PORTARIA SF Nº 082 EM 11/03/92
· Publicada no DOE de 12.03.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 47, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e considerando a necessidade de disciplinar o processo de restituição de tributos de competência do Estado de Pernambuco, a fim de melhor atender ao pleito do sujeito passivo,
R E S O L V E :
I - O pedido de restituição de tributos deverá:
a) ser dirigido ao Diretor da Diretoria de Administração Tributária –DAT, da Secretaria da Fazenda:
b) ser assinado pelo titular da restituição ou pessoa autorizada, devendo, neste caso, ser anexado o respectivo instrumento;
c) relatar o fato;
d) informar se a restituição é em espécie, nas hipóteses admitidas pela legislação tributária do Estado, implicando o silêncio ser a restituição em forma de crédito fiscal, quando compatível com o tributo e o regime sob o qual estiver inscrito no CACEPE o sujeito passivo;
e) ser instruído com os documentos comprobatórios do recolhimento indevido, podendo os originais ser substituídos por cópias autenticadas, certidão fornecida pela repartição fazendária ou outro documento de idêntica eficácia;
f) ser protocolizado em qualquer repartição fiscal do Estado, desde que esta disponha de serviço de recepção de documentos.
II - A repartição fiscal receptora do pedido de restituição deverá remeter o processo ao Departamento da Receita Tributária – DRT.
III - O DRT deverá:
a) verificar a autenticidade do recolhimento, apondo , no próprio documento de arrecadação, termo cabível hipótese;
b) informar se há débito do contribuinte;
c) remeter o processo à DAT , após satisfeitas as exigências anteriores.
IV- A DAT deverá:
a) verificar a legitimidade da parte e dos documentos integrantes do processo;
b) paginar e rubricar todas as folhas constitutivas do processo;
c) solicitar diligências, quando necessária à decisão;
d) proferir despacho concessório ou denegatório do pedido, conforme a hipótese, em três vias, com a seguinte destinação:
1.1ª via – parte interessada;
2. 2ª via – processo;
3. 3ª via – arquivo DAT;
e) converter o valor da restituição em UFEPE;
f) efetuar a compensação entre o valor a ser restituído e o débito tributário informado pelo DRT , nos termos do inciso V, alínea “b”, observando o disposto no inciso seguinte.
VII - Para efeito da compensação a que se refere o inciso anterior, alínea “f”, observar-se-á:
a) a DAT remeterá o processo ao DRT, informando, em UFEPE, o valor da restituição;
b) o DRT emitirá documento de arrecadação, quitando o débito, ou parte dele, até o limite da restituição, e devolvendo o processo a DAT, informando o valor compensado.
VIII - O despacho/DAT concessivo da restituição deverá:
a) declarar a restituição em UFEPE, demonstrando o cálculo e acréscimos legais;
b) conter relatório do fato;
c) no caso da compensação de que trata o inciso anterior, demonstrar o fato;
d) declarar se a restituição é em espécie ou em forma de crédito;
e) declarar se o despacho será remetido por Aviso de Recebimento-AR, para a parte interessada ou publicado no Diário Oficial do Estado, conforme previsto no inciso XIV.
IX - Na hipótese de restituição em espécie, observar-se-á :
a) a DAT remeterá o processo, com a decisão concessória, para o Gabinete do Secretário da Fazenda;
b) após autorizado o pagamento, o Gabinete do Secretário da Fazenda remeterá o processo para o Departamento Financeiro;
c) o Departamento Financeiro converterá, em moeda nacional, no dia do pagamento, o valor da restituição expresso em UFEPE.
X - Caso a restituição tenha sido concedida para ser utilizada em forma de crédito fiscal, o contribuinte beneficiário deverá:
a) demonstrar, na coluna de “Observações” do livro Registro de Entradas, ou do Registro de Saídas, do período de lançamento, a conversão do valor da restituição em UFEPE, considerando o valor dessa unidade do dia do lançamento;
b) informar, no caso da alínea anterior, a fonte da publicação do fator de conversão da UFEPE (ato normativo, DOE etc.), bem como o número do despachp concessório e a data de publicação no DOE, quando for o caso;
c) transpor o total do valor restituído para o campo “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, informando o livro e a respectiva folha na qual tenha sido efetuada a demonstração de que trata a alínea “a”.
XI - Na hipótese de indeferimento da restituição, observar-se-á:
a) a DAT publicará o despacho no DOE;
b) o processo, com cópia do dspacho, será remetido para a repartição fazendária do domicílio do contribuinte;
c) a repartição fazendária , referida na alínea anterior, deverá:
1. dar ciência a parte, através do AR, remetendo, em anexo, a 1ª via do despacho;
2. anexar o AR à 2ª via do despacho que consta do processo;
3. aguardar a defesa até 30 (trinta) dias após a ciência consignada no AR pela parte interessada;
4. devolver o processo para a DAT, antes do termo final do prazo citado, se apresentada a defesa, ou após o referido prazo, no caso de não contestação;
5. indicar no processo, no caso de não localização da parte interessada, esta circunstância;
d) na hipótese de a impugnação apresentar fatos novos, a DAT tomá-la-á como solicitação nova, devendo apreciá-la;
e) se a impugnação não apresentar fatos novos, a DAT remeterá o processo para o Tribunal Administrativo Tributário do Estado.
XII - N o caso de deferimento parcial, adotar-se-ão as seguinte providências, conforme o caso:
a) na restituição em forma de crédito, o processo seguirá a tramitação indicada para o caso de indeferimento;
b) na restituição em espécie:
1. a DAT providenciará cópia do processo, observando o disposto no inciso IV, alínea “b”;
2. a cópia de que trata o item anterior seguirá a tramitação indicada para o caso de indeferimento;
3. o processo original seguirá a tramitação indicada para a restituição em espécie.
XIII - O despacho denegatório, total ou parcial, deverá declarar o direito de constestação e o prazo do seu exercício.
XIV - A ciência a parte interessada será dada:
a) através de DOE:
1. no deferimento total, cujo valor da restituição seja superior a 1000 (mil) UFEPEs;
2. no indeferimento total ou parcial;
3. na hipótese da alínea seguinte, quando a parte interessada não for localizada;
b) através de AR, com remessa de cópia do despacho, no deferimento total, cujo valor da restituição seja igual ou inferior a 1000 (mil) UFEPEs.
XV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
VXI - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado