PORTARIA SF Nº 400 EM 16/11/92
· Publicada no DOE de 17.11.1992;
· Revogada pela Portaria SF 053/1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 77, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
R E S O L V E:
I - Determinar que, para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no artigo 77, do Decreto nº 14.876, de 1991, e na Portaria SF nº 507, de 19 de outubro de 1983 e alterações, ficam incluídas as seguintes hipóteses:
a) não apresentação de documentos de informações econômico-fiscais, por 03 (três) períodos consecutivos, observada a respectiva periodicidade;
b) emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal.
II - Estabelecer que o funcionário fazendário, responsável pela comunicação das irregularidades constatadas, visando ao cancelamento da inscrição cadastral referido no item anterior, deverá, na hipótese de as providências previstas na legislação não serem adotadas em tempo hábil, cientificar o respectivo chefe imediato, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.
III - Determinar que, até o dia 30 de novembro de 1992, deverão ser publicados os Editais de cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, relativamente aos pedidos em tramitação na Diretoria de Administração Tributária.
IV - Estabelecer que o Departamento da Receita Tributária – DRT poderá expedir instruções complementares ao disposto na presente Portaria , especialmente quanto à agilização dos procedimentos necessários ao cancelamento de inscrição cadastral.
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
VI - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ OTÁVIO
DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado