PORTARIA SF Nº 59, DE 13.02.92

·        Publicada no DOE de 15.02.1992;

·        Revogada pela Portaria SF 075/1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando a constatação de irregularidades fiscais nas atividades desenvolvidas por contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nos códigos de atividade econômica 7.10.00.8 (cereais e estivas), 8.02.01.8 (estivas), 8.02.03.4(cereais), 7.02.00.5 (carnes e miúdos comestíveis);

Considerando a necessidade de efetivo controle dessas atividades, objetivando  coibir práticas irregulares;

Considerando que o Estado tem o dever de evitar a concorrência desleal entre os mencionados contribuintes e os que procedem de acordo com a legislação tributária em vigor;

Considerando que o ônus dessas irregularidades recai sobre o consumidor, contribuinte de fato do ICMS.

R E S O L V E:

I - Constituir comissão fiscal com o objetivo de realizar todas as ações de Fiscalização necessárias à apuração de irregularidades e instauração do Respectivo procedimento fiscal-administrativo, quando for o caso, junto aos Contribuintes enquadrados nos CAES 7.10.00.8,  7.02.00.5,  8.02.01.8  e respeitado o item  IV.

II  -  As ações fiscais referidas no item anterior deverão incluir verificações quanto à:

a) inscrição inicial;

b) alteração cadastral;

c) baixa de inscrição;

d) autorização – AIDF, para impressão de Nota Fiscal, ainda que seja por processo não manuscrito.

II - A comissão referida no item I será coordenada por Luiz Gilberto de Araújo Cavalcanti Duca, ATE  FS-E, matrícula nº 020.452.8 e composta pelos Seguintes funcionários do Grupo Auditoria:

COMPONENTES                                             FAIXA SALARIAL       MAT.

ALIUÍZIO RAMOS DA SILVA                                     ATE FS-E       041.394-1

ANTONIO UMBELINO CORDEIRO FERNANDES    ATE FS-E       111.054-3

AUGUSTO CLARINDO CHAVES DA SILVA              ATE FS-E       040.020-3

CARLOS HOWARD BRADLEY FILHO                       ATE FS-C       042.251-7

CÉLIA MARIA BARROS CORREIA NUNES               ATE FS-E       083.865-9

CLAUDETE CORREIA DA SILVA                                ATE FS-E     049.737-1

FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO                     ATE FS-C     116.093-1

FERNANDO AUGUSTO SOUZA LISBOA                   ATE FS-E      040.408-0

FRANCISCO ARARUNA DE SANTANA                      ATE FS-E      049.762-2

IGNÊS XAVIER DA SILVA                                           ATE FS-C      027.311-2

JOÃO GERALDO BEZERRA DE ARAÚJO                  ATE FS-C      079.611-8

JOSÉ VIEIRA DE ARAÚJO                                          ATE FS-E      020.884-1

JOVENTINO MARIANO DOS SANTOS                       ATE FS-E      069.078-3

JÚLIO GOMES PEREIRA                                             ATE FS-E     059.597-2

MARIA JOSÉ CAMPELO GOMES                                ATE FS-E     049.717-7

NIVALDO DE LIMA NUNES                                          ATE FS-C     042.912-0

RICARDO CAVALCANTI  BRENNAND                         ATE FS-C    110.031-9

ROSALI  SAMICO                                                          ATE FS-C    039.943-4

VERA LÚCIA DE SÁ MARINHO ARAÚJO                     ATE FS-E    110.016-5

VERA  IUMATTI QUEIROZ                                            ATE FS-C    118.437-7

IV - A comissão de que trata esta Portaria atuará junto a contribuintes da área de:  jurisdição  de todas as Superintendências da Receita-SUPERS, observando - se, quanto às II, III e IV  SUPERS:

a)    o chefe da respectiva  SUPER designará grupo de funcionários  fiscais para averiguação sumária de processos e documentos fiscais; quando houver indício de irregularidade:

b)    quando houver indício de irregularidade:

1 – será efetuada diligência ou fiscalização, conforme a hipótese;

2 – na impossibilidade de efetivação do número anterior, deverá ser solicitada, ao Coordenador da Comissão de que trata esta Portaria, a presença de seus integrantes, conforme item III.

V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992. 

VI -  Ficam revogadas as disposições  em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado