PORTARIA SF Nº 262, EM 27. 05. 1994

·         Publicada no DOE de 28.05.1994;

·         Revogada pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § do art. 88 do Decreto nº 14.876/91,

RESOLVE:

I  - Na hipótese do extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, nos termos do § do art. 88 do Decreto nº 14.876/91, o sujeito passivo, conforme prevê o  5º do mencionado artigo, deverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, declarando, inclusive que o documento extraviado não produzirá qualquer efeito fiscal, considerando-se inidôneo;

II  -  O não cumprimento da norma contida no inciso anterior responsabiliza por qualquer efeito fiscal que venha a produzir o documento extraviado:

a) o emitente do documento extraviado;

b) terceiros que eventualmente venham a utilizar o referido documento extraviado;

III  -  Na hipótese de que trata esta Portaria, não cabe à Secretaria da Fazenda proceder à publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado;

IV  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda