PORTARIA SF Nº 081, DE 11 DE MARÇO DE 1992

·         Publicada no DOE de 12.03.1992;

·         Vide a Portaria SF compilada;

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de permitir a emissão de documentos fiscais por não-contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto, não propiciando a operação crédito fiscal ao destinatário,

R E S O L V E :

I - Poderá ser inscrito no CACEPE, sob número cujo 3º (terceiro) dígito seja 5 (cinco), o estabelecimento que:

a) seja contribuinte do ICMS, mas pratique operações ou prestações não tributadas ou que quando tributadas, não gerem crédito fiscal ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço;

II - O estabelecimento inscrito na forma disposta no inciso anterior,

a) ficará dispensado de manter livros fiscais, salvo o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

b) poderá emitir Nota Fiscal de Trânsito de Bens;

III - A Nota Fiscal de que trata a alínea “b” do inciso anterior deverá:

a) observar os mesmos requisitos de impressão exigidos para a Nota Fiscal em geral;

b) ter a denominação “Nota Fiscal de trânsito de Bens”;

c) conter, impressa tipograficamente, no sentido diagonal, a expressão: “NÃO GERA CRÉDITO FISCAL”;

d) ser impressa, excluindo-se os campos relativos ao ICMS, a ser emitida com o mínimo de duas vias:

1. 1ª via - destinatário;

2. 2ª via – fixa

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

V - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado