PORTARIA DGR Nº 026 DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

O DIRETOR GERAL DA RECEITA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 13 do Decreto n° 13.584, de 03 de maio de 1989,

RESOLVE:

I – Ocorre o diferimento do ICMS, de que trata o art. 13, I, do Decreto nº 13.584/89, quando um estabelecimento, encerrando suas atividades, transfere o seu estoque de mercadorias para outro estabelecimento, nas condições mencionadas nesta Portaria;

II – O diferimento do imposto referido no inciso anterior aplica-se apenas em relação às mercadorias objeto de comercialização, industrialização ou produção  do estabelecimento sucessor;

III – Relativamente às mercadorias não objeto de comercialização, industrialização ou produção, o ICMS respectivo deve ser recolhido no momento do encerramento da atividade do esstabelecimento;

IV – O disposto no inciso anterior não se aplica na hipótese do art. 9º, LXXVII, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989;

V – O diferimento do ICMS de que trata esta Portaria tem por fato gerador o encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos de art. 3º, parágrafo 1º , V, do Decreto nº 13.584/89;

VI – Incorrendo o fato gerador de que trata o inciso anterior, a operação será havida como transferência de mercadoria ou de propriedade de mercadoria, ficando sujeita ao regime tributário pertinente;

VII  - O encerramento da atividade do estabelecimento, para fim do disposto no inciso V, tem como suporte uma das seguintes operações:

a) fusão, incorporação e cisão total ou parcial;

b) transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo titular, com encerramento da atividade do primeiro;

c) transferência de propriedade de estabelecimento;

VIII – Para fim do disposto no inciso V, considera-se encerrada a atividade do estabelecimento no momento:

a) do registro na Junta Comercial do documento comprobatório da incorporação, fusão ou cisão, parcial ou total;

b) da solicitação à Secretaria da Fazenda da respectiva baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

IX – A baixa do estabelecimento alienante e a inscrição do novo estabelecimento poderão ser requeridas à Secretaria da Fazenda através:

a) de processo autônomos;

b)de um único processo, com a identificação de alteração cadastral;

X – Na hipótese do inciso anterior, alínea “b”, o processo de alteração cadastral equivalerá ao requerimento de baixa e de novo cadastramento, podendo ser mantida com a mesma numeração de inscrição, e devendo ainda constar do respectivo Documento de Atualização Cadastral – DAC:

a) identificação do estabelecimento sucessor, com a assinatura do respectivo representante legal no campo 30;

b)identificação do estabelecimento sucedido, com a assinatura do respectivo titular no campo “observações”;

XI – A opção pelo diferimento deverá ser realizada mediante a indicação “diferimento” no campo “observações” do DAC;

XII – Mediante autorização do Departamento Regional  da Receita competente, o estabelecimento sucessor poderá continuar a utilizar os livros fiscais do estabelecimento sucedido, desde que nestes seja identificado  o período a partir do qual o sucessor tenha iniciado essa utilização;

XIII – Caso o sucessor continue com os livros fiscais do sucedido, na forma do inciso anterior, este relacionará no Registro de Inventário as mercadorias objeto do diferimento, declarando esta circunstância no mencionado livro;

XIV – Na hipótese de o sucessor não utilizar os livros fiscais do sucedido, este emitirá Notas Fiscais distintas para as mercadorias objeto do diferimento e para os bens de uso, consumo e ativo fixo;

XV – Quando, na hipótese do inciso anterior, o sucedido não possuir Nota Fiscal, esta será substituída por Nota Fiscal Avulsa;

XVI – A Nota Fiscal a que se referem os incisos XIV e XV, relativa às mercadorias objeto de diferimento, conterão, além das exigências previstas na legislação fiscal em vigor, as seguintes indicações, vedado o destaque do imposto no campo específico:

a) ICMS diferido no valor de NCz$ ....... – Decreto nº 13.584/89, art. 13, I ;

b) Vedada a utilização do valor do imposto como crédito fiscal;

XVII – Havendo saldo credor do ICMS no estabelecimento do sucedido, o respectivo valor deverá ser transferido para o estabelecimento sucessor, observando-se:

a) na hipótese de o sucessor continuar com os livros do sucedido, a utilização do referido saldo credor far-se-á no próprio livro Registro de Apuração do ICMS;

b) caso o sucessor adote livros distintos dos utilizados pelo sucedido, este emitirá Nota Fiscal para o sucessor, com o valor do ICMS, declarando: ICMS diferido – saldo credor existente em _ _ _ / _ _ _/_ _ _   -  Portaria DGR nº _ _ _/_ _ _;

c) a Nota Fiscal referida neste artigo deverá ser lançada normalmente no Registro  de Saídas e no Registro de Entradas do sucedido e do sucessor, respectivamente;

XVIII – O adquirente das mercadorias objeto do diferimento deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, os seguintes documentos e informações:

a) 1ª via das Notas Fiscais de que tratam os incisos XIV e XV, devendo aquela que se referir a mercadoria conter a assinatura do sucessor e do sucedido, com as seguintes informações:

1. em relação ao sucessor e ao sucedido:

nome/razão social;

endereço;

número de inscrição no CACEPE e no CGC;

atividade econômica;

2. em relação ao estoque:

data do levantamento;

valor total da mercadoria;

valor do ICMS incidente;

prova do encerramento da atividade do estabelecimento sucedido, com o pedido de baixa ou de alteração cadastral de que tratam os incisos VIII e IX;

os livros do sucedido, nos termos do inciso XII;

XIX – A inobservância do disposto no inciso anterior implica em não outorga do diferimento, devendo o contribuinte adquirente, desde que cumpridas as  condições do disposto no inciso VI, recolher o ICMS devido, com base na data da alienação das mercadorias pelo estabelecimento sucedido;

XX – Relativamente ao ativo fixo, a respectiva Nota Fiscal conterá em destaque o valor do imposto, no caso de tributação, ou o dispositivo relativo à exoneração tributária, na hipótese contrária;

XXI – Na hipótese de utilização indevida do diferimento, quer por denegação da baixa, quer por falta de qualquer outro requisito, observar-se-á:

a) se o ICMS diferido tiver sido recolhido integralmente, exigir-se-á multa de 30% (trinta por cento), se esta for paga espontaneamente, ou de 50% (cinqüenta por cento), se exigida através de Auto de Infração;

b) se o ICMS diferido não tiver sido pago, relativamente à parte não recolhida exirgir-se-á o ICMS com multa de 30% (trinta por cento), se pago espontaneamente, ou o ICMS com multa de 50% (cinqüenta por cento) , se pago através de Auto de Infração;

XXII – É vadado ao sucessor a utilização de crédito fiscal relativamente ao ICMS diferido de que trata esta Portaria;

XXIII – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação;

XXIV – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife (DGR), 27 de setembro de 1989.

IVO VASCONCELOS PEDROSA
Diretor Geral da Receita Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial