PORTARIA DGR Nº 025, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

·         Publicada no DOE de 24.11.1990.

·         REVOGADA pela Portaria SF 084/2005.

O DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

Considerando que é vedado promover a saída de mercadorias para contribuinte não inscrito, salvo nas hipóteses admitidas expressamente na legislação;

Considerando que aqueles que procurarem espontaneamente a repartição fiscal para sanar irregularidades serão atendidos, independente de penalidade, exceto quando se tratar de falta de recolhimento do ICMS;

Considerando, ainda, a necessidade de cadastrar todos os contribuintes do Estado,

R E S O L V E:

I – A saída de mercadoria, para estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, fica sujeita aos seguintes procedimentos:

a) Relativamente ao contribuinte que promover a saída de mercadoria mencionada no caput:

1. Apresentar à Diretoria Geral da Receita Tributária – DGR, até o 15º (décimo quinto) dias do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos adquirentes contendo: nome, endereço, identidade, atividade econômica, CEP e CPF ou CGC, conforme o caso;

2. Descontar dos adquirentes do ICMS na fonte, de acordo com a legislação específica;

3. Recolher o ICMS descontado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto para o contribuinte não inscrito;

4. Receber, na Agência da Receita Estadual – ARE, do seu domicílio fiscal, a ficha de inscrição cadastral – FIC, destinada ao contribuinte substituído;

5. Assumir, perante a Secretaria da Fazenda, o compromisso de entregar a mencionada FIC ao respectivo titular;

6. Obter, de cada titular, recibo pertinente à entrega da FIC, devolvendo-o, em seguida, à ARE do seu domicílio fiscal;

b) Relativamente à Secretaria da Fazenda:

1. A Diretoria de Administração da Receita Tributária – DRT deverá:

1.1- promover, de ofício, a inscrição na fonte dos contribuintes relacionados na forma prevista no item 1, da  alínea “a”, deste inciso;

1.2- remeter, para a ARE do domicílio fiscal do contribuinte substituto, a FIC emitida de ofício;

2. A ARE deverá:

2.1- Entregar, mediante recibo, aos contribuintes substitutos,  as FIC`s correspondentes à relação apresentada pelos mesmos;

2.2- Receber dos contribuintes substitutos os comprovantes de entrega das FIC`s e encaminhá-los à DRT;

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III – Ficam revogadas as disposições em contrário.

ORMINDO BARROS DE AZEVEDO
DIRETOR GERAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado