<<menu

<<VOLTAR

CAPÍTULO IV
Do Documento Relativo às Informações

SEÇÃO I
Das Disposições Comuns

 

Art. 231. O subsistema de informações econômico-fiscais é constituído dos seguintes documentos:

I - Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA; (Dec. 15.530/92)

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS (Mensal e Anual) - GIAM;

III - Guia de Informação das Operações do Município - GIOM;

IV - Relação de Saída de Mercadorias - modelos 1 e 2;

V - Relação das Operações por Município - Contribuintes Substituídos - ROM;

VI - Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72);

VII - Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI;

VIII - Relação de Mercadorias e Bens Adquiridos (art. 245);

IX - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (arts. 717, I, e 729, IV);

X - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DACICMS (art. 717, II);

XI - Demonstrativo de Contribuintes do ICMS - DCICMS (art. 717, III

XII - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC. (Dec. 42.532/2015 - EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

§ 1º O Secretário da Fazenda baixará instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos referidos no "caput".

§ 2º O imposto a recolher, declarado em documento de informação econômico-fiscal, poderá ser exigível, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, independentemente de procedimento fiscal de ofício ou das respectivas medidas preliminares.

§ 3º A apresentação à repartição fazendária de documentos de informação pertencentes a vários estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, poderá ser centralizada em um único Município, a critério da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II
Dos Documentos

SUBSEÇÃO I
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

 

Art. 232. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - Operações e Prestações Interestaduais será exigida dos contribuintes do imposto que realizem operações e prestações interestaduais. (Dec. 17.272/94)

§ 1º As hipóteses de não-exigência da GIA prevista no "caput" serão estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 28.012/2005) Vejamais[N1]  Vejamais[N2] 

I – até 1992: produtor agropecuário e contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa; (Dec. 27.864/2005) Vejamais[N3] 

II – de 1993 a 2003: produtor agropecuário; (Dec. 27.864/2005) Vejamais[N4] 

III – a partir de 2004: produtor agropecuário sem organização administrativa ou pessoa natural enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM. (Dec. 27.864/2005)

§ 2º A GIA deverá constituir-se num resumo das operações e prestações interestaduais, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por Unidade da Federação, lançados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento. (Dec. 17.272/94)

§ 3º O documento de que trata este artigo será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício  (Dec. 17.272/94)

§ 4º A GIA será emitida e entregue nas formas e nos prazos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 27.864/2005) Vejamais[N5] 

SUBSEÇÃO II
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS
(Mensal/Anual) - GIAM

 

Art. 233. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM será apresentada por contribuinte inscrito no CACEPE, nos prazos e nas condições previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º A GIAM deverá conter o valor das operações e prestações lançadas no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.

§ 2º O contribuinte beneficiado com o incentivo fiscal da dedução para investimento, que também fabrique produto não incentivado, deverá apresentar uma GIAM relativa às operações com produtos incentivados e outra relativa às demais operações.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o disposto no § 13 do art. 253, deverá ser apresentada, para cada caso, uma GIAM distinta.

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se ao contribuinte beneficiado com o incentivo financeiro denominado "Programa de Apoio ao Setor Industrial - PASI" ou outro que implique em procedimento idêntico.

SUBSEÇÃO III
Da Guia de Informação das Operações do Município - GIOM

 

Art. 234. A Guia de Informação das Operações do Município - GIOM será preenchida exclusivamente pela repartição fazendária nas hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

SUBSEÇÃO IV
Da Relação de Saída de Mercadorias

 

Art. 235. O Secretário da Fazenda, através de portaria, poderá exigir que os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, os inscritos no regime fonte e as microempresas sem escrita fiscal, apresentem anualmente a Relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2. (Dec. 15.530/92)

Art. 236. Na Relação de Saída de Mercadorias - modelo 1 serão indicadas as saídas a título de venda a contribuinte deste Estado, efetuadas no ano civil anterior.

§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição no CACEPE.

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fazendária;

II - 2ª via: contribuinte.

Art. 237. Na Relação de Saída de Mercadorias - modelo 2 serão indicadas as saídas destinadas a contribuinte, a título de venda e transferência, para outra Unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.

§ 1º As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição no CGC.

§ 3º A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fazendária;

II - 2ª via: repartição fazendária, para posterior remessa à Unidade da Federação de destino da mercadoria;

III - 3ª via: contribuinte.

§ 4º Serão utilizados tantos formulários quantas forem as Unidades da Federação dos destinatários.

§ 5º O Estado poderá substituir a 2ª via referida no § 3º por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham:

I - número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;

II - número de inscrição no CGC do estabelecimento destinatário;

III - total dos valores contábeis das operações.

Art. 238. Para o fim de preenchimento da Relação de Saída de Mercadorias, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código:

 

Acre

01;

Alagoas

02;

Amapá

03;

Amazonas

04;

Bahia

05;

Ceará

06;

Distrito Federal

07;

Espírito Santo

08;

Fernando de Noronha

09;

Goiás

10;

Maranhão

12;

Mato Grosso

13;

Mato Grosso do Sul

28;

Minas Gerais

14;

Pará

15;

Paraíba

16;

Paraná

17;

Pernambuco

18;

Piauí

19;

Rio Grande do Norte

20;

Rio Grande do Sul

21;

Rio de Janeiro

22;

Rondônia

23;

Roraima

24;

Santa Catarina

25;

São Paulo

26;

Sergipe

27.

Art. 239. A remessa da Relação de Saída de Mercadorias às demais Unidades da Federação será feita no prazo estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 240. A Relação de Saída de Mercadorias, modelos 1 e 2, deverá ser apresentada, pelo contribuinte, no prazo estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda.

SUBSEÇÃO V
Da Relação das Operações por Município –
Contribuinte-Substituído - ROM

 

Art. 241. A Relação das Operações por Município - Contribuintes-Substituídos - ROM, modelo 1, será apresentada por período fiscal e por contribuinte-substituto inscrito no CACEPE.

§ 1º A ROM será preenchida com o valor das operações de entrada ou de saída definidas neste artigo, a partir das Notas Fiscais emitidas no período, e apresentada à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, juntamente com a GIAM do período a que se referir.

§ 2º Aplica-se à ROM a disposição contida no art. 233.

SUBSEÇÃO VI
Da Relação do ICMS Retido na Fonte

 

Art. 242. A relação do ICMS Retido na Fonte (protocolo 2/72) será apresentada pelo contribuinte-substituto inscrito no CACEPE sob o regime normal, sempre que o mesmo efetuar operações de saída de mercadoria destinada a contribuinte de outra Unidade da Federação, em que seja exigida a retenção do ICMS na fonte, nos termos dos arts. 463 a 491.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 369, a relação mencionada no "caput" será apresentada na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, sem o preenchimento do respectivo DAE.

Art. 243. A Relação do ICMS Retido na Fonte será preenchida por Unidade da Federação favorecida, a partir das Notas Fiscais emitidas no período, e apresentada ao órgão arrecadador dentro do prazo previsto para recolhimento do imposto retido na fonte e destinado a outra Unidade da Federação, o qual será efetuado através do DAE próprio.

SUBSEÇÃO VII
Do Desembaraço de Mercadorias Importadas

 

Art. 244. O Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI será apresentado pelo contribuinte à repartição fazendária, para efeito de liberação de mercadoria importada, inclusive quando isenta ou quando destinada a outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O DMI será preenchido por Unidade da Federação destinatária, a partir dos documentos de importação, cujas cópias serão a ele anexadas, juntamente com o DAE respectivo.

SUBSEÇÃO VIII
Da Relação de Mercadorias e Bens Adquiridos

 

Art. 245. Até 30 de junho de 2008, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, a relação de mercadorias e bens adquiridos, no mês anterior, dentro do Estado, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se: (Dec. 32.002/2008)  Vejamais[mfbsc6]   Vejamais[N7] 

I - deverão ser relacionadas apenas as aquisições cujo valor da respectiva Nota Fiscal seja definido em portaria do Secretário da Fazenda;

II - a relação mencionada no "caput" deverá ser preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: Secretaria da Fazenda;

b) 2ª via: arquivo do órgão/entidade emitente.

CAPÍTULO V
Do Documento de Arrecadação

SEÇÃO I
Do Documento de Arrecadação Estadual - DAE

SUBSEÇÃO I
Do Documento

 

Art. 246. Os Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, conforme denominações a seguir indicadas e observados os modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, terão, a partir de 01 de abril de 1995, as respectivas denominações e modelos estabelecidos de acordo com o referido ato normativo: (Dec. 18.438/95) (8)

 

I - DAE 01 - para o recolhimento das receitas, com utilização dos códigos indicados:

a) Decorrente de apuração normal do imposto

1. ICM normal

006-0;

2. ICMS Normal

005-1;

b) Estimativa:

1. ICM parcela estimativa

008-6;

2. ICMS parcela estimativa

007-8;

c) Substituto:

1. ICM substituto pelas entradas - não objeto de diferimento

010-8;

2. ICMS substituto pelas entradas - não objeto de diferimento

009-4;

3. ICM substituto pelas saídas para este Estado

012-4;

4. ICMS substituto pelas saídas para este Estado

011-6;

5. ICM substituto pelas saídas para os demais Estados, com a indicação do Estado favorecido .

013-2;

6. ICMS substituto pelas saídas para os demais Estados, com a indicação do Estado favorecido

015-9;

d) Importação: - ICM ou ICMS de mercadoria importada do exterior para este Estado, quando do desembaraço desta, sendo sua emissão privativa da Secretaria da Fazenda, na hipótese de a mercadoria ter sido desembaraçada em outra Unidade da Federação e o imposto recolhido mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais:

1. ICM de mercadoria importada

014-0;

2. ICMS de importação do exterior de mercadorias e serviços iniciados ou prestados no exterior 

017-5;

e) Incentivos fiscais:

1. ICM dedução para investimento

016-7;

2. ICMS dedução para investimento

019-1;

3. ICM outros incentivos fiscais

018-3;

4. ICM PASI

020-5;

5. ICMS PASI

021-3;

f) Arrecadação externa:

1. ICM prestação de contas da arrecadação externa efetuada através do DAE-12

030-2;

2. ICMS prestação de contas da arrecadação externa efetuada através do DAE-12 

041-8;

g) Arrecadação recebida de outros Estados:

1. ICM recebido de outros Estados

032-9;

2. ICMS recebido de outros Estados

042-6;

h) Café cru: - ICM e ICMS café cru relativos a operação interestadual, conforme o disposto no art. 14, XXVI, e § 26 

035-3;

i) Energia elétrica: - ICMS Normal energia elétrica para o recolhimento do tributo pelas concessionárias e distribuidoras de energia elétrica do Estado  

023-0;

j) Recolhimentos especiais:

1. ICM recolhimentos especiais, com autorização da Secretaria da Fazenda 

034-5;

2. ICMS recolhimentos especiais, com autorização da Secretaria da Fazenda 

043-4;

l) Atualização monetária:

1. ICMS atualização monetária - recolhimento com atraso

045-0;

2. ICM atualização monetária - recolhimento com atraso 

048-5;

m) Multas: - ICM/ICMS multas por infração à legislação tributária 

046-9;

n) Juros de mora - recolhimento efetuado com atraso:

1. ICM 

050-7;

2. ICMS 

055-8;

o) Recolhimentos legislação específica:

1. ICMS - Normal nas condições do art. 3º, XII e XIII 

057-4;

2. ICMS - Normal antecipado nas condições do art. 54, V 

059-0;

3. ICMS - Normal nas condições do art. 15 das Disposições Transitórias 

061-2;

4. ICMS frete antecipado nas condições do art. 548, § 4º 

071-0;

5. ICMS diferido pelas entradas para recolhimento pelo estabelecimento comercial, quando do diferimento para o mesmo, pelo estabelecimento importador, do pagamento do imposto em operação de importação

072-8;

p) Tributos arrecadados conforme convênios:

1. ICMS arrecadado por Município 

069-8;

2. taxa FUSP - arrecadada por órgão ou Município 

444-4;

q) ICM/ICMS outros: - para arrecadação do tributo cuja situação não esteja prevista nos casos anteriores 

070-1;

r) Cauções e fianças:

1. Cauções e Fianças - nos casos exigidos pela
legislação tributária 

580-6;

2. Cota-parte - em extinção - devida em processos fiscais 

600-3;

s) Multas de recolhimento: multas por atraso no recolhimento efetuado pelos órgãos arrecadadores,quando ocorrer inexistência ou insuficiência em relação ao valor recebido, conforme prazos definidos pela legislação tributária 

690-9;

t) Outras receitas: para as quais não haja DAE específico, com autorização prévia da Secretaria da Fazenda 

620-8;

u) Recolhimento de ICMS oriundo da emissão de Documento Fiscal Avulso

620-9.
(Dec. 16.818/93)

II - DAE 02 - para recolhimento de débitos fiscais em qualquer circunstância

998-0;
(Dec. 15.530/92)

III - REVOGADO (Dec. 16.818/93)

 

§ 1º Observado o disposto no inciso VI do § 3º e no § 4º, o recolhimento do tributo através dos DAEs a que se refere este artigo, independentemente do tipo da receita ou do domicílio fiscal do contribuinte, será efetuado:

I - em qualquer órgão arrecadador credenciado;

II - em qualquer órgão arrecadador autorizado, na hipótese de não existir, na localidade onde deva ser pago o tributo, órgão arrecadador credenciado.

§ 2º Para solicitação do DAE 01, mencionado no inciso I do "caput", será preenchido o documento "Requisição de DAEs".

§ 3º REVOGADO (Dec. 16.818/93)

SUBSEÇÃO II
Do Código de Receita

 

Art. 247. Para efeito de recolhimento do ICMS e de outras receitas, bem como de controle da respectiva arrecadação, através dos DAEs, serão utilizados os seguintes códigos de receita, até 31 de março de 1995: (Dec. 18.438/95)

I - Imposto Sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM:

 

006-0

ICM normal;

008-6

ICM parcela estimativa;

010-8

ICM substituto pelas entradas;

012-4

ICM substituto pelas saídas para este Estado;

013-2

ICM substituto pelas saídas para outra Unidade da Federação;

014-0

ICM mercadoria importada do exterior destinada a este Estado;

016-7

ICM dedução para investimento;

018-3

ICM outros incentivos;

020-5

ICM Programa de Apoio ao Setor Industrial - PASI;

022-1

ICM Regularização de débito;

024-8

ICM débito parcelado-cobrança amigável-Pernambuco;

025-6

ICM débito parcelado-cobrança amigável - outra Unidade da Federação;

026-4

ICM dívida ativa amigável - Pernambuco;

027-2

ICM dívida ativa amigável - outra Unidade da Federação;

028-0

ICM dívida ativa executiva - Pernambuco;

029-9

ICM dívida ativa executiva - outra Unidade da Federação;

030-2

ICM arrecadação externa;

032-9

ICM recebido de outros Estados;

034-5

ICM recolhimento especial;

035-3

ICM café cru (operação interestadual);

046-9

ICM multas;

047-7

ICM multas-dívida ativa;

048-5

ICM atualização monetária;

049-3

ICM atualização monetária-dívida ativa;

050-7

ICM juros de mora;

051-5

ICM juros de mora-dívida ativa;

070-1

ICM outros;

 

II - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

005-1

ICMS - Normal;

007-8

ICMS parcela estimativa;

009-4

ICMS substituto pelas entradas - não objeto de diferimento;

011-6

ICMS substituto pelas saídas para este Estado;

015-9

ICMS substituto pelas saídas para outra Unidade da Federação;

017-5

ICMS operações de importação do exterior destinadas a este Estado;

019-1

ICMS dedução para investimento;

021-3

ICMS Programa de Apoio ao Setor Industrial - PASI

023-0

ICMS - Normal - energia elétrica;

031-0

ICMS débito parcelado - cobrança amigável (Pernambuco);

033-7

ICMS débito parcelado - cobrança amigável (outra Unidade da Federação);

035-3

ICMS café cru - operação interestadual;

036-1

ICMS dívida ativa amigável - Pernambuco;

037-0

ICMS dívida ativa amigável - outra Unidade da Federação;

039-6

ICMS dívida ativa executiva - Pernambuco;

040-0

ICMS dívida ativa executiva - outra Unidade da Federação;

041-8

ICMS arrecadação externa;

042-6

ICMS recebido de outros Estados;

043-4

ICMS recolhimento especial;

045-0

ICMS atualização monetária;

046-9

ICMS multas;

047-7

ICMS multas - dívida ativa;

053-1

ICMS atualização monetária-dívida ativa;

055-8

ICMS juros de mora;

056-6

ICMS juros de mora-dívida ativa;

057-4

ICMS - Normal - art. 3º, XII e XIII;

059-0

ICMS - Normal antecipado - art. 54, V;

061-2

ICMS - Normal - art. 15 das Disposições Transitórias;

069-8

ICMS arrecadado por Município;

070-1

ICMS outros;

071-0

ICMS frete antecipado - art. 548, § 4º;

072-8

ICMS substituto pelas entradas - objeto de diferimento com recolhimento em DAE específico;

III - Outras receitas:

500-8

Doação ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dec. 7.425/94)

Parágrafo único. A partir de 01 de abril de 1995, os códigos de receita de que trata este 1 artigo passarão a ser fixados em portaria do Secretário da Fazenda, mantendo-se, para efeito contábil, aqueles relativos a débitos fiscais. (Dec. 18.438/95)

SUBSEÇÃO III
Da Arrecadação da Receita

 

Art. 248. A arrecadação das receitas previstas no artigo anterior, através dos DAEs e respectivos códigos, será efetuada:

I - por órgão arrecadador autorizado; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

II - a partir de 21 de junho de 1993, por entidade pública ou privada, que tenha condições técnicas para prestar serviços de arrecadação, mediante terminal de caixa automática; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

III - pela rede bancária: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

a) até 31 de agosto de 1991, através do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e demais estabelecimentos bancários, observado, para efeito de credenciamento, o disposto nos §§ 1º a 3º; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

b) no período de 01 de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, exclusivamente pelo BANDEPE, observando-se, para efeito de credenciamento, (Decreto n.º 15.157, de 09.08.91): (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

1. o acompanhamento e controle da arrecadação das receitas será efetuado pelo BANDEPE por meio da Conta Única do Estado de Pernambuco; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

2. a Secretaria da Fazenda, mediante convênio com o BANDEPE, estabelecerá normas para o exercício das atividades previstas na alínea anterior, observados, no que couber, as disposições constantes da legislação tributária em vigor; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

3. no município onde não exista órgão do BANDEPE, a arrecadação poderá ser efetuada em outra instituição financeira, a critério do Secretário da Fazenda; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

c) a partir de 01 de janeiro de 1999, pelos estabelecimento bancários, oficiais e privados, habilitados pelo Banco Central do Brasil - BACEN a funcionar com carteira comercial, mediante as seguintes formas, observado, para efeito de credenciamento, apenas o disposto no § 6º: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

1. terminal de caixa, com ou sem captura eletrônica; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

2. terminal de auto-atendimento; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

3. terminal da Caixa Econômica Federal localizado em casa lotérica; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

Art. 248

 

 

 
4. transferência eletrônica de fundos; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

5. débito automático em conta corrente bancária. (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

§ 1º O estabelecimento bancário solicitará, ao Secretário da Fazenda, credenciamento para executar atividade de arrecadação das receitas previstas no artigo anterior, desde que esteja em situação regular perante o Banco Central e tenha sido admitido à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado pelo estabelecimento principal neste Estado e instruído com a relação das agências a serem credenciadas, com os respectivos endereços ou, individualmente, pelo estabelecimento interessado, caso não tenha matriz ou estabelecimento principal neste Estado.

§ 3º Deferido o pedido de que trata o § 1º, o Secretário da Fazenda, através de portaria, indicará os órgãos arrecadadores credenciados, atribuindo-lhes códigos a serem utilizados nos documentos de sua emissão obrigatória.

§ 4º Para os efeitos da arrecadação das receitas de que trata este artigo, entende-se por: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

I - órgão arrecadador credenciado: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

a) o estabelecimento bancário que preencha as condições previstas nos seguintes dispositivos deste artigo: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

1. §§ 1º a 3º, na hipótese do inciso III, "a", do "caput"; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

2. inciso III, "b", do "caput", na hipótese ali definida; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

3. § 6º, na hipótese ali definida; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

b) a entidade prevista no inciso II do "caput" que preencha as condições estabelecidas no § 5º; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

II - órgão arrecadador autorizado: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

a) até 31 de dezembro de 1998, a repartição fazendária localizada no município onde não houver rede bancária credenciada; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

b) a partir de 01 de janeiro de 1999, qualquer repartição fazendária. (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

§ 5º Para realizar a arrecadação na forma prevista no inciso II do "caput", a entidade ali referida: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

I - assinará contrato de prestação de serviço de arrecadação; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

II - disponibilizará terminais de caixa em locais determinados pela Secretaria da Fazenda; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

III - autenticará mecanicamente os documentos relativos à arrecadação. (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

§ 6º Para realizar a arrecadação na forma prevista no inciso III, "c", do "caput": (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

I - o estabelecimento bancário assinará contrato de prestação de serviço de arrecadação e deverá atender às condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda, que definirá, além das regras básicas, o valor das tarifas que remunerarão a prestação do serviço; (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

II - será autenticado o respectivo DAE ou expedido recibo, comprovante da transação eletrônica ou aviso de débito, válidos como comprovantes de pagamento do imposto. (Dec. 23.374/2001)

Art. 249. O pagamento das receitas previstas no art. 247 será efetuado em moeda corrente, em cheque ou mediante qualquer das formas previstas no inciso III, "c", do "caput", do artigo anterior, observando-se: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

I - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador credenciado: (Dec. 24.929/2002)

a) o referido órgão se responsabilizará pela pronta liquidação dos cheques recebidos, sendo que, a partir de 01.01.97, a responsabilidade ocorrerá apenas na hipótese do não-atendimento das especificações estabelecidas: (Dec. 24.929/2002)

1. até 31.12.98, em contrato firmado entre o referido órgão e a Secretaria da Fazenda; (Dec. 24.929/2002)

2. a partir de 01.01.99, em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 24.929/2002)

b) na hipótese da alínea "a", atendidas as especificações ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento; (Dec. 24.929/2002)

II - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador autorizado: (Dec. 19.526/96)

a) até 31 de dezembro de 1996, o referido órgão apenas receberá cheques em pagamento de receita quando devidamente visados e nominais à repartição fazendária; (Dec. 19.526/96)

b) a partir de 01 de janeiro de 1997, o mencionado órgão deverá receber o pagamento de receitas estaduais em moeda corrente ou em cheques, responsabilizando-se pela pronta liquidação dos cheques recebidos para este fim apenas nas hipóteses do não-atendimento das especificações estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 19.526/96)

c) na hipótese da alínea "b", atendidas as especificações ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento. (Dec. 24.929/2002)

§ 1º Para efeito de prestação de contas, será observado o seguinte: (Dec. 19.526/96)

I - até 31 de dezembro de 1996, em qualquer hipótese, será computado o valor declarado no Documento de Arrecadação Estadual - DAE pelo contribuinte e não aquele constante da autenticação mecânica; (Dec. 19.526/96)

II - a partir de 01 de janeiro de 1997, em qualquer hipótese, será computado o valor autenticado pelos órgãos arrecadadores credenciados. (Dec. 19.526/96)

§ 2º O órgão arrecadador credenciado responsável pela arrecadação dos tributos estaduais ficará sujeito às penalidades previstas em portaria do Secretário da Fazenda, até 31 de dezembro de 1998 e, a partir de 01 de janeiro de 1999, no contrato de prestação de serviço de arrecadação de que tratam o § 5º, I, e o § 6º, I, do artigo anterior, nas seguintes hipóteses: (Dec. 21.248/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

I - entrega de documento, inclusive do arquivo magnético, fora do prazo ou em desacordo com as exigências estabelecidas em contrato firmado com a Secretaria da Fazenda; (Dec. 19.526/96)

II - atraso na transferência dos valores recolhidos para as contas do Governo do Estado de Pernambuco, definidas em contrato. (Dec. 19.526/96)

SEÇÃO II
Da Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais – GNRE 
(Dec. 23.374/2001)

 

Art. 250. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR fica substituída, a partir de 01 de janeiro de 1998, pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Unidade da Federação diversa daquela do domicílio do contribuinte, a qual conterá as indicações previstas em portaria do Secretário da Fazenda (Ajustes SINIEF 06/89, 11/97, 01/01). (Dec. 23.374/2001)

Art. 251. A arrecadação de tributos por meio da GNRE, realizada em qualquer Unidade da Federação, em favor do Estado de Pernambuco, poderá ser efetuada: (Dec. 23.374/2001)

I - até 28 de junho de 1998, em agência de qualquer banco instalada neste Estado, nos termos da legislação específica; (Dec. 23.374/2001)

II - a partir de 29 de junho de 1998, mediante GNRE que contenha código de barras, por meio de instituições financeiras, oficiais ou privadas, credenciadas mediante assinatura de contrato específico de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda, observadas as normas previstas em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 23.374/2001)

§ 1º O preenchimento da guia (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e da correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

§ 2º É vedado o recebimento de guias que contenham rasuras, emendas ou omissão da identificação do contribuinte e do Estado favorecido.

§ 3º Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos Bancos arrecadadores.

§ 4º Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.

§ 5º A autenticação mecânica da agência arrecadadora deverá ser efetuada com clareza no campo próprio.

§ 6º As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo Banco no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.

§ 7º Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos Bancos a agência bancária que receberá o recurso.

§ 8º O número da conta, o código da agência e o nome e o código do Banco Oficial de cada Secretaria serão indicados em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 9º Se algum Banco não possuir agência no Estado favorecido deverá repassar o produto da arrecadação a uma agência do Banco Estadual do respectivo Estado, previamente designada, onde o Banco arrecadador também possua agência.

§ 10. Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 11. Pelo não cumprimento do prazo determinado no parágrafo anterior, o Banco infrator responderá por correção monetária calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o montante arrecadado e não transferido.

§ 12. As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até as dezesseis horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 13. O atraso na entrega da documentação de que trata o parágrafo anterior implicará em multa de um Bônus do Tesouro Nacional - BTNF Fiscal, por documento arrecadado.

§ 14. A comunicação de qualquer anormalidade verificada na arrecadação deverá ser feita pelas Secretarias, simultaneamente, à agência arrecadadora e à direção do respectivo Banco.

§ 15. Pela prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas Secretarias remuneração de qualquer espécie.

§ 16. Os Bancos são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo da arrecadação ou da entrega da documentação às Secretarias.

§ 17. No âmbito de suas respectivas competências, cada Secretaria baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização do contido neste artigo.

§ 18. As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste artigo, que envolverem apenas duas das partes convenentes, deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados.

§ 19. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo envolvimento de mais de um Banco, a ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.

§ 20. Qualquer alteração deste artigo deverá ser proposta através da ASBACE ou da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 21. As Secretarias poderão permitir a utilização de seus atuais documentos de arrecadação até 31 de dezembro de 1989.

§ 22. Após a data referida do parágrafo anterior, a permissão valerá apenas para recolhimento através de agência do Banco Oficial do Estado de destino do recolhimento.

§ 23. Este sistema vigorará por prazo indeterminado, podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação, por escrito e dirigido à direção do Banco e/ou Secretaria, com cópia à ASBACE e à COTEPE/ICMS, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 24. Fica eleito o foro da cidade de Brasília, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste sistema.

CAPÍTULO VI
Dos Livros Fiscais

SEÇÃO I
Disposições Comuns

 

Art. 252. Aquele que estiver obrigado à inscrição no CACEPE deverá manter escrita fiscal, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - varejista inscrito sob o regime Fonte;

II - microempresa, nos termos do art. 67, § 2º;

III - produtor agropecuário, salvo o que optar pela manutenção de escrita fiscal;

IV - qualquer contribuinte que apenas promova saída das mercadorias indicadas no art. 9º, XIII, XVI, XVIII, XX e XXX, nas condições ali estabelecidas;

V - qualquer contribuinte - substituído na obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a utilização de escrita fiscal ou qualquer dos seus livros, desde que o volume de operações e prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

Art. 253. O estabelecimento deverá manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizar:

I - Registro de Entradas-modelo I;

II - Registro de Entradas-modelo 1-A;

III - Registro de Saídas-modelo 2;

IV - Registro de Saídas-modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque-modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais-modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências-modelo 6;

VIII - Registro de Inventário-modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS-modelo 9;

X - Registro de Veículos-modelo 10.

§ 1º Os livros Registro de Entradas-modelo 1 e Registro de Saídas-modelo 2 serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas-modelo 1-A e Registro de Saídas-modelo 2-A serão utilizados pelos contribuintes não sujeitos à legislação do IPI.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos, observado o disposto no § 1º do art. 252.

§ 7º O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, exceto aquele que não esteja obrigado a efetuar a apuração do imposto.

§ 8º O livro Registro de Veículos será utilizado por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 9º Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, sem prejuízo da disposição gráfica e das informações constantes dos modelos oficiais.

§ 10. O contribuinte deverá adotar escrituração distinta, relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - quando, beneficiado com incentivos fiscais ou financeiros, fabricar também produtos não-incentivados;

II - quando promover a saída de produtos com prazos diversos de recolhimento do imposto.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo poderá adotar um único conjunto de livros de Registro de Entradas e Registro de Saídas, desde que:

I - separe as operações ou prestações com prazos diversos de recolhimento, ainda que mediante códigos;

II - os valores totais do período fiscal sejam apurados separadamente, de acordo com a diversidade de prazos de recolhimento.

§ 12. Ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, cada estabelecimento somente poderá adotar uma única escrituração fiscal.

§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte fabricar produtos cujo incentivo venha a corresponder a percentuais diferentes do imposto a ser recolhido, para cada produto ou grupo de produtos com o mesmo percentual será mantida uma escrituração distinta.

§ 14. O disposto nos §§ 12 e 13 aplica-se ao contribuinte beneficiado com o incentivo financeiro denominado "Programa de Apoio ao Setor Industrial - PASI" ou outro que implique em procedimento idêntico.

