PORTARIA SF Nº 154 EM, 05.05.92
· Publicada no DOE de 28.03.1992.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 231, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
R E S O L V E :
I - Considera-se exigível, independentemente de instauração de qualquer procedimento fiscal de ofício, o ICMS, devido e declarado em qualquer documento de informação econômico-fiscal, assim previsto na legislação tributária.
II - O disposto no item anterior aplica-se em relação aos documentos com obrigatoriedade de apresentação mensal à Secretaria da Fazenda.
III - Para fim da exigibilidade de que trata o item I, observar-se-á:
a) a Secretaria da Fazenda expedirá Notificação com o ICMS e os acréscimos legais devidos;
b) o não pagamento do ICMS, com seus acréscimos legais, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento , constituirá excludente da espontaneidade;
c) a Notificação constituirá parte inseparável do documento de informação respectivo.
IV - Constituirá ciência da Notificação a assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal aposta no documento de informação respectivo.
V - O pagamento do crédito tributário após a data prevista na letra “b”, do item III, em valor inferior ao constante da Notificação, será considerado parte do pagamento deste valor.
VI - A notificação será cancelada na hipótese de o crédito tributário devido ser pago ou confessado, através de procedimento específico, até o vencimento do prazo de que trata a letra “b”, do item III.
VII - A não expedição de Notificação, até o último dia útil do 2º (segundo) mês seguinte àquele em que tenha expirado o respectivo prazo do recolhimento do ICMS, convalida o recolhimento efetuado pelo sujeito passivo, se efetuado com os acréscimos legais cabíveis na denúncia espontânea.
VIII - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
IX - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
(Republicado por haver saído com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado