· Publicada no DOE 06.06.1989.
CAPíTULO I
CAPíTULO II
DAS DISPOSICÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SEÇÃOII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTíVEIS E LUBRIFICANTES
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SEÇÃO IV
DA VENDA A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
SEÇÃO V
DA OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPíTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Portaria SF nº 172, em 05 de junho de 1989
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 114. inciso 1, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de1989,
RESOLVE:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Na hipótese de o documento fiscal registrar consumo de energia elétrica, ou de água, ou utilização de serviço de comunicação, reclamados pelo consumidor ou usuário como não utilizados por eles, observar-se-á:
a) relativamente a parcela impugnada pelo cliente ou consumidor, o contribuinte poderá emitir documento de crédito ou fazer anotações no documento original pertinentes ao fato;
b) o ICMS incidirá sobre o valor não reclamado, constante do documento fiscal original;
c) comprovando-se a real utilização do serviço ou o consumo de energia ou da água, o ICMS incidirá sobre o respectivo valor que deverá constar em documento à parte na próxima conta, com as respectivas identificações e acréscimos legais cabíveis.
II. Quando o contribuinte não possuir o documento de arrecadação, o respectivo ICMS deverá ser pago através de DAE-07 ou DAE-12, conforme a hipótese, emitidos pela repartição fiscal, Posto Fiscal ou fiscalização externa;
III - O disposto no inciso anterior não se aplica relativamente ao imposto classificado nos códigos 24-76, 25-75, 26-74, 27-73, 28-72, 29-71, 31-69, 33-67, 36-64, 37-63, 39-61 c 40-60;
IV. O estabelecimento que adquirir mercadoria com imposto antecipadamente retido e livre de cobrança nas operações seguintes poderá creditar-se deste imposto, observando-se:
a) a mercadoria deverá estar acompanhada de respectiva Nota Fiscal ou Nota fiscal de Entrada, conforme a hip0tese;
b) o documento fiscal de que trata a alínea anterior deverá mencionar: "Recolhimento Antecipado ICMS. Livre de Cobrança";
c) o estabelecimento adquirente deverá apor no respectivo documento fiscal de aquisição o valor do ICMS, resultante da aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação e o dispositivo desta Portaria que trata da matéria;
d) o ICMS mencionado na alínea anterior deverá ser escriturado na coluna "Contribuinte Substituído - ICM na fonte" do Registro de Entradas;
e) não poderá o adquirente utilizar o procedimento previsto nos artigos 224 a 228 do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987;
V - Poderá ser concedida baixa de inscrição no CACEPE a estabelecimento em débito para com a Fazenda Estadual, desde que o titular possua outro estabelecimento no Estado e ofereça bens em garantia daquele débito;
VI - Para fim do disposto no inciso anterior, consideram-se estabelecimentos do mesmo titular os que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social.
VII - Na remessa de mercadoria, por estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica ou outras obras semelhantes, para construções de obras, dentro do Estado, a cargo do remetente, em substituição ao sistema normal, poderão ser adotadas os seguintes procedimentos:
a) na saída da mercadoria diretamente do estabelecimento empreiteiro, este poderá emitir Nota Fiscal, mencionando:
VI. Para fim do disposto no inciso anterior considera-se estabelecimentos do mesmo titular os que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social;
VII. Na remessa de mercadoria, por estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica outras obras semelhantes para construções de obras, dentro do Estado, a cargo do remetente, em substituição ao sistema normal poderão ser adotadas os seguintes procedimentos:
a) na saída da mercadoria diretamente do estabelecimento empreiteiro, este poderá emitir Nota Fiscal mencionando:
1. Destinatário: nome do próprio emitente;
2. Endereço do destinatário: local da obra;
3. Inscrição no CACEPE: S/N" ;
4. Indicação: ''Mercadoria destinada a obra a cargo do remetente";
b) na remessa direta de mercadoria pelo estabelecimento alienante para o canteiro de obras, sem transitar pelo estabelecimento do empreiteiro adquirente:
1. O estabelecimento fornecedor emitira Nota Fiscal- NF, de acordo com as normas legais vigentes, que acompanhara a mercadoria e deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 93 do Decreto n" 12.255, de 09.03.87, a indicação do local de entrega da mercadoria:
2. O canteiro de obras deverá:
2.1. Apor carimbo na Nota Fiscal referida do item anterior, relativamente ao efetivo recebimento da mercadoria, indicando a respectiva data;
2.2. Manter cópia da referida NF para acobertar a mercadoria recebida;
2.3. remeter a mencionada NF à empresa adquirente;
3. A empresa adquirente:
3.1. fica dispensada da emissão de NF de remessa simbólica para o respectivo canteirode obras;
3.2. lançar a NF de que trata o item 1 no Registro de Entradas - RE e no Registro deSaídas - RS, preenchendo apenas as colunas "Documento Fiscal" , ''Valor Contábil" e "Codificação";
VIII. O IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação , realizada entre contribuintes, referir-se a produtos destinados à comercialização ou a industrialização e configurar fato gerador de ambos os impostos, ainda que realizada por estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação tributária federal especifica;
IX. O contribuinte que receber mercadoria de outro Estado, para comercialização ou industrialização, com o IPI integrando a base de cálculo do ICMS, creditar-se-á apenas do valor legalmente admitido, nos termos do inciso anterior.
X. O contribuinte, inclusive microempresa e inscrito na fonte, que incorrer nas hipóteses do art. 3", XII e XIII, e do art. 14, §17, do Decreto n" 13.584/89, independentemente de a operação não estar sujeita a IPI, ou, estando sujeita, o IPI tenha sido regularmente destacado, devera adotar o seguinte procedimento para o recolhimento do ICMS complementar:
a) aplicar a alíquota interna relativa à mercadoria ou serviço sobre o valor total da operação ou da prestação de que seja destinatário, ou sobre a base de cálculo reduzida, quando for o caso;
b) deduzir o ICMS legalmente admitido para a operação ou prestação interestadual, observando-se o disposto no Decreto n"13.584/89, art. Nº 28, parágrafos 4", 5" e 60;
c) recolher a diferença obtida nos termos da alínea anterior, observando-se:
1. contribuinte que apurar o seu imposto por período fiscal, até o 50 (quinto) dia Útil do mês subseqüente àquele em que tenha recebido a mercadoria ou a prestação de serviço de transporte ou de comunicação, ou do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desvio de destino da mercadoria, através de DAE-03, CÓDIGOS 57- 43;
2. contribuinte nos demais casos, quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal, podendo a 1" via do documento fiscal ser retida no mencionado Posto Fiscal do Estado, no prazo indicado no respectivo documento;
d) lançar os respectivos documentos fiscais no Registro de Entradas de mercadorias observando :
1. Documento Fiscal;
2. Código Fiscal de Operação - CFO: o código correspondente à hipótese nos termos do inciso XVI, alínea "b";
3. CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO - ICM PELA ENTRADA: o valor do ICMS devido, na forma do inciso anterior, alínea "d", item 3;
XI. Na hipótese do inciso anterior o contribuinte, deverá efetuar o cálculo do ICMS complementar de que trata o inciso X no próprio documento fiscal de aquisição da mercadoria ou do serviço;
XII. Na hipótese do inciso X, alínea "c", item 1, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Entrada - NFE para cada operação ou prestação, identificando:
a) o documento fiscal emitindo pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço;
b) a natureza da operação: “compras para o ativo imobilizado", "transferência para o ativo imobilizado", "compras e/ou transferência de material de consumo" ou ''outras entradas não especificadas", conforme a hipótese;
c) o valor total da operação ou da prestação e o respectivo ICMS relativo ao documento emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço:
d) no corpo da NFE:
1. DEBITO: valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da operação ou prestação;
2. CRÉDITO: valor do imposto legalmente admitido sobre o valor da operação ou da prestação referida na alínea "c";
3. ICMS DEVIDO: diferença a maior entre o débito e o crédito;
XIII. Na hipótese do inciso X, se o contribuinte mantiver Registro de Entrada por processamento de dados que não possua a coluna “Contribuinte-Substituído -ICMS pela Entrada”, deverá:
a) lançar o valor do ICMS complementar na coluna "observação" do mencionado livro;
b) identificar o lançamento referido na alínea anterior, ainda que por meio de código;
c) transpor o somatório do ICMS complementar do Registro de Entrada para a coluna "Contribuinte-substituido-ICMS pela Entrada" do Registro de Apuração do ICMS, na mesma linha em que tiver sido lançada a operação ou prestação;
d) adotar os demais procedimentos indicados no inciso X;
XIV. O disposto do inciso X aplica-se, inclusive, em relação as mercadorias ou serviços de transporte e comunicação que tiveram origem em Estado no qual ainda não tenha sido instituído o ICMS;
XV. O contribuinte, que antes da publicação do Decreto n" 13.584/89, tiver lançado como ICMS normal a diferença do imposto de que trata o inciso X devera recolher o valor desta diferença no prazo de 15 (quinze) dias Úteis contados da data da publicação desta Portaria, e lança-la no campo "Estorno de Débito" do Registro de Apuração do ICMS, observando-se, ainda:
a) Caso o ICMS complementar já tenha sido recolhido até a data da publicação desta Portaria, o mencionado recolhimento estará convalidado;
b) Caso o ICMS complementar não tenha sido recolhido ainda que parcialmente, em decorrência da apropriação de saldo credor do período, a parcela não paga devera ser recolhida no prazo já mencionado no "caput", devendo, ainda, ser lançado este mesmo valor no campo "Estorno de Debito" do Registro de Apuração do ICMS;
XVI. Quando, na hipótese do inciso X, o contribuinte adquirir mercadoria para a comercialização, produção ou industrialização e desviar aquela mercadoria para uso, consumo ativo fixo do próprio estabelecimento, deverá:
a) proceder na forma do art. 67 do Manual aprovado pela PSF no 393, de 19 de novembro de 1984;
b) recolher o ICMS devido e calculado na forma dos incisos X e XI;
XVII. Quando a mercadoria adquirida para uso, consumo a ativo fixo for desviada para a comercialização ou produção, o contribuinte poderá se creditar, desde que observado o disposto no Decreto n" 13.584/89, art. 45:
a) do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente, ate o montante legalmente admitido;
b) do ICMS antecipado nos termos do inciso XI
XVIII. Ocorrendo a saída subseqüente, para contribuinte de outra Unidade da Federação, de mercadoria anteriormente sujeita ao procedimento indicado no inciso X, observar-se-á:
a) a alíquota aplicável será de 12%;
b) o crédito a ser recuperado será igual ao total do ICMS relativo a aquisição anterior, acrescido da complementação de que trata o inciso X, "c";
XIX. O contribuinte poderá utilizar a Nota Fiscal, modelo-l ou I-A, e a Nota Fiscal de Entrada, respectivamente, como resumo, para lançamento das Notas Fiscais, modelo-l ou I-A, emitidas e dos documentos fiscais relativos ao recebimento de mercadorias e serviços, desde que:
a) sejam identificados os documentos objeto do resumo;
b) os valores objeto de lançamento no livro fiscal sejam mencionados nos documentos fiscais de resumo;
c) as operações ou prestações tenham o mesmo Código Fiscal de Operações;
XX. Ocorrendo erro de cálculo do ICMS, na hipótese do inciso X, inclusive quando o destinatário não possuir escrita fiscal, a complementação do imposto será calculada, observando-se:
a) o ICMS relativo à saída da mercadoria ou à prestação de serviço deverá ser calculado conforme dispõe o inciso XII, "d";
b) a NFE ou o documento de retenção, conforme a hipótese, devera mencionar os Valores legalmente admitidos;
c) a complementação do ICMS far-se-á nos termos do inciso X;
XXI. Para fim do disposto no art. 30, XII, do Decreto n" 13.584/89, não se entende destinada para uso ou consumo a mercadoria consumida no processo de comercialização, industrialização ou produção do próprio estabelecimento adquirente;
XXII. Fica convalidado o procedimento adotado pelo contribuinte relativamente ao ICMS complementar de que trata o inciso X, desde que dele não decorra recolhimento a menor do imposto ou apropriação de crédito fiscal indevido ou inexistente;
XXIII. O contribuinte não inscrito no CACEPE, nas hipóteses legalmente admitidas, poderá emitir documento fiscal específico para a operação ou prestação, desde que no referido documento contenha a seguinte indicação: ” Não vale como quitação do ICMS, sem o respectivo documento de arrecadação";
XXIV. No caso do inciso anterior, observar-se-á:
a) uma via do DAE, quando a operação ou prestação for tributada, deverá acompanhar o documento emitido;
b) a repartição fiscal deverá determinar na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, no campo "observações", que a indicação referida no inciso anterior seja impressa tipograficamente;
XXV. O lançamento nos livros fiscais - Registro de entradas e Registro de Saídas - far-se-á, observando-se:
a) coluna "Documento Fiscal - Espécie": iniciais do documento;
b) coluna "Série/Subsérie": a serie e a subsérie do documento, se houver;
c) demais colunas: segundo as regras gerais de escrituração;
XXVI. O contribuinte que estiver pago ICMS a maior, quando sujeito a pagamento de imposto com base em carga Iíquida, nos termos do art. 24 do Decreto n" 13.584/89, poderá. desde que o ICMS a maior não tenha sido transferido para o adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, adotar uma das seguintes alternativas de recuperação de indébitos:
a) requerer a restituição a Auditoria Fiscal do Estado;
b) lançar o valor respectivo no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, indicando: "ICMS pago a maior - PSF n" , XXVI, b''
XXVII. O contribuinte substituído e não sujeito à escrituração de crédito e debito do ICMS ser considerado contribuinte-substituto relativamente a mercadoria recebida de contribuinte não-inscrito, na hipótese de o respectivo documento fiscal não estar acompanhado do documento de arrecadação estadual;
XXVIII. O valor do ICMS, devido por contribuinte sujeito a imposto federal ate o dia 28 de fevereiro de 1989, que, até a data da publicação desta Portaria, não tenha sido lançado no respectivo documento fiscal, deverá constar em documento específico ou ser incluído em documento que registre outras operações, observando-se:
a) o documento fiscal complementar deverá ser emitido por período fiscal das situações originárias;
b) relativamente as operações ou prestações ocorridas anteriormente a publicação desta Portaria, os documentos fiscais deverão ser emitidos no prazo de 15 (quinze) dias a partir da referida publicação desta;
XXIX. O contribuinte que adquirir produto agropecuário em outro Estado, cujo ICMS tenha sido pago antecipadamente, nos termos do art. 412 do Decreto n" 12.255/87, devera ao promover saída dessa mercadoria para contribuinte deste imposto:
a) emitir Nota Fiscal pelo valor real da operação, destacando-se integralmente o respectivo ICMS;
b) lançar como crédito fiscal o valor do ICMS antecipado e o presumido, quando for o caso;
c) lançar no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, a diferença entre o ICMS a que se refere a alínea "a' e a anterior;
d) efetuar o lançamento a que se refere a alínea anterior por período fiscal, mencionando-se no citado campo:
1. "Produto de Outro Estado - PSF nº ,XXIX";
2. as Notas Fiscais relativas às entradas e às saídas de produto;
e) em substituição ao procedimento indicado na alínea anterior, emitir NFE,englobando as diferenças apuradas no período fiscal, devendo mencionar na referida NFE:
1. Notas Fiscais de saída, com os totais dos valores da operação e do ICMS respectivo;
2. Notas Fiscais de aquisição, com o respectivo total do ICMS antecipado;
3. O valor da diferença do ICMS entre aquelas indicadas nos item '11'§,"2'';
4. A indicação: "Emitidas nos termos da PSF n" ,XXIX";
XXX. A NFE de que trata o inciso anterior será lançada no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;
XXXI. Os livros fiscais relativos ao ICM poderão ser utilizados para registro das operações e sujeitas ao ICMS;
XXXII. O contribuinte substituto deverá calcular o ICMS de sua responsabilidade indireta, observando:
a) aplicar a alíquota interna, relativa àquela mercadoria, vigente no Estado onde se encontra o destinatário, sobre a base de cálculo indicada para calculo do ICMS Fonte;
b) deduzir o ICMS de responsabilidade direta, legalmente admitido para a operação, do valor obtido na forma da alínea anterior;
XXXIII. Na hipótese do inciso anterior, se o contribuinte optar pelo sistema simplificado de apuração do imposto de que trata o Decreto n" 13.584/89, art. 24, observar-se-á:
a) CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
1. O ICMS de responsabilidade direta é determinado aplicando-se a alíquota cabível para a operação sobre uma base de calculo tal que o valor do imposto corresponda ao percentual Iíquido a ser recolhido;
2. O ICMS de responsabilidade indireta e determinado aplicando-se a alíquota interna, vigente no Estado de destino, sobre uma base de cálculo tal que o valor do imposto corresponda ao percentual Iíquido exigido para a operação, deduzindo-se, a seguir, o ICMS de responsabilidade direta, legalmente admitido para a operação;
3. O ICMS devido na forma do item anterior deverá ser recolhido através de DAE-03, código 11-89, quando o contribuinte-substituido estiver localizado neste Estado, ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, ci~digo 15-85, nos demais casos;
b) CONTRIBUINTE - SUBSTITUIDO
1. creditar-se-á dos valores do ICMS indicados na alínea anterior;
2. debitar-se-á do ICMS determinado na forma da alínea anterior; item 1
3. creditar-se-á, ainda, do ICMS relativo aos estoques existentes em 28.02.89, nos termos do Decreto nº 13.584/89, art. 42, VII;
XXXIV. Na hipótese de o contribuinte-substituto, nos termos do Decreto no 13.584/89, art. 58, incisos X, XIV, XVII, XIII e XIX, antes da vigência do Decreto citado, não ter efetuado a retenção do ICMS e não tendo o contribuinte-substituido efetuado o pagamento do imposto, este contribuinte devera recolher, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria, o respectivo valor devido;
XXXV. A vedação de utilização de crédito fiscal, quando o contribuinte adotar o sistema simplificado de apuração do ICMS de que trata o art. 24 do decreto nO 13.584/89 operar-se-á na primeira fase da circulação ou da prestação em que deva ocorrer o recolhimento do imposto;
XXXVI. Nas operações ou prestações com base de cálculo e alíquotas diversas entre si, deverá ser emitido um documento fiscal distinto para cada circunstância;
XXXVII. Na hipótese do inciso anterior, poderá ser emitido um Único documento fiscal, desde que:
a) as bases de cálculo e as alíquotas diversas sejam identificadas através de códigos;
b) os códigos referidos na alínea anterior sejam consignados no documento fiscal, com o respectivo significado:
XXVIII. O contribuinte do ICMS, sujeito a imposto federal até 28.02.89, que apure o seu imposto pelo sistema normal, poderá escriturar suas operações e prestações, nos livros fiscais, a partir de 1" de março de 1989;
XXXIX. Na hipótese do inciso anterior, caso o contribuinte não seja inscrito no CACEPE:
a) poderá adotar o procedimento indicado naquele inciso, desde que solicite a referida inscrição no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação desta Portaria;
b) deverá obter o visto fazendário nos seus livros fiscais, quando inscrito no CACEPE;
XL. Quando, na mesma operação ou prestação os itens relacionados não comportarem em um único documento fiscal, o contribuinte poderá:
a) emitir documentos fiscais de numeração seqüenciada e da mesma subsérie,declarando, na última linha do documento anterior e na primeira do documento seguinte: "Transporte";
b) destacar o total das operações, prestações e do ICMS apenas no último documento fiscal emitido;
XLI. Para fim do disposto no Decreto n" 13.584/89, art. 28, ~ 5", e observados os demais requisitos para a utilização de credito fiscal , nas operações ou prestações interestaduais com destino a este Estado, admitir-se-á como crédito fiscal do destinatário o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a respectiva base de cálculo até o seguintes percentuais:
a) 9% (nove por cento) nas operações e prestações oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo, emitidas até 31de maio de1989;
b) 8% (oito por cento), nas condições da alínea anterior, relativamente aos documentos emitidos a partir de 1 de junho de 1989;
c) 12% (doze por cento), nas operações e prestações mais oriundas nas demais Unidades da Federação;
XLII. (Revogada pela PORTARIA SF Nº 255 EM 19.07.90)
Para fim do
disposto no Decreto nº 13.584/89, art. 64, § 40,
ficam dispensados de inscrição no CACEPE:
a) o
artesão, quando apenas realize saídas de artesanato por ele produzido;
b) o
produtor agropecuário, inclusive o pescador;
c) o
produtor de substâncias minerais, quando apenas realize atividades integradas;
d) o
refeitório, na hipótese do art. 90, LI, do Decreto n" 13.584/89, ficando
os respectivos lançamentos fiscais a cargo do estabelecimento que mantenha o
referido refeitório;
e) os
pontos de venda de bilhete de passagem diversos do estabelecimento principal,
dentro do Estado, relativo ao transporte de passageiro;
as
subestações da CELPE e da CHESF, situados no Estado;
os postos de
serviço e centrais telefônicas da TELPE;
h) o
contribuinte que opere exclusivamente com flores
naturais;
i) as
agências dos correios e telégrafos situadas no Estado, salvo quanto ao
estabelecimento principal, indicado pela referida empresa;
XLIII. (Revogada pela PORTARIA SF Nº 255 EM 19.07.90)
A dispensa
de inscrição de que trata o inciso anterior, nas hipóteses das alíneas
“c” a
"e", fica condicionada à circunstância de o estabelecimento principal
assumir a condição de contribuinte-substituto relativamente aos
estabelecimentos dispensados de inscrição estadual;
XLIV.(Revogada pela PORTARIA SF Nº 255 EM 19.07.90)
Na hipótese
do inciso anterior, alínea "d", se o estabelecimento principal
remeter mercadorias para o refeitório, devera emitir Nota Fiscal, no final de
cada período fiscal, observando:
a)
destinatário: nome da empresa, acrescido da palavra "Refeitório";
b) valor
da mercadoria: preço de custo;
c) ICMS:
valor resultante da aplicação da correspondente alíquota do imposto sobre o
preço indicado na alínea anterior, para efeito de estorno de credito;
d) Natureza
da operação: "Outras saídas - mercadoria desviada para o refeitório":
XLV - Nas operações realizadas fora do estabelecimento, quando for concedido desconto na operação de entrega da mercadoria, nos termos do Decreto n" 13.584/89, art. 14, §13, ficando o valor Iíquido inferior ao constante da Nota Fiscal de remessa, o contribuinte deverá:
a) emitir NFE referente ao desconto;
b) creditar-se apenas da diferença entre o ICMS relativo à remessa e o relativo a entrega;
XLVI. Na reimportação de mercadoria devolvida para o exterior, por uma das causas mencionadas no Decreto n" 12.255/87, art. 344, não se exigirá ICMS, salvo quanto ao valor agregado e cobrado do importador;
XLVII. Para efeito do disposto no Decreto n" 13.584/89, art. 70, ~ 70, o depósito fechado devera ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte situados no Estado;
XLVIII. Na hipótese do inciso anterior, o armazenamento de mercadorias pertencentes a estabelecimentos outros do mesmo titular poderá efetuar-se através de operações simbólicas realizadas como o estabelecimento vinculante;
XLIX. Poderá ser admitido um depósito fechado único, para estabelecimento do mesmo titular, sem a vinculação de que trata o inciso anterior, desde que:
a) as mercadorias sejam armazenadas separadamente, por estabelecimento remetente,de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b) sejam lançadas no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cadaestabelecimento;
c) as mercadorias retornem, física ou simbolicamente, ao mesmo estabelecimento depositante;
L. O retorno de mercadorias, na hipótese do inciso anterior, para estabelecimento do mesmo titular, diverso do depositante, implica em transferência de mercadoria entre este estabelecimento e o que receber a mercadoria; ficando sujeita ao disciplinamento especifico;
LI. Os valores relativos ao ICM e ao ICMS, apurados em Auto de Infração, quando impossível a identificação da competência real desses valores, serão rateados proporcionalmente as entradas ocorridas durante o período de vigência de cada imposto;
LII. Os contribuintes que mantenham panificadoras e lanchonetes no mesmo local poderão solicitar a inscrição estadual destas sob o regime de pagamento fonte;
LIII. Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento da lanchonete:
a) será considerado contribuinte-substituto em relação às mercadorias adquiridas sem o pagamento do imposto;
b) recolherá antecipadamente o imposto relativo as operações subseqüentes, nos termos do Decreto n" 13.584/89, art. 19, quando a antecipação não for efetuada pelo alienante da mercadoria;
c) deverá recolher o imposto de que tratam as alíneas anteriores até o 5" (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria;
LIV. Não possuindo o contribuinte, anteriormente sujeito a impostos federais, os documentos fiscais admitidos para as respectivas operações ou prestações, a repartição fiscal, se também não os possuir, emitirá, em substituição aqueles documentos, Nota Fiscal Avulsa:
a) identificando a operação ou a prestação, inclusive o respectivo valor, base de calculo, alíquota e ICMS;
b) mencionando:"Emitida em substituição ao (nome do documento substituído);.
LV. Quando o imposto for pago com base em percentuais que indiquem a carga Iíquida do ICMS, segundo o sistema simplificado de apuração do imposto de que trata o art. 24, do Decreto n" 13.584/89, os percentuais serão entendidos considerando-se o respectivo imposto contido no preço de mercadoria ou do serviço;
LVI. O prazo de recolhimento do ICMS de que trata o art. 52 do Decreto n" 13.584/89, relativamente ao contribuinte do ICM, aplica-se apenas em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido a partir de 1" de maio de 1989, ficando o recolhimento do imposto relativo a março e a abril, deste ano, sujeito ao prazo estabelecido na legislação tributária vigente nos mencionados períodos;
LVII. O registro do contrato a que se refere ao art. 70, g 11, do Decreto n" 13.584/89 poderá ser efetuado até o 150 (decimo quinto) dia após a respectiva celebração;
LVIII. O estabelecimento industrial que houver remetido ou remeter o seu produto ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, para fim de exportação com retenção, pelo IAA, do respectivo ICM ou ICMS, sendo devolvido o produto para posterior exportação pelo próprio estabelecimento industrial deverá:
a) lançar em "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS o valor do imposto retido pelo IAA, indicando "ICM/ICMS retido pelo IAA, em / /PSF n" .LVIII;
b) utilizar a série "B" para a remessa do produto para o exterior, reservando talões apenas para esta operação ou, no caso de possuir série única, emitir Nota Fiscal distinta;
c) mencionar na Nota Fiscal referida na alínea anterior "Produto devolvido pelo IAA - PSF n" LVIII, alínea "c";
LIX. Caso a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior contenha impressos tipograficamente os nomes dos produtos e sendo estes diversos do remetido para o exterior, o contribuinte poderá riscar o nome impresso e apor ao lado o nome do produto exportável;
LX. Na hipótese do inciso LVIII, o IAA devera recolher ao Estado o imposto retido do contribuinte-substituído;
LXI. Para efeito do art. 14, XV, "a", do decreto no 13.584/89, entende-se por valor correspondente à entrada o valor total da Nota Fiscal, exclusive o ICMS - Fonte, quando destacado:
LXII. Quando na hipótese do inciso anterior, a Nota Fiscal relacionar vários produtos, o valor total da Nota Fiscal deverá ser rateado proporcionalmente com as mercadorias nelas relacionadas;
LXIII - A redução de base de cálculo de que trata o art. 24, I a III, do Decreto n" 13.584/89 aplica-se em relação ao contribuinte dispensado de manter livros e documentos fiscais e inscrição no CACEPE;
LXIV - Não importa em autonomia de estabelecimento o fato de o prestador de serviço de transporte ou de comunicação, atuar, simultaneamente, com várias modalidades desses serviços;
LXV. Nas remessas parceladas, dentro do Estado, para o local de embarque, de mercadorias que constem de uma única Nota Fiscal, anteriormente emitida, o documento fiscal de remessa:
a) devera ser emitido em nome do destinatário consignado em Nota Fiscal de origem;
b) devera indicar: "Remessa parcelada de que trata a Nota Fiscal n" série/subsérie, para (identificar o local de embarque).
LXVI. Na hipótese do inciso anterior, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal de remessa, observadas as exigências anteriores, desde que:
a) a mercadoria seja da mesma espécie;
b) a partir da segunda operação, a referida Nota Fiscal contenha, no verso, a indicação da quantidade da mercadoria transportada;
c) após o último carregamento, sejam somadas as quantidades transportadas, registrando-se o total na via fixa;
LXVII. Nas prestações de serviço de transporte e de comunicação, para efeito de escrituração fiscal, será CFO relativo à mercadoria;
LXVIII. Não será admitida a "Carta de Correção" ou documento equivalente para corrigir Nota Fiscal relativamente a valores;
LXIX. O disposto no art. 14, § 24, do Decreto n" 13.584/89 poderá ser adotado em substituição ao sistema normal, observando-se:
a) o contribuinte poderá utilizar crédito presumido de tal modo que, acrescido do valor do crédito normal, resulte em valor Iíquido a recolher equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação;
b) relativamente ao período fiscal que, sem o lançamento do crédito presumido de que trata a alínea anterior, apontar saldo credor de ICMS ou devedor em valor inferior aos 5% (cinco por cento) de que trata a alínea anterior, o contribuinte estará dispensado de qualquer recolhimento, na primeira hipótese e obrigado a recolher o valor apurado na Segunda;
LXX. Fica vedada a utilização do benefício , de que trata o inciso LXIX desta Portaria, ou seja, de recolher apenas o equivalente a 5% (cinco por cento), ao contribuinte que adquirir ou promover saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal ou acobertada de Nota Fiscal inidônea;
LXXI. A pessoa física ou jurídica, que se inscrever, embora dispensada, no CACEPE, fica obrigada ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias;
LXXII. Nas operações com brinde ou mercadorias para a demonstração, desde que destinados a contribuinte do ICMS, a alíquota utilizada, nas operações interestaduais, é a aplicável quando a mercadoria for destinada a comercialização;
LXXIII. Quando, após a emissão de documentos fiscais e dos respectivos lançamentos, não mais ocorrer a saída da mercadoria ou o fornecimento da prestação de serviço, a anulação do débito fiscal far-se-á lançando-se o valor deste no campo "Estorno de Débito" do Registro de Apuração do ICMS, identifícando-se, no mesmo campo, o documento fiscal correspondente;
CAPíTULO II
DAS DISPOSICÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
LXXIV. Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento ou venda de até 200 fichas telefônicas, por pessoa;
LXXV. Na hipótese do inciso anterior, o contribuinte, salvo o dispensado de emitir documento fiscal, no final do dia, emitirá uma Nota Fiscal englobando as saídas respectivas, mencionando como destinatário: "Diversos - PSF nº , inciso LXXV";
LXXVI. Relativamente aos valores, não pagos pelo destinatário ou cliente, já sujeitos ao ICMS e constantes de documentos anteriormente emitidos, poderão constar, para efeito de cobrança e sem que haja nova incidência do ICMS, de novos documentos fiscais, desde que haja perfeita identificação dos documentos anteriores;
LXXVII. O fornecimento ou a venda de fichas telefônica pode ser efetuada para pessoas não inscritas no CACEPE;
LXXVIII. Nos serviços prestados através de Postos de Serviços - PS, observar-se-á:
a) o ICMS devido pelo PS será recolhido com base no documento fiscal emitido pela Telpe para o respectivo PS;
b) o documento fiscal emitido pela Telpe, referido na alínea anterior, deverá identificar os documentos emitidos pelo PS no período correspondente;
LXXD. Na prestação de serviço "DDD" e "DDI", através da Telpe, via Embratel, observar-se-á:
a) o ICMS será recolhido com base no documento fiscal emitido pela Telpe para o usuário;
b) o documento emitido pela Telpe contra a Embratel indicara a circunstância de que o ICMS relativo àquele serviço foi pago, conforme documento referido na alínea anterior;
LXXX. O valor do ICMS não exigido do usuário de comunicação e nem lançado em documento emitido até a data da publicação desta Portaria devera constar em documento fiscal, distinto ou não, observando-se:
a) caso o ICMS já tenha sido debitado ou recolhido ao Estado, o novo lançamento não ficará sujeito a recolhimento, circunstância que deverá ser indicada no documento respectivo;
b) caso o ICMS não tenha sido recolhido, o contribuinte deverá fazer esse recolhimento no prazo de competência da respectiva prestação, com acréscimos legais cabíveis a partir de 19 de maio de 1989;
LXXXI.- Na comunicação através da "mesa-facem", quando a Telpe faturar para o usuário e a Embratel para aquela, observando o disposto no inciso LXXVIII, "b", desta Portaria o ICMS será pago com base no documento emitido pela Telpe para o usuário;
SEÇÃOII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTíVEIS E
LUBRIFICANTES
LXXXII. Quando a base de cálculo do imposto for reduzida a nível de varejo, o ICMS antecipado será calculado em relação a esta base de cálculo;
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
LXXXIII. Quando o frete for pago com desconto, nos termos do art. 14, § 13, do Decreto n" 13.584/89, e o documento fiscal respectivo tiver sido anteriormente emitido pelo valor original, a recuperação do ICMS pago a maior, far-se-á observando-se:
a) o tomador do serviço emitira documento fiscal próprio para o prestador de serviço, destacando o valor do ICMS a maior;
b) o prestador do serviço utilizará como crédito o valor do ICMS destacado, nos termos da alínea anterior;
c) o documento emitido na forma da alínea "a" identificara o documento anterior relativo ao frete e mencionará "Desconto sobre frete - PSF n" . inciso LXXXIII";
LXXXIV. O transportador que utilizar vários meios de transporte na mesma prestação de serviço deverá adotar o mesmo procedimento relativo ao redespacho;
LXXXV. O documento fiscal relativo ao frete será emitido individualizadamente, por destinatário, ainda que seja pago pelo remetente da mercadoria ou bem;
LXXXVI. Para fim do disposto no Decreto n" 13.584/89, art. 14, § 50, a base de calculo será o valor constante de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transporte;
LXXXVII. Integra a base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte, nos termos do Decreto n"13.584/89, art. 14, § 20, II e III, toda e qualquer importância, incluindo taxas, seguros, contas e Outras, recebidas ou debitadas ao tomador do serviço ou destinatário, desde que pertinentes ao transporte;
LXXXVIII. Na hip0tese de sinistro durante o transporte de mercadoria ou de bem, os salvados retornarão ao estabelecimento de origem ou prosseguirão para o estabelecimento destinatário, conforme o caso, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte contendo declaração do ocorrido;
b) Certidão de autoridade competente;
LXXXIX. A empresa de transporte, relativamente ao recolhimento do ICMS de responsabilidade indireta, através de DAE-03, devera apresentar a repartição fiscal, no prazo regulamentar, a "Relação de Operações por Município - ROM", observando-se
a) COLUNA "MUNICíPIO": nome do município onde se tenha iniciado o transporte;
b) COLUNA "VALOR DAS OPERAÇÕES OU SUBSTITUIÇÃO PELA ENTRADA": o valor do serviço;
XC. Ocorrendo substituição de veículo ou de motorista, após a emissão dos documentos fiscais respectivos, os substitutos deverão ser consignados nos citados documentos, indicando-se, ainda, a circunstância da substituição;
XCI. Quando o valor da prestação de serviço de transporte estiver contido na base de cálculo do imposto relativo à mercadoria, a circunstância deverá ser consignada nos respectivos documentos fiscais;
XCII. Não implica em exoneração tributária do ICMS relativo ao serviço de transporte o fato de transportar-se mercadoria não tributada por este imposto;
XCIII. O ICMS relativo ao serviço de transporte não enseja crédito fiscal ao contribuinte - destinatário, quando:
a) a mercadoria transportada não for objeto de saída subseqüente;
b) sendo a mercadoria, objeto de saída subseqüente, esta não seja tributada pelo imposto;
XCIV. O disposto do Decreto n" 13.584/89, art. 13, XVI, aplica-se em relação ao ICMS relativo ao transporte, quando esse se realiza em veículo próprio, quer do produtor, quer do industrial;
XCV. Os depósitos mantidos por transportadores deverão:
a) ser inscritos no CACEPE;
b) manter livros de registros de entradas e de saídas de mercadorias, conforme modelo aprovado em Portaria da Diretoria Geral da Receita;
XCVI. Ocorrendo a operação posta de conta, relativamente ao documento fiscal correspondente ao frete, deverá ser adotado o procedimento estabelecido na PSF n" 393/84, art. 47,
XCVII. (Revogada pela PORTARIA SF Nº 255 EM 19.07.90)
Na hipótese
do inciso XLII, alínea "e" desta Portaria, o estabelecimento
principal, a ser eleito pelo contribuinte, devera:
a)
recolher, na qualidade de contribuinte-substituto, o ICMS devido por pontos de
vendas de passagem, englobando-se estes por municípios;
b) apresentar
a ROM, nos termos do inciso XC;
XCVIII. Quando a passagem for emitida dentro do ônibus, o inicio do transporte será no município em que o respectivo passageiro tiver ingressado no veiculo transportador;
XCIX. Ocorrendo devolução de mercadoria cujo frete seja por conta do remetente originário, o contribuinte que promover a devolução fica dispensado de estornar o valor do ICMS creditado relativamente ao recebimento anterior da mercadoria;
C. Quando a devolução de mercadoria constituir-se de bem de uso, consumo ou ativo fixo, cujo ICMS complementar de que trata o inciso X, desta Portaria, tenha sido recolhido, o contribuinte:
a) devolverá a mercadoria com a mesma carga tributária da mercadoria recebida, observados os requisitos dos artigos 344 e 348 do Decreto n" 12.255/87;
b) creditar-se-á do ICMS pago;
CI. Para fim do disposto no Decreto n" 13.584, de 03 de maio de 1989, art. 58, VI e XIV, o ICMS devido pelo transportador não inscrito no CACEPE deverá ser recolhido:
a) pelo remetente da mercadoria, se inscrito no CACEPE, quando a mercadoria sair doestabelecimento deste ou de armazém-geral, situado no Estado, e o transporte for contratado sob a cláusula CIF pelo próprio remetente;
b) pela empresa transportadora, se inscrita no CACEPE, quando esta efetuar a subcontratação;
c) pelo depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por bem contribuinte ou não-contribuinte de outra Unidade da Federação;
d) pelo adquirente da mercadoria, se inscrito no CACEPE, nos transportes sob a cláusula "FOB";
e) pelo próprio transportador, à repartição fiscal, nos demais casos;
CII. Nas hipóteses das alíneas "a" e "d" do inciso anterior, poderá ser emitido um documento fiscal relativo ao transporte, por período fiscal, desde que:
a) o documento relativo ao transporte identifique as respectivas Notas Fiscais;
b) as Notas Fiscais respectivas declarem "Transporte CIF", na hipótese da alínea do inciso anterior, e "ICMS de responsabilidade do destinatário", na hipótese da alínea "b" desse mesmo inciso;
SEÇÃO IV
DA VENDA A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
CIII. Para efeito do disposto no Decreto n" 12.255/87, art. 271, relativamente à venda, a ordem observar-se-á:
a) o adquirente-originário, para efeito de lançamento poderá emitir Nota Fiscal de Entrada, englobando, por remetente e por período fiscal, as Notas Fiscais relativa às remessas simbólicas emitidas pelo vendedor - originário;
b) o adquirente-originário poderá emitir uma Nota Fiscal, por destinatário e por período fiscal, englobando as remessas simbólicas efetuadas para o destinatário;
c) as remessas físicas do vendedor-originário para o destinatário, por conta e ordem do adquirente-originário, deverão ser acompanhadas:
1. da 1" via da Nota Fiscal emitida pelo vendedor-originário para o destinatário;
2. de uma via adicional da Nota Fiscal emitida pelo vendedor-originário para o adquirente-originário, podendo esta, enquanto não possível, ser substituída por uma cópia de qualquer das vias respectivas;
d) as Notas Fiscais que, na forma da alínea anterior, acompanharem o trânsito da mercadoria, deverão fazer referência uma a outra;
e) os complementos de preço ocorridos, num mesmo período fiscal, poderão ser agrupados em uma Única Nota Fiscal, devendo esta fazer referência as Notas Fiscais originais;
f) o crédito fiscal cabível ao adquirente-originário e ao destinatário poderá ser apropriado no mesmo período fiscal em que ocorrerem as entradas, simbólicas e efetivas, respectivamente, mesmo que as respectivas Notas Fiscais geradoras do mencionado crédito sejam emitidas em período fiscal diverso daquele em que tenha ocorrido a entrada;
SEÇÃO V
DA OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA
CIV. O disposto no art. 13, XVII, do Decreto n" 13.584/89, aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1" de maio de 1989:
CV. As empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica ficam dispensadas de emitir documento fiscal relativo ao consumo próprio de energia;
CVI. Aplica-se em relação à energia elétrica o disposto nos incisos LXXVI e LXXX.
CAPíTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CVII. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
CVIII. Ficam revogadas as disposições em contrário.
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
Secretária da
fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial