PORTARIA SF Nº 84 , de 25.05.2005

·        Publicada no DOE de 26.05.2005.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos ao atendimento ao contribuinte, por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"XVI – REVOGADO

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XX – Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:

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b) quando o contribuinte, nas situações indicadas a seguir, solicitar, via INTERNET ou ARE, a referida suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou a sua prorrogação por igual período: (NR/ACR)

1. até 31.05.2005, em atividade regular;

2. a partir de 01.06.2005, em situação regular perante a Secretaria da Fazenda;

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XXI – Na hipótese do inciso XX:

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c) não ocorrendo o disposto na alínea "b", a reativação das atividades dar-se-á por iniciativa do contribuinte, a qualquer tempo, mediante:

1. solicitação do contribuinte, no caso do inciso XX, "a" e "b", restringindo-se, a partir de 01.06.2005, apenas à hipótese de o mencionado contribuinte iniciar suas atividades antes da respectiva data que tenha indicado na solicitação do cadastramento ou de retomá-las antes do termo final do prazo de suspensão ou de sua prorrogação, conforme o caso; (NR)

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XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, serão consideradas as seguintes situações:

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k) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por não-localização do estabelecimento:

1. até 31.05.2005, independentemente de qualquer condição;

2. a partir de 01.06.2005, comprovada mediante visita fiscal;

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n) não-renovação da inscrição no CACEPE no prazo previsto no inciso XX, "d", e, até 31.05.2005, não-reinício das atividades no prazo previsto no inciso XX, "b";

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XXIII – Na hipótese de cancelamento de inscrição no CACEPE, nos termos do inciso XXII, proceder-se-á à respectiva regularização, que ocorrerá a pedido do contribuinte, desde que sanadas as irregularidades, ou de ofício, nesta hipótese quando o cancelamento houver ocorrido indevidamente;

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XXVII - Para efeito do disposto no inciso XXII, a Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes – GAC, até 31.07.2004, e, a partir de 01.08.2004, a Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, deverão publicar, no Diário Oficial do Estado: (NR)

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c) a partir de 01.08.2004, edital de regularização de inscrição no CACEPE de contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada, nos termos do inciso XXII, quando comprovado o saneamento da irregularidade que tenha motivado o mencionado cancelamento, conforme prevê o inciso XXIII; (ACR)

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II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria DGR nº 025, de 20.11.1990, e o inciso XVI da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, observado o disposto no seu inciso XII.

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26.05.2005