributadas" do RS;
III -
Quanto às saídas tributadas neste Estado, através de lançamento nas colunas
"Documento Fiscal" e "VC" do RS. indicando-se, na coluna
"Observações", que o ICM foi recolhido antecipadamente e
identificando-se o documento de arrecadação.
CAPÍTULO XIX
DA MERCADORIA ADQUIRIDA PARA ATIVO IMOBILIZADO, USO OU CONSUMO
Art. 75. As
NF relativas às mercadorias adquiridas para ativo imobilizado, uso ou consumo
da empresa serão escrituradas no RE, nas colunas "Documento Fiscal",
"VC" e "Codificações", nas operações tributadas ou não, e
ainda nas colunas "BC". "Alíquota" e "Contribuinte
Substituto - ICM pela Entrada", se o adquirente for responsável pelo
recolhimento do ICM relativo à mercadoria adquirida, na qualidade de
contribuinte substituto.
CAPÍTULO XX
DA ANTECIPAÇÃO DO ICM COM LIBERAÇÃO DE COBRANÇA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Art. 76. Os
documentos fiscais relativos aos produtos sujeitos à antecipação do ICM e
livros de cobrança deste imposto, nas operações subsequentes, deverão ser
escriturados nas colunas ''Documento Fiscal “, “ VC “ e ” Codificação “
dos livros RE, RS e RAICM.
Parágrafo
Único. A NF relativa a salda de mercadoria deverá indicar:
1.
"Livre de cobrança do ICM";
2.
Dispositivo legal relativo à hipótese.
CAPÍTULO XXI
DAS TRANSPORTADORAS
Art. 77. Após a identificação
do transportador e do veículo, no documento fiscal, a substituição ou o parcelamento
do carregamento, entre vários veículos, far-se-á:
I -
Substituição do transportador ou do veículo:
II - Se
efetuada a substituição antes da saída da mercadoria, o emitente aporá na NF,
em todas as vias, as novas indicações e declarará a substituição efetivada;
2. Se efetuada a substituição após a
saída da mercadoria, a indicação na NF devera ser procedida através da
repartição fiscal do município onde se verificar o evento, à vista das
justificativas apresentadas pela parte interessada;
II -
Parcelamento da carga com vários veículos:
1. Se
efetuado o parcelamento antes da saída da mercadoria, o emitente deverá adotar
o procedimento relativo às operações parceladas;
2. Se
efetuado o parcelamento depois da saída da mercadoria, as NF relativas às
parcelas serão emitidas pela repartição fiscal do município onde se verificar o
evento, adotando-se, neste caso, o procedimento específico, observando-se:
a)
A NF originária deverá conter a declaração de que o carregamento foi
parcelado através das N F ...(identificar);
b)
A NF relativa ao transporte parcelado deverá indicar a NF originária;
c)
Os procedimentos contidos no art. 52 deverão ser adotados.
Parágrafo
Único. Não
sendo tributada, pelo ICM, a mercadoria objeto do parcelamento de que trata
este artigo, poderá ser adotado, em substituição ao procedimento nele indicado,
o seguinte:
1. O
documento fiscal emitido deverá acompanhar o primeiro veículo;
2. Do
manifesto de cada um, deverá constar a quantidade, as características da
mercadoria transportada, número, série, subsérie e data da NF de origem.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARRO
Art. 78. As operações relativas a
cigarros serão lançadas, nos respectivos livros fiscais, segundo as normas
gerais de escrituração.
Parágrafo
Único. Nas
operações realizadas por varejistas e relativas a cigarro, este adquirido de
empresa que goze de regime especial, a respectiva NF será lançada nas colunas
"Documento Fiscal". "VC" e "Codificação", do RE e
RS, conforme a hipótese.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR
EMPRESAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 79. O contribuinte inscrito no CACEPE com a
atividade de construção civil, nas operações que realizar de aquisição de
mercadoria e de remessa desta para a respectiva obra, observará o seguinte
procedimento:
I - Remessa de mercadoria para a obra,
sem tributação do ICM: a NF de aquisição e a de remessa serão escrituradas no
RE e no RS, respectivamente, nas colunas "Documento Fiscal",
"VC" e "Codificação";
II - Remessa de mercadoria para a obra, com tributação do ICM: a N F de
aquisição e a de saída serão escrituradas nos livros fiscais, conforme
disposições gerais.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SACARIA DE JUTA E AOS MANUFATURADOS DE CAROÁ, RAMI, MALVA,
UÁCIMA E KENAF
(Ref. ao artigo
40 do Decreto 14.876/91).
Art. 80. Nas operações com
sacaria de juta e manufaturados de caroá, rami, malva uácima e kenaf,
beneficiadas com crédito presumido igual ao débito fiscal pelas saídas, no qual
se consideram incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas,
materiais de embalagens e secundários e demais insumos, os registros fiscais
observarão:
I -
Registro de Saídas: preencher as respectivas colunas, conforme disposições
gerais;
II –
Registro de Entradas:
1.
Preencher as colunas "Documento Fiscal", "VC" e
"Codificação";
2.
Preencher o quadro "Detalhamento – Outros Créditos" do RAICM, no
encerramento do período fiscal, com o valor do crédito presumido.
Parágrafo
Único. A partir do exercício de 1985, com o início da extinção gradual do
crédito presumido de que trata este artigo, os registros fiscais serão
efetuados da seguinte forma:
1.
Registro de Saídas e Registro de Entradas: preencher as respectivas colunas,
conforme disposições gerais;
2.
RAICM:
a)
Transportar os valores do RE e do RS;
b)
Quando, no quadro "Apuração do Período", houver imposto devido
(linha 50):
-
Lançar, no quadro "Detalhamento - Deduções", o valor do
crédito presumido;
-
Transportar o referido valor para a linha 51
-
do quadro "Apuração do Período",
deduzindo-o do ICM devido;
-
Recolher o saldo devedor.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A BAGAS DE MAMONA, ALGODÃO EM RAMA E SISAL
(Decreto 14.876/91
- diferimento:
art. 13, VIII e § 2º, IV; arts. 443
a 454.
industrialização - saída sem
débito do imposto - estorno de crédito: art.
450, § 6)
Art. 81. As operações
relativas a bagas de mamona, algodão em rama e sisal serão tratadas segundo as
disposições gerais de emissão de documentos fiscais e escrituração de Livros
fiscais, inclusive quanto ao débito e ao crédito do ICM respectivo, bem como
quanto ao diferimento, neste caso, quando se tratar de operações internas.
Parágrafo
Único. A NF relativa às operações de que trata este artigo deverá:
1.
Conter a indicação do Estado de origem, inclusive quando se tratar de
Pernambuco;
2. Ser
emitida, distintamente, para operações subordinadas ao regime de diferimento e
para aquelas não subordinadas ao referido regime.
Art. 82. As demais operações com os produtor mencionados no artigo anterior, sujeitas ao
diferimento, à tributação, à isenção, à imunidade e ao estorno do ICM, deverão
ficar adstritas aos procedimentos respectivos mencionados neste Manual.
CAPÍTULO
V
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A PEIXE
SEÇÃO
I
DO PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO
VEJA o DECRETO N° 26.145/2003 E ALTERAÇÕES consolida a
legislação da Cesta Básica
Art. 83. O documento fiscal referente ao peixe fresco ou
frigorificado, capturado neste Estado, cujo ICM tenha sido recolhido, por
antecipação, nos terminais de pesca, no momento do descarregamento, deverá ser escriturado:
I - Registro de Entradas: colunas
"Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";
II – Registro de Saídas:
1. Nas saídas livres de cobrança do ICM,
por ter sido este pago antecipadamente. será efetuado
o preenchimento das colunas "Documento Fiscal", "VC" e
"Codificação";
2. Nas saídas isentas do ICM, será
efetuado o preenchimento das colunas "Documento Fiscal",
"VC", "Codificação" e "lsentas ou
Não-Tributadas".
Art. 84. Relativamente ao peixe
fresco ou frigorificado oriundo de outro Estado, a escrituração dos respectivos
documentos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
I - Se o contribuinte adotar o sistema
normal de recolhimento do ICM para estas operações, os documentos fiscais de
entrada e de salda serão escriturados, respectivamente, no RE e no RS,
inclusive quanto às colunas de crédito e de débito do ICM;
II - Se o contribuinte optar pelo
recolhimento antecipado do ICM, este efetuado por ocasião de passagem do
produto pelo primeiro Posto Fiscal de Pernambuco, os documentos fiscais deverão
ser escriturados
conforme o artigo anterior.
SEÇÃO
II
DO
PEIXE NAS DEMAIS HIPÓTESES
Art. 85. 0s documentos fiscais relativos ao peixe em
estado diverso do mencionado na seção anterior serão lançados nos livros fiscais
segundo as normas gerais de escrituração.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS
(Decreto 14.876/91, art. 628 a 630; art. 13, XII e § 2º, I e art. 53, II, "a")
Art.86. 0s documentos fiscais relativos às operações com sucata e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, quando sujeitas ao regime de diferimento, realizadas por comerciante ou industrial não contribuinte substituto, deverão ser escriturados nos livros fiscais, conforme o seguinte procedimento:
I - Entrada do produto proveniente:
1. Deste Estado: Lançar no RE, nas colunas "Documento Fiscal", “VC", "Codificação" e "Outras";
2. De outro Estado: lançar no RE, segundo as disposições gerais, sendo que, em relação ao crédito fiscal, a sua utilização depende de prova de recolhimento do respectivo ICM, efetuado no Estado de origem, observando-se:
Não apresentado o documento de prova, lançar a NF nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";
Ocorrendo a prova posteriormente, Lançar a mesma NF nas colunas "Documento Fiscal", "BC" e "ICM Normal Creditado":
II - Salda do produto, dentro do Estado, para:
1. Comerciante ou industrial: lançar no RS nas colunas "Documento Fiscal", "VC". "Codificação” e "Outras";
2. Usuário final: lançar no RS. nas colunas "Documento Fiscal", "VC", "codificação". "BC", "Alíquota" e "ICM Normal Debitado”.
III - Saída do produto para outro Estado, independentemente da categoria do adquirente:
1. ICM destacado na NF e funcionando através do DAE-07, Código de Receita 058: lançar a NF no RS;
2. ICM destacado na NF e recolhido através de DAE-03 específico: lançar a NF no RS; no RAICM, observar as normas gerais de escrituração, registrando, no quadro "Detalhamento - Estorno de Débito", linha 29, o valor do ICM recolhido, o número, série e subsérie da NF e a especificação do produto, acrescentando: "Para outro Estado - Recolhimento DAE-03";
3. DAE-03 referido no item2: indicar, no verso do
documento: "Recolhimento nos termos.....
(dispositivo legal)";
4.
NF referida no item 2: indicar, no corpo o documento
fiscal: "ICM recolhido através de DAE-03
específico, em ......./......./......... nos termos ............. (dispositivo
legal)"
IV - Aquisição
com posterior desvio para uso próprio:
1.
Produto proveniente de outro Estado: proceder na forma do art. 67;
2.
Produto proveniente deste Estado: proceder na forma dos artigos 65 a 67.
Art. 87. Na escrituração da NF
relativa à entrada do produto no estabelecimento industrial, que adquirir como
matéria-prima, deverá ser observado seguinte
procedimento:
I -
Produto proveniente deste Estado: colunas "Documento Fiscal",
"VC", "Codificação". BC",
"Alíquota" e "Contribuinte Substituto-ICM pela Entrada";
II -
Produto proveniente de outro Estado:
1. Com a prova do recolhimento do ICM:
colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação
"BC", "Alíquota" e "ICM Normal Creditado";
2. Sem
a prova do recolhimento do ICM: colunas "Documento Fiscal".
"VC" e "Codificação";
3. Com
o recebimento da prova do recolhimento do ICM posteriormente ao lançamento da
NF: colunas "Documento Fiscal", "BC", "Alíquota"
e "ICM Normal Creditado", devendo, ainda, ser aposta, no corpo da NF,
a identificação do documento de arrecadação.
CAPÍTULO VII
DAS OPERACÕES COM VASILHAMES
SEÇÃO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 88. Nas operações
realizadas com vasilhames, que, para efeito deste Manual, englobam engradados,
sacarias, embalagens ou qualquer outro meio utilizado para o mesmo fim, serão adotadas as normas contidas neste Capítulo.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES DE ENTRADA
Art. 89. A
NF relativa à aquisição de vasilhames será lançada no RE, conforme o seguinte
procedimento:
I - Aquisição para integrar o ativo
imobilizado: colunas "Documento Fiscal". "VC" e
"Codificação";
II -
Aquisição destinada à comercialização ou à industrialização: lançar conforme
normas gerais de escrituração;
III -
Aquisição para integrar o ativo imobilizado e simultaneamente para
comercialização ou industrialização:
1.
Lançar como aquisição direta para o ativo imobilizado;
2. Proceder à recuperação do crédito
fiscal, de acordo com os procedimentos específicos contidos no art. 68, na
proporção das saídas com débito do ICM.
Art. 90. 0s vasilhames em retorno,
quando este for efetuado pelo adquirente, deverão vir acompanhados de um dos
seguintes documentos: Ver
também a Portaria DGR nº 14 de 20.06.1988
I - NF
emitida por aquele que proceder ao retorno dos vasilhames;
II - NFE
emitida por aquele que deva receber os vasilhames em retorno, sendo, neste
caso, a referida N F E de subsérie distinta, conduzida no veículo, devendo,
ainda, uma das vias ser entregue àquele que proceder ao retorno;
III - Via
adicional da NF referente à saída de vasilhames cheios, desde que, no retorno,
haja identidade de espécie e de quantidade dos vasilhames declarados na NF,
observando-se ainda:
1. A
referida via da NF deverá conter a seguinte declaração: "Via destinada a
acompanhar o retorno dos vasiIhames";
2. Uma outra via adicional deverá ser emitida, nas mesmas
condições do item l, para ser entregue à que proceder ao retorno, para os
devidos lançamentos fiscais.
Parágrafo
Único. A NF relativa ao retorno deverá indicar esta circunstância,
identificar a NF de remessa e ser registrada conforme os Seguintes
procedimentos:
1. Vasilhames vazios: colunas
"Documento Fiscal" e "Codificação" do RS daquele que
proceder ao retorno e do RE daquele que deva receber os vasilhames em retorno;
2.
Vasilhames cheios lançar conforme a hipótese.
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA
Art. 91. A NF relativa à saída de
vasilhame cheio deverá ser lançada no RS do remetente e no RE do adquirente
como se segue:
I - Saída de vasilhame cheio, com retorno:
1.
Declarar, na NF, o valor apenas do líquido, fazendo a seguinte indicação:
"Saída Líquido";
2.
Lançar apenas os dados relativos ao Liquido.
II -
Saída de vasilhame cheio, sem retorno:
1.
Declarar, na NF, o valor total do Liquido e dos vasilhames, podendo o valor
destes ser mencionado em separado ou não, e consignar a seguinte indicação:
"Saída integral";
2. Lançar os valores declarados na NF,
que, neste caso, corresponderão ao Líquido mais o vasilhame.
Art. 92. A NF relativa à saída do
vasilhame vazio deverá ser lançada no RS do remetente e no RE do adquirente,
observando-se:
Ver
também a Portaria DGR nº 14 de 20.06.1988
I - No
caso de retorno, identificar os vasilhames, podendo, a critério da parte
interessada, serem declarados ou não os respectivos valores;
II - Nos
demais casos, identificar os vasilhames com os respectivos valores, inclusive o
ICM, cuja base de calculo será integral.
SEÇÃO IV
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE VASILHAME NAO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
Art. 93.
A
devolução ou o retorno de vasilha me não entregue ao destinatário serão
tratados conforme disporiF6es especificas contidas nos
artigos 24 a 45.
SEÇÃO V
DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO
Art. 94. As NF relativas às operações de remessa e de retorno conterão valores
apenas correspondentes ao Liquido.
Parágrafo
Único. Nas entregas de vasilhames cheio, sem
retorno, a respectiva NF será Iançada no RS, nas colunas "Documento Fiscal",
"VC" "ICM-Valores Fiscais" ou "lsentas ou
Não-Tributadas" ou "Outras", sendo os valores lançados
correspondentes ao Liquido e aos vasilhames.
CAPÍTULO VIII
DO GADO
BOVINO, OVINO, SUÍNO E CAPRINO
E PRODUTOS
DERIVADOS
·
Veja Normas referente a GADO e DERIVADOS
SEÇÃO I
DO GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO I
DA ENTRADA
Art. 95. O
documento fiscal relativo à operação de entrada de gado no estabelecimento
deverá ser lançado no RE, conforme o procedimento a seguir:
I - Para abate ou comercialização:
1. Procedente do Estado: lançar nas colunas "Documento
Fiscal", "VC"~ "codificação" e "Outras";
2. Procedente de outro Estado ou do exterior:
a)
Se a operação for tributada, lançar nas colunas
"Documento Fiscal", "VC" e "Codificação";
b)
Se a operação não for tributada, lançar nas colunas
"Documento Fiscal" "VC", "codificação" e "lsentas ou Não-Tributadas';
c)
Se a operação for realizada com suspensão do ICM, lançar
conforme o item 1:
II - Para industrialização: lançar inclusive o respectivo crédito
fiscal.
SUBSEÇÃO II
DA SAÍDA
Art. 96. A
escrituração do documento fiscal relativo a saída do
gado deverá ser efetuada nos termos a seguir:
I - Operação
interna: lançar no RS, nas colunas "Documento Fiscal",
"VC"~ "Codificação" e "Outras";
II - Operação
interestadual:
1. Lançar no RS, segundo as normas
gerais de escrituração, conforme a operação seja tributada, isenta ou não-tributada ou realizada com suspensão do lCM;
2. Lançar no RAICM, no quadro "Detalhamento - Estorno de
débito", o valor do ICM pago antes da remessa, declarando: "Gado para
outro Estado. ICM pago antes da remessa".
SEÇÃO II
DA CARNE VERDE
E DOS DEMAIS PRODUTOS
COMESTÍVEIS EM
ESTADO NATURAL
RESULTANTES DO
ABATE
SUBSEÇÃO I
SISTEMA
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 97. Na entrada de
carne e dos demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do
abate, originários de outro Estado, o registro dos respectivos documentos
fiscais será efetuado como se segue:
I - Carne - se a saída posterior for com base
de cálculo reduzida ou livre de cobrança do ICM, sem direito a credito fiscal:
1. No RE, nas
colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação" e
"Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada" (valor do ICM
antecipado);
2. No RAICM. nas colunas próprias, conforme
lançamentos do RE. e no quadro "Detalhamento -
Estorno de Credito", o valor do ICM antecipado recolhido através de
documento específico;
II - Carne - se a saída posterior for com base de calculo integral do
ICM:
1. No RE, nas colunas "Documento Fiscal", "VC".
"Codificação". "BC" (relativa ao ICM
normal}, "ICM Normal Creditado". "Contribuinte Substituto
- ICM pela Entrada" (valor do ICM antecipado) e "isentas ou
Não-Tributadas", conforme o caso;
2. No RAICM, conforme as normas gerais de escrituração;
III- Demais produtos comestíveis resultantes do abate: no RE e no RAICM,
conforme as normas gerais de escrituração.
Parágrafo Único. Na hipótese
do inciso I, se o recolhimento do ICM for realizado por ocasião da passagem da
mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, o lançamento da NF no RE será efetuado nas colunas "Documento Fiscal",
"VC" e "Codificação", identificando-se, na coluna
"observações", o respectivo documento de arrecadação.
Art. 98. Na
entrada de carne e das demais produtos comestíveis, em
estado natural, resultantes do abate. originários
deste Estado, o registro dos respectivos documentos fiscais será efetuado nos
termos a seguir:
I - Saída
posterior livre de cobrança do ICM ou com redução de base de cálculo: lançar
nas colunas "Documento Fiscal", "VC" e
"Codificação" do RE e transportar os valores para o RAICM;
II – A saída posterior cuja base de cálculo do ICM seja igual ao valor
da operação: lançar no RE e no RAICM, conforme valores declarados na NF de
aquisição.
Parágrafo Único. Ns hipótese do inciso II, a NF emitida pelo
remetente deverá ter o ICM integral destacado e conter a indicação
"Credito presumido - Decreto .............. art.
...........", podendo o adquirente emitir NFE, com todas as indicações
exigidas anteriormente, além do nome e da assinatura da titular ou responsável,
com e respectiva data, caso o remetente não possua NF.
Art. 99. Na hipótese do
inciso II e parágrafo Único do artigo anterior, se a aquisição referir-se a carne
industrializada, cuja BC não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do
valor de operação, o crédito presumido ali indicado será o resultado da
aplicação da alíquota do ICM sobre o valor de operação, deduzido o importo
destacado no documento fiscal e observadas as demais normas contidas no
referido parágrafo único.
Art.100. Na saída de carne e dos demais
produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do abate, quando a
operação seja livre de cobrança do ICM ou sujeite à base de cálculo reduzida
(operação interna), serão observados os seguintes procedimentos:
I - Carne
- na saída para estabelecimento cuja operação subsequente seja integralmente
tributada. O alienante devera:
1. Emitir NF, destacando o ICM sobre o valor da operação e declarando:
"crédito presumido - Decreto ...............
art......”;
2. Lançar a referida NF na RS, nas colunas "Documento Fiscal",
"VC", "Codificação", "BC" e "ICM Normal
Debitado";
3. Proceder, no RAICM. ao respectivo estorno do
débito deferido no item 2.
II - Demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do
abate: adotar o procedimento indicado no item 2 do
inciso I.
Art. 101. Na saída de
carne e dos demais produtos comestíveis, em estado natural, resultantes do
abate, para outro Estado, deverá ser emitida a respectiva NF. com base de cálculo do ICM integral, escriturando-se o
documento fiscal no RS.
SUBSEÇÃO II
DO SlSTEMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 102. O contribuinte
que explorar o ramo de carne verde e dos demais produtor
comestíveis, em estado natural, resultantes do abate, e optar pelo sistema
normal de recolhimento do ICM, Escriturará suas operações no RE, no RS.
inclusive na coluna
"Contribuinte Substituto - para
o Estado", e no RAICM.
Parágrafo Único. O contribuinte substituído que mantenha livros
fiscais e não tenha optado pelo sistema normal de recolhimento. registrará suas operações conforme o disposto nos artigos 97
a 101.
SEÇÃO III
DA CARNE E
DEMAIS PRODUTOS
COMESTÍVEIS,
SECOS OU INDUSTRIALIZADOS.
RESULTANTES DO
ABATE
Art. 103. Os documentos
relativos à saída de carne e demais produtos comestíveis. secos
ou industrializados. resultantes do abate, serão
escriturados no RS conforme procedimento a seguir:
I - Saída com base de
cálculo integral do ICM: lançar de acordo com a norma gerais
de escrituração;
II - Saída com base de
calculo reduzida do ICM: Lançar, inclusive escriturando, na
coluna "Isentas ou Não-Tributáveis”, o valor da redução.
Art. 104. A entrada de carne
e demais produtos comestíveis, secos ou
industrializados, resultantes do abate, deverá ser lançada no RE como se segue:
I - Quando a saída
posterior deva ocorrer com BC reduzida ou livre de cobrança do
ICM e sem direito a crédito fiscal, deverão ser escrituradas as colunas "Documento Fiscal” , “VC”, e “Codificação”;
II – Nos demais casos, serão observadas as
normas gerais de escrituração.
SEÇÃO IV
DOS PRODUTOS
NAO COMESTÍVEIS
RESULTANTES DO
ABATE
Art.
105. O documento fiscal relativo à saída de produto não comestível
resultante do abate, realizado pelo estabelecimento que tenha promovido o
abate, será escriturado no RS como se segue:
I - Para usuário final ou comercialização, nas operações Internas:
colunas "Documento Fiscal", "VC", "Codificação",
"BC", "alíquota", "ICM Normal Debitado" e "lsentas ou
Não-Tributadas", na hipótese de redução de BC;
II - Para estabelecimento industrial situado neste Estado: colunas
"Documento Fiscal", "VC". "Codificação" e
"lsentas ou Não-Tributadas", na hipótese de redução de BC. e "Outras";
III - Nas operações interestaduais: conforme o disposto no inciso I.
Art. 106. O documento fiscal relativo à entrada
de produto não comestível, resultante do abate, será escriturado no RE conforme
o seguinte procedimento :
I - Estabelecimento
industrial que tenha adquirido a produto daquele que tenha promovido o abate do
gado: lançar nas colunas "Documento Fiscal", 'VC",
"Codificação", "BC" e "Contribuinte Substituto - ICM
pela Entrada";
II – Nos demais
casos, lançar de acordo com as normas gerais de escrituração.
SEÇÃO V
D0S MATERIAIS SECUNDÁRIOS E DE EMBALAGEM
Art. 107. Os documentos fiscais
relativos às entradas de materiais secundários e de embalagem serão
escriturados no RE como se segue:
I - Se o produto principal ensejou crédito
fiscal ao estabelecimento, a escrituração das entradas referidas neste artigo será
normal;
II - Se o
produto principal não ensejou crédito fiscal ao estabelecimento, os documentos
relativos àquelas entradas serão lançados nas colunas "Documento
Fiscal", "VC" e "Codificação", respeitadas as
hipóteses de manutenção de crédito fiscal.
CAPÍTULO IX
D0 GADO NAO
COMPREENDIDO NAS ESPÉCIES
CITADAS NO
CAPÍTULO VIII
Art. 108. As operações
relativas às demais espécies de gado não compreendidas no Capítulo VIII serão
escrituradas nos livros fiscais conforme as normas gerais de escrituração.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES
COM CERVEJA,
REFRIGERANTE,
CHOPE,
EXTRATO
CONCENTRADO OU XAROPE
SEÇÃO I
DO FABRICANTE
E D0 DISTRIBUIDOR
AUTORIZAD0
Art. 109. A
entrada de cerveja, refrigerante, chope, extrato concentrado ou xarope, em
estabelecimento autorizado, será lançada no RE
conforme as normas gerais de escrituração.
Art. 110. A saída dos produtos mencionados no artigo anterior, do
estabelecimento fabril ou do distribuidor autorizado, devidamente credenciado,
será escriturada no RS:
I -
Saída para estabelecimento não sujeito ao recolhimento do ICM ou para
consumidor final: colunas "Documento Fiscal" "VC",
"Codificação", "BC", "Alíquota” e "ICM Normal
debitado";
II - Saída para distribuidor não autorizado ou varejista: colunas
"Documento Fiscal", "VC", "codificação",
"BC", "Alíquota", "ICM Normal Debitado" e
'”Contribuinte Substituto - pare o Estado" ou "para outro
Estado", conforme a hipótese.
Art. 111. O contribuinte que realizar vendas
fora do estabelecimento deverá observar as seguintes normas :
I – Na remessa de mercadoria:
1.
A NF relativa à remessa deverá conter o ICM de responsabilidade direta
do contribuinte e aquele
retido na Fonte;
2. Quando do lançamento da NF no RS:
preencher as colunas "Documento Fiscal", "VC",
"codificação", "BC" e "Alíquota", escriturando-se
os valores relativos ao ICM-Normal e ICM-Fonte na coluna "ICM Normal
Debitado";
II - Na hipótese de retomo da mercadoria:
1. A NFE relativa ao retorno deverá conter destaque do ICM de
responsabilidade direta do contribuinte e aquele retido na fonte,
proporcionalmente ao retorno, indicando-se, no documento fiscal, a data de
retorno;
2. Quando do lançamento da referida NFE no RE: preencher as colunas
"Documento Fiscal" "VC". "Codificação",
"BC" e "Alíquota", escriturando-se os valores relativos ao
ICM-Normal e ICM-Fonte na coluna "ICM Normal Creditado"
III - Na entrega da mercadoria diretamente, a consumidor: O valor total do ICM retido na Fonte,
relativo às vendas a consumidor e constante da NF relativa à remessa, será
destacado em NFE que deverá ser emitida, para efeito do destaque do referido
imposto, lançando-se o citada valor na coluna
"ICM Normal Creditado" do RE;
IV - Na entrega da mercadoria a contribuinte:
1. A NF relativa à entrega da mercadoria será lançada no RS, nas colunas
"Documento Fiscal" e "Codificação";
2. Relativamente ao ICM retido na Fonte. deverá
ser deduzido o total deste imposto da coluna "ICM-Normal Debitado",
no RS. lançando-o na coluna "Contribuinte Substituto - para o Estado"
ou "para outro Estado", conforme a hipótese;
V - Complementação: Na
hipótese dos incisos III e IV, quando a entrega da mercadoria for efetuada por
valor superior Àquele utilizado como BC do ICM de responsabilidade direta do
contribuinte, constante da NF relativa à remessa. deverá
ser emitida uma NF complementar com destaque do respectivo ICM de sua
responsabilidade direta. procedendo-se na forma do
inciso I.
Parágrafo Único. No preenchimento
da ROM, deverão ser consideradas as NF relativas à entrega da mercadoria a
contribuinte.
Art. 112·
Ocorrendo a
perda ou inutilização de mercadoria. o procedimento
será aquele disposto nos artigos 53 a 55.
SEÇÃO II
DO
DISTRIBUIDOR NAO AUTORIZADO
E DO VAREJISTA
Art.
113. A entrada decorrente de operação interna será registrada no RE. nas colunas "Documento Fiscal" "VC"
"Codificação", "BC", "Alíquota" e "ICM
Normal Creditado", sendo que, nesta coluna, deverão ser lançados os
valores do ICM-Normal e do ICM-Fonte.
Art. 114.
A entrada decorrente de operação interestadual será lançada no RE
como se segue:
I - Mercadoria procedente de Estado do Norte/Nordeste:
1. ICM antecipado recolhido
integralmente no Estado de origem: escriturar no RE conforme o disposto no
artigo anterior;
2. ICM antecipado
recolhido com insuficiência no Estado de origem:
a)
Se a diferença for recolhida na Posto
Fiscal, a escrituração do RE será da mesma forma prevista no artigo anterior,
sendo que o ICM-Normal, o ICM antecipado
e recolhido em outro Estado e o ICM antecipado recolhido no Posto Fiscal serão
lançados na coluna "ICM Normal Creditado";
b)
Se a diferença for recolhida até o 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, esta valor deverá ser lançado
na coluna "Contribuinte Substituto - ICM pela Entrada";
II - Mercadoria procedente dos demais Estados: será recolhido
integralmente, considerando-se, quanto a prazo, local e escrituração, o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, conforme a
hipótese.
Art. 115. A salda dos produtos mencionados
no artigo 109 será registrada conforme o seguinte
procedimento:
I - Saída do distribuidor não autorizado
para contribuinte situado neste Estado ou em Estado do Norte/Nordeste: lançar
no RS. sendo que o ICM-Normal e o ICM-Fonte deverão ser escriturados na coluna
"ICM Normal Debitado"
II - Saída para consumidor: lançar no RS de acordo com as normas gerais
de escrituração.
Art. 116. Na hipótese de
operações realizadas fora do estabelecimento, serão observadas as normas
contidas no art. 111, exceto o disposto no item 2 do
inciso IV do referido artigo.
Art. 117. Ocorrendo
perda ou inutilização de mercadoria, deverão ser observadas as normas
específicas contidas nos artigos 53 a 55, estornando-se apenas o ICM-Normal.
Art. 118. Relativamente à ROM, o
estabelecimento distribuidor não autorizado deverá:
I -
Apresentar, à repartição fiscal, a ROM referente às operações de saídas
efetuadas para contribuintes estabelecidos neste Estado;
II - Recolher, no prazo estabelecido para sua categoria, a diferença do
ICM apurada em face de o imposto, recolhido antecipadamente pelo fabricante,
ter sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivamente cobrado ao varejista,
nos termos da legislação fiscal vigente;
III- Declarar, no verso da ROM:
1. O valor do ICM efetivamente recolhido. Na forma do inciso II;
2. A circunstancia de que a diferença do ICM
foi retida antecipadamente, identificando, inclusive, o respectivo contribuinte
substituto originário.
SEÇÃO III
DA
COMPLEMENTAÇÃO
Art. 119. Verificando-se majoração de alíquota
do imposto ou acréscimo de preço tomado para BC do ICM retido na Fonte, após a
ocorrência da antecipação, o contribuinte substituído, em relação ao estoque da
mercadoria, deverá:
I - Emitir NFE
relativa a diferença;
II -
Escriturar a NFE no RE como se segue:
1. complementação
da BC: lançar nas colunas "Documento Fiscal", "VC",
"Codificação", "BC", "Alíquota" e "Contribuinte
Substituto – ICM pela Entrada";
2. Complementação de alíquota: lançar
nas colunas "Documento Fiscal", "Codificação",
"BC" "Alíquota" e "Contribuinte Substituto - ICM pela
Entrada".
CAPÍTULO XI
DA LOCAÇAO, COMODATO E "LEASING”.
Art. 120. A saída
em locação, comodato ou "leasing", desde que contratada por escrito,
deverá ser efetuada através de NF, que conterá os requisitos exigidos na
legislação fiscal em vigor e indicará: ((Portaria 020 / 99).
Art. 120. A saída em locação, comodato ou
"leasing", desde que contratada por escrito, deverá ser efetuada
através de NF, que conterá os requisitos exigidos na legislação fiscal em vigor
e indicará:
I -
Contrato relativo à operação;
II -
Natureza da operação: locação, comodato ou "leasing", conforme a
hipótese;
III -
Valor da operação:
1. O
valor registrado na contabilidade, tratando-se de bem do imobilizado;
2. O
valor de custo, nas demais hipóteses;
IV -
Dispositivo legal que prevê a não incidência.
§1º A NF referida
neste artigo será lançada no RS de acordo com as regras gerais de escrituração.
§2º Na saída da
mercadoria nos termos do disposto no "caput", quando sua entrega for
efetuada diretamente ao usuário final, sem que haja trânsito da mesma, será dispensada
a emissão do documento fiscal, observado o disposto no §4º do art. 85 do
Decreto nº 14.876, de 12.03.91. (Portaria
020 de 08.02. 99)
.
Art. 121. No retorno, a NF respectiva deverá
mencionar a NF originária e identificar os valores desta, devendo ser lançada
no RS de acordo com as normas gerais de escrituração.
Art. 122. Na hipótese de a mercadoria
não retornar ao estabelecimento de origem, em razão de operações subseqüentes,
será adotado, no que couber, o disposto nos artigos 61 a 64.
CAPÍTULO XI I
DOS INCENTIVOS
FISCAIS E FINANCEIROS
SEÇÃO I
DOS
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Art. 123. O documento fiscal relativo a operações
realizadas por estabelecimento classificado como empreendimento turístico, que
goze de isenção do ICM, será lançado na escrita fiscal como se segue:
I - Na hipótese de a isenção referir-se às saídas de mercadorias:
1. Registro de Entrada: colunas "Documento Fiscal" e
"VC";
2. Registro de Saídas: colunas "Documento Fiscal",
"VC". e "lsentas ou
Não-Tributadas";
3. RAICM: lançamento de acordo com ar normas gerais de
escrituração;
II - Na hipótese de a isenção referir-se ao saldo devedor do período
fiscal:
1. Registro de Entradas: lançamento de acordo com as normas gerais de
escrituração;
2. Registro de Saldas: lançamento de acordo com as normas gerais de
escrituração;
3. RAICM: lançamento de acordo com as normas gerais de escrituração,
observando-se que o valor da isenção será lançado no campo "deduções"
do quadro "Detalhamento" e transportado para o campo 51 do quadro
"Apuração do Período".
Art. 124. O documento
fiscal relativo à operações realizadas por
estabelecimentos classificados como empreendimento turístico, que não seja
beneficiário da isenção do ICM, será lançado na escrita fiscal como se segue:
I -
Registro de Entradas: lançamento de acordo com as normas gerais de
escrituração, observando-se que, relativamente às saídas não tributadas, o
respectivo crédito fiscal deverá ser estornado;
II – Registro de Saídas: lançamento de acordo com as normas gerais de
escrituração, observando--se que. na hipótese de
fornecimento de alimentação incluída no preço da diária ou da mensalidade,
serão preenchidas as colunas "Documento Fiscal", "VC" e
"lsentas ou Não-Tributadas";
III- RAICM: lançamento de acordo com as normas gerais de escrituração.
SEÇÃO II
DOS
EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
SUBSEÇÃO I
DA DEDUÇAO
PARA INVESTIMENTO
Art. 125. O contribuinte beneficiado com o
incentivo fiscal "Dedução para Investimento", que também fabrique
produtos não incentivados, deverá observar as normas que se seguem:
I - Manter, distintamente, uma escrituração dos livros RE, RS e RAlCM para as operações relativas aos produtos incentivados
e outra para as demais operações, adotando, relativamente ao crédito fiscal, o
seguinte procedimento:
1. As NF referentes
as entradas de mercadorias serão lançadas no RE das
produtos não incentivados, escriturando-se os valores integrais;
2. No encerramento de cada período fiscal, serão transferidas, do RE dos
produtos não incentivados para o RE dos produtos incentivados, as mercadorias
utilizadas na fabricação dos referidos produtos incentivados, o que se fará da
seguinte forma:
a)
Emitir NF, contendo os requisitos exigidos, indicando,
como destinatário: "Produtos incentivados";
b)
Lançar a NF referida na alínea anterior no RS relativo aos
produtos não incentivados; Lançar a mesma NF no RE dos produtos incentivados;
3. Quanto ao RAICM, observar-se-á:
a)
Produtos não incentivados: normas gerais de escrituração;
b)
Produtos incentivados: normas gerais de escrituração,
registrando-se, no quadro "Detalhamento - Deduções", o valor do
incentivo. indicando-se o nome deste e o respectivo
decreto concessivo;
II – Emitir, relativamente ao ICM a ser recolhido, DAE's 03 distintos. observando-se:
1. Apuração referente às operações não incentivadas: Código de Receita 006;
2. Apuração referente às operações incentivadas:
a)
Valor do incentivo: Código de Receita 016;
b)
Valor do saldo remanescente: Código de Receita 006;
III Recolhimento referido no item Il: simultaneamente. no mesmo órgão arrecadador. -
SUBSEÇÃO II
D0 PROGRAMA DE
APOIO AO SETOR
INDUSTRIAL -
PASI
Art.
126. O contribuinte beneficiado com o estímulo financeiro denominado
Programa de Apoio ao Setor Industrial - PASI. que
também fabrique produtos não incentivados, deverá observar as normas contidas no
artigo anterior, ressalvando-se:
I - Relativamente à alínea "a" do inciso II, será indicado o
Código de Receita 020;
II - Relativamente ao item 3 do mesmo inciso,
não se aplica aquele dispositivo à hipótese deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Art. 127. Na hipótese de mudança de
endereço do estabelecimento, dentro do Estado, será emitida NF, para acobertar
o trânsito das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e indicando:
I -
Destinatário: o próprio estabelecimento, porém com o novo endereço;
II -
Mercadoria: apenas a discriminação, dispensados os valores.
Parágrafo
Único. A NF referida neste artigo deverá ser lançada no RS e no RE, nas
colunas "Documento Fiscal", indicando-se o fato na coluna
"Observações"
CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DEMONSTRAÇÃO, EXPOSICÃO,
FEIRA E PROMOÇÕES SEMELHANTES
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A NÃO-CONTRIBUINTE
· Veja também :
ü PORTARIA
SF Nº 360 Em 25.09.95;
ü Portaria
SF266/94, inciso III;
ü Portaria
SF343/94, inciso II;
ü Portaria
SF 300/95; Portaria
SF 360/95; Portaria
SF 170/96.
Art. 128. O contribuinte expositor,
localizado neste Estado, adotará o seguinte procedimento:
I - Na remessa da mercadoria para
o "Stand", emitir e lançar, no RS, NF, NFP ou NFA, conforme a
hipótese, sem destaque do ICM, contendo os requisitos exigidos e indicando:
1.Natureza da operação: "Remessa para
exposição";
2. Dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto; (Suspensão -Decreto 14.876/91, art 11º,
inciso IX, ”b” )
3. Destinatário: o próprio contribuinte, com endereço do local do evento
e identificação, se for ocaso, do "Stand";
4. Valor da operação: valor da mercadoria;
II - Na operação de venda efetuada no local do evento, se o contribuinte
for inscrito no regime de pagamento normal:
1.
Emitir NF, de acordo com as disposições legais em vigor, podendo fazê-lo no
final do evento, para corresponder um só documento fiscal a todas as vendas a
varejo realizadas durante o período;
2. Comunicar à repartição fiscal do domicílio do contribuinte a
utilização de máquina registradora - MR, se for o
caso, e lavrar o respectivo termo no RUDFTO, indicando:
a)
Número e marca da MR;
b)
Valores existentes no totalizador antes e depois do
evento;
c)
Total registrado no contador de supercapacidade antes e
depois do evento;
d)
Número da operação anterior ao evento e da Ultima operação
realizada no evento;
3. Lançar o documento fiscal no RS. preenchendo as colunas
"Documento Fiscal", "VC", "Codificação".
"BC", "Alíquota", "ICM Normal Debitado" ou "lsentas
ou Não-Tributadas", conforme a hipótese;
III - Na hipótese do inciso II, se o contribuinte for produtor:
1. Emitir, através da repartição fiscal do local do evento, a respectiva
NFP;
2. Emitir o respectivo DAE, quando for o caso;
3. Identificar, na NFP indicada
no item 1, aquela relativa à remessa e a repartição
fiscal emitente;
4. Remeter uma via da NFP indicada no item 1 à
repartição fiscal do domicílio do produtor;
IV - Na hipótese do inciso Il, se o contribuinte não for inscrito no
CACEPE:
1. Emitir, através da repartição fiscal do local do evento, a respectiva
NFA;
2. Emitir o respectivo DAE, quando for o caso;
3. Identificar, na NFA indicada no item 1,
aquela relativa à remessa e a repartição fiscal emitente;
4. Remeter uma via da NFA indicada no Item 1 à
repartição fiscal do domicilio do contribuinte;
V - No retorno da mercadoria, se o contribuinte for inscrito no regime
de pagamento normal:
1. Emitir NFE, sem destaque do ICM, correspondente ao retorno, contendo
os requisitos exigidos e indicando:
a)
Dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto;
b)
Natureza da operação: retorno de exposição;
c)
Remetente: o próprio contribuinte, com endereço do local
do evento e identificação, se for o caso, do "Stand";
d)
Valor da operação: valor da mercadoria, conforme a remessa
respectiva;
e)
NF relativa à remessa e respectivas NF de venda efetiva;
2. Lançar o documento fiscal no RE, preenchendo as colunas
"Documento Fiscal", "VC", "Codificação
"Outras”.
VI - Na hipótese do inciso V, se o contribuinte for produtor:
1. Emitir, através da repartição fiscal do local do evento, a respectiva
NFP;
2. Identificar, na NFP referida no item 1, a
NFP relativa B remessa e aquelas relativas às vendas efetivas;
3. Remeter uma via do referido documento fiscal à repartição fiscal do
domicilio do produtor;
VII - Na hipótese do inciso V. se o contribuinte não for inscrito no
CACEPE:
1. Emitir, através da repartição fiscal do local do evento, a respectiva
NFA;
2. Identificar, na NFA indicada no item 1,
aquela relativa à remessa e aquelas relativas às vendas efetivas;
3. Remeter uma via do referido documento fiscal à repartição fiscal do
domicílio do contribuinte.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE
Art. 129. Na remessa e no
retorno de mercadoria destinada a demonstração,
exposição, feira e promoções semelhantes, nas operações internas destinadas a
contribuintes. serão observadas as normas específicas
previstas na legislação fiscal vigente para operações realizadas fora do
estabelecimento.
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE OU A NÃO-CONTRIBUINTE
Art.130. O
contribuinte-expositor, localizado neste Estado, quando da remessa da
mercadoria, para outro Estado, emitir NF de acordo com as normas gerais,
devendo, na entrada da mercadoria no outro Estado e nas operações posteriores,
inclusive o retorno, observar a legislação do referido Estado.
Art. 131. O
contribuinte-expositor, localizado em outro Estado, fica dispensado de
inscrição no CACEPE, de escrituração de livros fiscais e de emissão de
documentos próprios, devendo adotar as seguintes normas:
I - Na remessa da mercadoria
para este Estado, proceder de acordo com a legislação do Estado onde se
localiza o estabelecimento, observando:
1. Na hipótese de a
operação ser tributada, a BC do ICM será aquela prevista para as transferências
de mercadorias, devendo ser utilizada a alíquota permitida para as operações
interestaduais;
2. No corpo da NF relativa à remessa, deverá ser indicado o valor de
venda a consumidor;
3. A primeira via da referida NF ficará com a repartição fiscal
instalada no local do evento, que entregará ao contribuinte-expositor o
correspondente Aviso de Retenção;
4. O contribuinte-expositor que for encontrado sem o referido
Aviso de Retenção será considerado irregular, ficando sujeito às medidas
cabíveis;
5. No caso de
mercadoria com retorno forçado esta circunstância deverá ser declarada na
repartição fiscal instalada no local do evento;
II - Revogado
pela Portaria 545/93 veja esta Portaria
III - No retorno
da mercadoria, serão observadas as seguintes normas:
1. Emitir NFE ou NFA, identificando, no documento fiscal, a NF relativa
à remessa;
2. Indicar, na NFE ou NFA, como natureza da operação: "Retorno de ................ (exposição, feira. etc.)"
3. Identificar, na NFE ou na NFA, a NF relativa à remessa e a NF
relativa à venda efetiva realizada no local do evento;
4. Entregar uma via da NFE a repartição fiscal do local do evento;
IV - Na hipótese do inciso Ill,
verificando a repartição fiscal do local do evento que a situação está regular,
deverá declarar na NFE ou NFA referidas no item 1
daquele inciso: "Retorno liberado";
V - Na hipótese do inciso III,
quando se tratar de mercadoria sem retorno forçado:
1. A BC utilizada será aquela prevista para as operações de
transferência;
2. A alíquota do ICM será aquela permitida para as operações
interestaduais;
3. Será observado o disposto nos itens 2 e 3 do
inciso II
VI Na hipótese do inciso III,
quando se tratar de mercadoria com retorno forçado:
1. A NFE ou NFA serão emitidas com a mesma carga tributária e valores da
NF relativa à remessa;
2. A NFE ou NFA deverão conter a declaração: "Mercadoria com
retorno forçado".
CAPÍTULO XV
DAS SAÍDAS,
PROMOVIDAS PELA COBAL, DOS
PRODUTOS
COMERCIALIZADOS ATRAVÉS
DO PROAB
Art. 132. Na saída. promovida
pela COBAL, dos produtos comercializados através do PROAB, serão observadas as
seguintes normas:
I - A respectiva NF conterá os requisitos exigidos. sendo
que, na hipótese de ser o adquirente inscrito no regime de pagamento Fonte:
1. Não será destacado, no documento fiscal, o valor relativo ao
ICM-Fonte;
2. O referido ICM-Fonte estará contido no valor do ICM-Normal, desde que
atendidas as normas específicas estabelecidas para a
operação de que trata este artigo;
II - O mencionado documento fiscal será lançado no RS, de acordo com as
normas gerais de escrituração, observando-se:
1. Na coluna "VC" será escriturado o valor total da NF (valor
da mercadoria menos o subsídio);
2. Na coluna "BC" será escriturado o valor da mercadoria
anterior a dedução do subsídio;
III - O recolhimento do ICM incidente na operação será efetuado dentro
do prazo da categoria e sob o Código de Receita 006;
IV - O adquirente da mercadoria escriturará o documento fiscal relativo
à entrada e aquele relativo a saída que promover, de
acordo com as normas gerais de escrituração.
CAPÍTULO XVI
DA MERCADORIA
PROCEDENTE DE OUTRO
ESTADO PARA
CONTRIBUINTE INSCRITO
NO REGIME DE
PAGAMENTO FONTE
Art. 133. Na hipótese de
mercadoria procedente de outro Estado e destinada a
contribuinte inscrito no regime de pagamento Fonte, serão observadas as
seguintes normas:
I - Os documentos fiscais que acompanharem a mercadoria ficarão retidos
no primeiro Posto Fiscal do território deste Estado por onde transitar a
referida mercadoria;
II - O Posto Fiscal que retiver a documentação fornecerá ao
transportador da mercadoria, Aviso de Retenção - AR. que
servirá para acobertar o respectivo transito até o estabelecimento do
destinatário;
III - A documentação retida nos termos deste artigo será enviada,
juntamente com a segunda via do AR, ao DRR do domicílio fiscal do contribuinte;
IV - O contribuinte adquirente
comparecerá à repartição fiscal do seu domicilio, no prazo consignado no AR,
para recolhimento do imposto devido, sob pena de
instauração do respectivo procedimento fiscal administrativo, uma vez esgotado
esse prazo sem o mencionado recolhimento.
CAPÍTULO XVII
DA SAÍDA DE BENS NÃO DESTINADOS A
COMERCIALIZAÇAO
PARA CONTRIBUINTE
INSCRITO NO
REGIME DE PAGAMENTO FONTE
Art. 134. Na saída de bens que não se destinem a comercialização, para
contribuinte inscrito no
regime de pagamento Fonte. não será
exigida a retenção do ICM na Fonte.
CAPÍTULO XVIII
DA ALTERACAO CADASTRAL E DO DEPÓSITOS FECHADO PROVISÓRIOS
veja Também a Portaria SF 098/2007
Art. 135. Em casos especiais,
antes da regularização definitiva no CACEPE, poderá ser concedida, ao
interessado, autorização para:(Portarias
SF 103_2007)
I - alteração cadastral provisória, relativamente
ao respectivo endereço;
II - depósito fechado com funcionamento provisório,
que, a partir de 01.09.2007, passa a ser disciplinado conforme Portaria SF nº
098, de 01.08.2007. (Portarias
SF 103_2007)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o interessado deverá
formular pedido: (NR/ACR) (Portarias
SF 103_2007)
1. at 31.08.2007, em
02 (duas) vias, contendo exposição de motivos que sejam relevantes, dirigido ao
Gerente de Circunscrição de Agências da Receita Estadual do seu domicílio
fiscal; (Portarias
SF 103_2007)
2. a partir de 01.09.2007,
mediante preenchimento do DAC Eletrônico, disponível na ARE Virtual, no
endereço www.sefaz.pe.gov.br, conforme previsto na Portaria SF nº 185,
de 14.08.2002, e alterações. (Portarias
SF 103_2007)
§ 2º A concessão da autorização prevista no
"caput" ocorrerá pelo prazo de at 90
(noventa) dias, passível, at 31.08.2007, de prorrogação, quando
necessário e conveniente, por igual período, podendo este ser diverso daquele
originalmente concedido, desde que limitado a 90 (noventa) dias. (NR) (Portarias
SF 103_2007)
§ 3º O despacho definitivo: (NR) (Portarias
SF 103_2007)
I – at 31.08.2007, constará
das 02 (duas) vias do pedido, devendo a segunda ser entregue ao interessado; (Portarias
SF 103_2007)
II - a partir de 01.09.2007, quando concessivo, se
consubstanciará na emissão da licença de funcionamento, conforme previsto na
Portaria SF nº 098, de 01.08.2007.( Portarias
SF 103_2007)
§ 4º Até 31.03.2008, após o deferimento do pedido,
se for o caso, o processo será encaminhado à Diretoria Geral de Operações
Fiscais - DOF, que, uma vez esgotado o prazo concedido, verificará se o
contribuinte regularizou-se perante o CACEPE. (Portaria
SF 84/2008, efeitos a partir de 23.05.2008)
§ 5º Até 31.03.2008, constatada a não-regularização do contribuinte a que se refere o § 4º, a
DOF, por intermédio dos Grupos Executivos de Ação Fiscal – GEAFs, tomará as
medidas cabíveis. (Portaria
SF 84/2008, efeitos a partir de 23.05.2008)
Redação anterior
efeitos de 17.08.2007 a 22.05.2008
Art 135 .................
............................................................
§ 4º
Após o deferimento do pedido, se for o caso, o processo será encaminhado à
Diretoria Geral de Operações Fiscais - DOF, que, uma vez esgotado o prazo
concedido, verificará se o contribuinte regularizou-se perante o CACEPE. (NR) (Portarias
SF 103_2007)
§ 5º
Constatada a não-regularização do contribuinte a que
se refere o § 4º, a DOF, por intermédio dos Grupos Executivos de Ação Fiscal –
GEAFs, tomará as medidas cabíveis. (NR) (Portaria_SF_103_2007)
§ 6º A partir de
01.09.2007, o início das atividades do estabelecimento que tenha solicitado
alteração cadastral provisória, conforme prevista no inciso I do
"caput", somente deverá ocorrer após a emissão, pela respectiva ARE,
da correspondente licença de funcionamento. (ACR) (Portarias SF 103_2007)
Redação anterior
efeitos até 16.08.2007
Art. 135. Em
casos especiais, antes da regularização definitiva no CACEPE, poderá ser
concedida, ao interessado, autorização para:
I - Alteração cadastral provisória:
II - Depósito fechado provisório.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o interessado
deverá formular pedido, em duas vias, contendo exposição de motivos, que sejam relevantes, e dirigido ao Diretor do DRR do seu domicílio fiscal.
§ 2º A autoridade referida
no parágrafo anterior poderá conceder a autorização pelo prazo de até 90
(noventa) dias, prorrogável, se julgar necessário e conveniente, por até igual
período, podendo este ser diverso daquele originalmente concedido.";
(PORTARIA SF Nº 063, EM 08.04.2002) veja a Portaria SF
098/2007 sobre o prazo inciso III,”e” ,1
§ 3º - O despacho definitivo do Diretor do DRR
constará das 2 (duas) vias do pedido, devendo a
segunda ser entregue ao interessado.
§ 4º - Após o deferimento do pedido, Se for o
caso, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito -
CMT do respectivo DRR, que, uma vez esgotado o prazo concedido, verificará se o
contribuinte regularizou-se ou não perante o CACEPE.
§ 5º - Constatada a não regularização do
contribuinte, a CMT, juntamente com a Coordenadoria de Fiscalização de
Estabelecimentos CFE, ambas do respectivo DRR, tomarão as medidas cabíveis.
Art. 136. Na hipótese do artigo anterior, durante o
período em que o contribuinte estiver autorizado ao uso do depósito fechado
provisório ou à alteração cadastral provisória, a remessa e o retorno da
mercadoria para o referido depósito ou para o endereço provisório serão
realizados de acordo com as seguintes normas:
I - Por
ocasião da remessa, o contribuinte emitirá NF, que conterá os requisitos
exigidos, indicando, no corpo do documento fiscal, o número do processo através
do qual Ihe foi concedida a respectiva autorização;
II - Por
ocasião do retorno, será emitida NFE, que conterá os requisitos exigidos,
observando-se:
1. Se
o retorno for efetivo, o trânsito da mercadoria será feito acompanhado da NFE;
2. Se o retorno for simbólico, será,
igualmente, emitida a NFE correspondente à operação, e a NF relativa a saída da mercadoria do depósito fechado do endereço
provisório deverá conter a indicação desta circunstância;
III - Na
hipótese do item 2, do inciso II. A NF ali referida
será de subsérie distinta, Conforme prevê a legislação fiscal em vigor.
CAPÍTULO XIX
DA REGULARlZAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICM EM DAE PREENCHIDO EM NOME DE OUTRO CONTRIBUINTE DO MESMO TITULAR
Art. 137. Na hipótese de
preenchimento de DAE com erro, será observado o seguinte:
I -
quando o erro ocorrer em relação às informações relativas aos campos
"código de receita", "período fiscal" e "documento de
origem do recolhimento"-número de Aviso de Retenção ou número de documento
fiscal, o contribuinte deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual -
ARE do respectivo domicílio fiscal, anexando cópia do mencionado DAE e, se for
o caso, do documento de origem do recolhimento, observando-se: (PORTARIA
SF Nº 180, de 17.09.2004).
a)
A ARE que receber a comunicação deverá
adotar o seguinte procedimento: (PORTARIA
SF Nº 180, de 17.09.2004).
Redação Anterior
Art. 137. Na hipótese de
preenchimento de DAE com erro, será observado o seguinte:
I - quando o erro ocorrer em
relação às informações relativas aos campos "código de receita",
"período fiscal" e "documento de origem do recolhimento"-
número de Aviso de Retenção, número de Nota Fiscal etc. - o contribuinte deverá
comunicar o fato à Agência da Receita Estadual - ARE,
anexando cópia do mencionado DAE e da Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIAM correspondente ou do documento de origem do recolhimento, conforme o caso,
observando-se: (Portaria
020 / 99).
a) a ARE que receber a comunicação deverá adotar o seguinte
procedimento: (Portaria
SF 233 de 20.06.98).
1. consultar, no Sistema de Arrecadação -
SFAR, o recolhimento registrado mediante autenticação mecânica constante do DAE
anexado; (Portaria
SF 233 de 20.06.98).
2. providenciar a verificação da
ocorrência constante da comunicação; (Portaria
SF 233 de 20.06.98).
3. efetuar a alteração solicitada, lavrando
termo de ocorrência no SFAR; (Portaria
SF 233 de 20.06.98).
4. fornecer certidão ao contribuinte, que deverá ser arquivada,
para exibição ao Fisco, em que conste a alteração ocorrida; (PORTARIA SF
Nº 180, de 17.09.2004)
5. até 30.09.2004, registrar, no livro Registro e Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, o número do termo lavrado
no sistema fazendário de arrecadação; (PORTARIA
SF Nº 180, de 17.09.2004).
Redação anterior
4. fornecer
certidão ao contribuinte, constando à alteração ocorrida; (Portaria SF
233 de 20.06.98).
5. registrar,
no livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências-RUDFTO, o número do termo lavrado no SFAR; (Portaria
SF 233 de 20.06.98).
b) não sendo encontrado o recolhimento nos arquivos do SFAR, o
processo deverá ser enviado à Divisão de Apropriação da Receita do Departamento
de Arrecadação-DEAR da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT para
averiguação; (Portaria SF 233 de 20.06.98).
c) ocorrendo comunicação e posterior acerto de erro em DAE,
voltando o contribuinte a comunicar o mesmo erro em relação ao mesmo DAE, com
indicação de correção diversa da primeira, a ARE deverá instruir o processo com
as mencionadas alterações e encaminhá-lo para diligência fiscal; (Portaria SF 233
de 20.06.98).
II -
quando o erro corresponder ao preenchimento do DAE com o "nome
empresarial" ou "documento de identificação do contribuinte"- inscrição
no CACEPE/CNPJ/CPF/RG -, relativamente a contribuinte diverso, além da
necessidade de observância do disposto no inciso I, a regularização ficará
condicionada: (PORTARIA SF Nº 180, de 17.09.2004).
Redação anterior
II - quando o erro corresponder ao
preenchimento do DAE com o "nome/denominação/razão social" ou
"documento de identificação do contribuinte"- inscrição no
CACEPE/CGC/CPF/RG -, relativamente a contribuinte diverso, além da necessidade
de observância do disposto no inciso anterior, a regularização ficará
condicionada: (Portaria SF 233 de 20.06.98).
a) à apresentação de declaração expressa do contribuinte de que não
efetuou o respectivo recolhimento, quando o aludido contribuinte for diverso
daquele cujos dados se encontrem consignados no mencionado DAE, exigência
dispensada na hipótese de outro estabelecimento do mesmo titular; (Portaria SF 233
de 20.06.98).
b) à
apresentação da via original do DAE; (PORTARIA
SF Nº 180, de 17.09.2004).
c) à
verificação da ocorrência, devendo, até 30.09.2004, ser lavrado termo
explicativo do fato no livro RUDFTO dos estabelecimentos envolvidos; (PORTARIA
SF Nº 180, de 17.09.2004)..
Redação anterior
b) à apresentação da via
original do DAE e da GIAM correspondentes; (Portaria
SF 233 de 20.06.98).
c) à verificação da ocorrência,
devendo ser lavrado termo explicativo do fato no livro RUDFTO dos
estabelecimentos envolvidos. (Portaria
SF 233 de 20.06.98)
CAPÍTULO
XX
DA NF RELATIVA A OPERAÇÃO COM REDUÇAO DA BC
Art. 138. Nas operações relativas à
circulação de mercadorias para as quais esteja prevista a redução de BC do ICM,
deverá o emitente do respectivo documento fiscal nele indicar:
I - Valor
real da operação;
II –
Valor da BC do lCM;
III -
Dispositivo legal que prevê a redução da BC.
CAPÍTULO
XXI
DAS
OPERAÇÕES COM EMPRESA NÃO
EXCLUSIVAMENTE
EXPORTADORAS
NEM
ENQUADRADA NAS DISPOSIÇÕES
DO DCF-1248
Art. 139. A
empresa exportadora, localizada neste Estado, para efeito da fruição do
beneficio previsto no art. 8º, V, "e", do Decreto 8432/83. Nos termos
do § 25 do mesmo artigo, adotará o seguinte procedimento:
I - Requerer, à Diretoria Geral da
Receita, regime especial relativo ao controle das operações beneficiadas com a
isenção, devendo instruir o pedido com a certidão do respectiva registro na
Carteira de comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX;
II - Emitir a NF relativa a exportação, de acordo com as normas legais vigentes. com uma via adicional. que poderá
ser substituída por fotocópia da primeira via, devendo a referida via adicional
ser remetida ao estabelecimento fabricante, até o último dia do mês subsequente
ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, e conter as
seguinte sindicações:
1. Número do processo através do qual
foi concedido o regime especial;
2. Nome, endereço e número de inscrição,
e no CGC, do estabelecimento fabricante;
3. Série e subsérie, número e data da NF
emitida pelo estabelecimento fabricante;
4. Número e data da Guia de Exportação;
5. Número e data do Conhecimento de
Embarque;
III - Remeter, ao estabelecimento
fabricante, no prazo de um ano, contado do respectivo recebimento da
mercadoria, cópia dos documentos comprobatórios da efetiva exportação.
Parágrafo Único. A via
adicional, ou fotocópia da primeira via, da nota fiscal de que trata o
inciso II poderá ser substituída por declaração da empresa exportadora relativa
à exportação, indicando-se número, data, série e subsérie do mencionado
documento fiscal, além da quantidade do produto exportado. ( Portaria
DGR nº 24 de 15.09.88)
Art. 140. O
estabelecimento fabricante. localizado neste Estado,
para efeito da fruição do benefício referido no artigo anterior, adotará o
seguinte procedimento:
I - Emitir a NF, relativa à saída para a
empresa exportadora, com uma via adicional, que poderá ser substituída por
fotocópia, da 1ª via. devendo o documento fiscal
conter, além dos requisitos exigidos pela legislação em vigor:
1. Número do registro da empresa
exportadora na CACEX;
2. Número do processo através do qual
foi concedido o regime especial à empresa exportadora;
3. Indicação das disposições legais
relativas isenção; ‘
II - Apresentar as vias da referida NF à
repartição fiscal a que estiver subordinado, que aporá o seu visto e reterá a
via adicional, para
efeito de controle;
III - Efetuar, nas hipóteses a seguir
indicadas, o recolhimento do imposto, corrigidos monetariamente e com os
acréscimos previstos na legislação fiscal em vigor, além das sanções cabíveis,
se não ficar caracterizada a espontaneidade:
1. Falta de comprovação de exportação, no
prazo de um ano, contado da data do recebimento da mercadoria pela empresa
exportadora;
2. Reintrodução da mercadoria no mercado
interno, salvo no caso de comprovada devolução da referida mercadoria pela
empresa exportadora;
3. Perda da mercadoria, qualquer que seja
a causa.
§ 1º . Fica
dispensado o recolhimento do imposto mencionado no inciso III, se efetuado, nas
mesmas condições, pela empresa exportadora. (Portaria
DGR nº 24 de 15.09.88 e Portaria DGR nº 25 de 20.09.88)
§ 2º Na
hipótese de remessa parcelada, o visto de que trata o inciso II será aposto
apenas na nota fiscal matriz. (Portaria
DGR nº 24 de 15.09.88 e
Portaria DGR nº 25 de 20.09.88)
Art. 141. Relativamente
às operações interestaduais. a fruição da isenção de
que trata este Capitulo dependerá de celebração de protocolo entre os Estados
interessados.
CAPÍTULO XXII
DA EMISSAO DA NF QUANTO A PRÉVIA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL, A APROVAÇÃO DE
MODELO E À UTILIZAÇAO DE SÉRIE ÚNICA E DE JOGO SOLTO OU FORMULÁRIO CONTÍNUO
Art. 142. Somente caberá pedido de
regime especial, a DGR, para a emissão de NF, quando, para este fim, for
utilizado processamento eletrônico de dados.
Art. 143. A emissão de NF por processo mecanizado ou
datilográfico, em jogo solto ou formulário contínuo, independe de autorização
fiscal.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo, o modelo do documento fiscal deverá conter
todas as indicações previstas na legislação fiscal em vigor, inclusive aquelas
que, não exigidas expressamente na referida legislação, constam do modelo
oficial que dela faça parte.
Art. 144. Quanto à impressão do documento fiscal,
esta dependerá de autorização do respectivo DRR, nos termos da legislação
fiscal em vigor.
Art. 145. Pretendendo o contribuinte utiliza documento fiscal
cujo modelo não contenha as indicações do modelo oficial, deverá formular
pedido dirigido a DGR, especificando a alteração e esclarecendo as razões
especiais para o uso de modelo que não atenda às exigências da legislação
fiscal em vigor.
Art. 146. A aprovação do modelo de NF restringe-se às
hipóteses de que tratam os artigos 142 e 145.
Art. 147. Ao contribuinte que utilizar, para emissão dos seus documentos fiscais, processamento
eletrônico de dados ou processo mecanizado ou datilográfico, em jogo solto ou
formulário continuo, permite a legislação, independentemente de autorização
fiscal, o uso destes documentos sem distinção por série ou subsérie, com a
designação "Série Única" ou "A-Única", "B-Única"
ou "C-Única", conforme o caso, na forma estabelecida na legislação
fiscal em vigor.
Art. 148. Na hipótese do art. 143, O pedido de averbação
deverá ser dirigido ao Diretor do DRR da jurisdição do estabelecimento requerente,
instruído com os modelos aprovados pela Diretoria Geral da Receita - DGR e dois
jogos de cada modelo impresso.
Parágrafo Único. O referido DRR procederá à
averbação solicitada em todas as vias dos referidos jogos, após a devida
conferência, mediante cotejo entre as mencionadas vias e o modelo aprovado,
arquivando um dos jogos e devolvendo o outro. Averbado, ao requerente.
Art. 149. Na hipótese de utilização de
jogo solto ou formulário continuo para a emissão de NF, poderá o contribuinte
emitir o documento fiscal:
I - Sem
observar a diversificação de cores;
II - Sem
a impressão do brasão d'armas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO XXIII
DA BC DO ICM NA IMPORTACÃO DE MERCADORIA DO EXTERIOR
Art. 150. Para a obtenção da BC do ICM incidente sobre a
entrada de mercadoria importada do exterior, será considerado o valor do dólar
oficial vigente:
I - Na
data da entrada da mercadoria no estabelecimento importador, nas seguintes
hipóteses:
1.
Quando a mercadoria for adquirida para integrar o ativo fixo do respectivo
estabelecimento ou para consumo deste;
2.
Quando a saída subsequente da mercadoria não for tributada pelo ICM;
II - Na
data do despacho aduaneiro. Nos demais casos.
CAPÍTULO XXIV
DOS CASOS ESPECÍFICOS DE EMISSÃO DE CUPOM DE MÁQUINA REGISTRADORA E DE NOTA
FISCAL RELATIVOS A MESMA OPERAÇÃO
Art. 151. Nas
hipóteses abaixo indicadas, poderá o contribuinte emitir, para a mesma
operação, cupom de maquina registradora - CMR e NF
modelo 1 ou NFVC:
I -
Quando o consumidor, após ter passado pela máquina registradora e registrado
sua compra através de CMR, solicitar NF para reembolso ou comprovação de
despesas junto à empresa onde trabalha;
II - Quando o comerciante que adquirir
mercadorias somente se identificar como tal depois de ter passado pela máquina
registradora e registrado sua compra mediante CMR.
Art. 152. A utilização do procedimento indicado no artigo anterior fica
condicionada à observância das seguintes normas:
I - Nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o estabelecimento
emitirá NF ou NFVC, relativamente ao respectivo CMR, Fazendo menção, no corpo
deste documento fiscal, a NFE de subsérie distinta a que se refere o inciso IV;
II - O
CMR emitido será lançado no RS, segundo as normas gerais de escrituração:
III - A
NF ou NFVC serão igualmente lançadas no RS e deverão conter a seguinte
indicação: "NF (ou NFVC) emitida em substituição ao CMR nº......... da máquina registradora nº em de ......... de
19......";
IV - Para evitar o duplo pagamento do ICM, o
estabelecimento emitirá NFE de subsérie distinta, relativa ao CMR, que deverá
conter, alem dos requisitos exigidos:
1.
Data da emissão do CMR (dia, mês e ano);
2.
Número de ordem da operação;
3. Número indicativo da máquina
registradora;
4.
Indicação dos artigos 151 e 152.
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Veja o Ajuste
Sinief 02/93
Art. 153. Revogado (Dec. 51.027/2021)
Art. 153. Na hipótese
de operação de venda em consignação, serão observadas as seguintes normas:
I - Na remessa de mercadoria pelo consignante ao consignatário, o
consignante emitirá NF em nome do consignetário, observando:
1. Natureza da operação: remessa de mercadoria em consignação;
2. Valor da operação: preço ajustado com o consignatário;
3. Valor da ICM: valor resultante da aplicação da alíquota sobre a BC;
4. Lançamento da NF: conforme as normas gerais de escrituração;
II - Na venda de mercadoria pelo consigna t8rio a terceiros, proceder na
forma da legislação fiscal vigente;
III - Na venda de mercadoria pelo consignante ao consignatário:
1. O consignatário deverá emitir NF em nome do consignante. observando:
a)
Natureza da operação: retorno simbólico de mercadoria em
consignação;
b)
Valor da operação: valor ajustado com o consignante,
relativamente às mercadorias vendidas pelo consignatário a terceiros;
c)
ICM: sem destaque;
d)
Identificação da NF emitida pelo consignante na remessa;
e)
Citação do art. 153;
f)
Mercadorias: espécie e quantidade iguais às vendidas pelo
consignatário a terceiros;
g)
Lançamento na NF: escriturar apenas as colunas relativas
ao "Documento Fiscal", mencionando, na coluna
"Observações": "Retorno simbólico de mercadorias em
consignação";
2. O consignante deverá emitir NF em
nome do consignatário, observando:
a)
Natureza da operação: venda de mercadoria em consignação;
b)
Valor da operação: valor ajustado pelo consignante com o
consignatário, por ocasião da remessa, relativamente às mercadorias vendidas
pelo consignatário a terceiros;
c)
ICM: sem destaque;
d)
Identificação da NF de remessa, emitida pelo consignante
ao consignatário, e da NF de retorno simbólico. Emitida pelo consignatário para
o consignante;
e)
Indicação: "Emissão para efeito de
faturamento em decorrência de venda de mercadorias anteriormente remetidas em
consignação
f)
Lançamento da NF: escriturar apenas as colunas relativas
ao "Documento Fiscal", mencionando, na coluna
"Observações": "Venda de mercadorias remetidas em
consignação";
g)
Ocorrendo complementação de preço, proceder de acordo o
art.. 12.
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES
RELATIVAS A
CEREAIS E
ESTIVAS
Art. 154. Os contribuintes estabelecidos no
ramo de comercialização de estivas e cereais, classificados nos Códigos de
Atividades Econômicas – CAE 7.10.00 e 8.02.01, quando do pedido de inscrição no
CACEPE ou da respectiva alteração, deverão, além da
apresentação de outros documentos legalmente exigidos. instruir
o requerimento com cópia de:
I - Documento de identidade e inscrição no Cadastro de Contribuintes
(Pessoa física) do Ministério da Fazenda, relativamente ao titular ou sócios;
II - Cartão de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - Contrato social, estatuto ou ata da Assembléia Geral arquivada na
Junta Comercial onde esteja designada a Diretoria ou a Gerência;
IV - Comprovação da integralização do capital social;
V - Declaração e notificação do Imposto de Renda do titular ou sócios
relativas ao exercício financeiro imediatamente anterior;
VI - Comprovante de residência: conta de luz. água,
telefone ou equivalente, na hipótese de inexistência dos documentos referidos
no, inciso V;
VII- Contrato de
locação ou registro de propriedade do imóvel.
Art. 155. As NF a serem utilizadas pelos
contribuintes mencionados no artigo anterior ficam subordinadas as seguintes
normas: ver Portaria
SF 224/95
I - A respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF
não será concedida em quantidade superior a 50 (cinqüenta) talonários para cada série;
II - As NF impressas após 18.10.84 conterão, obrigatoriamente, em todas
as suas vias, uma faixa diagonal, na cor azul. conforme
modelo constante deste Manual (Anexo I );
III - As NF emitidas em cada mês, inclusive aquelas objeto de
cancelamento ou extravio, constarão, discriminadamente, de relação, conforme
modelo constante deste Manual (Anexo II), que deverá ser apresentada ao DRR do
domicílio fiscal do contribuinte até o dia 10 do mês subsequente;
IV - O não cumprimento do disposto no inciso III
sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no inciso VI]1 do artigo
417 do Decreto nº 8432/83, nos termos de intimação expedida pelo DRR
competente.
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE
Veja também a PORTARIA SF Nº 031, EM
15.03.96
Art. 156. REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 –
efeitos a partir de 1º.12.2023)
Redação
anterior, efeitos até 30.11.2023:
Art. 156. Na hipótese de o industrial ou comerciante atacadista realizarem venda de sorvete através de ambulante, a
consumidor, será adotado o seguinte procedimento:
I - Na remessa da mercadoria, a respectiva
NF conterá todos os requisitos exigidos, exceto destaque do ICM, devendo ser
lançado no RS apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Codificação", indicando-se, na coluna "Observações":
“Sorvete venda ambulante";
II - Na entrega da mercadoria, fica
dispensada a emissão de documento fiscal, emitindo-se uma PJRV totalizando
todas as vendas do dia, que deverá ser lançada no RS de acordo com as normas
gerais de escrituração, fazendo-se constar, no referido documento fiscal, além
dos requisitos exigidos:
1. Destaque do ICM;
2. Identificação da NF relativa a remessa;
III - No retorno da mercadoria
remanescente, deverá ser emitida NFE com os valores da remessa. proporcionalmente ao retorno, observando-se:
1. Da referida NFE não constará destaque
do ICM;
2. Quanto ao lançamento da mesma NFE,
será efetuada Nas colunas "Documento Fiscal" e
"Codificação" do RE, indicando-se, na coluna "Observações":
"Retorno de sorvete - NF de remessa nº ......NRV
nº............”.
CAPÍTULO
XXVIII
DO
"CACHET" ARTÍSTICO
Art. 157. As boates, restaurantes, hotéis e
casas de diversões relativamente ao crédito presumido utilizado em decorrência
do efetivo pagamento de "Cachet" artístico. observarão
as seguintes normas:
I - Registro de Entradas e Registro de Saídas: observar as normas gerais
de escrituração;
II - RAICM: observar
as normas gerais de escrituração, lançando, no quadro "Detalhamento -
Deduções", o valor correspondente ao crédito presumido, indicando:
"Cachet" artístico- Contrato ........(identificar)".
Xxxx