§ 15. Fica permitida a utilização de controles particulares das operações e prestações pelos contribuintes que apurem ICMS sem a utilização da conta corrente (crédito/débito), em substituição à escrituração fiscal, desde que satisfaçam às seguintes condições: (Dec. 15.530/92)

I - possibilitem, de forma definida, a apuração do imposto devido e o controle das informações de acordo com o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações; (Dec. 15.530/92)

II - os modelos sejam previamente aprovados pela Secretaria da Fazenda; (Dec. 15.530/92)

III - os controles, preenchidos com as operações ou prestações de um mês, sejam visados pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte até o dia 15 (quinze) do mês seguinte. (Dec. 15.530/92)

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, a apresentação dos modelos à Secretaria da Fazenda, para os efeitos do disposto no inciso II, bem como o seu uso obedecerão ao seguinte:

I - o contribuinte deverá juntar, ao requerimento destinado à Secretaria da Fazenda, 2 (duas) vias de cada controle, informando:

a) quais os códigos passíveis de serem utilizados pela empresa;

b) o significado de cada informação constante do documento, salvo se forem usadas legendas admitidas pela Secretaria da Fazenda;

II - A Secretaria da Fazenda, deverá apor nos modelos, conforme o caso, as expressões: “APROVADO” ou “NÃO APROVADO”;

III - uma via do modelo, após a adoção da providência descrita no inciso anterior, deverá ser devolvida ao contribuinte;

IV - o sistema de que trata o § 15 poderá ter sua utilização encerrada, a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria da Fazenda ou do próprio contribuinte. (Dec. 15.530/92)

Art. 254. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, observando-se: (Dec. 21.048/98)

I - a autenticação dos livros fiscais será gratuita e ocorrerá mediante visto da autoridade fiscal competente: (Dec. 21.048/98)

a) em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; (Dec. 21.048/98)

b) quando for utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados: (Dec. 22.589/2000)

1. no período de 01 de dezembro de 1998 a 31 de agosto de 2000, em todas as folhas; (Dec. 22.589/2000)

2. a partir de 01 de setembro de 2000, na forma prevista na alínea anterior; (Dec. 22.589/2000)

II - até 30 de novembro de 1998: (Dec. 21.048/98)

a) o uso dos livros fiscais somente ocorrerá depois de visados pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; (Dec. 21.048/98)

b) por solicitação do contribuinte e a critério da autoridade competente, poderão ser visados outros livros considerados como elementos elucidativos da escrituração fiscal e sem prejuízo desta; (Dec. 21.048/98)

c) os livros fiscais encerrados serão exibidos à repartição fazendária dentro de 30 (trinta dias) após se esgotarem; (Dec. 21.048/98)

III - a partir de 01 de dezembro de 1998: (Dec. 21.048/98)

a) o uso dos livros fiscais independe de autorização prévia pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; (Dec. 21.048/98)

b) a autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, autenticará os livros fiscais do contribuinte, na forma do inciso I, devendo lavrar o termo ali previsto, quando não existente; (Dec. 21.048/98)

c) para os efeitos do disposto na alínea anterior, quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado. (Dec. 21.048/98)

§ 1º REVOGADO. (Dec. 21.048/98)

§ 2º REVOGADO. (Dec. 21.048/98)

§ 3º REVOGADO. (Dec. 21.048/98)

§ 4º REVOGADO. (Dec. 21.048/98)

Art. 255. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 10 (dez) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados na legislação tributária.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão encerrados no último dia de cada mês.

§ 3º Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco.

§ 4º O Secretário da Fazenda baixará instruções complementares quanto à escrituração dos livros fiscais.

Art. 256. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, para cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos expressamente neste ou em outros Decretos. (Dec. 29.180/2006) Vejamais[N8] 

§ 1º No caso de agente depositário, este deverá ter, em separado, para cada representado, os livros e documentos fiscais necessários, sendo obrigatória a inscrição individual para cada um deles.

§ 2º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, excetuada a hipótese de depósito fechado, para serem exibidos, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referirem, salvo se se impuser a sua apresentação para diligências fiscais.

§ 3º Nos casos de transferência de propriedade de estabelecimento ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da repartição fazendária.

§ 4º O prazo previsto no § 2º interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações e prestações a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

§ 5º Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, sem prévia autorização do Fisco, salvo para serem levados à repartição fazendária.

§ 6º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 7º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 257. O contribuinte fica obrigado a apresentar à repartição competente do Fisco, dentro de 30(trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo único. Após a devolução dos livros fiscais pela fiscalização estadual, o contribuinte os encaminhará ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 258. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição à autoridade fiscal.

Parágrafo único. A repartição fazendária poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 259. Quando ocorrer extravio de qualquer livro fiscal ou seu desaparecimento em conseqüência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, somente poderá ser autenticado novo livro depois de comprovada a ocorrência, sujeitando-se seu proprietário às penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Cabe ao sujeito passivo, em qualquer das hipóteses mencionadas no "caput":

I - comunicar o fato, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, à repartição fazendária, para as necessárias providências, considerando-se agravante da pena a que estiver sujeito, a demora na comunicação ou seu silêncio. (Dec. 15.530/92)

II - proceder à reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.

SEÇÃO II
Do Registro de Entradas

 

Art. 260. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações, na aquisição, a qualquer título, pelo estabelecimento. (Dec. 15.530/92)

Parágrafo único. Serão escriturados inclusive os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente ou às prestações em que o tomador do serviço seja o adquirente-alienante. (Dec. 15.530/92)

Art. 261. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, no caso do parágrafo único do artigo anterior, da data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

Art. 262. Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Data da Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria ou de sua aquisição, no caso de compra para entrega futura, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese de aquisições de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

II - colunas Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seu número de inscrição, estadual e no CGC, podendo ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, a escrituração das duas últimas colunas referidas neste inciso;

III - coluna Procedência: abreviatura da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente; (Dec. 15.530/92)

IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;

V - colunas Codificação:

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

VI - colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna Alíquota: a alíquota do imposto que tenha sido aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna ICMS - Normal Creditado: montante do imposto destacado no documento fiscal de responsabilidade do remetente;

d) coluna Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte: montante do imposto descontado pelo vendedor;

e) coluna Contribuinte-Substituído - ICMS pela Entrada: montante do imposto pago na aquisição de mercadoria a contribuinte não-inscrito ou na aquisição de mercadoria cujo recolhimento do imposto tenha sido diferido para o momento da entrada;

VII - colunas ICMS Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a) coluna Isentas ou Não-Tributadas: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

VIII - colunas IPI - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

IX - colunas IPI - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a) coluna Isentas ou Não-Tributadas: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

X - coluna Observações: anotações diversas.

§ 1º Os lançamentos efetuados no livro Registro de Entradas serão encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10(dez) dias.

§ 2º Até 28 de fevereiro de 2011, os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de uso, consumo ou ativo fixo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, pelo usuário do sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF 01/2004, 08/2004 e 13/2010). (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc9]  Vejamais[N10] 

§ 3º As Notas Fiscais de Entrada poderão ser totalizadas, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global diário.

§ 4º Até 28 de fevereiro de 2011, os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7º a 9º do art. 135 (Ajustes SINIEF 03/2004 e 13/2010). (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc11] 

§ 5º Até 28 de fevereiro de 2011, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria, totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajustes SINIEF 16/89 e 13/2010). (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc12] 

§ 6º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - Operações e Prestações Interestaduais (Ajuste SINIEF 06/95, de 11.12.95): (Dec. 19.113/96)

I - deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo"; (Dec. 19.113/96)

II - na coluna "Observações", será igualmente totalizado e acumulado o valor do imposto pago por substituição tributária, por Unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço. (Dec. 19.113/96)

§ 7º A partir de 01 de janeiro de 1998, quando da escrituração de Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, se o documento acobertar operações interestaduais com produtos tributados e produtos não-tributados, com retenção do imposto por substituição tributária, os valores deste serão lançados separadamente, na coluna Observações. (Dec. 20.253/97)

SEÇÃO III
Do Registro de Saídas

 

Art. 263. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento. (Dec. 15.530/92)

Art. 264. No livro Registro de Saídas serão escriturados:

I - as saídas, a qualquer título, de mercadoria própria ou de terceiros;

II - os documentos de transmissão de propriedade de mercadoria, mesmo quando esta não transite pelo estabelecimento ou dele tenha anteriormente saído sem o pagamento do imposto, nos casos previstos neste Decreto;

III - qualquer diferença apurada em relação aos valores indicados nos documentos emitidos, em virtude da saída de mercadoria;

IV - as Notas Fiscais ou faturas expedidas relativamente às empreiteiras e obras hidráulicas ou de construção civil e congêneres, contratadas com pessoas naturais ou jurídicas, de Direito Privado ou Público;

V - a soma das fitas de máquina registradora, quando permitido o seu uso;

VI - o valor do imposto incidente;

VII - o valor do crédito fiscal a ser estornado, quando determinado por este Decreto.

§ 1º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie. (Dec. 15.530/92)

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas Codificação;

a) coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna Alíquota: alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna ICMS - Normal Debitado: montante do imposto debitado;

d) coluna Contribuinte-Substituído - para o Estado: montante do imposto a recolher recebido por antecipação, do comprador, na saída para dentro do Estado;

e) coluna Contribuinte - substituído - para outros Estados: montante do imposto a recolher recebido por antecipação, do comprador, na saída de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação;

V - colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isentas ou Não-Tributadas: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

VI - colunas IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;

VII - colunas IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isentas ou Não-Tributadas: valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna Observações: anotações diversas.

§ 3º Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas serão encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

§ 4º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA-Operações e Prestações Interestaduais (Ajuste SINIEF 06/95, de 11.12.95): (Dec. 19.113/96)

I - deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo"; (Dec. 19.113/96)

II - na coluna "Observações", será igualmente totalizado e acumulado o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por Unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando-se as destinadas a não-contribuintes. (Dec. 19.113/96)

SEÇÃO IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

 

Art. 265. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3 destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadoria.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Art. 266. Os lançamentos de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro Produto: identificação da mercadoria como definida no parágrafo único do artigo anterior; (Dec. 15.530/92)

II - quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - colunas Documento: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - coluna Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas Entradas:

a) coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna Diversas: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;

d) coluna Valor: base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas Saídas:

a) coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade que tenha saído, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros; quando o produto industrializado deva retornar do estabelecimento remetente, em se tratando de produto acabado, a quantidade que tenha saído, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna Diversas: quantidade de mercadoria que tenha saído, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna Valor: base de cálculo do IPI; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna IPI: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna Observações: anotações diversas.

§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI do “caput” e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do "caput".

§ 2º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada ao ativo fixo ou destinada ao uso do estabelecimento.

§ 3º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 4º Autorizado pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou o estabelecimento a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha.

Art. 267. O livro referido nesta Seção poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 90;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição fazendária, a ficha-índice, que obedecerá modelo próprio, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

Art. 268. A escrituração do livro mencionado nesta Seção ou das fichas referidas no artigo anterior não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 269. A escrituração do livro de que trata esta Seção dependerá de ato normativo da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO V
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

 

Art. 270. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais - modelo 5 destina-se à escrituração das impressões dos documentos fiscais referidos no art. 85, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelos próprios estabelecimentos.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - colunas Comprador:

a) coluna Número de Inscrição: número de inscrição estadual e número de inscrição no CGC;

b) coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna Endereço: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas Impressos:

a) coluna Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor, etc.);

b) coluna Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado (talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc);

c) coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna Numeração: números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

IV - colunas Entrega:

a) coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna Notas Fiscais: série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna Observações: anotações diversas.

§ 3º Em casos especiais, poderão ser dispensados neste livro os registros relativos à impressão dos documentos referidos no art. 85 e nos arts. 275 a 311 e 330 a 332.

§ 4º A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atrasar-se por mais de 10 (dez) dias.

SEÇÃO VI
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

 

Art. 271. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, etc.);

II - quadro Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado (talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou qualquer outro tipo autorizado);

IV - quadro Finalidade da Utilização: fim a que destina o documento fiscal (venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outra Unidade da Federação ou qualquer outra hipótese);

V - coluna Autorização para Impressão: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VI - coluna Impressos - Numeração: os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

VII - coluna Fornecedor:

a) coluna Nome: nome do contribuinte que tenha confeccionado os documentos fiscais;

b) coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna Inscrição: número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC do estabelecimento impressor;

VIII - colunas Recebimento:

a) coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos confeccionados;

b) coluna Nota Fiscal: série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna Observações: anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fazendária, para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, devendo as referidas folhas ser devidamente numeradas, da segunda metade para o final do livro.

§ 4º Serão consignados também, no livro de que trata este artigo, os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do mesmo.

§ 5º Será dispensado do uso do livro referido neste artigo o estabelecimento que não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

SEÇÃO VII
Do Registro de Inventário

 

Art. 272. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento: (Dec. 34.328/2009) Vejamais[mfbsc13] 

I - à data do balanço; (Dec. 34.328/2009)

II - à data do encerramento do exercício fiscal, relativamente às informações dos exercícios a partir de 2009; (Dec. 34.328/2009)

§ 1º O arrolamento de que trata o "caput" far-se-á em lançamentos distintos, segundo as situações:

I - próprias existentes no estabelecimento;

II - próprias em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;

III - próprias em trânsito;

IV - de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do contribuinte;

V - inaproveitáveis para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, se tributada a mercadoria, ou imprestáveis para comercialização ou produção, nos demais casos.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Classificação Fiscal: posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estejam classificadas na tabela anexa ao Regulamento do IPI;

II – coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tais como espécie, marca, tipo, modelo e, a partir de 01 de dezembro de 2009, outras previstas em portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec. 34.328/2009) Vejamais[mfbsc14] 

III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas Valor:

a) coluna Unitário: valor de cada unidade da mercadoria pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor de seu preço de custo;

b) coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos no inciso I;

VI - coluna Observações: anotações diversas.

§ 4º Relativamente à coluna "Valor" a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, os valores das mercadorias serão escriturados observando-se: (Dec. 15.530/92)

I - deverão conter o respectivo imposto, podendo o contribuinte, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo daquele, determinando o montante lançado na escrita contábil;

II - deverão ser lançados pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão das deduções e abatimentos;

III - relativamente às mercadorias recebidas em transferência, o valor unitário a ser lançado deverá corresponder ao de entrada, conforme as respectivas Notas Fiscais;

IV - quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico (farmácia), no que se refere à coluna "Valor unitário", serão adotadas as seguintes normas:

a) em substituição ao chamado "Preço fábrica", deverá ser registrado o valor de cada unidade das mercadorias, pelo seu custo real de aquisição;

b) o preço real de aquisição de cada unidade deverá corresponder ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do Conselho Interministerial de Preços - CIP;

c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro será feito tomando-se o valor de cada unidade das mercadorias pelo seu custo real de aquisição. (Dec. 15.530/92)

§ 5º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e ainda o total geral do estoque existente.

§ 6º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 7º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 8º A escrituração deverá ser efetivada: (Dec. 34.328/2009) Vejamais[mfbsc15] 

I – até 30 de novembro de 2009, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo 7º; (Dec. 34.328/2009)

II – a partir de 01 de dezembro de 2009, até o 4º (quarto) período fiscal subsequente ao da data da respectiva realização do inventário. (Dec. 34.328/2009)

SEÇÃO VIII
Do Registro de Apuração do ICMS

 

Art. 273. O livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9 destina-se a registrar, conforme o período fiscal do contribuinte, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

§ 1º No livro a que se refere este artigo, serão registrados também os débitos e os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.

§ 2º Os lançamentos efetuados no livro Registro de Apuração do ICMS serão encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

SEÇÃO IX
Do Registro de Veículos

 

Art. 274. O livro Registro de Veículos - modelo 10 é obrigatório para todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 1º No livro Registro de Veículos deverão ser escrituradas, diariamente, as entradas e saídas de veículos, próprios ou de terceiros.

§ 2º O livro Registro de Veículos conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do proprietário do veículo;

II - marca, modelo e ano de fabricação do veículo;

III - número do motor e da placa do veículo;

IV - procedência do veículo;

V - dia, mês e ano da entrada do veículo no estabelecimento e da respectiva saída; (Dec. 15.530/92)

VI - natureza da operação a ser realizada com o veículo;

§ 3º O livro Registro de Veículos também é obrigatório para as oficinas de conserto de veículos e estabelecimentos similares.

 

<<menu

AVANÇAR>>

 


 [N1]Redação original em vigor até 09/06/2005.

§ 1º O disposto neste artigo: (Dec. 17.272/94)

 [N2]Redação anterior em vigor até 09/06/2005.

§ 1º A GIA prevista no "caput", quando referente aos exercícios a seguir relacionados, somente não será exigida dos contribuintes respectivamente indicados: (Dec.27.864/2005)

 [N3]Redação original em vigor até 27/04/2005.

I - até o exercício de 1992, não se aplica aos produtores agropecuários e aos contribuintes inscritos no regime fonte e microempresa;  (Dec. 17.272/94)

 [N4]Redação original em vigor até 27/04/2005.

II - a partir do exercício de 1993, não se aplica apenas aos produtores agropecuários.  (Dec. 17.272/94)

 [N5]Redação original em vigor até 27/04/2005.

§ 4º A GIA será entregue no prazo estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, devendo ser preenchida em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação: I - 1ª via: repartição fazendária;  (Dec. 17.272/94)

II - 2ª via: contribuinte.  (Dec. 17.272/94)

 (Dec. 17.272/94)

 [mfbsc6] Redação anterior em vigor até 26/06/2008.  Art. 245. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, a relação de mercadorias e bens adquiridos, no mês anterior, dentro do Estado, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se: (Dec. 27.541/2005)

 [N7]Redação original em vigor até 12/01/2005.

Art. 245. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, a relação de mercadorias e bens adquiridos, no mês anterior, dentro do Estado, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se:

 [N8]Redação original em vigor até 10/05/2006.

Art. 256. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, para cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

 [msc9] Redação  anterior em vigor até 16/12/2010.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de uso, consumo ou ativo fixo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto, a partir de 01 de janeiro de 2005, pelo usuário do sistema eletrônico de processamento de dados (NR Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004). (Dec.26.924/2004)

 [N10]Redação original em vigor até 19/07/2004.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de uso, consumo ou ativo fixo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

 [msc11] Redação original em vigor até 16/12/2010.

§ 4º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7º a 9º do art. 135.

 [msc12] Redação original em vigor até 16/12/2010.

§ 5º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadoria, totalizando-os segundo a natureza da operação, e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

 [mfbsc13]Redação original em vigor até 02/12/2009.

Art. 272. O livro Registro de Inventário - modelo 7 destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto.

 [mfbsc14] Redação original  em vigor até 02/12/2009.

II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tais como espécie, marca, tipo e modelo;

 [mfbsc15] Redação original em vigor até 02/12/2009.

§ 8º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.