PORTARIA SF Nº 154  EM, 05.05.92

·        Publicada no DOE de 28.03.1992.

SECRETÁRIO  DA  FAZENDA,  no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § , do artigo 231, do Decreto nº  14.876, de 12 de março de 1991.

R E S O L V E :

I -  Considera-se exigível, independentemente de instauração de qualquer procedimento fiscal de ofício, o ICMS, devido e declarado em qualquer documento de informação econômico-fiscal, assim previsto na legislação tributária.

II - O disposto no item anterior aplica-se em relação aos documentos com obrigatoriedade de apresentação mensal à Secretaria da Fazenda.

III - Para fim da exigibilidade de que trata o item I, observar-se-á:

a) a  Secretaria da Fazenda expedirá Notificação com o ICMS e os acréscimos legais devidos;

b) o não pagamento do ICMS, com seus acréscimos legais, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento , constituirá excludente da espontaneidade;

c) a Notificação constituirá parte inseparável do documento de informação respectivo.

IV - Constituirá ciência  da Notificação a assinatura  do sujeito passivo ou seu representante legal aposta no documento de informação respectivo.

V - O pagamento do crédito tributário após a data prevista na letra “b”, do item III, em valor inferior ao constante da Notificação, será considerado parte do pagamento deste valor.

VI - A notificação será cancelada na hipótese de o crédito tributário devido ser pago ou confessado, através de procedimento específico, até o vencimento do prazo de que trata a letra “b”, do item III.

VII - A não expedição de Notificação, até  o último dia útil do 2º (segundo) mês seguinte àquele em que tenha expirado o respectivo prazo do recolhimento do ICMS, convalida o recolhimento efetuado pelo sujeito passivo, se efetuado com os acréscimos legais cabíveis na denúncia espontânea.

VIII - Esta Portaria entrará  em vigor a partir da data de sua publicação.

IX - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUSTAVO  KRAUSE  GONÇALVES  SOBRINHO
SECRETÁRIO  DA  FAZENDA

 (Republicado por haver saído com incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado