PORTARIA SF Nº 082  EM 11/03/92

·        Publicada no DOE de 12.03.1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 47, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e considerando a necessidade de disciplinar o processo de restituição de tributos de competência do Estado de Pernambuco, a fim de melhor atender ao pleito do sujeito passivo,

R E S O L V E :

I - O  pedido de restituição de tributos deverá:

a) ser dirigido ao Diretor da Diretoria de Administração Tributária –DAT, da Secretaria da Fazenda:

b) ser assinado pelo titular da restituição ou pessoa autorizada, devendo, neste caso, ser anexado o respectivo instrumento;

c) relatar o fato;

d) informar se a restituição é em espécie, nas hipóteses admitidas pela legislação tributária do Estado, implicando o silêncio ser a restituição em forma de crédito fiscal, quando compatível com o tributo e o regime sob o qual estiver inscrito no CACEPE o sujeito passivo;

e) ser  instruído com os documentos comprobatórios do recolhimento indevido, podendo os originais ser substituídos por cópias autenticadas, certidão fornecida pela repartição fazendária ou outro documento de idêntica eficácia;

f) ser protocolizado em qualquer  repartição fiscal do Estado, desde que esta disponha de serviço de recepção de documentos.

II - A repartição fiscal receptora do pedido de restituição deverá remeter o processo ao Departamento da  Receita Tributária – DRT.

III - O DRT deverá:

a) verificar  a autenticidade do recolhimento, apondo , no próprio documento de arrecadação, termo cabível hipótese;

b) informar se há débito do contribuinte;

c) remeter o processo à DAT , após satisfeitas as exigências anteriores.

IV- A DAT deverá:

a) verificar a legitimidade da parte e dos documentos integrantes do processo;

b) paginar e rubricar todas as folhas constitutivas do processo;

c) solicitar diligências, quando necessária à decisão;

d) proferir despacho concessório ou denegatório do pedido, conforme a hipótese, em três vias, com a seguinte destinação:

1.1ª via – parte interessada;

2. 2ª via – processo;

3. 3ª via – arquivo DAT;

e) converter o valor da restituição em UFEPE;

f) efetuar  a compensação entre o valor a ser restituído e o débito tributário informado pelo DRT , nos termos do inciso V, alínea “b”, observando o disposto no inciso seguinte.

VII - Para efeito da compensação a que se refere o inciso anterior, alínea “f”, observar-se-á:

a) a DAT remeterá o processo ao DRT, informando, em UFEPE, o valor da restituição;

b) o DRT emitirá documento de arrecadação, quitando o débito, ou parte dele, até o limite da restituição, e devolvendo o processo a DAT, informando o valor compensado.

VIII - O despacho/DAT concessivo da restituição deverá:

a) declarar a restituição em UFEPE, demonstrando o cálculo e acréscimos legais;

b) conter relatório do fato;

c) no caso da compensação de que trata o inciso anterior, demonstrar o fato;

d) declarar se a restituição é em espécie ou em forma de crédito;

e) declarar se o despacho será remetido por Aviso de Recebimento-AR, para a parte interessada ou publicado no Diário Oficial do Estado, conforme previsto no inciso XIV.

IX - Na hipótese de restituição em espécie, observar-se-á :

a) a DAT remeterá o processo, com a decisão concessória, para o Gabinete do Secretário da Fazenda;

b) após autorizado o pagamento, o Gabinete do Secretário da Fazenda remeterá o processo para o Departamento Financeiro;

c) o Departamento Financeiro converterá, em moeda nacional, no dia do pagamento, o valor da restituição expresso em UFEPE.

X - Caso a restituição tenha sido concedida para ser utilizada em forma  de crédito fiscal, o contribuinte beneficiário deverá:

a) demonstrar, na coluna de “Observações” do livro Registro de Entradas, ou do Registro de Saídas, do período de lançamento, a conversão do valor da restituição em UFEPE,  considerando o valor dessa unidade do dia do lançamento;

b) informar, no caso da alínea anterior, a fonte da publicação do fator de conversão da UFEPE (ato normativo, DOE etc.), bem como o número do despachp concessório e a data de publicação no DOE, quando for o caso;

c) transpor o total do valor restituído para o campo “Outros Créditos” do Registro de Apuração do ICMS, informando o livro e a respectiva folha na qual tenha sido efetuada a demonstração de que trata a alínea “a”.

XI - Na hipótese de indeferimento da restituição, observar-se-á:

a) a  DAT  publicará o despacho no DOE;

b) o processo, com cópia do dspacho, será remetido para a repartição fazendária do domicílio do contribuinte;

c) a repartição fazendária , referida na alínea anterior, deverá:

1. dar ciência a parte, através do AR, remetendo, em anexo, a 1ª via do despacho;

2. anexar o AR à 2ª via do despacho que consta do processo;

3. aguardar a defesa até 30 (trinta) dias após a ciência consignada no AR pela parte interessada;

4. devolver o processo para  a  DAT, antes do termo final do prazo citado, se apresentada a defesa, ou após o referido prazo, no caso de não contestação;

5. indicar no processo, no caso de não localização da parte interessada, esta circunstância;

d) na hipótese de a impugnação apresentar fatos novos, a DAT tomá-la-á como solicitação nova, devendo apreciá-la;

e) se a impugnação não apresentar fatos novos, a DAT remeterá o processo para o Tribunal Administrativo Tributário do Estado.

XII - N o caso de deferimento parcial, adotar-se-ão as seguinte providências, conforme o caso:

a) na restituição em forma de crédito, o processo seguirá a tramitação indicada para o caso de indeferimento;

b) na restituição em espécie:

1. a DAT providenciará cópia do processo, observando o disposto no inciso IV, alínea “b”;

2. a cópia de que trata o item anterior seguirá a tramitação indicada para o caso de indeferimento;

3. o processo original seguirá a tramitação indicada para a restituição em espécie.

XIII - O despacho denegatório, total ou parcial, deverá declarar o direito de constestação e o prazo do seu exercício.

XIV - A ciência a parte interessada será dada:

a) através de DOE:

1. no deferimento  total, cujo valor da restituição seja  superior a 1000 (mil) UFEPEs;

2. no indeferimento total ou parcial;

3. na  hipótese da alínea seguinte, quando a parte interessada não for localizada;

b) através de AR, com remessa de cópia do despacho, no deferimento total, cujo valor da restituição seja igual ou inferior a 1000 (mil) UFEPEs.

XV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

VXI - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado