PORTARIA SF Nº 053 Em 06.03.97
· Publicada no DOE de 07.03.1997.
· Alterada Pelas Portarias SF nº 329/1997, 340/1997, 002/2000, 135/2001
· REVOGADA pela Portaria SF 185/2002.
O Secretário da Fazenda no uso de suas atribuições,
Considerando a obrigatoriedade de o contribuinte manter atualizados os dados constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, bem como de proceder ao cancelamento de sua inscrição quando do encerramento das atividades do estabelecimento;
Considerando a emissão de documentos fiscais por parte de contribuintes que se encontram em situação irregular perante o CACEPE;
Considerando a existência de inscrições obtidas por meio de documentação inidônea e a necessidade de serem abreviados os procedimentos de bloqueio e cancelamento dessas inscrições;
Considerando ainda a necessidade de atualização do CACEPE com base em informações fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, bem como por funcionários da Secretaria da Fazenda;
Considerando, finalmente, o disposto no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RESOLVE:
I Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, serão consideradas as seguintes situações:
a) alteração de endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente;
b) obtenção de inscrição mediante informações inverídicas;
c) inscrição de estabelecimento com domicílio fictício;
d) não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro e/ou de forma incompleta, quando restarem comprometidos os valores contidos no documento ou a identificação do contribuinte, do respectivo período fiscal ou do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, nos seguintes períodos:
1. documento com periodicidade mensal: 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados;
2. documento com periodicidade semestral ou anual: 02 (dois) períodos consecutivos ou 03 (três) alternados;
e) emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal;
f) não-cumprimento, por parte dos contribuintes pertencentes à atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, estabelecimento varejista do segmento de combustíveis e lubrificantes, das normas estabelecidas pelo Ministério das Minas e Energia, contidas nas Portarias nºs 61 e 62, de 06.03.95, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
g) não-recolhimento do ICMS
devido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado
II - Para efeito de alteração, de ofício, de dados contidos no CACEPE, tendo como base informações fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE e constatações de funcionários da Secretaria da Fazenda, serão consideradas as seguintes situações:
a) alteração no quadro societário do estabelecimento, sem prévia comunicação à Secretaria da Fazenda;
b) funcionamento de estabelecimento com atividade diversa daquela correspondente ao seu Código de Atividade Econômica - CAE;
c) inscrição de estabelecimento sob regime em desacordo com as condições estabelecidas na legislação específica
III - Serão considerados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco:
a) os documentos emitidos por estabelecimentos enquadrados nas situações indicadas nos incisos I e II;
b) os documentos não devolvidos à repartição fazendária competente, quando do pedido de baixa da inscrição do estabelecimento;
c) os documentos emitidos por estabelecimento
inscrito
IV - Para efeito do disposto nesta Portaria, o Departamento da Receita Tributária - DRT deverá observar os seguintes procedimentos:
a) ocorrendo as situações previstas no inciso I, será providenciada a implantação no Sistema Fazendário de Cadastro - SFCD, e a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado:
1. do cancelamento de ofício da inscrição do estabelecimento no CACEPE, no caso das alíneas “b”, “c”, “e”, e “f”, declarando-se inidôneos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes nas circunstâncias ali previstas;
2. do bloqueio da inscrição do estabelecimento no CACEPE, no caso das alíneas “a” e “d”, intimando-o a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital, comparecer à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal, para sanar as irregularidades, sendo que, quando estas não forem sanadas, no mencionado prazo, será publicado edital :
2.1 cancelando a inscrição no CACEPE;
2.2 declarando inidôneos os documentos emitidos pelo contribuinte;
b) ocorrendo a situação prevista no inciso II, será expedida comunicação ao contribuinte, mediante Aviso de Recebimento - AR, publicando-se o respectivo edital de alterações cadastral no Diário Oficial do Estado;
V - A inidoneidade declarada em edital, nos termos do inciso anterior, alcança os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da data da prática do ato ou da omissão, que, na conformidade da legislação em vigor, caracterize a condição de inidoneidade, ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha constatado a irregularidade;
VI - O contribuinte que tenha efetuado registro de operações com base nos documentos fiscais declarados inidôneos, nos termos do inciso III, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo edital:
a) comunicar o fato, por escrito, à ARE do seu domicílio fiscal, discriminando as Notas Fiscais recebidas e os respectivos emitentes;
b) recolher, acrescido da multa prevista no art. 3º da Lei nº 11.320, de 29.12.95, o valor do ICMS de que se tenha creditado, salvo se ficar comprovado o recolhimento do tributo;
VII - Inobservado o disposto no inciso anterior, o contribuinte ficará sujeito à ação fiscal, para aplicação das penalidades cabíveis;
VIII - A Diretoria de Administração Tributária - DAT adotará as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na presente Portaria;
IX - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
X - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 507, de 19.10.83, e alterações, especialmente as Portarias SF nºs 400, de 16.11.92, e SF nº 223, de 11.05.95.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda