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TÍTULO II
Da Obrigação Tributária Acessória

CAPÍTULO I
Do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE

SEÇÃO I
Do Cadastro

 

Art. 63. O Estado de Pernambuco manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, um cadastro denominado Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

Parágrafo único. Relativamente ao cadastro a que se refere o "caput", será organizado consoante dispuser portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se: (Dec. 20.734/98)

I - até 23 de julho de 1997, conterá dados cadastrais de cada estabelecimento do contribuinte ou responsável; (Dec. 20.734/98)

II - a partir de 24 de julho de 1997, conterá, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais do respectivo titular ou responsável, bem como do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do seu responsável técnico, desde que devidamente habilitados, perante o Conselho Regional de Contabilidade, para o exercício da profissão (Lei nº 11.458, de 22.07.97). (Dec. 20.734/98)

SEÇÃO II
Da Inscrição

 

Art. 64. Serão inscritos no CACEPE:

I - todos os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 56 a 58;

II - até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere (Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012); (Dec. 38.460/2012) Vejamais[m1] 

III - o depósito fechado, armazém - geral, frigorífico e similares;

IV - o local de exposição de mercadorias, quando distinto do estabelecimento expositor, salvo quando a exposição for de curta duração, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A inscrição será individualizada por estabelecimento do contribuinte ou do responsável.

§ 2º Relativamente à inscrição, será observado o seguinte: (Dec. 23.382/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

I - é vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimentos de natureza diversa, ainda que situados no mesmo local e pertencentes ao mesmo titular, mesmo que as atividades sejam integradas; (Dec. 17.916/94)

II - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, por segmento de atividade econômica, poderá: (Dec. 23.382/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

a) permitir a concessão de uma única inscrição na hipótese de dois ou mais estabelecimentos serem considerados como único, nos termos do § 10, I, do art. 61; (Dec. 23.382/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

b) exigir inscrições distintas para atividades diferentes relativas à mesma natureza e exercidas pela mesma pessoa no mesmo local, nos termos previstos no § 10, II, do art. 61. (Dec. 23.382/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

§ 3º A imunidade, a não-incidência ou a isenção não desobrigam o contribuinte e responsável da inscrição no CACEPE.

§ 4º A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá prever casos de dispensa de inscrição no CACEPE. Vejamais[c2] )

§ 5º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no CACEPE, embora dispensada ou não obrigada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a inscrição no CACEPE de estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados no Estado, desde que:

I - um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal;

II - o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte substituto relativamente aos demais dispensados de inscrição.

§ 7º Para fim do disposto nos arts. 63 a 69, a Secretaria da Fazenda expedirá, mediante portaria, instruções complementares sobre a documentação a ser exigida, em cada caso, e quanto ao preenchimento: (Dec. 40.597/2014) Vejamais[m3]   Vejamais[c4] 

I - até 30 de setembro de 2013, do Documento de Atualização Cadastral - DAC; e (Dec. 40.597/2014)

II - a partir de 1º de outubro de 2013, dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br na Internet. (Dec. 40.597/2014)

§ 8º REVOGADO (Dec. 24.245/2002) Vejamais[msc5] 

Art. 65. O início das atividades será precedido do deferimento do pedido de inscrição no CACEPE.

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadorias, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Parágrafo renomeado pelo Dec. 24.526/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

§ 2º A partir de 01.08.2002, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitas ao ICMS, relativamente a contribuinte que tenha suspendido suas atividades, nos termos do mencionado ato normativo. (Dec. 24.526/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

Art. 66. O sujeito passivo, quando inscrito no CACEPE, somente procederá à mudança de endereço quando previamente autorizado pela repartição fazendária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de despejo, desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente comprovadas, e que o respectivo pedido de alteração seja protocolado na repartição fazendária no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

Art. 67. O contribuinte será inscrito em um dos seguintes regimes:

I - normal;

II – REVOGADO. (Dec. 20.606/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

III - microempresa;

IV - outros previstos em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º REVOGADO. (Dec. 20.606/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

§ 2º REVOGADO. (Dec. 15.690/92 – EFEITOS A PARTIR DE 11.04.92)

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, inscrever em outro regime o contribuinte que preencher as condições do § 1º.

Art. 68. Cada estabelecimento inscrito no CACEPE receberá um número de inscrição que constará obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País;

III - dos documentos, livros e demais efeitos fiscais.

Art. 69. A inscrição é intransferível.

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.

Art. 70. É vedado ao contribuinte:

I – não inscrito no CACEPE:

a) realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação de documento de arrecadação especifico para contribuinte inscrito;

b) imprimir ou emitir documentos fiscais ou obter autorização para sua impressão, salvo o disposto no art. 113;

c) na hipótese prevista no inciso XXIX do art. 58: (Dec. 42.628/2016) Vejamais[CTB6]  Vejamais[msc7] 

1. adquirir mercadoria, conforme o caso, em montante ou quantidade superiores àquelas a seguir indicadas, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (Dec. 42.628/2016) Vejamais[CTB8] 

1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal; (Dec. 42.628/2016) Vejamais[CTB9] 

1.2. no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de janeiro de 2016, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal; e (Dec. 42.628/2016) Vejamais[CTB10] 

1.3. a partir de 1º de fevereiro de 2016: (Dec. 42.628/2016)

1.3.1. relativamente a veículos usados, o quantitativo de 5 (cinco) veículos por exercício; e (Dec. 42.628/2016)

1.3.2. nos demais casos, o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em cada período fiscal; (Dec. 42.628/2016)

2. a partir de 1º de agosto de 2011, promover saídas, durante o ano civil, em montante superior ao limite de receita bruta relativo ao Microempreendedor Individual . MEI, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Dec. 36.896/2011)

II - que tenha sua inscrição no CACEPE , até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (Dec. 40.597/2014) Vejamais[m11] 

a) utilizar, para quaisquer fins, documentos fiscais ainda em seu poder;

b) obter autorização para impressão de documentos fiscais;

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento ou ao bloqueio, conforme o caso; (Dec. 40.597/2014) Vejamais[m12] 

d) obter autenticação de documentos fiscais;

III - promover, para pessoa não inscrita no CACEPE, saída de mercadoria que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização.

Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica:

I - em relação à energia elétrica e à ficha telefônica; (Dec. 15.530/92)

II - quando a pessoa destinatária da mercadoria for dispensada de inscrição estadual, nos termos da legislação específica.

III – relativamente ao contribuinte alienante que: (Dec. 33.673/2009) Vejamais[mfbsc13] 

a) até 30 de junho de 2009, assumir o encargo de prestar informações à Secretaria da Fazenda sobre o não-inscrito e de entregar a este a respectiva ficha de inscrição cadastral, quando designado por aquela, devendo, ainda, observar o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec. 33.673/2009)

b) a partir de 01 de julho de 2009, observar o disposto no art. 58, XXIX. (Dec. 33.673/2009)

Art. 71. A prova de inscrição no CACEPE far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou por outros meios admitidos em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 72. A Secretaria da Fazenda disporá, mediante portaria, sobre o prazo de validade das inscrições no CACEPE. Vejamais[c14] 

SEÇÃO III
Da Baixa

 

Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer: (Dec. 17.916/94)

I - de ofício, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 2º: (Dec. 40.597/2014) Vejamais[m15] 

a) se a respectiva inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização, tiver sido objeto de: (Dec. 40.597/2014) Vejamais[m16] 

1. até 30 de setembro de 2103, cancelamento, nos termos do art. 77; ou  (Dec. 40.597/2014)

2. a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueio, nos termos do art. 77-A; (Dec. 40.597/2014)

b) não tiver sido renovada até 5 anos, contados do prazo previsto para a mencionada renovação, nem tiver sido objeto de recadastramento; (Dec. 17.916/94)

c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (Dec. 40.597/2014)

1. informação de nulidade do registro do sujeito passivo na Junta Comercial; (Dec. 40.597/2014)

2. informação de nulidade do CNPJ do sujeito passivo na Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Dec. 40.597/2014)

3. constatação de fraude ou dolo mediante informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou(Dec. 40.597/2014)

4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o respectivo processo administrativo-tributário transitado em julgado; ou (Dec. 40.597/2014)

d) quando o sujeito passivo não praticar atividade sujeita a incidência do ICMS; (Dec. 40.597/2014)

II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 1º de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (Dec. 40.597/2014) Vejamais[m17]  Vejamais[N18] 

a) até 31 de julho de 2008, baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido; (Dec. 40.597/2014) Vejamais[m19] 

b) baixa definitiva, que, até 29 de maio de 2007, somente será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade. (Dec. 30.746/2007) Vejamais[N20] 

§ 1º A partir de 01 de setembro de 2007, quando o contribuinte do ICMS, cuja baixa definitiva de inscrição no CACEPE tenha sido concedida, reativar suas atividades, mediante o atendimento das respectivas exigências previstas na legislação específica relativa ao mencionado CACEPE, observar-se-á o seguinte: (Dec. 40.597/2014)

I – ao mencionado contribuinte será atribuído o mesmo número seqüencial, relativo à sua inscrição no CACEPE anterior à respectiva baixa; (Dec. 30.746/2007)

II – o referido contribuinte deverá estar regular em relação à inscrição no CNPJ/MF, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas; (Dec. 30.746/2007)

III – não será permitida a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à concessão da baixa de inscrição no CACEPE. (Dec. 30.746/2007)

§ 2º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput somente se aplica se o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Estadual. (Dec. 40.597/2014)

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica à hipótese da alínea “c” do inciso I do caput. (Dec. 40.597/2014)

Art. 74. Relativamente à concessão de baixa de inscrição do contribuinte no CACEPE, será observado o seguinte e, ainda, o disposto no art. 75: (Dec. 30.746/2007) Vejamais[N21] 

I - até 29 de maio de 2007, quando o contribuinte estiver em débito com a Fazenda Estadual, a respectiva baixa não será concedida, ressalvado o disposto no § 2º; (Dec. 30.746/2007)

II – a partir de 30 de maio de 2007, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser concedida a respectiva baixa, ainda que o contribuinte esteja em débito com a Fazenda Estadual, observadas as normas previstas em portaria do titular da referida Secretaria. (Dec. 30.746/2007)

§ 1º A concessão de baixa não implica em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

§ 2º Até 29 de maio de 2007, a concessão de baixa de inscrição no CACEPE a estabelecimento em débito para com a Fazenda Estadual somente ocorrerá se outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, adotar uma das seguintes providências: (Dec. 30.746/2007) Vejamais[N22] 

I - pague o referido débito;

II - assuma, mediante termo, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito e ofereça bens em garantia.

§ 3º Para fim do disposto no parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos do mesmo titular os que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social.

Art. 75. Na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, o pedido de baixa de inscrição no CACEPE somente será aceito mediante juntada de termo de responsabilidade por débito fiscal do alienante, assinado pelo comprador ou cessionário.

Art. 76. A baixa de inscrição no CACEPE em desacordo com as normas desta Seção não terá validade nem produzirá efeitos.

SEÇÃO IV
Do Cancelamento, do Bloqueio e da Suspensão
(Dec.40.597/2014) Vejamais[m23] 

 

Art. 77. Até 30 de setembro de 2013, o cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo: (Dec. 40.597/2014) Vejamais[m24]  Vejamais[c25] 

I - alterar o seu endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente, quando esta for exigida;

II - obtiver inscrição mediante informações inverídicas;

III - incorrer em outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

IV - a partir de 01.08.2002, encerrar as atividades do estabelecimento, na hipótese em que, não tendo solicitado a suspensão dessas atividades ou a baixa da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do art. 73, II, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos. (Dec. 24.526/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da inscrição.

§ 3º Através de edital, declarar-se-á o cancelamento da inscrição.

§ 4º O edital de que trata o parágrafo anterior mencionará a data a partir da qual os atos e documentos são declarados inidôneos.

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2013, as referências encontradas na legislação tributária a cancelamento da inscrição no CACE PE devem ser compreendidas como bloqueio da referida inscrição, nos termos do art. 77-A. (Dec. 40.597/2014)

Art. 77-A. A partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, nas seguintes hipóteses: (Dec. 40.597/2014)

I - não reativação das atividades, sanando as irregularidades que ensejaram a suspensão de ofício, nos termos do art. 77-B; (Dec. 40.597/2014)

II - relativamente ao endereço do contribuinte: (Dec. 40.597/2014)

a) alteração sem a prévia comunicação do interessado à SEFAZ; (Dec. 40.597/2014)

b) não localização do contribuinte no endereço constante no CACEPE; ou (Dec. 40.597/2014)

c) devolução de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por não localização do estabelecimento, comprovada mediante visita fiscal; (Dec. 40.597/2014)

III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica; (Dec. 40.597/2014)

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; (Dec. 40.597/2014)

V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol: (Dec. 40.597/2014)

1. das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou (Dec. 40.597/2014)

2. dos requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou (Dec. 40.597/2014)

VI - outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 40.597/2014)

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo quando bloqueado nos termos deste artigo. (Dec. 40.597/2014)

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição. (Dec. 40.597/2014)

§ 3º Fica vedada a transferência de crédito, exceto quanto ao ICMS devido na operação de saída que tenha o documento de arrecadação pago acompanhando o respectivo documento fiscal. (Dec. 40.597/2014)

§ 4º Em relação ao bloqueio previsto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (Dec. 40.597/2014)

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e (Dec. 40.597/2014)

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição: (Dec. 40.597/2014)

a) a regularização da inscrição bloqueada; e (Dec. 40.597/2014)

b) o deferimento de inscrição no CACEPE: (Dec. 40.597/2014)

1. de empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e (Dec. 40.597/2014)

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada. (Dec. 40.597/2014)

Art. 77-B. A suspensão de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício ou por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito no referido Cadastro, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (Dec. 40.597/2014)

SEÇÃO V
Da Atualização Cadastral

 

Art. 78. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, instituirá documentos, bem como os procedimentos necessários à inscrição, alteração de dados e baixa dos contribuintes e responsáveis no CACEPE e à emissão de via de documento comprobatório de inscrição.

Art. 79. Aquele que requerer inscrição no CACEPE será responsável pela veracidade dos dados constantes do pedido e pela autenticidade dos documentos que informarem o correspondente preenchimento.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também ao pedido de baixa, de revalidação, de alteração e de emissão de via de documento comprobatório da inscrição.

§ 2º Aquele que usar dados inverídicos ou documentos adulterados responderá, administrativa, civil e penalmente perante o Estado.

CAPÍTULO II
Dos Livros e Documentos Fiscais

SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições Comuns

 

Art. 80. O sujeito passivo fica obrigado a:

I - preencher e apresentar à repartição fazendária documentos de arrecadação estadual e de informações econômico-fiscais;

II - emitir Nota Fiscal para:

a) acompanhar o trânsito da mercadoria;

b) registrar a prestação de serviços;

c) servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais;

III - possuir e escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações, situações, fatos ou serviços sujeitos às normas tributárias.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, editará normas relativas aos livros e documentos fiscais, podendo, inclusive, estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento de informações relativas ao imposto por parte de órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 2º Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos do "caput", desde que tal dispensa não implique em:

I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;

II - divergência entre as operações e prestações declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.

§ 3º Na hipótese da dispensa referida no parágrafo anterior, fica facultado à Secretaria da Fazenda, mediante portaria, vedar, relativamente ao contribuinte beneficiário, a emissão de documentos fiscais passíveis de transferir a terceiros crédito do imposto.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá exigir, através de portaria, a autenticação de livros e documentos fiscais, ou outros documentos, entendida a autenticação como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que a Nota Fiscal impressa, bem como o livro utilizado ou outro documento correspondem aos autorizados.

Art. 81. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deverá manter livros e documentos fiscais próprios.

§ 1º Quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo aos novos dados cadastrais ou, opcionalmente, a partir de 01 de agosto de 2005, utilizando-se outra forma de identificação dos referidos dados:  (Dec. 28.187/2005 – ERRATA DOE 11.08.2005) Vejamais[N26] 

I – transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão; (Dec. 28.187/2005) Vejamais[N27] 

II – qualquer alteração cadastral. (Dec. 28.187/2005) Vejamais[N28] 

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o procedimento ali previsto somente será adotado por período não superior ao estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda.  (Dec. 15.530/92)

Art. 82. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar que os livros e documentos fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.

Art. 83. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 84. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá as condições para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processo mecânico, eletrônico ou qualquer outro não manuscrito.

Parágrafo único. Feita a opção por um dos processos previstos no "caput", exceto no caso do manuscrito, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal por qualquer outro dos mencionados processos nas seguintes hipóteses:

I - no impedimento de utilização do processo escolhido;

II - paralelamente ao processo escolhido, em casos especiais, a critério da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO III
Do Documento Fiscal Relativo à Operação e à Prestação

SEÇÃO I
Das Disposições Comuns

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (Dec. 39.953/2013) Vejamais[m29]  Vejamais[N30] 

I - Nota Fiscal - modelo 1 e 1-A;

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, até 31 de maio de 1996, Nota Fiscal Simplificada, modelo 2-A; (Dec. 19.113/96)

III - Nota Fiscal de Entrada - modelo 3, até 31 de março de 1995; (Dec. 18.294/94)

IV - Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, na hipótese de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF emitida até 28 de fevereiro de 1998; (Dec. 20.344/98)

V - Nota Fiscal Avulsa; (Dec. 16.818/93)

VI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água; (Dec. 15.530/92)

VII - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6; (Dec. 15.530/92)

VIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7; (Dec. 15.530/92)

IX - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8; (Dec. 15.530/92)

X - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9; (Dec. 15.530/92)

XI - Conhecimento Aéreo - modelo 10; (Dec. 15.530/92)

XII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11;

XIII - Bilhete de Passagem Rodoviária - modelo 13;

XIV - Bilhete de Passagem Aquaviária - modelo 14;

XV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15;

XVI - Bilhete de Passagem Ferroviária - modelo 16;

XVII - Despacho de Transporte - modelo 17;

XVIII - Resumo de Movimento Diário - modelo 18;

XIX - Documento de Excesso de Bagagem - modelo 19; (Dec. 15.530/92)

XX - Ordem de Coleta de Cargas - modelo 20;

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21;

XXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22;

XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte - modelo 23, até 30 de novembro de 2013; (Dec. 39.953/2013) Vejamais[m31] 

XXIV - Manifesto de Carga - modelo 25;

XXV - Nota Fiscal Provisória;

XXVI - Nota Fiscal Resumo, até 31 de maio de 1996; (Dec. 19.113/96)

XXVII – Nota Fiscal de Correção (até 30.09.2007); (Dec. 30.862/2007) (22) Vejamais[N32] 

XXVIII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – modelo 26 (a partir de 01 de setembro de 2003 - ACR Ajuste SINIEF 06/2003); (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XXIX - a partir de 1º de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 129-A (Ajuste SINIEF 07/2005); e (Dec. 42.491/2015) Vejamais[MDFBESC33]  Vejamais[c34] 

XXX - a partir de 1º de novembro de 2015, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, observado o disposto no art. 129-B (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). (Dec. 42.491/2015)

§ 1º A emissão da Nota Fiscal poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de produtos e serviços imunes de tributação;

II - quando, em casos especiais, se referir a operações realizadas por estabelecimento não contribuinte do IPI;

III - no fornecimento ou venda de até 200 (duzentas) fichas telefônicas por pessoa adquirente.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do passaporte de identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH e do documento de arrecadação, na hipótese de ter havido ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3º O passaporte de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além de autenticação da repartição fazendária da jurisdição do proprietário do animal, as seguintes indicações:

I - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH;

III - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o fornecedor ou vendedor deverá, no final do dia, emitir documento fiscal englobando as respectivas saídas, mencionando como destinatário: "Diversos-Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991, art. 85, § 1º, III".

§ 5º Relativamente aos documentos referidos neste artigo, é permitido, observado o disposto no § 28: (Dec. 18.294/94)

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;

III - quanto ao controle do IPI: (Dec. 18.294/94)

a) até 31 de março de 1995, a supressão das colunas referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo; (Dec. 18.294/94)

b) a partir de 01 de abril de 1995, a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o destinado à indicação prevista no artigo 119, II, "e", 9, hipótese em que não será preenchido; (Dec. 18.294/94)

IV - a sua utilização em qualquer dimensão, desde que não lhes prejudique a clareza, contenha todos os elementos exigidos na legislação específica para cada tipo e as indicações neles contidas sejam legíveis.

§ 6º Fica dispensada a autenticação de Nota Fiscal, salvo na hipótese em que a Secretaria da Fazenda, através de portaria, assim exigir.

§ 7º Para o fim do disposto neste Decreto, considera-se:

I - documento fiscal - qualquer documento instituído ou admitido pela legislação tributária para produzir efeitos fiscais, inclusive o selo fiscal; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

II - Nota Fiscal - qualquer documento instituído ou permitido pela legislação tributária para registrar operações ou prestações ou para lançamento nos livros fiscais.

§ 8º São de responsabilidade do sujeito passivo as informações por ele prestadas e constantes de documentos fiscais emitidos pela repartição fazendária.

§ 9º O contribuinte poderá adotar Nota Fiscal com modelo diverso do oficial, desde que atendidas as exigências específicas de cada documento, exceto, a partir de 01 de abril de 1995, relativamente aos modelos 1 e 1-A. (Dec. 18.294/94)

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á:

I - o contribuinte apresentará requerimento de aprovação do modelo que pretenda adotar, este em 02 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) 1ª via - contribuinte;

b) 2ª via - repartição fazendária;

II - a Secretaria da Fazenda, se for o caso, deverá apor o visto de aprovação nas 02 (duas) vias de que trata o inciso anterior;

III - o contribuinte deverá receber na repartição fazendária a 1ª via do modelo proposto, que terá a indicação "APROVADO" ou "NÃO APROVADO", devendo a 2ª via desse modelo ficar arquivada à disposição do Fisco estadual.

§ 11. Fica facultado ao contribuinte adotar modelo único de Nota Fiscal para os seus estabelecimentos, independentemente da natureza destes.

§ 12. A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá conter as indicações necessárias ao atendimento das obrigações fiscais de todos os estabelecimentos que pretendam ser usuários do modelo único de Nota Fiscal nos termos deste artigo.

§ 13. Na hipótese de mudança de endereço do estabelecimento, dentro do mesmo Município, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, mediante prévia autorização da repartição fazendária de sua jurisdição.

§ 14. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação e qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadorias ou dos bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, serão observadas as seguintes normas, quando a operação for interna: (Dec. 15.530/92)

I - poderá ser emitida uma única Nota Fiscal: (Dec. 15.530/92)

a) relativamente ao estoque de mercadorias, desde que estas estejam lançadas no Registro de Inventário e o documento fiscal indique: (Dec. 15.530/92)

1. até 31 de dezembro de 2002, o número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em substituição à discriminação destas no documento fiscal; (Dec. 39.680/2013) Vejamais[m35] 

2. o valor total da operação e do respectivo ICMS, se for o caso; (Dec. 15.530/92)

3. a observação: (Dec. 39.680/2013) Vejamais[m36] 

3.1. até 31 de dezembro de 2002: “Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas nº_____ a nº _____ do Registro de Inventário nº ______, autenticadas pela repartição fazendária”; e (Dec. 39.680/2013)

3.2. a partir de 1º de julho de 2013: “Nota Fiscal extraída nos termos do § 14 do art. 85 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991”; (Dec. 39.680/2013)

b) relativamente aos bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, desde que: (Dec. 15.530/92)

1. os bens e materiais constem de relação protocolizada na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, indicando-se na referida relação os respectivos valores e ICMS, se for o caso, devendo ser visada, em todas as suas folhas, pela mencionada repartição fazendária; (Dec. 15.530/92)

2. do documento fiscal conste, em substituição à discriminação dos bens e/ou materiais, o valor total da operação e respectivo ICMS, se for o caso, e a observação: "Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas nº____ a nº_____ da relação protocolizada sob o nº ____, autenticadas pela repartição fazendária”; (Dec. 15.530/92)

II - no caso de mercadorias ou bens e materiais com situações tributárias diversas, observar-se-á o disposto no art. 92 e, em relação a cada Nota Fiscal, as normas das alíneas "a" ou "b" do inciso anterior, conforme a hipótese. (Dec. 15.530/92)

III - relativamente ao Registro de Inventário referido na alínea “a” do inciso I, deve-se observar: (Dec. 39.680/2013)

a) na hipótese de inventário realizado no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF referente ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque tenha sido efetuado; e (Dec. 39.680/2013)

b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria. (Dec. 39.680/2013)

§ 15. Relativamente à inutilização de documentos fiscais: (Dec. 35.703/2010) Vejamais[msc37] 

I – até 30 de setembro de 2010, quando o contribuinte substituir, nos termos da legislação vigente, a Nota Fiscal que adota por outra de aspecto diverso na forma ou no conteúdo, deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio, para inutilização, as unidades não usadas; (Dec. 35.703/2010)

II – a partir de 1º de outubro de 2010, quando for vedada a utilização pelo contribuinte de documento fiscal anteriormente autorizado, devem ser inutilizadas as unidades remanescentes, até o último dia do mês subseqüente àquele em que produza efeitos a norma relativa à mencionada vedação (Dec. 35.703/2010)

§ 16. A Secretaria da Fazenda poderá autorizar a utilização das unidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 17. Os campos para as indicações exigidas para os documentos fiscais, que não sejam de uso necessário para o contribuinte, poderão ser dispensados, a critério da Secretaria da Fazenda, exceto, a partir de 01 de abril de 1995, em relação aos modelos 1 e 1-A. (Dec. 18.294/94)

§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto, e, no período de 01 de abril de 1995 a 31 de março de 1997, em relação aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, “g”, 2, a seguinte legenda: (Dec. 19.651/97)

I - quando o imposto for relativo à energia elétrica, à água e aos serviços de comunicação telefônica: “No valor da conta, você está pagando __% de ICMS”;

II - quando o imposto for relativo a serviço de transporte: “No valor do serviço, você está pagando __% de ICMS”;

III - quando o imposto for relativo a quaisquer outras mercadorias: “No valor da mercadoria, você está pagando __% de ICMS”.

§ 19. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

I - até 31 de março de 1997, na hipótese de cupom fiscal que contenha no verso a identificação do emitente ou mensagem promocional deste, a legenda ali referida deverá ser impressa tipograficamente no verso; (Dec. 19.651/97)

II - a partir de 01 de abril de 1997, no campo mencionado no art. 119, II, “g”, 2, nos casos previstos na legislação específica, será aposto o selo fiscal destinado à autenticação da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, conforme previsto no §17 do art. 119. (Dec. 19.651/97)

§ 20. Para efeito do disposto no § 18, deverão ser observadas as seguintes normas para a impressão da legenda: (Dec. 15.530/92)

I - Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, quando emitida: (Dec. 18.294/94)

a) por processo manuscrito ou datilográfico, em tipo de corpo 12, caixa alta; (Dec. 18.294/94)

b) por processamento de dados, em maiúsculas; (Dec. 18.294/94)

II - Nota Fiscal - modelo 2: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta; (Dec. 18.294/94)

III - até 31 de março de 1995, Nota Fiscal - modelo 2-A: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta; (Dec. 18.294/94)

IV - na hipótese do § 19: legenda inserta no verso da fita, em 3 (três) linhas do mesmo tamanho, ocupando toda a extensão do documento em sentido vertical. (Dec. 15.530/92)

§ 21.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota Fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito: (Dec. 16.553/93)

I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do estabelecimento do emitente; (Dec. 16.645/93)

II - na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos dos artigos 670 a 673: (Dec. 16.553/93)

a) de até 30 (trinta) dias, quando o próprio veículo que se abasteça no estabelecimento remetente realize a entrega da mercadoria ao adquirente; (Dec. 16.553/93)

b) quando for utilizado veículo-matriz abastecedor ou distribuidor, assim entendido aquele que se abasteça no estabelecimento remetente ou seja abastecido por outro veículo para fazer a distribuição da mercadoria com os veículos que efetuarão a respectiva entrega ao adquirente, será observado o seguinte: (Dec. 16.553/93)

1. se o abastecimento do veículo-matriz abastecedor ou distribuidor for efetuado por outro veículo, o prazo será o dos incisos I, II, ou IV, conforme a hipótese; (Dec. 16.553/93)

2. se o abastecimento do veículo-matriz abastecedor ou distribuidor for efetuado por ele próprio, não há contagem de prazo para a validade da Nota Fiscal, como não há em relação às demais que se encontrem em poder do mencionado veículo-matriz, considerando-se este, para os efeitos desta norma, como se estabelecimento fosse; (Dec. 16.553/93)

III – nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação: (Dec. 28.768/2005) Vejamais[N38] 

a) até 31 de dezembro de 2005: de até 30 (trinta) dias; (Dec. 28.768/2005)

b) a partir de 01 de janeiro 2006: de até 15 (quinze) dias; (Dec. 28.768/2005)

IV - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses. (Dec. 16.645/93)

§ 22. Relativamente à contagem dos prazos previstos no § 21, serão observadas as normas que se seguem: (Dec. 28.768/2005) Vejamais[N39] 

I – quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ou, na falta deste dado, a partir da data da emissão do documento; (Dec. 30.848/2007)  Vejamais[N40] 

II – quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra Unidade da Federação, o termo inicial de contagem do mencionado prazo será aquele respectivamente indicado: (Dec. 28.768/2005) Vejamais[N41] 

a) até 31 de dezembro de 2005: a data da emissão da correspondente Nota Fiscal; (Dec. 28.768/2005)

b) a partir de 01 de janeiro de 2006: o 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no Estado, devidamente registrada no respectivo documento fiscal, na passagem pelo primeiro posto fiscal de fronteira, ou, na falta do mencionado registro, a data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço constante do referido documento fiscal, ou, na falta deste dado ou quando ele estiver rasurado ou ilegível, a data da emissão do respectivo documento fiscal. (Dec. 28.768/2005)

III - a partir de 01 de março de 2006, quando o documento fiscal acobertar mercadoria que tenha sido retida para averiguação, por autoridade fazendária, a contagem dos mencionados prazos ficará suspensa, iniciando-se ou retomando-se tal contagem, conforme a hipótese, a partir da data da liberação da referida mercadoria e considerando-se, se for o caso, o tempo decorrido antes da respectiva retenção. (Dec. 28.944/2006)

§ 23. Os prazos previstos no parágrafo 21 não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.  (Dec. 16.553/93)

§ 24. A Secretaria da Fazenda por meio do Departamento da Fiscalização Tributária - DFT, na região metropolitana, e das Superintendências da Receita, no interior, a depender da jurisdição do contribuinte, poderá prorrogar ou revalidar os prazos previstos no § 21, de forma genérica ou específica, em pedido do interessado, observando-se: (Dec. 16.553/93)

I - deverá ser levada em consideração a ocorrência de fatos imprevisíveis, bem como a distância a ser percorrida, as condições do transporte e a natureza da operação; (Dec. 16.553/93)

II - o contribuinte ou transportador deverá portar cópia do despacho concessório, para eventual exibição ao Fisco. (Dec. 16.553/93)

§ 25. Caso seja constatada pela autoridade fazendária a utilização de documento fiscal com prazo de validade vencido, deverá ser lavrado, de ofício, o competente procedimento administrativo-tributário, aplicando-se a penalidade prevista no inciso XXIII do art. 745, caso a infração não seja passível de enquadramento no inciso XXV do mesmo artigo. (Dec. 16.553/93)

§ 26. Fica instituído o Documento Fiscal Avulso, modelo 5, que será utilizado para emissão, pela Secretaria da Fazenda: (Dec. 16.818/93)

I - da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o inciso V do "caput" deste artigo; (Dec. 16.818/93)

II - dos documentos previstos nos incisos IV, IX, X e XI do "caput" deste artigo, quando emitidos na forma do artigo 108, observando-se: (Dec. 16.818/93)

a) a natureza do Documento Fiscal Avulso será determinada por um código a ser indicado em campo específico do referido documento: (Dec. 16.818/93)

1. - 1 ..... Nota Fiscal Avulsa; (Dec. 16.818/93)

2. - 2 ..... Nota Fiscal de Produtor; (Dec. 16.818/93)

3. - 3 ..... Conhecimento de Transporte Rodoviário; (Dec. 16.818/93)

4. - 4 ..... Conhecimento de Transporte Aeroviário; (Dec. 16.818/93)

5. - 5 ..... Conhecimento de Transporte Aquaviário; (Dec. 16.818/93)

b) o Documento Fiscal Avulso será emitido em 5 (cinco) vias com as seguintes destinações: (Dec. 16.818/93)

1. - 1ª via: destinatário; (Dec. 16.818/93)

2. - 2ª via: repartição fiscal; (Dec. 16.818/93)

3. - 3ª via: remetente/transportador; (Dec. 16.818/93)

4. - 4ª via: Estado destinatário; (Dec. 16.818/93)

5. - 5ª Via: Estado de origem / Repartição Fazendária emitente; (Dec. 16.818/93)

c) do formulário (modelo 5) do Documento Fiscal Avulso fará parte o DAE referente à arrecadação decorrente da emissão daquele documento; (Dec. 16.818/93)

d) o DAE referido no inciso anterior será anulado quando da emissão do Documento Fiscal Avulso não resultar pagamento do tributo; (Dec. 16.818/93)

e) os prazos de validade do Documento Fiscal Avulso serão os mesmos estabelecidos para a validade da Nota Fiscal, previstos no § 21 deste artigo. (Dec. 16.818/93)

§ 27. Relativamente à Nota Fiscal Avulsa e ao Documento Fiscal Avulso: (Dec. 20.344/98)

I - no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de janeiro de 1998, o modelo 5, formulário de Nota Fiscal Avulsa, fica substituído pelo modelo 5, formulário de Documento Fiscal Avulso, nos termos de modelo específico (Decreto nº 16.818, de 30.07.93); (Dec. 20.344/98)

II - a partir de 01 de fevereiro de 1998, o formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A será utilizado para emissão dos documentos previstos no parágrafo anterior, observado o disposto no § 19 do art. 119; (Dec. 20.344/98)

III – a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à utilização do formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme referido no inciso II, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto no § 5º do art. 142. (Dec. 41.298/2014)

§ 28. A partir de 01 de abril de 1995, o disposto no § 5º, II e IV, somente se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, relativamente: (Dec. 18.478/95)

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e de caixa postal, no quadro “EMITENTE”, previsto no art. 119, II, “a”; (Dec. 18.294/94)

II - à inclusão no quadro previsto no art. 119, II, “d”: (Dec. 18.478/95)

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos, que deverão localizar-se entre aquela destinada a valores unitários e a destinada a valores totais; (Dec. 18.478/95)

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; (Dec. 18.294/94)

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela Secretaria da Fazenda; (Dec. 18.294/94)

IV - à inclusão, na margem esquerda, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo; (Dec. 18.478/95)

V - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitadas as dimensões mínimas, estipuladas no art. 119, § 15, IX, e sua disposição gráfica. (Dec. 18.294/94)

VI - ao deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou extremidade superior do impresso; (Dec. 18.478/95)

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedentes dos seguintes valores da escala “Europa”: (Dec. 18.478/95)

a) 10 % (dez por cento) para as cores escuras; (Dec. 18.478/95)

b) 20 % (vinte por cento) para as cores claras; (Dec. 18.478/95)

c) 30 % (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. (Dec. 18.478/95)

§ 29. Relativamente à validade do documento fiscal, quanto à emissão, será observado o seguinte: (Dec. 19.651/97)

I - quanto à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A: (Dec. 19.651/97)

a) quando a correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF for emitida até 31 de março de 1997, a validade será até 31 de dezembro de 1997, estendendo-se: (Dec. 20.263/97)

1. até 28 de fevereiro de 1998, quando o contribuinte não optar pela utilização do selo fiscal; (Dec. 20.263/97)

2. por 3 (três) anos a contar da data da AIDF, quando o contribuinte fizer opção pelo uso do selo fiscal; (Dec. 20.263/97)

b) quando a correspondente AIDF for emitida a partir de 01 de abril de 1997, a validade será de 03 (três) anos, contados da data da mencionada AIDF; (Dec. 19.651/97)

II - na hipótese dos demais documentos fiscais: (Dec. 19.774/97)

a) quando a correspondente AIDF for emitida até 31 de março de 1997, a validade será até 31 de dezembro de 1998; (Dec. 19.774/97)

b) quando a correspondente AIDF for emitida a partir de 01 de abril de 1997, a validade será de 03 (três) anos, contados da data da mencionada AIDF. (Dec. 19.774/97)

§30. O prazo de validade previsto no parágrafo anterior não prejudica aqueles previstos no §21, relativamente à validade do documento fiscal enquanto acobertando mercadoria em trânsito. (Dec. 19.651/97)

§ 31. A partir de 14 de maio de 2004, os prazos de validade da Nota Fiscal, previstos no § 21, poderão ser suspensos pelo período de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido para o contribuinte apresentar-se à unidade fazendária competente, no caso de guarda de mercadoria, pelo Fisco, a fim de servir de base na efetivação de verificação fiscal, retomando-se a respectiva contagem a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao termo final da suspensão, pelo período que restar do prazo suspenso. (Dec. 26.804/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 14.05.2004)

§ 32. É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto: (Dec. 35.703/2010) Vejamais[msc42] 

I – quando autorizada pela Secretaria da Fazenda; (Dec. 35.703/2010)

II – a partir de 17 de julho de 2007, em relação a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos de Protocolo ICMS (Protocolo ICMS 10/2007). (Dec. 35.703/2010)

§ 33. A partir de 10 de junho de 2013, na hipótese de emissão de documento fiscal contendo a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, deve ser observado (Ajuste SINIEF 7/2013): (Dec. 39.553/2013)

I - relativamente à NF-e ou ao cupom fiscal, os valores referentes ao tributo incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e (Dec. 39.553/2013)

II – nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deve ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente. (Dec. 39.553/2013)

Art. 86. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior:

I - serão preenchidos por um dos seguintes processos:

a) a 1ª via:

1. manuscrito a tinta ou a lápis-tinta;

2. sistema datilográfico ou mecanográfico, independentemente de autorização fiscal;

3. sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições pertinentes;

b) as demais vias, decalque a carbono ou papel carbonado, devendo os dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias;

c) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observadas as exigências para uso desse sistema;  (Dec. 16.504/93)

II - poderão ser confeccionados em forma de talões, folhas soltas ou formulários contínuos.

Art. 87. É considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:

I - omita indicações;

II - não seja a legalmente exigida para a operação, inclusive em decorrência de expiração do prazo de validade do referido documento fiscal; (Dec. 19.651/97)

III - contenha declarações inexatas;

IV - esteja preenchida de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - tenha sido emitida por pessoa não inscrita na repartição fazendária, salvo as hipóteses admitidas pela legislação tributária;

VI - tenha sido emitida através de meios mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a observância dos requisitos específicos, quando exigidos pela legislação tributária.

VII - sendo objeto de AIDF emitida a partir de 01 de abril de 1997, não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, selada, não tenham sido observados os requisitos previstos na legislação tributária em vigor; (Dec. 19.651/97)

VIII - tenha sido impressa sem autorização da autoridade fazendária competente. (Dec. 19.651/97)

§ 1º Ocorre a inidoneidade do documento fiscal a partir da data da prática do ato ou da omissão que tenha dado origem à inidoneidade.

§2º A inidoneidade do documento fiscal, nas hipóteses dos incisos I a VI do “caput”, fica condicionada à circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declarada não corresponder à de fato realizada. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

Art. 88. As vias da Nota Fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.

§ 1º Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos dos §§ 2º e 6º. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc43] 

§ 2º A substituição de que trata o § 1º poderá se dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada, na forma prevista no § 6º: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc44] 

I - declare os motivos da substituição;

II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir.

§ 3º Na composição do conjunto de vias, será respeitada rigorosamente a ordem seqüencial crescente, sendo vedada a intercalação de vias de uso interno entre as vias de uso do Fisco.

§ 4º A critério da Secretaria da Fazenda, o número de vias exigido para a Nota Fiscal poderá ser alterado.

§ 5º Na hipótese do § 1º, o sujeito passivo deverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado.

§ 6º Para efeito do previsto no § 1º, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º: (Dec. 32.567/2008)

I - até 11 de março de 2007, requerer a mencionada substituição à repartição fazendária do seu domicílio fiscal; (Dec. 32.567/2008)

II - a partir de 12 de março de 2007, comunicar a ocorrência via INTERNET, utilizando o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (Dec. 32.567/2008)

Art. 89. Quando a operação ou a prestação não comportar lançamento do imposto, deverão constar do respectivo documento fiscal as indicações relativas à circunstância e ao dispositivo legal aplicável.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de redução de base de cálculo do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, além das indicações exigidas na legislação tributária, o documento fiscal deverá conter o valor da operação ou prestação e o da base de cálculo.

Art. 90. Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, salvo os impressos em formulário contínuo, enfeixados em blocos uniformes, nas quantidades a seguir indicadas: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc45] 

I - até 31 de março de 1995, 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta) jogos; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995, 20 (vinte) ou 50 (cinqüenta) jogos. (Dec. 18.294/94)

III - a partir de 12 de março de 2007, quando se tratar do último bloco, 19 (dezenove) ou 49 (quarenta e nove) jogos. (Dec. 32.567/2008)

§ 1º O limite de que trata o "caput" poderá ser de 999.999.999, observadas as seguintes condições:

I - se dentro do mesmo exercício houver possibilidade de emissão de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado o limite previsto no "caput";

II - se previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O contribuinte que utilizar os documentos referidos no "caput" deverá optar pela quantidade de jogos a adotar em cada série ou subsérie de seus talonários.

§ 3º Atingindo o número 999.999 ou 999.999.999, conforme a hipótese, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 4º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 5º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 6º As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentos) documentos. (Dec. 15.530/92)

§ 7º A exigência de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, se as respectivas vias forem microfilmadas ou copiadas em livro copiador, conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 8º A numeração dos documentos fiscais de que trata o art. 85 será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF nº 4/95): (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc46] 

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 3º, II, do art. 91, e de subsérie, quando for o caso; (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc47] 

II – troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. (Dec. 18.686/1995)

Art. 91. Os documentos fiscais a que alude o art. 85, exceto o previsto em seu inciso XII, serão confeccionados com observância das seguintes séries: (Dec. 18.478/95)

I - até 31 de março de 1995: (Dec. 18.294/94)

a) "A" - na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do IPI; (Dec. 18.294/94)

b) "B" - na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do IPI, e nas prestações de serviços a usuários localizados neste Estado ou no exterior; (Dec. 18.294/94)

c) "C" - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do IPI, e nas prestações de serviços a usuários localizados em outra Unidade da Federação; (Dec. 18.294/94)

d) "D" - na saída de mercadorias para consumidor, exclusivamente quando estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros, observado o disposto no art. 130; (Dec. 18.294/94)

e) "E" - na entrada de mercadoria no estabelecimento; (Dec. 18.294/94)

f) "F" - na utilização de resumo do movimento diário; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995, exclusive os modelos 1 e 1-A: (Dec. 18.478/95)

a) "B" - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica, ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; (Dec. 18.478/95)

b) "C" - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica, ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra Unidade da Federação; (Dec. 18.478/95)

c) "D" e "F", nos termos previstos no inciso anterior; (Dec. 18.478/95)

III - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94)

IV - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94)

V - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94)

VI - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94)

§ 1º A Nota Fiscal deverá conter o número designativo da subsérie, quando for o caso, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (Dec. 18.478/95)

§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 3º Em relação à seriação, deve-se observar ainda: (Dec. 18.294/94)

I - até 31 de março de 1995, ao contribuinte, exceto o produtor agropecuário, é permitido o uso:  (Dec. 18.294/94)

a) de Nota Fiscal sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere o inciso I, "a" a "c" do “caput”, devendo constar a designação "Série única"; (Dec. 18.294/94)

b) das séries "A", "B", "C", "D" ou "E", referidas no inciso I, "a" a "e" do “caput”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995 ou das datas expressamente indicadas: (Dec. 19.940/97)

a) as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, terão séries designadas através de números seqüenciados a partir de 1: (Dec. 18.478/95)

1. para separação das operações de entrada; (Dec. 18.478/95)

2. para separação das operações de saída, observado o que se segue, na hipótese de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF emitida: (Dec. 19.940/97)

2.1 até 31 de julho de 1997: a opção pela seriação fica a critério do contribuinte; (Dec. 19.940/97)

2.2 a partir de 01 de agosto de 1997: a seriação é obrigatória, cabendo ao contribuinte estabelecer os critérios da separação; (Dec. 19.940/97)

3. relativamente à Nota Fiscal-Fatura, prevista no art. 119, §12, a mencionada seriação far-se-á: (Dec. 19.940/97)

3.1 para separação da Nota Fiscal e Nota Fiscal-Fatura, no caso de uso concomitante,  a partir de 30 de junho de 1995 (Ajuste SINIEF 4/95); (Dec. 19.940/97)

3.2 ainda que utilizada isoladamente, a partir de 01 de agosto de 1997; (Dec. 19.940/97)

b) é permitido ao contribuinte, quando for o caso, o uso: (Dec. 18.478/95)

1. de documento fiscal, sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere o inciso II, "a" e "b" do “caput”, devendo constar a designação "Série Única”; (Dec. 18.478/95)

2. das séries "B", "C" e "D", referidas no inciso II, "a" a "c" do “caput”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série. (Dec. 18.478/95)

§ 4º A série "Única", nos casos previstos na legislação, poderá ser subseriada, a critério da Secretaria da Fazenda, hipótese em que, após a indicação da respectiva série, deverá ser acrescido número seqüenciado a partir de 1. (Dec. 18.478/95)

§ 5º Ressalvado o estabelecimento produtor agropecuário e o disposto no § 3º, o sujeito passivo deverá utilizar Nota Fiscal de subsérie distinta sempre que realizar operações ou prestações: (Dec. 18.478/95)

I - em que a respectiva Nota Fiscal contenha destaque do IPI e do ICMS;

II - em que a respectiva Nota Fiscal contenha destaque apenas do IPI ou do ICMS;

III - em que a respectiva Nota Fiscal não contenha destaque do IPI nem do ICMS;

IV - de vendas fora do estabelecimento, sendo uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda;

V - com produtos estrangeiros de importação própria;

VI - com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

VII - de saída de mercadoria, armazenada em depósito fechado ou armazém - geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

VIII - de transferência de crédito do imposto;

IX - nas hipóteses definidas nos sistemas especiais de tributação;

X - de fornecimento de energia elétrica e de transporte ou comunicação, sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, devendo cada alíquota corresponder a uma subsérie específica. (Dec. 18.478/95)

§ 6º A critério da Secretaria da Fazenda: (Dec. 18.294/94)

I - o elenco de operações com subsérie distinta obrigatória poderá ser alterado; (Dec. 18.294/94)

II - o uso de séries e subséries poderá ser restringido. (Dec. 18.294/94)

Art. 92. Deverá ser emitida Nota Fiscal distinta sempre que ocorrerem: (Dec. 19.556/97)

I - situações tributárias diversas entre si; (Dec. 19.556/97)

II - operações ou prestações com Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP diversos. (Dec. 19.556/97)

§1º O disposto no “caput” não se aplica quando as operações e prestações e as situações tributárias forem separadas através de códigos - CFOP (Anexo 9) e CST (Anexo 15), respectivamente. (Dec. 19.556/97)

§2º Relativamente à indicação do CST e do CFOP na Nota Fiscal, quando forem utilizados os códigos “9 - Outras”, para o CST, na tabela B, “1.99, 2.99, 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviço não especificadas”, bem como “5.99, 6.99, 7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas”, para o CFOP, a identificação da operação ou da prestação deverá ser efetuada no campo previsto no art. 119, II, “g”, 1, na hipótese de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Dec. 19.556/97)

Art. 93. O disposto no art. 91, § 5º, não se aplica quando as separações ali exigidas forem observadas através de códigos. (Dec. 18.478/95)

Parágrafo único. Os códigos referidos no "caput" deverão constar nas vias dos documentos com os respectivos significados.

Art. 94. Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, a nova Nota Fiscal emitida.

Parágrafo único. No caso de Nota Fiscal copiada, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 95. A Nota Fiscal, com todos os requisitos legais, deverá ser exigida pelo destinatário da mercadoria ou do serviço sempre que houver obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.

Art. 96. O transportador não poderá aceitar ou efetuar o transporte de mercadorias, bens ou pessoas que não estejam acompanhados da documentação fiscal própria.

§ 1º A partir de 11 de julho de 2005, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas entre os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, serão observados os procedimentos previstos no § 2º, relativamente ao recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005): (Dec. 28.827/2006)

I – não-apresentação, pelo transportador, do respectivo Conhecimento de Transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; (Dec. 28.827/2006)

II – não-destaque do ICMS, quando devido, relativamente à respectiva prestação, na Nota Fiscal referente à mercadoria transportada. (Dec. 28.827/2006)

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando as irregularidades ali indicadas forem constatadas no território de Pernambuco, o imposto relativo à prestação do serviço será exigido por este Estado, observando-se: (Protocolo ICMS 13/2005): (Dec. 28.827/2006)

I - o valor do imposto será resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual sobre o valor da prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação, prevalecendo o que for maior; (Dec. 28.827/2006)

II - no cálculo do imposto será considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido detectada desacompanhada de documento fiscal idôneo; (Dec. 28.827/2006)

III - o recolhimento do imposto será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 043-4, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria transportada; (Dec. 28.827/2006)

IV - será emitido documento fiscal avulso, conforme modelo disciplinado em portaria do Secretário da Fazenda, relativo à prestação, que deverá acompanhar a mercadoria transportada; (Dec. 28.827/2006)

V - serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual específica, mediante processo administrativo-tributário, em especial quanto: (Dec. 28.827/2006)

a) à falta de comprovação do recolhimento do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte; (Dec. 28.827/2006)

b) à não-apresentação do documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte. (Dec. 28.827/2006)

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica nas seguintes hipóteses: (Dec. 28.827/2006)

I - tratamento diferenciado, concedido mediante regime especial; (Dec. 28.827/2006)

II - prestações de serviço não-tributadas, conforme legislação específica (Protocolo ICMS 13/2005). (Dec. 28.827/2006)

Art. 97. Os documentos fiscais só poderão ser impressos: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

I - mediante prévia autorização: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc48] 

a) até 11 de março de 2007, da repartição fazendária da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante e daquela onde se situa o impressor; (Dec. 32.567/2008)

b) a partir de 12 de março de 2007, da Secretaria da Fazenda, no caso de o encomendante ser inscrito no CACEPE; (Dec. 32.567/2008)

II - por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo no caso de impressão e emissão de documentos fiscais simultâneas, conforme o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue, até 11 de março de 2007, e o disposto no § 9º, a partir de 12 de março de 2007: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc49]   Vejamais[N50] 

a) as empresas gráficas, localizadas nesta ou em outra Unidade da Federação, inscritas no CACEPE, interessadas na confecção de documentos fiscais, deverão solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda por meio de Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, conforme modelo contido no Anexo 24, devendo instruir o pedido com os seguintes documentos: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

1. certidões de regularidade fiscal no âmbito federal, estadual e municipal, dispensada a estadual, na hipótese de gráfica localizada neste Estado; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

2. documento expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no §7º, conforme especificação a seguir: (Dec. 28.804/2006) Vejamais[N51]  Vejamais[N52] 

2.1. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico; (Dec. 28.804/2006) 

2.2. a partir de 01 de janeiro de 2006, parecer técnico; (Dec. 28.804/2006) 

3. cartão de autógrafos; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

4. cópia autenticada de procuração, com firma reconhecida, quando for o caso; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

b) a expedição do ato de credenciamento pela Agência da Receita Estadual - ARE da Secretaria da Fazenda, para os estabelecimentos gráficos situados neste Estado, será precedida de diligência fiscal, com elaboração e emissão de relatório, pelo referido órgão; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

c) na hipótese de credenciamento de estabelecimento gráfico de outra Unidade da Federação: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

1. a diligência fiscal será de responsabilidade do Setor de Documentos Fiscais do Departamento da Receita Tributária - DRT da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que poderá dispensá-la, mediante justificativa fundamentada; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

2. a certidão de regularidade estadual de que trata a alínea “a”,1, deverá ser renovada a cada termo final de validade do referido documento; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

3. a expedição do ato de credenciamento será de competência do Departamento da Receita Tributária - DRT da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

d) relativamente ao selo fiscal, o estabelecimento gráfico deverá observar o que se segue, como requisitos de segurança: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

1. responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

2. proibir o trânsito de pessoas estranhas no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

3. conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

4. acondicionar os documentos selados em local isento de umidade; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

5. controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

6. possuir técnicos para supervisionar o serviço de selagem; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

7. manter ambiente próprio reservado à selagem dos documentos; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

8. possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos utilizáveis ou não; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

e) cada credenciamento para impressão de documento fiscal comportará um número, que deverá ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

f) a desincorporação de equipamentos gráficos de ativo imobilizado da empresa credenciada deverá ser informada à DAT, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

g) o credenciamento de que trata este artigo poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§ 1º Caberá ainda a AIDF, prevista no inciso I do “caput”, quando: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

I - a impressão da Nota Fiscal for realizada em estabelecimento impressor do próprio usuário;

II - a Nota Fiscal for aprovada através de regime especial.

§ 2º Não será credenciada a gráfica que: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

I - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido sócia, bem como diretor, em caso de sociedade anônima, de gráfica descredenciada nos termos do §3º, quando a participação ocorrer ao tempo do descredenciamento; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

II - tenha sido descredenciada: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc53] 

a) por solicitação, durante o período de suspensão, previsto nos §§ 4º e 5º, mantendo-se o impedimento até o termo final da referida suspensão, não integralmente cumprida; (Dec. 32.567/2008)

b) a partir de 12 de março de 2007, de ofício, por não ter devolvido os selos fiscais em seu poder, quando de suspensão ininterrupta superior ao período de 90 (noventa) dias, mantendo-se o impedimento até a respectiva regularização; (Dec. 32.567/2008)

III - tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido sócia, bem como diretor, em caso de sociedade anônima, de gráfica descredenciada, na forma prevista no inciso anterior, quando a participação ocorrer ao tempo do descredenciamento, mantendo-se o impedimento até o termo final da referida suspensão, não integralmente cumprida; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

IV - não estiver regular perante a Secretaria da Fazenda. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§ 3º Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência da unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, ocorrerá quando o referido estabelecimento: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc54] 

I - extraviar dolosamente selos fiscais, vedado o recredenciamento; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

II - contratar com terceiro, credenciado ou não, a confecção de documento fiscal, em cuja correspondente AIDF esteja consignada a sua identificação; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

III - estiver sujeito a suspensão por período ininterrupto igual, ou superior, a 2 (dois) anos, vedado o recredenciamento até o termo final previsto para a referida suspensão. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

IV - a partir de 12 de março de 2007, não devolver à Secretaria da Fazenda os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos termos do § 9º, VIII; (Dec. 32.567/2008)

V - a partir de 12 de março de 2007, pedir baixa da respectiva inscrição no CACEPE. (Dec. 32.567/2008)

§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso pela unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, que expedirá o respectivo ato: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc55] 

I - por 03 (três) meses, quando: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

a) imprimir documento fiscal sem a prévia autorização fazendária, quando esta for exigida pela legislação tributária; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

b) deixar de adotar os requisitos de segurança previstos no inciso II, “d”, do “caput”; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

c) reincidir no extravio não-doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

II - por 01 (um) mês, quando: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

a) emitir documento fiscal inidôneo; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

b) receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

c) imprimir documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

d) imprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição fazendária; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

e) a partir de 12 de março de 2007, cometer irregularidade na selagem dos documentos fiscais; (Dec. 32.567/2008)

III - até a cessação da irregularidade, quando: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

a) tiver irregularidade cadastral no CACEPE, inclusive quanto aos respectivos sócios; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

b) tiver débitos fiscais perante a Fazenda Estadual, não objeto de regularização; (Dec. – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

c) apresentar irregularidade na entrega de documentos de informações econômico-fiscais. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

d) não renovar: (Dec. 28.804/2006) Vejamais[N56] 

1. o laudo técnico previsto no inciso II, "a", 2.1, do "caput": (Dec. 28.804/2006) Vejamais[N57] 

1.1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000; (Dec. 28.804/2006)

1.2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos; (Dec. 28.804/2006)

2. a partir de 01 de janeiro de 2006, o parecer técnico previsto no inciso II, "a", 2.2, do "caput"; (Dec. 28.804/2006) Vejamais[N58]   Vejamais[N59] 

IV - REVOGADO. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

V - REVOGADO. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

VI - REVOGADO. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

VII - REVOGADO. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

VIII - REVOGADO. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§5º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, quando da reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão será aplicado em dobro relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§ 6º A impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que o contribuinte é designado impressor autônomo, poderão ocorrer mediante autorização da unidade responsável pelo atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, até 11 de março de 2007, bem como, após a mencionada data, mediante comunicação, via INTERNET, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, observando-se: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc60] 

I - quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção do sistema será comunicada, pelo contribuinte, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Dec. 18.968/96)

II - a impressão fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, conforme previsto no art. 293. (Dec. 18.968/96)

§ 7º Na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá os documentos indicados no inciso II, "a", 2.1 e 2.2, do "caput". (Dec. 28.804/2006) Vejamais[N61]  Vejamais[N62] 

§ 8º A suspensão do credenciamento de estabelecimento gráfico, prevista no § 4º, poderá ser revogada, por solicitação expressa do citado estabelecimento à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, observando-se o seguinte: (Dec. 31.809/2008) Vejamais[m63] 

I – a partir de 01 de janeiro de 2000, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 31.809/2008)

II – a partir de 01 de maio de 2008, nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II, desde que comprovado que o documento fiscal não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais, devendo o titular da diretoria responsável, mediante despacho fundamentado, decidir pela revogação ou não da suspensão do credenciamento. (Dec. 31.809/2008)

§ 9º A partir de 12 de março de 2007, para efeito do credenciamento de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á: (Dec. 32.567/2008)

I - o respectivo pedido será efetuado via INTERNET, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, efetivando-se a respectiva concessão após a apresentação, quando da visita fiscal, da seguinte documentação: (Dec. 32.567/2008)

a) certidão de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, dispensada a estadual, na hipótese de gráfica localizada neste Estado; (Dec. 32.567/2008)

b) documento expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, emitindo parecer técnico; (Dec. 32.567/2008)

II - a expedição do ato de credenciamento por Agência da Receita Estadual - ARE da Secretaria da Fazenda, para os estabelecimentos gráficos situados neste Estado, será precedida de diligência fiscal realizada pelo referido órgão; (Dec. 32.567/2008)

III - na hipótese de credenciamento de estabelecimento gráfico de outra Unidade da Federação:

a) a diligência fiscal será de responsabilidade da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, que poderá dispensá-la, mediante justificativa fundamentada; (Dec. 32.567/2008)

b) a certidão de regularidade fiscal, no âmbito estadual, deverá ser renovada a cada termo final de validade do referido documento; (Dec. 32.567/2008)

c) a expedição do ato de credenciamento será de competência da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, após análise da documentação enviada; (Dec. 32.567/2008)

IV - relativamente ao selo fiscal, o estabelecimento gráfico deverá observar como requisitos de segurança o disposto nos itens 1 a 4, 7 e 8 do inciso II, "d", do "caput", bem como ficar responsável pela guarda e manuseio dos referidos selos; (Dec. 32.567/2008)

V - cada credenciamento para impressão de documento fiscal comportará um número gerado pelo sistema de gestão de documentos fiscais, que deverá ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico; (Dec. 32.567/2008)

VI - a desincorporação de equipamentos gráficos de ativo imobilizado da empresa credenciada, bem como a alteração na respectiva modalidade de impressão, poderão implicar revisão do credenciamento, observando-se: (Dec. 32.567/2008)

a) deverão ser informadas à Secretaria da Fazenda, via INTERNET, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência; (Dec. 32.567/2008)

b) deverá ser entregue à Secretaria da Fazenda novo parecer técnico, emitido nos temos do inciso I, "b";(Dec. 32.567/2008)

VII - o estabelecimento gráfico poderá ser descredenciado ou ter seu credenciamento suspenso, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; (Dec. 32.567/2008)

VIII - quando a suspensão do credenciamento se mantiver por período superior a 90 (noventa) dias ininterruptos ou quando o referido estabelecimento for descredenciado nos termos do § 3º, deverão ser devolvidos os selos existentes em estoque, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados: (Dec. 32.567/2008)

a) do 16º (décimo sexto) dia subseqüente ao do período de 90 (noventa) dias da suspensão, no caso do § 4º, III; (Dec. 32.567/2008)

b) do termo inicial do respectivo descredenciamento, quando for o caso. (Dec. 32.567/2008)

Art. 98. Para cumprimento do disposto no art. 97, observar-se-á o seguinte: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc64] 

I - até 31 de dezembro de 1994, será preenchida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 18.321/95)

a) denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"; (Dec. 18.321/95)

b) número de ordem; (Dec. 18.321/95)

c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico; (Dec. 18.321/95)

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do usuário das Notas Fiscais a serem impressas; (Dec. 18.321/95)

e) espécie da Nota Fiscal, série e subsérie e, quando for o caso, número, inicial e final, quantidade e tipo, dos documentos a serem impressos; (Dec. 18.321/95)

f) identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; (Dec. 18.321/95)

g) assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que tenha autorizado a impressão, além do carimbo da repartição; (Dec. 18.321/95)

h) data da entrega das Notas Fiscais impressas, número, série e subsérie da Nota Fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como à identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega; (Dec. 18.321/95)

i) processo de emissão do documento fiscal: manuscrito, datilográfico ou processamento de dados; (Dec. 18.321/95)

j) número do despacho da autoridade competente, quando for o caso; (Dec. 18.321/95)

l) declaração de que será adotado modelo de documento fiscal diverso do oficial, quando for o caso; (Dec. 18.321/95)

II - a partir de 01 de janeiro de 1995: (Dec. 18.321/95)

a) será preenchido, pelo estabelecimento gráfico credenciado, o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Pedido de AIDF, que conterá campos para as seguintes indicações, além daquelas previstas nas alíneas "b" a "j" do inciso I, observando-se, até 11 de março de 2007, o modelo previsto no Anexo 18: (Dec.32.567/2008) Vejamais[mfbsc65] 

1. denominação: "Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais"; (Dec. 18.321/95)

2. código CNAE, inscrição municipal e número e data do credenciamento do estabelecimento gráfico; (Dec.32.567/2008) Vejamais [mfbsc66] 

3. código CNAE do usuário das Notas Fiscais a serem impressas; (Dec.32.567/2008)  Vejamais[mfbsc67] 

4. até 11 de março de 2007, nome do responsável pelo estabelecimento encomendante; (Dec.32.567/2008)  Vejamais[mfbsc68] 

5. informação fiscal, nas situações específicas;  (Dec. 18.321/95)

6. até 11 de março de 2007, data, carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento do pedido; (Dec.32.567/2008) Vejamais[mfbsc69] 

7. observações, onde será aposta a informação de que trata a alínea "l" do inciso anterior e a destinação da subsérie, quando for o caso;  (Dec. 18.321/95)

b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea "a" e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além do que prevêem as alíneas "a" a "j" do inciso I, campos para as seguintes indicações, observando-se, até 11 de março de 2007, o modelo previsto no Anexo 19, bem como o disposto na alínea "c": (Dec.32.567/2008)  Vejamais  [mfbsc70]   Vejamais[N71] 

1. número e data do credenciamento do estabelecimento gráfico; (Dec. 18.321/95)

2. principal atividade econômica e código CNAE do estabelecimento usuário; (Dec.32.567/2008) Vejamais[mfbsc72] 

3. modelo do documento fiscal, quando for o caso, e, a partir de 12 de março de 2007, se a série e subsérie do documento fiscal serão pré-impressas ou não; (Dec.32.567/2008) Vejamais[mfbsc73] 

4. número e data do dispositivo legal que prevê indicação ou particularidade gráfica específicas, quando for o caso; (Dec. 18.321/95)

5. até 11 de março de 2007, nome da pessoa a quem tenha sido feita a entrega das Notas Fiscais; (Dec.32.567/2008) Vejamais[mfbsc74] 

6. número da AIDF, que, até 11 de março de 2007, será composto pelo número da Agência da Receita Estadual - ARE, emitente do documento, seqüencial de 05 (cinco) dígitos e exercício corrente; (Dec.32.567/2008) Vejamais[mfbsc75] 

7. data de emissão da AIDF; (Dec. 18.321/95)

8. observações, onde será aposta a declaração de que trata a alínea "l" do inciso I e, até 11 de março de 2007, a destinação da subsérie, quando for o caso; (Dec.32.567/2008) Vejamais[mfbsc76] 

9. a partir de 01 de maio de 2006, data-limite de validade, para efeito de emissão dos documentos fiscais correspondentes à AIDF, conforme prazo estabelecido no § 29, I, "b", e II, "b", do art. 85, contado da data da respectiva autorização, observando-se: (Dec. 29.155/2006)

9.1. o prazo referido neste item não prejudica e não se confunde com aqueles estabelecidos no § 21 e regulamentados nos §§ 22 a 25, todos do art. 85; (Dec. 29.155/2006)

9.2. os prazos referidos no item 9.1, previstos no § 21 do art. 85, referem-se à validade do documento fiscal enquanto acobertando mercadoria em trânsito; (Dec. 29.155/2006)

10. a partir de 12 de março de 2007, a série e os números dos selos fiscais, que ficarão vinculados à espécie, à série, quando for o caso, e à numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento; (Dec.32.567/2008)

11. a partir de 12 de março de 2007, no caso de formulário contínuo, se houver distribuição para outros estabelecimentos do mesmo titular, modelo do documento fiscal, nome empresarial e número de inscrição, estadual e CNPJ/MF, do estabelecimento destinatário; (Dec.32.567/2008)

12. a partir de 12 de março de 2007, número do protocolo e data do respectivo Pedido de AIDF, gerados pelo sistema fazendário de gestão de documentos fiscais, bem como observação e mensagem, quando for o caso; (Dec.32.567/2008)

c) a partir de 01 de maio de 2006, na AIDF a que se refere a alínea "b", ficam dispensadas: (Dec. 29.155/2006)

1. a assinatura do funcionário que tenha autorizado a impressão dos documentos fiscais, bem como o carimbo da repartição fazendária, exigidos no inciso I, "g";(Dec. 29.155/2006)

2. até 11 de março de 2007, a impressão do brasão d'armas representativo do Estado de Pernambuco, quando a emissão do documento ocorrer mediante utilização de impressora a "laser". (Dec. 32. 567/2008) Vejamais[mfbsc77] 

III - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

IV - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

V - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

VI - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

VII - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

VIII - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

IX - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

X - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

XI - REVOGADO. (Dec. 18.321/95 - EFEITOS A PARTIR DE 14.01.95)

§ 1º Caberá ao estabelecimento gráfico: (Dec. 18.321/95)

I - até 31 de abril de 1994, a iniciativa da solicitação de AIDF, nos termos do inciso I do "caput", devendo as indicações referidas nas suas alíneas "a" e "b" ser impressas tipograficamente e as da sua alínea "h" constar apenas da 3ª via do mencionado documento; (Dec. 18.321/95)

II - a partir de 01 de janeiro de 1995, a iniciativa de apresentação do pedido a que se refere a alínea "a" do inciso II do "caput". (Dec. 18.321/95)

§ 2º Mediante autorização da repartição fazendária, poderão ser impressas Nota Fiscais em gráfica situada em outro Estado, devendo a respectiva solicitação ser formulada: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc78] 

I - até 11 de março de 2007, pelo contribuinte usuário; (Dec. 32.567/2008)

II - a partir de 12 de março de 2007, pela gráfica credenciada. (Dec. 32.567/2008)

§ 3º Até 11 de março de 2007, na hipótese de estabelecimento gráfico, situado neste Estado, receber encomenda de impressão de Notas Fiscais proveniente de contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte em outra Unidade da Federação, a referida impressão somente poderá ocorrer após autorização da repartição fazendária deste Estado, devendo ser extraída via suplementar da respectiva AIDF e enviada ao Fisco da Unidade da Federação na qual estiver situado o estabelecimento encomendante. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc79] 

§ 4º Relativamente à AIDF e ao respectivo pedido, será observado o seguinte: (Dec. 18.321/95)

I - até 31 de dezembro de 1994, o preenchimento do documento de que trata o inciso I do "caput" será em 03 (três) vias, no mínimo, que, após a concessão da autorização pela repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino: (Dec. 18.321/95)

a) 1ª via: Repartição Fazendária; (Dec. 18.321/95)

b) 2ª via: estabelecimento usuário; (Dec. 18.321/95)

c) 3ª via: estabelecimento gráfico; (Dec. 18.321/95)

II - no período de 01 de janeiro de 1995 a 11 de março de 2007: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc80] 

a) o preenchimento do documento de que trata o inciso II, "a" do “caput” será em 03 (três) vias, no mínimo, que terão o seguinte destino: (Dec. 18.321/95)

1. 1ª via: repartição fazendária; (Dec. 18.321/95)

2. 2ª via: estabelecimento usuário; (Dec. 18.321/95)

3. 3ª via: estabelecimento gráfico; (Dec. 18.321/95)

b) após concessão da autorização de que trata o inciso II, "b" do “caput”, pela repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, as vias da referida autorização, em número de 03 (três), terão a mesma destinação prevista na alínea anterior; (Dec. 18.321/95)

c) os documentos previstos no inciso II, "a" e "b", do "caput" terão numeração seqüencial a partir de 0001. (Dec. 18.321/95)

III - a partir de 12 de março de 2007, quando se tratar de Nota Fiscal Avulsa, a confirmação do Pedido de AIDF deverá ser de competência de funcionário fiscal lotado na unidade fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte. (Dec. 32.567/2008)

§ 5º O documento denominado Guia de Transferência, próprio da entidade Binacional Itaipu, destinado a acompanhar a movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos desta, conterá numeração tipográfica impressa, devendo ser utilizado para sua solicitação: (Dec. 18.321/95)

I - Até 31 de dezembro de 1994, o documento de que trata o inciso I do "caput"; (Dec. 18.321/95)

II - a partir de 01 de janeiro de 1995, o documento de que trata o inciso II, "a" do “caput”. (Dec. 18.321/95)

§ 6º A guia de que trata o parágrafo anterior poderá ser utilizada nas remessas de mercadoria a terceiros, para fim de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.

§ 7º Na hipótese de utilização de subsérie, a destinação deverá constar: (Dec. 18.321/95)

I - até 31 de dezembro de 1994, do documento de que trata o inciso I do "caput", ainda que no verso; (Dec. 18.321/95)

II - a partir de 01 de janeiro de 1995, dos documentos de que trata o inciso II, "a" e "b" do “caput”, no campo reservado a observações. (Dec. 18.321/95)

§ 8º A AIDF prevista no inciso I do "caput" poderá ser utilizada, até 31 de dezembro de 1995, com a função do documento de que trata o inciso II, "a" do “caput”. (Dec. 18.321/95)

§ 9º Até 11 de março de 2007, o estabelecimento gráfico deverá requerer, junto ao SINDIGRAF/PE, o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF, de que trata o inciso II, "a", do "caput". (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc81] 

§10. Na expedição da AIDF, serão declarados a série e os números dos selos fiscais, que ficarão vinculados à espécie, à série, quando for o caso, e à numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§11. A Nota Fiscal emitida pela gráfica para entrega de documentos fiscais deverá indicar a série, quando for o caso, e a numeração destes e dos respectivos selos fiscais. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§ 12. Relativamente aos selos fiscais, deverá ser observado o seguinte: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc82] 

I - os selos não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc83] 

a) até 11 de março de 2007, deverão ser devolvidos à repartição fazendária intactos, para reintegração ao seu estoque e cancelamento da AIDF, devendo o custo dos referidos selos ser restituído ao contribuinte, em espécie ou, preferencialmente, em crédito, a ser deduzido em futuro fornecimento ao mesmo contribuinte; (Dec. 32.567/2008)

b) a partir de 12 de março de 2007, poderão, quando intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico através do registro do cancelamento da respectiva AIDF; (Dec. 32.567/2008)

II - até 11 de março de 2007, por ocasião da devolução, o estabelecimento gráfico deverá apor carimbo com a indicação "DANIFICADO" sobre cada selo constante do Formulário para Devolução de Selos Fiscais – FDS, quando for o caso, conforme modelo contido no Anexo 25; (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc84] 

III - até 11 de março de 2007, o FDS não poderá conter selos de AIDFs distintas; (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc85] 

IV - o estabelecimento gráfico deverá devolver à Secretaria da Fazenda os selos que tenham sido danificados, observando-se: (Dec. 32.567/2008)

a) até 11 de março de 2007, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da ocorrência, utilizando o FDS; (Dec. 32.567/2008)

b) a partir de 12 de março de 2007, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência, devendo, no mesmo prazo, informar o fato à repartição fazendária, via INTERNET, utilizando o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br. (Dec. 32.567/2008)

§13. O contribuinte usuário deverá: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

I - conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar à repartição fazendária qualquer irregularidade detectada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

II - quando a irregularidade mencionada no inciso anterior estiver relacionada à danificação de selo fiscal, proceder ao cancelamento do respectivo documento fiscal, indicando esta circunstância na comunicação prevista no referido inciso. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§14. Consideram-se irregularidades, para efeito de comunicação ao Fisco, os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§15. O contribuinte adquirente de mercadoria e/ou serviço obriga-se a comunicar, no prazo de até 3 (três) dias úteis contado do seu recebimento, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, os documentos com selos irregulares na forma do parágrafo anterior. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§16. Relativamente ao extravio de selo fiscal: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

I - quando o extravio ocorrer na repartição fazendária, deverá ser comunicado à Corregedoria Fazendária - CORREFAZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providência cabíveis, implicando responsabilidade funcional do chefe da respectiva unidade fazendária o não-cumprimento do referido prazo; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

II - na hipótese de o extravio ocorrer em estabelecimento usuário ou gráfico, será observado o seguinte: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc86] 

a) o referido estabelecimento deverá observar o disposto no § 5º do art. 88, no que couber, e comunicar o fato à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, fazendo-o, a partir de 12 de março de 2007, via INTERNET, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br; (Dec. 32.567/2008)

b) a comunicação referida na alínea "a" não exonera o mencionado estabelecimento da multa específica prevista na legislação em vigor. (Dec. 32.567/2008)

§17. Os estabelecimentos gráficos ou usuários terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, nos casos em que localizem os documentos ou selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser devolvidos à repartição fazendária para inutilização. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

§ 18. A partir de 1º de outubro de 2010, fica vedada a solicitação de AIDF, relativamente à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado para uso de NF-e, observado o disposto no § 19. (Dec. 35.703/2010)

§ 19. O disposto no § 18 não se aplica quando o contribuinte praticar operações não-sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária. (Dec. 35.703/2010)

Art. 99. O Pedido de AIDF deverá: (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc87] 

I - até 11 de março de 2007, ser dirigido à repartição fazendária da jurisdição do usuário; (Dec. 32.567/2008)

II - a partir de 12 de março de 2007: (Dec. 32.567/2008)

a) ser preenchido e incluído no sistema fazendário de gestão de documentos fiscais, pelo estabelecimento gráfico, via INTERNET, utilizando-se o endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br; (Dec. 32.567/2008)

b) ser confirmado pelo estabelecimento usuário dos documentos fiscais objeto da referida AIDF. (Dec. 32.567/2008)

c) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de micro empreendedor individual – MEI, a partir de 1º de julho de 2010, a confirmação prevista na alínea “b” poderá ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal. (Dec.35.303/2010)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, “c”, do caput, o estabelecimento gráfico deverá arquivar, para posterior apresentação à SEFAZ, a solicitação feita pelo micro empreendedor individual – MEI, contendo os dados necessários para o requerimento do correspondente Pedido de AIDF. (Dec.35.303/2010)

Art. 100. Até 11 de março de 2007, o contribuinte que emita Nota Fiscal deverá preencher cartão de autógrafos, que será entregue à repartição fazendária de sua jurisdição, onde permanecerá arquivado. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc88] 

Parágrafo único. A AIDF somente será concedida depois de conferida a assinatura do requerente com a constante do respectivo cartão de autógrafo, salvo, a partir de 01 de dezembro de 1998, quando o correspondente pedido for efetivado através da Rede Internacional de Computadores - INTERNET. (Dec. 21.330/99)

Art. 101. Relativamente à concessão da AIDF, será observado o seguinte: (Dec. 19.022/96)

I - até 30 de junho de 1992, é vedada a concessão de AIDF ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime fonte ou na condição de microempresa dispensada da escrita fiscal; (Dec. 19.022/96)

II - a partir de 01 de julho de 1992, é vedada a concessão de AIDF ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime fonte. (Dec. 19.022/96)

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica: (Dec. 19.022/96)

I - para o contribuinte inscrito sob o regime fonte: (Dec. 19.022/96)

a) até 31 de maio de 1996, relativamente à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e à Nota Fiscal Simplificada, sendo opcional a adoção destas; (Dec. 19.022/96)

b) a partir de 01 de junho de 1996, relativamente à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sendo obrigatória a sua emissão, de acordo com as respectivas hipóteses, exceto em relação ao ambulante ou feirante; (Dec. 19.113/96)

II - para o contribuinte inscrito na condição de microempresa: (Dec. 19.022/96)

a) até 10 de abril de 1992, relativamente à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal Simplificada, quanto à microempresa dispensada de escrita fiscal, sendo a adoção dos referidos documentos opcional; (Dec. 19.022/96)

b) no período de 11 de abril a 30 de junho de 1992, relativamente à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada e Nota Fiscal modelo 1, sendo opcional a adoção dos dois primeiros documentos; (Dec. 19.022/96)

c) a partir de 01 de julho de 1992, relativamente a qualquer documento fiscal, sendo obrigatória a sua emissão, de acordo com as respectivas hipóteses. (Dec. 19.022/96)

Art. 102. Até 11 de março de 2007, o pedido de AIDF somente será atendido se o contribuinte interessado apresentar, juntamente com a petição, a última autorização concedida para impressão da série correspondente. (Dec. 32.567/2008) Vejamais[mfbsc89] 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o documento fiscal, cuja impressão é solicitada, se referir a início de série.

Art. 103. Não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões: (Dec. 18.321/95)

I - até 31 de dezembro de 1994, o documento de que trata o inciso I do "caput" do art. 98, após a autorização concedida pela repartição fazendária; (Dec. 18.321/95)

II - a partir de 01 de janeiro de 1995, o documento de que trata o inciso II, "b" do “caput” do art. 98.  (Dec. 18.321/95)

Art. 104. Para a adoção de modelo de Nota Fiscal diverso do oficial, nos termos do § 9º do art. 85, o contribuinte deverá submeter à Secretaria da Fazenda: (Dec. 18.294/94)

I - modelo pretendido, em duas vias, para aprovação; (Dec. 15.530/92)

II - dois jogos da Nota Fiscal impressa, após a aprovação do modelo, para a respectiva averbação. (Dec. 15.530/92)

Art. 105. É proibida a emissão de documento extrafiscal com denominação igual ou semelhante às previstas neste Capítulo.  (Dec. 15.530/92)

Art. 106. A emissão de documento fiscal, ainda que pela repartição fazendária, para acompanhar o trânsito de mercadoria apreendida, quando esta deva ser conduzida para local diverso daquele da apreensão, mesmo  quando solicitada pelo fiel depositário, salvo disposição expressa em contrário da autoridade fazendária competente, não acarretará liberação da referida mercadoria nem dispensa das obrigações assumidas na condição de fiel depositário.

Art. 107. O transportador entregará a mercadoria recebida para transporte acompanhada da documentação original e do documento relativo ao transporte, quando for o caso. (Dec. 20.589/98)

§ 1º Para fins de controle do trânsito da mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, ou ao exterior, poderá ser adotado documento fiscal específico. (Dec. 20.589/98)

§ 2º A mercadoria que não tenha comprovada sua saída, por qualquer unidade fiscal de fronteira, presume-se internada neste Estado, e, em decorrência, comercializada, quando o destinatário declarar não tê-la recebido, na hipótese de: (Dec. 20.589/98)

I - decorridos 05 (cinco) dias da emissão do documento de que trata o parágrafo anterior, este não tiver sido apresentado à repartição fazendária competente, salvo quando ocorrido caso fortuito ou força maior, impeditivos da mencionada saída, desde que devidamente comprovados; (Dec. 20.589/98)

II - encontrado o veículo transportador, vinculado ao documento indicado no parágrafo anterior, previamente emitido, se este estiver sem as respectivas mercadorias, ou com mercadorias de especificação diversa daquelas indicadas no referido documento, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior. (Dec. 20.589/98)

§ 3º Entende-se por unidade fiscal de fronteira, para os efeitos previstos no parágrafo anterior, os Postos Fiscais deste Estado localizados nas divisas interestaduais, bem como o Terminal Marítimo e o Aeroviário. (Dec. 20.589/98)

Art. 108. A Secretaria da Fazenda poderá emitir, de forma avulsa, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, V, VIII, IX, X, XI e XXI e, a partir de 1º de novembro de 2014, XXIX, todos do art. 85, para utilização, conforme a destinação específica de cada um, quando: (Dec. 41.298/2014) Vejamais[m90] 

I - a operação for realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no CACEPE;

II - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no CACEPE, onde for contratado o serviço;

III - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;

IV - a circulação de mercadoria que não configure operação tributada, for realizada por não-contribuinte;

V - para efeito de simples regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - na hipótese do § 2º do art. 38;

VII - em outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 109. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço.

Art. 110. Quando, na mesma operação ou prestação, os itens relacionados não couberem em um único documento fiscal, o contribuinte poderá:

I - relativamente a documentos cujo número de ordem é impresso tipograficamente:

a) emitir documentos fiscais de numeração seqüenciada e da mesma subsérie, declarando, na última linha do documento anterior e na primeira do documento seguinte: "transporte";

b) destacar o valor total das operações, das prestações e do imposto apenas no último documento fiscal emitido;

II - relativamente a documento cujo número de ordem é impresso por meio mecânico ou eletrônico, quando admitido pela legislação tributária:

a) emitir tantos formulários quantos bastem para relacionar os itens a que se refere o "caput";

b) atribuir o mesmo número do documento fiscal a todas as folhas emitidas na forma da alínea anterior, devendo acrescentar ao número do documento, separada por barra, hífen ou outro meio, letra do alfabeto, segundo a ordem deste, a partir do primeiro formulário.

III - a partir de 07 de junho de 1996, em substituição ao previsto no inciso anterior, adotar o seguinte procedimento: (Dec. 20.267/97)

a) em cada formulário, exceto o último, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, fazer constar a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado e NN o número total de folhas utilizadas; (Dec. 20.267/97)

b) quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir, salvo o disposto na alínea "c", o número total de folhas utilizadas (NN); (Dec. 20.267/97)

c) os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; (Dec. 20.267/97)

d) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (Convênio ICMS n° 54/96). (Dec. 20.267/97)

Art. 111. Quando a apuração do imposto for efetuada operação a operação ou prestação a prestação, o respectivo documento fiscal deverá conter demonstrativo especificando débito, crédito e saldo devedor ou credor.

Art. 112. A Secretaria da Fazenda, através de portaria, poderá determinar restrições e controles de documentos fiscais por setor de atividade econômica. Vejamais[c91] 

Art. 113. O contribuinte não inscrito no CACEPE, nas hipóteses legalmente admitidas, quando previamente autorizado pela repartição fazendária, poderá emitir documento fiscal específico para a operação ou prestação, desde que o referido documento contenha a seguinte indicação: "Não vale como quitação do ICMS nem enseja crédito fiscal, sem o respectivo documento de arrecadação quitado".

§ 1º A legenda de que trata o "caput" deverá ser posta em diagonal no respectivo documento.

§ 2º Da AIDF respectiva deverá constar a obrigatoriedade da legenda referida.

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal Resumo

 

Art. 114. Para efeito de escrituração fiscal, o contribuinte poderá emitir, até 31 de maio de 1996, a Nota Fiscal Resumo, como resumo dos documentos fiscais emitidos, desde que aquela: (Dec. 19.113/96)

I - seja emitida, no máximo, por período fiscal;

II - resuma, na mesma Nota Fiscal, documentos da mesma espécie.

§ 1º O modelo da Nota Fiscal Resumo deverá ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Nota Fiscal Resumo, de que trata o "caput", poderá ser impressa em uma única via, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal Resumo;

II - o número de ordem e o número da via, ainda que única;

III - a data de emissão;

IV - a identificação do estabelecimento emitente;

V - a identificação dos documentos quanto à numeração, série e total dos valores;

VI - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 3º As indicações dos incisos I, II, III, IV e VI do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente.

§ 4º O sujeito passivo poderá utilizar qualquer dos documentos fiscais relacionados no art. 85 como Nota Fiscal Resumo, desde que, além do disposto nos incisos do "caput":

I - o documento fiscal utilizado como resumo mencione "Resumo" como natureza da operação;

II - o documento fiscal utilizado como resumo seja da mesma espécie dos documentos resumidos.

§ 5º A emissão da Nota Fiscal Resumo não desobriga o contribuinte do arquivamento dos documentos fiscais correspondentes. (Dec. 15.530/92)

SUBSEÇÃO III
Do Documento Fiscal de Correção
(Dec.30.862/2007) Vejamais[CTB92] 

 

Art. 115. Para sanar quaisquer incorreções cometidas em documento fiscal anteriormente emitido, especialmente aquelas relacionadas com as hipóteses previstas no "caput" do art. 116, o contribuinte, nas operações e prestações internas: (Dec. 30.862/2007)  Vejamais[N93] 

I – até 30 de setembro de 2007, poderá emitir Nota Fiscal de Correção; (Dec. 30.862/2007)

II – a partir de 01 de outubro de 2007: (Dec. 30.862/2007)

a) emitirá o correspondente documento fiscal de correção, utilizando qualquer dos modelos ou espécies previstos no "caput" do art. 85 e indicando, no corpo do referido documento, que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido; (Dec. 30.862/2007)

b) observará as normas comuns relativas à emissão de documento fiscal e as específicas concernentes a cada tipo de documento fiscal, bem como aquelas que se referem à Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, contidas no art. 117, especialmente seus §§ 3º a 8º, 11 e 12, aplicando-se estas, no que couber, aos demais documentos fiscais; (Dec. 30.862/2007)

c) lançará o documento previsto na alínea "a" no respectivo livro fiscal, observando as normas específicas relativas à escrituração fiscal, restringindo-se, quando a correção não se referir a valores, às colunas relativas à identificação do referido documento. (Dec. 30.862/2007)

§ 1º A Nota Fiscal de Correção, nos termos do inciso I do "caput", deverá conter as seguintes indicações mínimas: (Dec. 30.862/2007)  Vejamais[N94] 

I - a denominação Nota Fiscal de Correção;

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - a identificação do estabelecimento emitente;

V - a identificação do destinatário;

VI - a ocorrência do fato e a respectiva correção;

VII - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas e o número da Autorização para Impressão de Nota Fiscal.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e VII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente.

§ 3º A Nota Fiscal de Correção, cujo modelo, até 31 de outubro de 2005, deverá ser apresentado pelo contribuinte, para apreciação pela Secretaria da Fazenda, conterá, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: (Dec. 28.503/2005) Vejamais[N95] 

I - 1ª via: destinatário;

II - 2ª via: fixa.

§ 4º A Nota Fiscal de Correção, quando relativa a valores, deverá ser lançada normalmente nos livros fiscais próprios.

§ 5º Relativamente a operações ou prestações interestaduais, para sanar as incorreções previstas no "caput", o contribuinte: (Dec. 30.862/2007)  Vejamais[N96] 

I - até 30 de setembro de 2007, poderá emitir a Nota Fiscal de Correção de que trata o inciso I do "caput", caso a Unidade da Federação de destino reconheça a validade do referido documento; (Dec. 30.862/2007)

II - a partir de 01 de outubro de 2007, emitirá documento fiscal de correção, nos termos do inciso II do "caput". (Dec. 30.862/2007)

Art. 116. Será admitida a Carta de Correção ou documento equivalente para, relativamente a documento fiscal anteriormente emitido, sanar incorreção, desde que não relacionada com (Ajuste SINIEF 01/2007): (Dec. 30.862/2007)  Vejamais[N97] 

I - o valor do imposto ou variáveis que determinem o mencionado valor, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Dec. 30.862/2007)  Vejamais[N98] 

II - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, inclusive substituindo ou suprimindo a sua identificação; (Dec. 30.862/2007) Vejamais[N99] 

III - a identificação da mercadoria ou do serviço, da data de saída especificada no respectivo documento fiscal e, a partir de 04 de abril de 2007, da data de emissão deste. (Dec. 30.862/2007)

Parágrafo único. A Carta de Correção ou documento equivalente poderão ser utilizados como instrumento válido para sanar incorreções em documento fiscal anteriormente emitido: (Dec. 30.862/2007)  Vejamais[N100] 

I - quando o emitente localizar-se neste Estado, desde que as respectivas incorreções não estejam relacionadas com os aspectos discriminados no "caput"; (Dec. 30.862/2007)

II – quando o emitente localizar-se em outra Unidade da Federação, desde que: (Dec. 30.862/2007)

a) até 03 de abril de 2007, o referido documento esteja previsto na legislação da respectiva Unidade da Federação; (Dec. 30.862/2007)

b) a partir de 04 de abril de 2007, as respectivas incorreções não estejam relacionadas com os aspectos discriminados no "caput" (Ajuste SINIEF 01/2007). (Dec. 30.862/2007)

SEÇÃO II
Do Documento Fiscal relativo à Operação

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal

 

Art. 117. O estabelecimento emitirá Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A:

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não deva transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

IV - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

V - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

VI - para lançamento do IPI e do ICMS, não pagos nas épocas próprias em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal;

VII - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo;

VIII - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos;

IX - para estorno do crédito, nas hipóteses previstas no art. 34, I;

X - no caso de perda ou inutilização de mercadoria segurada.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica relativamente:

I - ao contribuinte inscrito sob o regime fonte;

II - à microempresa dispensada de escrita fiscal;

III - ao contribuinte para o qual tenha sido instituído documento fiscal específico.

§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput", serão observadas as seguintes normas:

I - como o preço da venda se estende para o todo, sem indicação do correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal especificará o todo, com o lançamento do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

II - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal inicial;

III - cada Nota Fiscal parcial mencionará o valor correspondente à parte da mercadoria que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas seja igual ao valor total da Nota Fiscal inicial;

IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota Fiscal inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota Fiscal, com lançamento da diferença do imposto que resultar;

V - quando se tratar de mercadoria não tributada, constante de uma mesma Nota Fiscal e cujo transporte exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar em comboio ou de qualquer outro modo que possibilite serem fiscalizados em comum;

VI - a Nota Fiscal referida no inciso anterior deverá acompanhar o primeiro veículo, constando do manifesto de cada um a quantidade e as características da mercadoria transportada e o número, a série e a data da Nota Fiscal de origem.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do "caput", a Nota Fiscal será emitida dentro de 03 (três) dias, contados da data em que tenha se efetivado o reajustamento do preço.

§ 4º Na hipótese do inciso V do "caput", quando a Nota Fiscal inicial indicar valor maior do que o preço lançado ou quantidade de mercadoria superior à efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal relativa à diferença, com identificação do documento fiscal inicial e destaque do ICMS e do IPI, se for o caso, condição para que o primeiro emitente utilize o respectivo crédito.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos V e VI, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal será também emitida, sendo que as diferenças do imposto devido serão recolhidas, devendo constar essa circunstância na via da Nota Fiscal presa ao talonário.

§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do "caput", se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido e o imposto devido recolhido em guia especial, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar do respectivo documento fiscal o número e a data da mencionada guia.

§ 7º Para efeito da emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso VIII do "caput":

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do imposto.

§ 8º A emissão de Nota Fiscal, na hipótese do inciso V do "caput", somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

§ 9º A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal - modelo 1, devendo-se anotar no corpo do documento fiscal o local da saída do bem ou material.

§ 10. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores, os documentos fiscais na ordem de escrituração.

§ 11. Na hipótese dos incisos III e IV do "caput", quanto à regularização através de Nota Fiscal complementar, observar-se-á:

I - quando o erro contido na Nota Fiscal for para menos, relativamente à operação real, o remetente emitirá Nota Fiscal complementar relativa à diferença, indicando esta circunstância e identificando a Nota Fiscal originária;

II - quando o erro contido na Nota Fiscal for para mais, relativamente à operação real, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando:

a) natureza da operação - devolução simbólica;

b) identificação da Nota Fiscal originária e da mercadoria;

c) valores e quantidades relativas à diferença;

d) histórico: "Correção da Nota Fiscal nº..., emitida por....., série..., com valores e/ou quantidades a maior".

§ 12. Na hipótese do parágrafo anterior, se a diferença for apenas de valores, sem alteração da quantidade, as indicações relativas a esta e à mercadoria são dispensadas.

Art. 118. Para efeito de faturamento, quando da venda a prazo, o contribuinte deverá:

I - separar os encargos financeiros da mercadoria, fazendo menção expressa, em destacado, na mesma Nota Fiscal ou em Nota Fiscal distinta;

II - calcular o imposto apenas sobre o valor da mercadoria, excluídos os acréscimos financeiros incidentes;

III - destacar na Nota Fiscal o imposto de que trata o inciso anterior;

IV - fazer constar da Nota Fiscal referência ao presente Decreto, indicando: "Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, art. 118".

§ 1º O contribuinte, quando do vencimento relativo a cada parcela do acréscimo financeiro referido no artigo anterior, emitirá Nota Fiscal, na qual deverá:

I - indicar que se trata de complemento da Nota Fiscal de faturamento previsto no "caput";

II - destacar o imposto incidente sobre o valor do acréscimo financeiro;

III - fazer constar a referência mencionada no inciso IV do "caput";

IV - indicar como natureza da operação: "acréscimo financeiro".

§ 2º O lançamento das Notas Fiscais relativas aos acréscimos financeiros, emitidas nos termos deste artigo, será feito no livro Registro de Saídas, observadas as normas gerais de escrituração.

Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I - até 31 de março de 1995: (Dec. 18.294/94)

a) a denominação Nota Fiscal; (Dec. 18.294/94)

b) o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via; (Dec. 18.294/94)

c) a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fim de demonstração, de industrialização, ou outra qualquer; (Dec. 18.294/94)

d) a data de emissão; (Dec. 18.294/94)

e) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Dec. 18.294/94)

f) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; (Dec. 18.294/94)

g) a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente; (Dec. 18.294/94)

h) a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (Dec. 18.294/94)

i) a classificação fiscal dos produtos prevista pela legislação do IPI, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

j) o valor unitário e total da mercadoria e o valor da operação; (Dec. 18.294/94)

l) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

m) a base de cálculo do IPI e do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a eles estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos; (Dec. 18.294/94)

n) a importância do imposto devido sobre a operação, inclusive o descontado na fonte, que deverá ser lançado em destaque, dentro do retângulo a este fim destinado; (Dec. 18.294/94)

o) os seguinte dados relativos ao transportador: (Dec. 18.294/94)

1. a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos; (Dec. 18.294/94)

2. as condições do frete, se próprio ou de terceiros; (Dec. 18.294/94)

3. em se tratando de veículo de terceiros, o nome da empresa transportadora, bem como as condições do frete, se pago ou a pagar - CIF ou FOB; (Dec. 18.294/94)

p) a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes; (Dec. 18.294/94)

q) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série e subsérie e o número da AIDF; (Dec. 18.294/94)

r) o CAE, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas; (Dec. 18.294/94)

s) a via de transporte; (Dec. 18.294/94)

t) as despesas acessórias cobradas pelo remetente ao destinatário (frete, seguro e total); (Dec. 18.294/94)

u) os dados relativos ao recibo da entrega da mercadoria na parte destacável - rodapé da Nota Fiscal; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17: (Dec. 18.478/95)

a) no quadro "EMITENTE": (Dec. 18.294/94)

1. o nome ou razão social; (Dec. 18.294/94)

2. o código de atividade econômica - CAE; (Dec. 18.294/94)

3. o endereço; (Dec. 18.294/94)

4. o bairro ou distrito; (Dec. 18.294/94)

5. o Município; (Dec. 18.294/94)

6. a Unidade da Federação; (Dec. 18.294/94)

7. o telefone e/ou fax; (Dec. 18.294/94)

8. o Código de Endereçamento Postal - CEP; (Dec. 18.294/94)

9. o número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda; (Dec. 18.294/94)

10. a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa, outras saídas ou entradas; (Dec. 18.294/94)

11. o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; (Dec. 18.294/94)

12. o número de inscrição estadual do contribuinte-substituto na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

13. o número da inscrição estadual; (Dec. 18.294/94)

14. a denominação Nota Fiscal; (Dec. 18.294/94)

15. a indicação da operação, se de entrada ou de saída; (Dec. 18.294/94)

16. o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a referência "série" acompanhada do número correspondente, se adotada, nos termos do § 3º do art. 91; (Dec. 18.294/94)

17. o número e a destinação da via da Nota Fiscal; (Dec. 18.294/94)

18. a data-limite para emissão, que corresponde, a partir de 01 de abril de 1997, à data de validade da Nota Fiscal, prevista no art. 85, § 29; (Dec. 19.651/97)

19. a data de emissão da Nota Fiscal; (Dec. 18.294/94)

20. a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; (Dec. 18.294/94)

21. a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; (Dec. 18.294/94)

b) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE": (Dec. 18.294/94)

1. o nome ou razão social; (Dec. 18.294/94)

2. o Código de Atividade Econômica - CAE; (Dec. 18.294/94)

3. o número de inscrição no CGC ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda; (Dec. 18.294/94)

4. o endereço; (Dec. 18.294/94)

5. o bairro ou distrito; (Dec. 18.294/94)

6. o Código de Endereçamento Postal - CEP; (Dec. 18.294/94)

7. o Município; (Dec. 18.294/94)

8. o telefone e/ou fax; (Dec. 18.294/94)

9. a Unidade da Federação; (Dec. 18.294/94)

10. o número de inscrição estadual, se houver; (Dec. 18.294/94)

c) no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação vigente; (Dec. 18.294/94)

d) no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Dec. 18.294/94)

1. o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

2. a descrição dos produtos, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, a partir de 01 de janeiro de 2003, quando se tratar de produtos farmacêuticos e medicamentos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/2002); (Dec. 25.363/2003)

3. a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI; (Dec. 18.294/94)

4. o Código de Situação Tributária - CST; (Dec. 18.294/94)

5. a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos; (Dec. 18.294/94)

6. a quantidade dos produtos; (Dec. 18.294/94)

7. o valor unitário do produto; (Dec. 18.294/94)

8. o valor total dos produtos; (Dec. 18.294/94)

9. a alíquota do ICMS; (Dec. 18.294/94)

10. a alíquota do IPI, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

11. o valor total do IPI, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

12. a partir de 01 de janeiro de 2005, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, de sangue humano e animal e dos produtos e medicamentos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto na hipótese de operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis (Ajustes SINIEF 12/2003, 06/2004 e 07/2004); (Dec. 27.015/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)  Vejamais[N101] 

e) no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO": (Dec. 18.294/94)

1. a base de cálculo total do ICMS; (Dec. 18.294/94)

2. o valor do ICMS incidente na operação; (Dec. 18.294/94)

3. a base de cálculo adotada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

4. o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

5. o valor total dos produtos; (Dec. 18.294/94)

6. o valor do frete; (Dec. 18.294/94)

7. o valor do seguro; (Dec. 18.294/94)

8. o valor de outras despesas acessórias; (Dec. 18.294/94)

9. o valor total do IPI, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

10. o valor total na Nota Fiscal; (Dec. 18.294/94)

f) no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS": (Dec. 18.294/94)

1. o nome ou razão social do transportador e a referência "AUTÔNOMO", se for o caso; (Dec. 18.294/94)

2. a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário - CIF ou FOB; (Dec. 18.294/94)

3. a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos; (Dec. 18.294/94)

4. a Unidade da Federação de registro do veículo; (Dec. 18.294/94)

5. o número de inscrição do transportador no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda; (Dec. 18.294/94)

6. o endereço do transportador; (Dec. 18.294/94)

7. o Município do transportador; (Dec. 18.294/94)

8. a Unidade da Federação do transportador; (Dec. 18.294/94)

9. o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; (Dec. 18.294/94)

10. a quantidade de volumes transportados; (Dec. 18.294/94)

11. a espécie dos volumes transportados; (Dec. 18.294/94)

12. a marca dos volumes transportados; (Dec. 18.294/94)

13. a numeração dos volumes transportados; (Dec. 18.294/94)

14. o peso bruto dos volumes transportados; (Dec. 18.294/94)

15. o peso líquido dos volumes transportados; (Dec. 18.294/94)

g) no quadro "DADOS ADICIONAIS": (Dec. 18.294/94)

1. informações complementares: (Dec. 26.579/2004) Vejamais[N102] 

1.1. a partir de 01 de setembro de 2003, a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais consideradas necessárias, quando se tratar de estabelecimento industrial ou importador que realizar operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 03/2003):  (Dec. 26.579/2004)

1.1.1 Lista Negativa, relativamente aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH 3002 (soros e vacinas), 3003 (medicamentos), 3004 (medicamentos), 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), exceto 3002.30, 3002.90, 3003.90.56 e 3004.90.46; (Dec. 26.579/2004)

1.1.2. Lista Positiva, relativamente aos produtos beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, classificados nos códigos da NBM/SH 3002 (soros e vacinas), 3003 (medicamentos), 3004 (medicamentos), 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), exceto 3002.30, 3002.90, 3003.90.56 e 3004.90.46; (Dec. 26.579/2004)

1.1.3. Lista Neutra, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os subitens 1.1.1 e 1.1.2, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I, da referida Lei, na forma do § 2° do mesmo artigo; (Dec. 26.579/2004)

1.2. outros dados de interesse do emitente; (Dec. 26.579/2004)

2. reservado ao Fisco - indicações estabelecidas pelo Fisco; (Dec. 18.294/94)

3. o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados; (Dec. 18.294/94)

h) no rodapé ou lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, número do respectivo credenciamento, a data e a quantidade da impressão, o nº de ordem da 1ª e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série, quando for o caso, bem como o nº da AIDF e, ainda, a partir de 01 de abril de 1997, o nº de ordem do primeiro e do último selo fiscal e da correspondente série; (Dec. 19.651/97)

i) no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: (Dec. 18.294/94)

1. a declaração de recebimento do produto; (Dec. 18.294/94)

2. a data do recebimento do produto; (Dec. 18.294/94)

3. a identificação e assinatura do recebedor do produto; (Dec. 18.294/94)

4. a denominação "Nota Fiscal"; (Dec. 18.294/94)

5. o número de ordem da Nota Fiscal; (Dec. 18.294/94) (4)

III - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94)

IV - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

V - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

VI - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

VII - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

VIII - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

IX - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

X - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XI - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XII - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XIII - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XIV - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XV - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XVI - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XVII - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XVIII - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XIX - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

XX - REVOGADO. (Dec. 18.294/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.12.94

§ 1º Quanto à impressão tipográfica, será observado o seguinte: (Dec. 18.478/95)

I - até 31 de março de 1995, serão impressas tipograficamente as indicações do inciso I, "a", "b", "e" e "q" do “caput”; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995: (Dec. 18.478/95)

a) serão impressas tipograficamente: (Dec. 18.478/95)

1. as indicações do inciso II, "a", 1 a 9, 13, 14, 16, 17 e 18 do “caput”, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado, as indicações dos itens 1, 9 e 13; (Dec. 18.478/95)

2. as indicações do inciso II, "a" do “caput”, utilizando-se, no mínimo, corpo 5, não condensado;  (Dec. 18.478/95)

3. as indicações do inciso II, “i”, 4 e 5 do “caput”; (Dec. 18.294/94)

b) a impressão tipográfica dos formulários emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados será conforme dispuser a legislação pertinente. (Dec. 18.294/94)

§ 2º A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de um inciso ou posição, constantes da tabela anexa ao regulamento do IPI, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.

§ 3º O contribuinte fica dispensado da discriminação dos produtos na Nota Fiscal: (Dec. 18.294/94)

I - relativamente às seguintes indicações: (Dec. 18.294/94)

a) até 31 de março de 1995, quando as indicações do inciso I, "h" do “caput” constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos das alíneas "b", "d", "e", "f" "g", "j" e "n", o qual constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, nesta, o número, a série e a data do romaneio, e, neste, o número, a série, a subsérie e data daquela; (Dec. 18.294/94)

b) a partir de 01 de abril de 1995, quando as indicações do inciso II, "d" do “caput” constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos contidos no inciso II, "a", 1 a 6, 9, 13, 16, 17, 19 e 20, "b", 1 a 5, 7, 9 e 10, "e", 10, "j", 1 e 3 a 8, e "h", constituindo o referido romaneio parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, nesta, o número e data do romaneio, e neste, o número e data daquela; (Dec. 18.478/95)

II - quando for adotado código de mercadoria, que:

a) deverá constar da Nota Fiscal, com a respectiva decodificação, quando aquela for necessária para cobrir o trânsito de mercadoria ou lançamento no Registro de Entradas;

b) poderá constar em lista, nos demais casos;

III - quando for adotado o sistema de "kit" - conjunto de mercadorias contidas numa única embalagem - hipótese em que a discriminação poderá referir-se ao mencionado "kit", conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 4º A lista de códigos, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do contribuinte;

II - número da folha;

III - data;

IV - nome da mercadoria ou serviço;

V - número do código;

VI - local, data e assinatura do contribuinte.

§ 5º Para a utilização da lista referida no § 3º, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - as indicações referidas nos incisos I e II deverão ser impressas tipograficamente;

II - as folhas que constituírem a lista de código deverão ser numeradas em ordem seqüencial, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 90;

III - a referida lista será emitida em duas vias, com as seguintes destinações:

a) a 1ª via, visada pela repartição fazendária, ficará em poder do contribuinte, que deverá conservá-la até a respectiva prescrição;

b) a 2ª via deverá ser entregue, sob protocolo, na repartição fazendária;

IV - ocorrendo alteração de código, deverá ser emitida uma nova lista, contendo os produtos e serviços objeto da referida alteração, observando-se as normas estabelecidas neste parágrafo.

§ 6º Relativamente ao IPI:  (Dec. 18.294/94)

I - até 31 de março de 1995, a indicação do inciso I, "i" do “caput” é obrigatória para o contribuinte do IPI e é vedada àquele que não é contribuinte do referido imposto a indicação prevista na alínea "l" do mesmo inciso;  (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995, as indicações do inciso II, "d", 10 e 11, e "e", 9 do “caput” são obrigatórias para o contribuinte do IPI, sendo vedadas àquele que não seja obrigado ao seu recolhimento;  (Dec. 18.294/94)

III - a partir de 01 de abril de 1995, em substituição à aposição dos códigos da Tabela IPI - TIPI, a indicação prevista para o campo referido no inciso II, "d", 3 do “caput” poderá ocorrer com outro código, desde que a respectiva decodificação seja impressa de forma indelével no campo previsto na alínea "g", 1, do referido inciso ou no verso da Nota Fiscal. (Dec. 18.478/95)

§ 7º A partir de 01 de abril de 1995, as indicações a que se refere o inciso II, "a", 12, e "e", 3 e 4 do “caput” constarão apenas quando o emitente da Nota Fiscal for o contribuinte-substituto. (Dec. 18.294/94)

§ 8º Até 31 de março de 1995, nas operações de venda a varejo, fica dispensada a indicação prevista no inciso I, "n" do “caput”. (Dec. 18.294/94)

§ 9º Quanto ao transportador, observar-se-á: (Dec. 18.294/94)

I - até 31 de março de 1995, relativamente aos dados exigidos no inciso I, "o" do “caput”, em se tratando de transportador não inscrito no CACEPE, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o endereço do respectivo transportador; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995: (Dec. 18.294/94)

a) caso o transportador não seja inscrito no CACEPE, esta circunstância deverá constar do campo para a indicação prevista no inciso II, "f", 9 do “caput”; (Dec. 18.294/94)

b) caso o transportador seja o próprio remetente ou destinatário, esta circunstância deverá constar do campo para a indicação prevista no inciso II, "f", 1 do “caput”, com a referência "remetente" ou "destinatário", dispensadas as indicações do inciso II, "f", 2 e 5 a 9 do “caput”. (Dec. 18.294/94)

§ 10. Até 31 de março de 1995, quanto ao Código de Atividade Econômica - CAE, este será aposto na Nota Fiscal pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, tipográfico ou não.  (Dec. 18.294/94)

§ 11. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou devolução, deverão ser ainda indicados o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.

§ 12. A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I do "caput" passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 13. Relativamente aos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, será observado o seguinte: (Dec. 18.478/95)

I - até 31 de março de 1995, o modelo 1-A destina-se a operações sujeitas ao desconto do imposto na fonte, devendo conter as indicações impressas tipograficamente dessa circunstância; (Dec. 18.478/95)

II - a partir de 01 de abril de 1995, os modelos 1 e 1-A serão graficamente dispostos de forma vertical e horizontal, conforme modelos constantes dos Anexos 16 e 17, respectivamente; (Dec. 18.478/95)

III - a partir de 30 de junho de 1995, é vedada a utilização simultânea dos referidos modelos, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 91, § 3º, II (Ajuste SINIEF 4/95). (Dec. 18.686/95)

§ 14. Na saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à Itaipu, o contribuinte deverá indicar na respectiva Nota Fiscal:

I - que sobre a operação não incide imposto, por força do art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;

II - o número da Ordem de Compra, emitida pela Itaipu.

§ 15. A partir de 1º de abril de 1995, ou das datas expressamente indicadas, deve ser observado o seguinte: (Dec. 40.861/2014) Vejamais[m103] 

I - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressos ou mediante carimbo, no campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1 do “caput”, dados sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações; (Dec. 18.294/94)

II - nas operações de exportação, a indicação prevista no inciso II, "b", 6 do “caput” será a cidade e o País de destino; (Dec. 18.294/94)

III - a indicação prevista no inciso II, "d", 1 do “caput” poderá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; (Dec. 18.294/94)

IV - no período de 1º de abril de 1995 a 25 de março de 2014, nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados da alínea “d” do inciso II do caput devem ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária (Ajustes SINIEF 03/94 e 3/2014); (Dec. 40.861/2014) Vejamais[m104] 

V - as indicações relativas ao ISS serão inseridas, quando for o caso, entre as previstas no inciso II, "d" e "e" do “caput”, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 28 do art. 85;  (Dec. 18.294/94)

VI - a aposição de carimbo na Nota Fiscal, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas; (Dec. 18.294/94)

VII - a indicação do inciso II, "f", 3 do “caput” será a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser aposta no campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1 do “caput”; (Dec. 18.294/94)

VIII - caso o campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1 do “caput” seja insuficiente para conter as informações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro previsto na alínea "d" do mesmo inciso, desde que sem prejuízo da clareza; (Dec. 18.294/94)

IX - a Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm, para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observando-se: (Dec. 18.478/95)

a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os previstos: (Dec. 18.294/94)

1. no inciso II, "b" do “caput”, que terá largura mínima de 17,2 cm.;  (Dec. 18.294/94)

2. no inciso II, "g" do “caput”, no modelo 1-A;  (Dec. 18.294/94)

b) o campo da indicação prevista no inciso II, "g", 2 do “caput” terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm em qualquer sentido; (Dec. 18.478/95)

c) os campos das indicações previstas no inciso II, "a", 9, 12 e 13, e "b", 3 e 10 do “caput” terão largura mínima de 4,4 cm.  (Dec. 18.294/94)

X - é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais em uma mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados nos campos correspondentes às indicações previstas no art. 119, II, "a", 10, e "d", 2, neste último, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto; (Dec. 18.478/95)

XI - é permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no inciso VI. (Dec. 18.478/95)

XII - a partir de 01 de novembro de 1997, o contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e produtos não-tributados, com retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo previsto no inciso II, "g", 1, do "caput", separadamente, os valores do imposto retido por substituição. (Dec. 20.253/97)

§ 16. A partir de 30 de junho de 1995, observar-se-á (Ajuste SINIEF 04/95): (Dec. 18.686/95)

I - o Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante de entrega de mercadoria, mediante indicação na AIDF; (Dec. 18.686/95)

II - com exceção, a partir de 01 de abril de 1997, do campo previsto no inciso II, “g”, 2, do “caput”, a Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no §15, IX, exclusivamente no caso de uso de processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da emissão do documento fiscal sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no §6º. (Dec. 19.651/97)

§ 17. A partir de 01 de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, "g", 2, do "caput", devendo-se observar: (Dec. 20.253/97)

I – o disposto neste parágrafo não se aplica à Nota Fiscal emitida: (Dec. 22.644/2000)

a) em formulário de segurança, nos termos do art. 293; (Dec. 22.644/2000)

b) no modelo 1 ou 1-A, por não-contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto, cujo 3º (terceiro) dígito de inscrição no CACEPE seja 5 (cinco), destinando-se o documento ao trânsito de bens e não gerando crédito ao destinatário; (Dec. 22.644/2000)

c) nas hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 22.644/2000)

II - a aposição do selo fiscal far-se-á pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos com AIDFs emitidas a partir de 01 de abril de 1997; (Dec. 19.651/97)

III - o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário da Fazenda: (Dec. 25.222/2003)

a) deverá possuir as seguintes características: (Dec. 25.222/2003)

1. formato regular e dimensões de 5,5 cm de largura por 2,5 cm de altura, sendo que, para as aquisições contratadas a partir de 03 de fevereiro de 2003, as mencionadas dimensões referem-se ao selo fiscal já destacado; (Dec. 25.222/2003)

2. quanto à confecção: (Dec. 25.222/2003)

2.1. confecção em papel auto-adesivo, tendo como base o papel branco tipo off-set com gramatura de 80 g/m2 e adesivo acrílico do tipo permanente, dissolvido em solvente orgânico, com gramatura de 25 g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não-dispersível em água, sendo que, a partir de 02 de agosto de 1999, o mencionado adesivo acrílico poderá ser do tipo permanente ou do tipo emulsão; (Dec. 25.222/2003)

2.2. para as aquisições efetuadas a partir de 03 de fevereiro de 2003, confecção em papel auto-adesivo, tendo como base papel branco tipo off-set com gramatura de 50 a 63 g/m2 e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não-dispersível em água; (Dec. 25.222/2003)

3. impressão através do sistema talho-doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 a 30 micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial, azul escura, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão "ESTADO DE PERNAMBUCO", filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos "SELO FISCAL" e "SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO", brasão do Estado de Pernambuco e as expressões "Série AA" e "Nº", e imagem-fantasma ou latente com a sigla "PE", sendo que, para as aquisições contratadas a partir de 03 de fevereiro de 2003, a mencionada tinta pastosa especial deverá ser reagente a acetato de N-butila; (Dec. 25.222/2003)

4. fundos numismático e geométrico, impressos através de off-set, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a expressão “FALSO”; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

5. fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do Estado e a palavra “Autêntico”; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

6. tarja com 2 mm (dois milímetros) de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata anti-scanner; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

7. numeração composta de 9 (nove) algarismos, impressa ao lado direito da indicação "Nº", referida no item 3, observando-se quanto à mencionada numeração: (Dec. 31.952/2008) Vejamais[mfbsc105] 

7.1. no período de 01 de março de 1997 a 01 de agosto de 1999, deverá ser tipográfica; (Dec. 22.644/2000)

7.2. a partir de 02 de agosto de 1999, poderá ser tipográfica ou não; (Dec. 22.644/2000)

7.3. até 30 de junho de 2008, será realizada com tinta fluorescente laranja, reativa à luz ultravioleta; (Dec. 31.952/2008)

7.4. a partir de 01 de julho de 2008, será realizada com tinta preta; (Dec. 31.952/2008)

8. "faqueamento", com espaçamento de 0,5 cm x 0,5 cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição: (Dec. 31.952/2008) Vejamais[mfbsc106] 

8.1. até 30 de junho de 2008, do tipo corte matricial; (Dec. 31.952/2008)

8.2. a partir de 01 de julho de 2008, do tipo corte estrelado; (Dec. 31.952/2008)

b) ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, mediante AIDF, às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, observando-se: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

1. o fornecimento ocorrerá nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, que fixará periodicamente o custo do selo fiscal; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

2. para fim do fornecimento previsto no item anterior, o estabelecimento gráfico credenciado deverá comprovar o recolhimento na Conta Única do Estado, ou a dispensa deste, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 20.253/97)

c) para as aquisições contratadas a partir de 03 de fevereiro de 2003, poderá ter as medidas, conforme previstas na alínea "a", com variação de até 5% (cinco por cento); (Dec. 25.222/2003)

IV - no campo a que se refere o "caput", abaixo do selo fiscal, de forma tipográfica, por processamento de dados, processo manuscrito ou datilográfico, deverá ser informada a numeração e série do referido selo, bem como aposta sobre ele a data de saída da mercadoria. (Dec. 20.253/97)

§18. As infrações às normas relativas ao selo fiscal, previstas na legislação em vigor, sujeitarão o infrator às sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como à penalidade prevista no art. 745, XXIII, observada a graduação prevista no art. 747, §2º. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

§19. Na hipótese de o documento ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, sua denominação será Nota Fiscal Avulsa, devendo-se observar: (Dec. 20.344/98)

I - o quadro previsto no inciso I, do "caput" - "EMITENTE" - será preenchido com os dados a ela referentes; (Dec. 20.344/98)

II - o quadro previsto no inciso II, do "caput" - "DESTINATÁRIO/REMETENTE" - será desdobrado em quadros "REMETENTE" e "DESTINATÁRIO", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios; (Dec. 20.344/98)

III - no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "informações complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete; (Dec. 20.344/98)

IV - será emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: (Dec. 20.344/98)

a) 1ª via: destinatário; (Dec. 20.344/98)

b) 2ª via: Fisco origem; (Dec. 20.344/98)

c) 3ª via: remetente; (Dec. 20.344/98)

d) 4ª via: Fisco destino; (Dec. 20.344/98)

V - poderá ser permitida, observadas as disposições contidas em portaria do Secretário da Fazenda, a venda do mencionado formulário por terceiros, devendo nesta hipótese o referido documento ser utilizado apenas para o registro de operações isentas e não-tributadas. (Dec. 20.344/98)

§ 20. O produtor agropecuário deverá utilizar o documento previsto no "caput" , em substituição à Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, na hipótese de AIDF emitida a partir de 01 de março de 1998. (Dec. 20.344/98)

§ 21. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento de produtor agropecuário não obrigado à inscrição no CACEPE ou que não possua organização administrativa considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações tributárias, devendo, nesses casos, ser emitido para as respectivas operações o documento previsto no § 19. (Dec. 20.344/98)

§ 22. Até 29 de julho de 2013, na hipótese de aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico, cuja entrega seja efetuada diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, observando-se e o seguinte e, a partir de 30 de julho de 2013, o disposto no § 26 (Ajustes SINIEF 10/2007 e 13/2013): (Dec. 39.828/2013) Vejamais[c107] 

I - o laboratório farmacêutico deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá, além das demais informações previstas na legislação: (Dec. 32.373/2008)

a) quando do faturamento do medicamento: (Dec. 32.373/2008)

1. como destinatário, o Ministério da Saúde; (Dec. 32.373/2008)

2. destaque do imposto, se devido; (Dec. 32.373/2008)

3. no campo "Informações Complementares", nome, CNPJ e endereço do recebedor da mercadoria, bem como número da correspondente nota de empenho; (Dec. 32.373/2008)

b) a cada remessa do medicamento, para acompanhar o trânsito da mercadoria: (Dec. 32.373/2008)

1. como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde; (Dec. 32.373/2008)

2. como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros";(Dec. 32.373/2008)

3. no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal emitida para o Ministério da Saúde, nos termos da alínea "a";(Dec. 32.373/2008)

II - na hipótese da alínea "b" do inciso I, a Nota Fiscal não conterá destaque do imposto. (Dec. 32.373/2008)

§ 23. A partir de 01 de agosto de 2008, na emissão de Nota Fiscal referente a operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão ser observados os requisitos previstos na legislação e, ainda, o seguinte: (Dec. 32.652/2008)

I – na saída de mercadoria destinada a demonstração, observado o prazo previsto no art. 11, IX, "b", o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações: (Dec. 32.652/2008)

a) no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";(Dec. 32.652/2008)

b) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Dec. 32.652/2008)

c) o valor do ICMS, quando devido; (Dec. 32.652/2008)

d) no campo Informações Complementares: "Mercadoria remetida para demonstração";(Dec. 32.652/2008)

II – na saída de mercadoria destinada a mostruário, observado o prazo previsto no art. 11, XIV, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações: (Dec. 32.652/2008)

a) no campo destinatário: o funcionário ou representante do remetente; (Dec. 32.652/2008)

b) no campo natureza da operação: "Remessa para Mostruário";(Dec. 32.652/2008)

c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; (Dec. 32.652/2008)

d) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na Unidade da Federação de origem; (Dec. 32.652/2008)

e) no campo Informações Complementares: "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda";(Dec. 32.652/2008)

III – na remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamentos sobre o seu respectivo uso, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações: (Dec. 32.652/2008)

a) no campo destinatário: o próprio remetente; (Dec. 32.652/2008)

b) no campo natureza da operação: "Remessa para Treinamento";(Dec. 32.652/2008)

c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna na Unidade da Federação de origem; (Dec. 32.652/2008)

d) no campo Informações Complementares: os locais de treinamento. (Dec. 32.652/2008)

§ 24. Relativamente à Nota Fiscal correspondente às operações mencionadas no § 23, bem como ao retorno da mercadoria, observar-se-á: (Dec. 32.652/2008)

I – a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria será utilizada para acobertar o respectivo trânsito em todas as etapas da circulação, ainda que a referida mercadoria transite por mais de uma Unidade da Federação, desde que respeitado o prazo previsto no art. 11, IX, "b", 1, ou XIV, conforme o caso, e o disposto no inciso II; (Dec. 32.652/2008)

II – na hipótese de retorno de mercadoria remetida a título de demonstração para contribuinte do ICMS, este emitirá a correspondente Nota Fiscal, indicando como destinatário o estabelecimento de origem; (Dec. 32.652/2008)

III – quando do retorno da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de Entrada, exceto na hipótese do inciso II. (Dec. 32.652/2008)

§ 25. A partir de 1º de maio de 2010, na hipótese de Nota Fiscal emitida por contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual, a mencionada Nota deverá conter, no quadro previsto no inciso II, “g”, 1.2, do caput, a mensagem: “Documento emitido por microempreendedor individual - não gera crédito fiscal de ICMS”. (Dec. 35.032/2010)

§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e, a partir de 1º de maio de 2014, fundações, pode ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014): (Dec. 40.733/2014) vejamais[p108] 

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação específica: (Dec. 39.828/2013)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; (Dec. 39.828/2013)

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e (Dec. 39.828/2013)

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva NF-e; e (Dec. 39.828/2013)

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação específica: (Dec. 39.828/2013)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; (Dec. 39.828/2013)

b) como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; (Dec. 39.828/2013)

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I; e (Dec. 39.828/2013)

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013”. (Dec. 39.828/2013)

§ 27. A partir de 1º de maio de 2014, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma Unidade da Federação de destino pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, indicando-se essa circunstância no campo “Observações” (Ajuste SINIEF 1/2014). (Dec. 40.861/2014)

§ 28. O disposto no § 27 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso (Ajuste SINIEF 1/2014). (Dec. 40.861/2014)

Art. 120. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento da alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

b) nos casos de posterior transmissão da propriedade da mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado.

§ 1º Na Nota Fiscal, emitida no caso de posterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III do "caput", deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por estes remetida a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da Repartição Federal em que se tenha processado o desembaraço.

§ 3º Na hipótese de aquisição, por não-contribuinte, de mercadoria a ser especificada posteriormente e em momentos sucessivos, será facultado ao contribuinte emitir Nota Fiscal antes da tradição real da mesma, desde que o imposto seja destacado sobre o valor total da operação e que sejam atendidas as seguintes exigências:

I - indicação, no corpo da Nota Fiscal, da seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º do art. 120 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991";

II - emissão, a cada tradição real, de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverão ser indicados o número, a série e a subsérie da Nota Fiscal inicialmente emitida nos termos deste parágrafo.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para outro estabelecimento, através de esteiras, dutos ou equipamentos similares, a Nota Fiscal poderá ser emitida no final do dia.

Art. 121. A Nota Fiscal será extraída em 03 (três) vias, no mínimo, ou, em se tratando de saída de mercadoria para outro Estado, em 04 (quatro) vias, no mínimo. (Dec. 15.530/92)

Art. 122. Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação: (Dec. 18.294/94)

I - até 31 de março de 1995: (Dec. 18.294/94)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário; (Dec. 18.294/94)

b) a 2ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano; (Dec. 18.294/94)

c) a 3ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995: (Dec. 18.294/94)

a) a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Dec. 18.294/94)

b) a 2ª via ficará presa ao talão, para fins de controle do Fisco; (Dec. 18.294/94)

c) a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano; (Dec. 18.294/94)

III - REVOGADO a partir de 29.12.94. (Dec. 18.294/94)

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 123. Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - até 31 de março de 1995: (Dec. 18.294/94)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Dec. 18.294/94)

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Unidade da Federação do destinatário; (Dec. 18.294/94)

c) a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor; (Dec. 18.294/94)

d) a 4ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco; (Dec. 18.294/94)

II - a partir de 01 de abril de 1995: (Dec. 18.294/94)

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; (Dec. 18.294/94)

b) a 2ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco; (Dec. 18.294/94)

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Unidade da Federação do destinatário; (Dec. 18.294/94)

d) a 4ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor; (Dec. 18.294/94)

III - REVOGADO tacitamente a partir de 28.12.94; (Dec. 18.294/94)

IV - REVOGADO tacitamente a partir de 28.12.94; (Dec. 18.294/94)

V - REVOGADO tacitamente a partir de 28.12.94. (Dec. 18.294/94)

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 124. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se a mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no art. 122;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

Art. 125. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, de acordo com os arts. 690 e 696. (Dec. 18.294/94)

Art. 126. Fica facultada ao contribuinte a emissão de Nota Fiscal - modelos "1" ou "1-A", em caráter provisório, nas seguintes hipóteses:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, dentro do Estado, quanto aos documentos a serem emitidos fora do estabelecimento para o destinatário da mercadoria;

II - na saída de mercadoria para embarcação aportada neste Estado, ainda que estrangeira.

§ 1º O disposto no inciso II do "caput" aplica-se também com relação à saída de mercadoria para aeronave.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o "caput":

I - poderá relacionar apenas as mercadorias com suas respectivas quantidades e unidades de medida, dispensando-se, alternativamente, a identificação de:

a) todos os valores;

b) valor do imposto;

II - deverá conter as seguintes indicações:

a) "Nota Fiscal Provisória" ou "Nota Fiscal-Fatura Provisória";

b) "Sem valor para crédito fiscal";

III - poderá ser impressa em apenas 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: destinatário da mercadoria;

b) 2ª via: fixa ao talonário, à disposição do Fisco;

IV - poderá relacionar, para cada operação e destinatário, mercadorias sujeitas a tratamentos tributários diversos;

V - deverá ser lançada apenas na coluna "Documento Fiscal" do Registro de Saídas ou do Registro de Entradas, conforme a hipótese.

§ 3º As indicações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, na hipótese de o contribuinte adotar a opção referida no inciso III do mencionado parágrafo.

§ 4º As Notas Fiscais poderão substituir os documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º, desde que nelas conste, por qualquer meio indelével, a indicação "PROVISÓRIA".

Art. 127. Os documentos fiscais provisórios a que se refere o artigo anterior fazem parte integrante e inseparável dos documentos fiscais definitivos a serem emitidos nos termos do artigo seguinte.

Art. 128. Em substituição aos documentos fiscais provisórios, extraídos na conformidade do art. 126, e para que se obtenha a definitividade dos efeitos tributários decorrentes do ato provisório, praticado nos termos deste Decreto, o contribuinte fica obrigado a emitir a Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura definitiva, conforme a hipótese.

§ 1º O documento fiscal definitivo de que trata o "caput": (Dec. 15.530/92)

I - deverá ser emitido distintamente para cada situação tributária da mercadoria; (Dec. 15.530/92)

II - poderá, alternativamente, englobar, na mesma Nota Fiscal, mercadorias com situações tributárias diversas, desde que: (Dec. 15.530/92)

a) cada situação tributária seja identificada, ainda que por meio de código; (Dec. 15.530/92)

b) na hipótese de utilização de códigos, a respectiva decodificação seja indicada na mencionada Nota Fiscal, por qualquer meio indelével, ainda que no verso; (Dec. 15.530/92)

III - poderá ser emitido por período fiscal e por destinatário, englobando as respectivas operações consignadas nos documentos fiscais provisórios correspondentes, observada a condição prevista no inciso II; (Dec. 15.530/92)

IV - deverá consignar a expressão "Em substituição às Notas Fiscais Provisórias/Notas Fiscais-Faturas Provisórias", identificando os documentos provisórios substituídos por documento fiscal definitivo; (Dec. 15.530/92)

V - deverá ser emitido até o 5º (quinto) dia após o encerramento do período fiscal em que o documento provisório tenha sido emitido; (Dec. 15.530/92)

VI - deverá conter a indicação de que serão consideradas como datas de saída das mercadorias aquelas consignadas nos respectivos documentos fiscais provisórios substituídos; (Dec. 15.530/92)

VII - deverá ser emitido com todas as indicações exigidas pela legislação tributária; (Dec. 15.530/92)

VIII - poderá indicar apenas o valor do imposto e o valor total da operação, se a Nota Fiscal provisória substituída: (Dec. 15.530/92)

a) tiver sido emitida distintamente para cada situação tributária; (Dec. 15.530/92)

b) indicar os valores das mercadorias; (Dec. 15.530/92)

IX - deverá ser lançado nos respectivos livros fiscais, no mesmo período fiscal de escrituração das Notas Fiscais provisórias substituídas; (Dec. 15.530/92)

X - deverá ser remetido para o respectivo destinatário, até o 7º (sétimo) dia após o encerramento do período fiscal em que tenham sido emitidas as Notas Fiscais provisórias substituídas. (Dec. 15.530/92)

§ 2º Quando o adquirente receber o documento fiscal definitivo após o encerramento da escrituração do Registro de Entradas, se pretender efetuar o respectivo lançamento no período de competência, deverá solicitar reabertura da escrituração à repartição fazendária. (Dec. 15.530/92)

Art. 129. As Notas Fiscais provisórias ou definitivas, de que tratam os arts. 126 a 128, poderão, para efeito de lançamento, ser globalizadas, por período fiscal, em uma única Nota Fiscal.

Parágrafo único. A Nota Fiscal globalizante, prevista no "caput", deverá:

I - identificar os documentos fiscais globalizados;

II - conter o valor do imposto e o valor total da operação, na hipótese de a globalização ser relativa a Notas Fiscais definitivas;

III - ser emitida nas condições previstas no inciso I do § 1º do art. 128, admitindo-se ainda sua emissão nas condições do inciso II do mencionado parágrafo.

Art. 129-A. Relativamente à NF-e prevista no inciso XXIX do art. 85, utilizada em substituição à NF modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, são observadas as seguintes normas (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007): (Dec. 37.992/2012) Vejamais[msc109] 

I - considera-se NF-e o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e respectiva autorização de uso, que deve ser efetivada pela SEFAZ antes da ocorrência do fato gerador; (Dec. 31.612/2008)

II - para a concessão da Autorização de Uso da NF-e, serão analisados os seguintes elementos: (Dec. 31.612/2008)

a) a regularidade fiscal do emitente; (Dec. 31.612/2008)

b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e, conforme previsto no § 1º; (Dec. 31.612/2008)

c) a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

d) a integridade do arquivo digital da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005; (Dec. 31.612/2008)

f) a numeração do documento; (Dec. 31.612/2008)

g) a partir de 1º de abril de 2012, a regularidade fiscal do destinatário, na hipótese de operação interna (Ajuste SINIEF 10/2011); (Dec. 37.992/2012 – ERRATA DOE 31.03.2012)

III - com base no resultado da análise referida no inciso II, a unidade fazendária cientificará o emitente: (Dec. 31.612/2008)

a) da rejeição do arquivo da NF-e, em decorrência das seguintes situações: (Dec. 31.612/2008)

1. falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Dec. 31.612/2008)

2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Dec. 31.612/2008)

3. não-credenciamento do remetente para emissão da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

4. duplicidade de número da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

5. falha na leitura do número da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

6. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

7. uso de certificado digital divergente do emissor, revogado, expirado ou de uma certificadora não autorizada; (Dec. 31.612/2008)

b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente, bem como, a partir de 1º de abril de 2012, do destinatário (Ajuste SINIEF 10/2011); (Dec. 37.992/2012) Vejamais[msc110] 

c) da concessão da Autorização de Uso da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

IV - a ciência de que trata o inciso III será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, a chave de acesso prevista no § 2º, II, "b" deste artigo, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação, pela SEFAZ, e o número do protocolo, observando-se: (Dec. 31.612/2008)

a) o referido protocolo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento; (Dec. 31.612/2008)

b) no caso de rejeição do arquivo de NF-e ou da denegação da autorização de uso, conforme previsto no inciso III, "a" ou "b", o referido protocolo conterá informações que indiquem o motivo que tenha impedido a concessão da Autorização de Uso da NF-e, observando-se: (Dec. 31.612/2008)

1. no caso de rejeição, não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado transmitir novamente o referido arquivo nas hipóteses dos itens 1, 2 e 5 da alínea "a" do inciso III; (Dec. 31.612/2008)

2. no caso de denegação: (Dec. 31.612/2008)

2.1 o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ, para consulta, nos termos do inciso V, "b", 2, identificado como Denegada a Autorização de Uso; (Dec. 31.612/2008)

2.2 não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração; (Dec. 31.612/2008)

V - concedida a Autorização de Uso da NF-e, que não implica validação das informações nela contidas: (Dec. 31.612/2008)

a) a NF-e não poderá ser alterada, observado o disposto na alínea "h" e no § 13; (Dec. 31.612/2008)

b) a SEFAZ deverá: (Dec. 31.612/2008)

1. transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e para: (Dec. 31.612/2008)

1.1. Unidade da Federação de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual; (Dec. 31.612/2008)

1.2. Unidade da Federação onde deva processar-se o embarque da mercadoria na saída para o exterior; (Dec. 31.612/2008)

1.3. Unidade da Federação de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; (Dec. 31.612/2008)

1.4. Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e referir-se a operações nas áreas beneficiadas; (Dec. 31.612/2008)

2. disponibilizar consulta relativa à NF-e no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, observando-se: (Dec. 31.612/2008)

2.1. após o mencionado prazo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o documento quanto ao número, à data de emissão, ao CNPJ/MF do emitente e do destinatário e ao valor e respectiva situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial; (Dec. 31.612/2008)

2.2. a consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado: (Dec. 31.612/2008)

2.2.1. mediante informação da chave de acesso da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

2.2.2. subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil; (Dec. 31.612/2008)

c) a SEFAZ da Unidade da Federação do emitente poderá transmitir a NF-e para: (Dec. 31.612/2008)

1. administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; (Dec. 31.612/2008)

2. outros órgãos e entidades da administração direta, indireta, inclusive fundações, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; (Dec. 31.612/2008)

d) o emitente poderá solicitar o cancelamento do referido documento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente; (Dec. 31.612/2008)

e) o cancelamento de que trata a alínea "d" somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à SEFAZ, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, devendo o referido cancelamento: (Dec. 31.612/2008)

1. ser efetivado via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia; (Dec. 31.612/2008)

2. conter a assinatura digital do emitente certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, indicando-se o CNPJ/MF do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Dec. 31.612/2008)

3. ser realizado por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ; (Dec. 31.612/2008)

f) a ciência do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata a alínea "e", 1, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação, e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento; (Dec. 31.612/2008)

g) a SEFAZ deverá transmitir à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a outra Unidade da Federação, os respectivos documentos de cancelamento de NF-e; (Dec. 31.612/2008)

h) o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 115, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do § 14, transmitida à SEFAZ; (Dec. 31.612/2008 – ERRATA DOE 25/04/2008) Vejamais[m111] 

VI - o contribuinte credenciado para emitir NF-e não poderá utilizar Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 32 do art. 85; (Dec. 31.612/2008)

VII - a obrigatoriedade de sua emissão poderá ser estabelecida pela SEFAZ ou mediante Protocolo ICMS, sendo vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação em vigor; (Dec. 31.612/2008)

VIII - a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônica, observando-se: (Dec. 31.612/2008)

a) o disposto no Protocolo ICMS 10/2003, e alterações; (Dec. 31.612/2008)

b) o registro será disponibilizado para a Unidade da Federação de origem e destino da mercadoria, bem como para a Unidade da Federação de passagem que o requisitar; (Dec. 31.612/2008)

IX - a NF-e cancelada, denegada e os números inutilizados devem ser lançados, sem valores monetários, de acordo com as regras gerais de escrituração. (Dec. 31.612/2008)

§ 1º Relativamente ao credenciamento, pela SEFAZ, para emissão da NF-e: (Dec. 31.612/2008) Vejamais[c112] 

I - deverá ser solicitado pelo contribuinte, previamente, através do endereço eletrônico da SEFAZ na INTERNET: www.sefaz.pe.gov.br; (Dec. 31.612/2008)

II - será vedado quando o contribuinte não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 275 a 312; (Dec. 31.612/2008)

III - será dispensado na hipótese de contribuinte obrigado à emissão da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

IV - será concedido nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 31.612/2008)

§ 2º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, observadas as seguintes formalidades: (Dec. 31.612/2008)

I – relativamente ao arquivo digital da NF-e: (Dec. 31.612/2008)

a) deverá ser elaborado no padrão XML – "Extended Markup Language";(Dec. 31.612/2008)

b) deverá ser transmitido via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ; (Dec. 31.612/2008)

c) sua transmissão, nos termos da alínea "b", implicará solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

d) só poderá ser utilizado como documento fiscal após: (Dec. 31.612/2008)

1. ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos da alínea "b";(Dec. 31.612/2008)

2. ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do inciso II do "caput";(Dec. 31.612/2008)

II – relativamente à NF-e: (Dec. 31.612/2008)

a) terá numeração seqüencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Dec. 31.612/2008)

b) deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da referida NF-e, juntamente com o CNPJ/MF do emitente, número e série do referido documento fiscal; (Dec. 31.612/2008)

c) deverá ser assinada pelo emitente, com a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ/MF do referido emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Dec. 31.612/2008)

d) a série será designada por algarismo arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie, podendo ser restringida pela SEFAZ a quantidade de séries; (Dec. 31.612/2008)

e) ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo quando tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilitem o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ainda que por parte de terceiros; (Dec. 31.612/2008)

f) quando não considerada documento idôneo, nos termos da alínea "e", os vícios ali referidos, para os efeitos fiscais, contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, impresso nos termos do § 9º. (Dec. 31.612/2008)

§ 3º O contribuinte deverá solicitar, à SEFAZ, a inutilização de números da NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração dos referidos documentos, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, que deverá ser formulado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele da ocorrência da mencionada quebra, observando-se: (Dec. 31.612/2008)

I – o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ/MF do referido emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Dec. 31.612/2008)

II – a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Dec. 31.612/2008)

§ 4º A ciência do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Dec. 31.612/2008)

§ 5º O emitente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo digital a NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada à SEFAZ, quando solicitada. (Dec. 31.612/2008)

§ 6º O destinatário de mercadoria deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e. (Dec. 31.612/2008)

§ 7º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá manter em arquivo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, previsto no § 9º, relativo à NF-e da operação, devendo o referido DANFE ser apresentado à SEFAZ, quando solicitado. (Dec. 31.612/2008)

§ 8º O destinatário da mercadoria deverá confirmar o recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 31.612/2008)

§ 9º Para efeito de acompanhar mercadorias em trânsito e facilitar a consulta relativa à NF-e, prevista no inciso V, "b", 2, do "caput", será utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005, observando-se: (Dec. 31.612/2008)

I - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso; (Dec. 31.612/2008)

II - conterá código de barras, conforme padrão definido em Ato COTEPE; (Dec. 31.612/2008)

III - conterá outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; (Dec. 31.612/2008)

IV - somente será utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III, "c", do "caput", ou na hipótese prevista no § 12; (Dec. 31.612/2008)

V - será escriturado, em substituição à NF-e, no caso de destinatário não-credenciado para emissão de NF-e, observado o disposto nos §§ 5º a 7º; (Dec. 31.612/2008)

VI - será emitido com o número de cópias que atenda ao que a legislação exigir, quando esta prever a utilização de vias adicionais ou utilização específica para as vias das Notas Fiscais; (Dec. 31.612/2008)

VII - terá os títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; (Dec. 31.612/2008)

VIII - terá a aposição de carimbo no verso, quando do trânsito da mercadoria; (Dec. 31.612/2008)

IX - permitirá indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso, reservando o espaço, com a dimensão de 10x15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo, prevista no inciso VIII; (Dec. 31.612/2008)

X - poderá ter seu leiaute alterado, quando solicitado pelo contribuinte e autorizado pela SEFAZ, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do referido DANFE. (Dec. 31.612/2008)

§ 10. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter a resposta da Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Dec. 31.612/2008)

I – transmitir a NF-e para a Receita do Brasil nos termos do § 2º, I, "b", "d" e II; (Dec. 31.612/2008)

II – imprimir o DANFE em formulário de segurança que atenda às disposições previstas no art. 293, dispensando relativamente às vias adicionais de que trata o inciso VI do § 9º; (Dec. 31.612/2008)

§ 11. Não será permitida a utilização de formulário de segurança para outra destinação, quando adquirido para a impressão de DANFE, devendo, o fabricante do mencionado formulário de segurança, observar as disposições do § 3º do art. 293, ficando dispensado, nesta hipótese, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. (Dec. 31.612/2008 – ERRATA DOE 25/04/2008) Vejamais[m113] 

§ 12. Na hipótese do § 10: (Dec. 31.612/2008)

I - relativamente ao disposto no inciso I, a SEFAZ poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra Unidade da Federação; (Dec. 31.612/2008)

II - relativamente a emissão do DANFE, nos termos do inciso II: (Dec. 31.612/2008)

a) deverá ser impressa a denominação "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal"; (Dec. 31.612/2008)

b) deverá ser emitido em 2 (duas) vias, que devem ser mantidas em arquivo pelo destinatário ou emitente, conforme o caso, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, tendo as mencionadas vias a seguinte destinação: (Dec. 31.612/2008)

1. uma via acompanhará o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos; (Dec. 31.612/2008)

2. a outra ficará em poder do emitente; (Dec. 31.612/2008)

c) deverá constar no corpo do documento a expressão: "DANFE em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos".(Dec. 31.612/2008)

§ 13. Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos referidos no § 10, a NF-e gerada em contingência deverá ser transmitida à SEFAZ, observando-se: (Dec. 31.612/2008)

I – caso seja rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá: (Dec. 31.612/2008)

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade; (Dec. 31.612/2008)

b) solicitar nova autorização de uso da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada; (Dec. 31.612/2008)

II – caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE, providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso I, "c";(Dec. 31.612/2008)

III - comunicação do fato à SEFAZ se no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e; (Dec. 31.612/2008)

IV – lavratura de termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas no período. (Dec. 31.612/2008)

§ 14. A fim de garantir a autoria do documento digital, a CC-e prevista no inciso V, "h", do "caput", deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP–Brasil, contendo o CNPJ/MF do estabelecimento emitente ou da matriz, observando-se ainda as seguintes normas: (Dec. 31.612/2008)

I - transmissão da CC-e será efetivada via INTERNET, por meio de protocolo de segurança ou criptografia; (Dec. 31.612/2008)

II - a ciência da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via INTERNET, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento; (Dec. 31.612/2008)

III - o emitente deverá consolidar, havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, na última, as informações anteriormente retificadas; (Dec. 31.612/2008)

IV - a SEFAZ deverá transmitir a CC-e para as entidades previstas no inciso V, "b" do "caput"; (Dec. 31.612/2008)

V – o recebimento da CC-e, prevista no inciso II, não implica validação das informações contidas do referido documento. (Dec. 31.612/2008)

§ 15. A SEFAZ disponibilizará à empresa autorizada à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Dec. 31.612/2008)

§ 16. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da legislação do ICMS referentes a documentos fiscais relativos a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço. (Dec. 31.612/2008)

Art. 129-B. Relativamente à NF-e, modelo 65, denominada NFC-e, prevista no inciso XXX do art. 85, utilizada em substituição ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo contribuinte do ICMS previamente credenciado pela SEFAZ, devem ser observadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF 07/2005. (Dec. 42.491/2015)

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e da Nota Fiscal Simplificada

 

Art. 130. Nas vendas à vista, a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão: (Dec. 19.113/96)

I - até 31 de maio de 1996, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2; (Dec. 19.113/96)

II - a partir de 01 de junho de 1996, de Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou, em substituição a este, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 5/94).  (Dec. 19.113/96)

III - a partir de 1º de novembro de 2015, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no inciso XXX do art. 85, observado o disposto nos §§ 6º e 7º e no art. 134-A. (Dec. 44.691/2017) Vejamais[RM114] 

 

§ 1º O vendedor que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.

§ 2º Nas operações de venda de produtos enquadrados numa mesma classificação fiscal, realizadas pela indústria, poderá ser utilizada a Nota Fiscal modelo 2, desde que:

I - ao final do dia, seja emitida Nota Fiscal modelo 1 para registro englobado do movimento diário;

II - o contribuinte mantenha:

a) seção de vendas a varejo isolada da seção de fabrico;

b) distinção e controle da saída dos produtos de cada uma das seções mencionadas na alínea anterior.

§ 3º É permitida a entrega a domicílio com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que observadas as exigências contidas no art. 364.

§ 4º Fica permitida a realização de vendas a prazo, através de Cupom Fiscal, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e, até 31 de maio de 1996, de Nota Fiscal Simplificada, desde que observadas as seguintes normas: (Dec. 21.099/98)

I - o documento fiscal referente à venda, seja emitido e escriturado de acordo com as respectivas normas específicas;

II- relativamente aos acréscimos financeiros, quando o custo do financiamento for repassado para o comprador, será emitida uma Nota Fiscal modelo 1, complementar, que:

a) poderá englobar os referidos acréscimos relativos às operações do mesmo período fiscal e do mesmo estabelecimento;

b) deverá conter, além das exigências previstas na legislação tributária em vigor, as seguintes indicações:

1. “ICMS complementar - acréscimos financeiros relativos a vendas a prazo”;

2. identificação dos correspondentes contratos de financiamento ou outros instrumentos que tenham a mesma finalidade;

3. identificação dos documentos fiscais relativos às vendas;

c) deverá ser lançada no mesmo período fiscal em que tenham sido escriturados os documentos referentes às vendas, de acordo com as normas gerais de escrituração;

III - na hipótese do inciso anterior, o imposto relativo aos mencionados acréscimos financeiros deverá ser recolhido no mesmo prazo do imposto relativo à respectiva venda, observado o disposto no art. 52, § 5º.

IV - a partir de 01 de dezembro de 1998, deverá constar, ainda que no verso, a identificação e o endereço do consumidor, além da indicação de que se trata de venda a prazo (Ajuste SINIEF 04/97); (Dec. 21.099/98)

§ 5º Para efeito do disposto no "caput", entende-se por consumidor final a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS. (Dec. 15.530/92)

§ 6º Para representar as operações acobertadas pela NF-e modelo 65 será utilizado o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, constante de Ato COTEPE/ICMS específico (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2013). Dec. 42.491/2015)

§ 7º Relativamente ao DANFE-NFC-e devem ser observadas as normas específicas previstas no Ajuste SINIEF 07/2005. (Dec. 42.491/2015)

Art. 131. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e o número da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento fiscal impresso e a respectiva série, bem como o número e a data da AIDF e o nome da repartição que a tenha concedido.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

Art. 132. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída em 02 (duas) vias, no mínimo, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 133. Poderá ser autorizada a emissão (Ajuste SINIEF 05/94): (Dec. 19.113/96)

I - até 31 de maio de 1996, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de Nota Fiscal Simplificada, ou de documento específico oriundo de máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV; (Dec. 19.113/96)

II - a partir de 01 de junho de 1996, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.  (Dec. 19.113/96)

§ 1º O Secretário da Fazenda, quando entender conveniente, poderá suspender a utilização da Nota Fiscal Simplificada em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de forma individualizada, por contribuinte.

§ 2º A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal Simplificada e o número de ordem;

II - a natureza da operação: venda a consumidor;

III - a data da emissão: dia, mês e ano;

IV - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - o valor total da operação;

VI - o nome, o endereço, o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento fiscal impresso e a respectiva série e sub-série, bem como o número e a data da AIDF e o nome da repartição que a tenha concedido.

§ 3º As indicações dos incisos I,II, IV e VI do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º É vedada a emissão dos documentos fiscais a seguir relacionados, na hipótese de o valor da mercadoria exceder a quantia correspondente a 1.410 (um mil e quatrocentas e dez) URFs, até 31 de dezembro de 1995, e a 1.297 (um mil duzentas e noventa e sete) UFIRs, a partir de 01 de janeiro de 1996: (Dec. 22.676/2000)

I - Nota Fiscal Simplificada, até 31 de maio de 1996; (Dec. 22.676/2000)

II - Cupom Fiscal, até 18 de novembro de 1998; (Dec. 22.676/2000)

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Dec. 22.676/2000)

§ 5º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal - modelo 1, observado o disposto no art. 91.

§ 6º Relativamente ao Cupom Fiscal, serão observadas as normas específicas contidas neste Decreto.

Art. 134. Até 31 de maio de 1996, as Notas Fiscais de Venda a Consumidor ou as Notas Fiscais Simplificadas poderão ser totalizadas em Nota Fiscal Resumo, nos termos do art.114.  (Dec. 19.113/96)

§ 1º A Nota Resumo de Venda conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II - número e série da Nota Resumo de Venda;

III - denominação Nota Resumo de Venda;

IV - nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento fiscal, quantidade de talões e de documentos, número do primeiro e do último documento fiscal impresso, mês e ano da impressão, número e data da AIDF e nome da repartição que a tenha concedido;

V - número de ordem, por série, das Notas Fiscais de Venda a Consumidor ou das Notas Fiscais Simplificadas emitidas e respectivos valores;

VI - valor total das Notas Fiscais de Venda a Consumidor ou das Notas Fiscais Simplificadas constantes da Nota Resumo de Venda;

VII - valor do imposto devido;

VIII - número das Notas Fiscais de Venda a Consumidor ou das Notas Fiscais Simplificadas canceladas.

§ 2º A Nota Resumo de Venda será impressa segundo o modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º As indicações referidas nos incisos I, II, III e IV serão impressas tipograficamente.

§ 4º A emissão da Nota Resumo de Venda não desobriga o contribuinte do arquivamento das correspondentes Notas Fiscais de Venda a Consumidor ou das Notas Fiscais Simplificadas.

Art. 134-A. Nas operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, é obrigatória a emissão de NFC-e, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016, a partir das datas a seguir indicadas: (Dec. 44.691/2017)

I - 1º de agosto de 2017, para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir da referida data; e

II - 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma a ser estabelecido em portaria da Sefaz.

§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.

§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar a emissão de NF-e em substituição à NFC-e.

Art. 134-B. a partir de 1º de agosto de 2017, fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF pela Sefaz. (Dec. 44.691/2017)

 

SUBSEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Entrada

 

Art. 135. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários não-inscritos no CACEPE e os inscritos no regime fonte e, até 30 de junho de 1992, microempresa sujeita à antecipação do imposto, emitirão Nota Fiscal de Entrada sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria, real ou simbolicamente: (Dec. 18.060/94)

I - nova ou usada, remetida a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetida por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenha sido enviada para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenha sido remetida exclusivamente para fim de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no art. 670;

V - estrangeira, importada diretamente, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI - no trânsito de mercadoria feito parceladamente, pelo transportador, do local da descarga para o destinatário;

VII - em retorno, quando a mercadoria não for entregue ao destinatário, nos termos dos arts. 684 a 686;

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do "caput";

III - nos casos dos incisos V e VI do "caput".

§ 2º Na hipótese do inciso V do "caput", o transporte da mercadoria do local do desembaraço ao estabelecimento do importador ou arrematante será acompanhado pelo documento de desembaraço expedido pela repartição competente do Fisco Federal e pela Nota Fiscal de Entrada.

§ 3º Se o transporte for feito parceladamente, cada operação de transporte será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Entrada original, bem como a declaração de que o imposto, se devido, foi recolhido.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser utilizada uma única Nota Fiscal de Entrada, desde que:

I - a mercadoria seja da mesma espécie;

II - no local onde se encontrar a mercadoria esteja presente uma autoridade fiscal;

III - a partir da segunda operação, a referida Nota Fiscal de Entrada contenha, no verso, a indicação da quantidade e valor da mercadoria, hora e data do carregamento e visto da referida autoridade fiscal;

IV - após o último carregamento, sejam somadas as quantidades e valores das mercadorias transportadas, registrando-se os totais na via fixa.

§ 5º Nas hipóteses em que a Nota Fiscal de Entrada deva acompanhar o trânsito de mercadoria, fica permitido, ao emitente, manter talões do referido documento fiscal em poder de preposto, inclusive em outra Unidade da Federação.

§ 6º Para fim do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá comunicar previamente o fato à repartição fazendária de sua jurisdição, que manterá o competente registro.

§ 7º Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda pelo tomador de serviço de transporte, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento do disposto no § 4º do art. 262, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajustes SINIEF 01/2004, 08/2004 e 13/2010): (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc115]   Vejamais[N116] 

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à alíquota aplicada.

§ 8º Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do § 7º conterá (Ajustes SINIEF 03/94 e 13/2010): (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc117] 

I - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão: “Emitida nos termos do art. 262, § 4º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991”;

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 9º Até 28 de fevereiro de 2011, na hipótese dos §§ 7º e 8º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 03/94 e 13/2010): (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc118] 

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos de Transporte;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 10. A Nota Fiscal de Entrada será emitida na complementação de preço, peso ou quantidade, observando-se:

I - havendo prova de que a mercadoria proveio de outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido em favor dessa;

II - nos demais casos, a diferença será havida como devida a este Estado.

§ 11. Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente, será emitida Nota Fiscal de Entrada correspondente a cada nova parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento desta obrigação.

§ 12. A Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso V do "caput" conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. (Dec. 18.294/94)

Art. 136. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Entrada;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;

VI - a discriminação da mercadoria que tenha entrado: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - o valor unitário e o valor total da mercadoria;

VIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento fiscal impresso e a respectiva série e sub-série, bem como o número da AIDF e o nome da repartição que a tenha concedido;

IX - a natureza da operação de que tenha decorrido a entrada.

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do "caput" do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá as informações que se seguem, devendo, a partir de 01 de abril de 1995, ser apostas no campo previsto para a indicação do inciso II, "g", 1 do “caput” do art. 119: (Dec. 18.294/94)

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outra Unidade da Federação;

III - os números e respectivas série e sub-série das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do inciso V do "caput" do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá ainda a identificação da repartição onde se tenha processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º A partir de 01 de abril de 1995, a Nota Fiscal emitida nos termos do "caput" do artigo anterior terá o modelo referido no art. 85, I, e obedecerá ao disposto no art. 119, II, ficando o contribuinte obrigado a determinar uma série distinta para a referida operação, em observância ao disposto no art. 91, § 3º, II. (Dec. 18.294/94)

Art. 137. A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do art. 135.

§ 1º. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 135, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Avulsa modelo 1 ou 1-A, esta última quando a respectiva AIDF for emitida a partir de 01 de março de 1998. (Dec. 20.344/98)

§ 2º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação e o remetente não estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal, o adquirente emitirá, no prazo de 03 (três) dias, contados da entrada do produto em seu estabelecimento, Nota Fiscal de Entrada, a fim de complementar o imposto devido, fazendo nela expressa remissão à Nota Fiscal original.

§ 3º Poderá ser emitida uma única Nota Fiscal de Entrada:

I - no final do dia, para corresponder à entrada geral de mercadorias no mesmo período, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal;

II - no final da quinzena, nos termos do art. 422.

Art. 138. A Nota Fiscal de Entrada será emitida em, no mínimo, 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e VI do “caput” do art. 135: (Dec. 18.478/95)

a) a 1ª via servirá para acompanhar a mercadoria e para lançamento no livro Registro de Entradas e ficará arquivada;

b) a 2ª via ficará presa ao talão para exibição ao Fisco; (Dec. 18.478/95)

c) a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 610; (Dec. 18.478/95)

II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do "caput" do art. 135: (Dec. 15.530/92)

a) a 1ª via servirá para lançamento no livro Registro de Entradas e ficará arquivada;

b) a 2ª e a 3ª vias ficarão presas ao talão, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 610;

III - no caso do inciso VII do "caput" do art. 135, serão aplicadas as hipóteses dos incisos anteriores, quando cabíveis. (Dec. 15.530/92)

Art. 139. A Nota Fiscal de Entrada poderá ser provisória, hipótese em que será denominada de Nota Fiscal de Entrada Provisória, sendo utilizada quando, no momento de sua emissão, não se conheça com exatidão o peso, a quantidade ou o preço da mercadoria

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Entrada Provisória deverá obedecer às mesmas exigências determinadas para a Nota Fiscal Provisória de que trata o art. 126.

SUBSEÇÃO IV
Da Nota Fiscal de Produtor

 

Art. 140. O estabelecimento de produtor agropecuário emitirá Nota Fiscal de Produtor - modelo 4, previsto nesta subseção, relativamente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF deferida até 28 de fevereiro de 1998, devendo, após a referida data, adotar o documento a que alude o art. 119: (Dec. 20.344/98)

I - sempre que promover a saída de mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será confeccionada e utilizada com observância das séries mencionadas no art. 91.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimento de produtor agropecuário não obrigado à inscrição no CACEPE ou que não possua organização administrativa considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações tributárias, a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pela repartição fazendária.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Nota Fiscal de Produtor deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação, sempre que se tratar de operação tributada, ressalvada a hipótese de mercadoria sujeita a diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, caso em que o fato será mencionado no corpo da Nota Fiscal.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Produtor;

II - número de ordem, série e número da via;

III - nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, quando exigidos, do remetente;

IV - data da emissão;

V - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente;

VI - nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, ou sua qualificação, se não-inscrito;

VII - natureza da operação de que decorra a saída (venda, consignação, remessa para beneficiamento, remessa para fim de demonstração, etc.);

VIII - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e o valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

X - destaque do imposto, quando for o caso;

XI - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XII - número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

XIII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento fiscal impresso, o número da AIDF e o nome da repartição que a tenha concedido.

§ 5º As indicações dos incisos I, II e XIII do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 6º A indicação do inciso X do § 4º só será exigida nas operações em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja do remetente da mercadoria.

§ 7º Na hipótese do § 2º, fica dispensada a impressão tipográfica dos dados constantes do inciso III do § 4º.

Art. 141. A Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em 03 (três) vias, com a mesma destinação prevista nos arts. 121 e 122, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado neste Estado ou no exterior;

II - em 05 (cinco) vias, que terão a mesma destinação prevista nos arts. 121 e 123, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.

§ 1º No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deverá ser emitida uma via adicional da respectiva Nota Fiscal de Produtor, que será entregue ao Fisco do local do embarque.

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 140, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, anexa ao respectivo DAE; (Dec. 15.530/92)

III - a 3ª via permanecerá presa ao talão, nas saídas para o Estado, acompanhando, porém, a mercadoria, para ser entregue:

a) ao Fisco da Unidade da Federação do destinatário, nas saídas para outra Unidade da Federação;

b) ao Fisco da Unidade da Federação do local de embarque, se este se processar noutro Estado, nas saídas para o exterior;

IV - a 4ª via ficará em poder do remetente da mercadoria;

V - a 5ª via ficará em poder do órgão da Secretaria da Fazenda através do qual tenha sido emitida.

SUBSEÇÃO V
Da Nota Fiscal Avulsa

 

Art. 142. A Nota Fiscal Avulsa será emitida através da repartição fazendária que jurisdicione o município onde se encontrar a mercadoria, devendo-se observar: (Dec. 20.344/98)

I - até 31 de janeiro de 1998 ou até o término do estoque existente na mencionada repartição, a referida emissão far-se-á mediante preenchimento do Documento Fiscal Avulso, código de natureza 1, conforme inciso I do § 26 do art. 85; (Dec. 20.344/98)

II - a partir de 01 de fevereiro de 1998 ou do término do estoque a que se refere o inciso anterior, a Nota Fiscal Avulsa obedecerá ao modelo previsto no art. 119, § 19, conforme o estabelecido no § 27 do art. 85. (Dec. 20.344/98)

III – a partir de 1º de novembro de 2014, em substituição à utilização do formulário de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme referido no inciso II, poderá ser adotada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, conforme prevista no art. 129-A, observado o disposto no § 5º. (Dec. 41.298/2014)

§ 1º Quanto ao número de vias e à destinação, relativamente: (Dec. 20.344/98)

I - ao formulário previsto no inciso I, do "caput", será observado o disposto no art. 85, § 26, II, "b"; (Dec. 20.344/98)

II - ao formulário de que trata o inciso II, do "caput", será observado o disposto no art. 119, § 19, IV. (Dec. 20.344/98)

§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 1998, a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida pelo interessado, na hipótese de operações isentas e não tributadas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, observado o disposto no inciso IV do § 5º. (Dec. 41.298/2014) Vejamais[m119] 

§ 3º REVOGADO. (Dec. 16.818/93 - EFEITOS A PARTIR DE 01.08.93)

§ 4º REVOGADO. (Dec. 16.818/93 - EFEITOS A PARTIR DE 01.08.93)

§ 5º Relativamente à NF-e avulsa referida no inciso III do caput, observar-se-á: (Dec. 41.298/2014)

I - aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no art. 129-A, que dispõe sobre a NF-e e o respectivo DANFE; (Dec. 41.298/2014)

II – terá sua validade jurídica garantida pela assinatura digital da Secretaria da Fazenda e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; (Dec. 41.298/2014)

III – terá série designada por algarismo arábico, em ordem crescente, de 890 a 899; e (Dec. 41.298/2014)

IV – até 12 de junho de 2017, não poderá, em qualquer hipótese, ser emitida pelo interessado. (Dec. 44.691/2017) Vejamais[RM120] 

SUBSEÇÃO VI
Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento D’água

 

Art. 143. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d’Água será emitida pelo fornecedor de água potável quando se utilizar de sistema de abastecimento público. (Dec. 15.530/92)

Parágrafo único. À Nota Fiscal de que trata o "caput" aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 85 a 129.

SUBSEÇÃO VI
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Art. 144. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que fornecer energia elétrica.

Art. 145. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do imposto.

Parágrafo único. REVOGADO a partir de 23.12.92.  (Dec. 16.397/92)

Art. 146. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente à Nota Fiscal prevista neste artigo, fica dispensada: (Dec. 16.397/92)

I - a 2ª (segunda) via de que trata o inciso II do "caput", desde que o emitente mantenha os dados da referida Nota Fiscal em arquivo magnético; (Dec. 16.397/92)

II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal, conforme exigido no art. 291, III; (Dec. 16.397/92)

III - a autorização para impressão prevista no art.97, III. (Dec. 16.397/92)

Art. 147. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda.

SUBSEÇÃO VII
Do Aviso de Retenção

 

Art. 148. O Aviso de Retenção será emitido pelo funcionário fiscal, nas seguintes hipóteses:

I - quando da retenção do documento fiscal do contribuinte, por irregularidades formais;

II - quando da retenção de documento fiscal para garantia do pagamento do tributo devido na fonte, inclusive na hipótese prevista no art. 623, § 2º;

III - quando da retenção do documento fiscal ou mercadoria em trânsito, para averiguação.

Parágrafo único. O Aviso de Retenção substitui, para efeito de trânsito no território deste Estado, os documentos fiscais que houverem sido retidos.

Art. 149. O Aviso de Retenção, a que se refere o artigo anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a série do documento fiscal de origem;

II - o nome do remetente e do destinatário e respectivos número de inscrição estadual e no CGC;

III - a discriminação da mercadoria por quantidade, espécie, valor e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação.

§ 1º O Aviso de Retenção será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria;

II - a 2ª via, com a documentação retida, será enviada à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte;

III - a 3ª via permanecerá presa ao talão para fim de controle.

§ 2º O Aviso de Retenção poderá, a critério da Administração Fazendária, nos termos fixados em portaria do Secretário da Fazenda, ser substituído por outro documento ou utilizado em modelo diverso do previsto, desde que, em um caso ou no outro, estejam presentes os elementos necessários à identificação da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria, especialmente quanto ao seu destinatário.

SEÇÃO III
Do Documento Fiscal Relativo ao Serviço de Transporte

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 150. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar Bilhete de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a ser emitido por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos competentes;

II - emitir Bilhete de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que atendidas as exigências da legislação tributária pertinente;

III - efetuar, em se tratando de transporte em linha com preço único, a cobrança da passagem por meio de contador (catraca ou similares) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Art. 151. Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação: (Dec. 42.998/2016) Vejamais[MDFBESC121] 

I - até 30 de abril de 2016, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório; e (Dec. 42.998/2016)

II - a partir de 1º de maio de 2016, fica dispensada. (Dec. 42.998/2016)

Parágrafo único. A dispensa de que trata o inciso II do caput fica condicionada a que: (Dec. 42.998/2016)

I – seja emitido um único Conhecimento de Transporte, englobando as diversas Notas Fiscais do mesmo tomador de serviço, por período de apuração; (Dec. 42.998/2016)

II – conste nos documentos que acompanham a carga a observação: “dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte, nos termos do parágrafo único do art. 151 do Decreto nº 14.876, de 1991; e (Dec. 42.998/2016)

III - relativamente ao transporte rodoviário de cargas, as correspondentes Notas Fiscais estejam relacionadas em Manifesto de Carga; (Dec. 42.998/2016)

Art. 152. Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que tenha solicitado o cancelamento, bem como o do chefe da agência, posto ou veículo que tenha efetuado a venda, com a devida justificativa.

Art. 153. Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte serão emitidos antes do início da sua prestação.

Art. 154. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Decreto, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 155. O transportador de passageiro, estabelecido no Estado, que remeter blocos de Bilhete de Passagem para serem vendidos em outra Unidade da Federação deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário

Art. 156. A 1ª via do documento relativo a transporte, documento hábil para apropriação do crédito do imposto, deverá ser entregue ao tomador do serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 150.

V – a partir de 28 de outubro de 1999, pelos transportadores que executam serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (Dec. 39.661/2013)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do "caput", considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome próprio da pessoa, aquele por ela utilizado em regime de locação, comodato ou qualquer outro negócio jurídico, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veículo.

Art. 158. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer titulo;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do imposto;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do imposto;

XV - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas série e sub-série, e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I,II, V e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do art. 157.

§ 3º O disposto nos incisos VII e VIII do "caput" não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do "caput" do art. 157. (Dec. 15.530/92)

Art. 159. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 160 e 161, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 3º Fica permitida a emissão de uma única Nota Fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o fretamento seja contínuo;

II - as prestações de serviços de transportes sejam internas;

III - o contrato de fretamento seja escrito e contenha as seguintes informações:

a) dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração;

b) quantidade de veículos utilizados no serviço;

IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato;

V - o contribuinte interessado solicite autorização à Secretaria da Fazenda e obtenha o deferimento do pedido.

§ 4º O pedido de autorização a que se refere o inciso V do parágrafo anterior obedecerá os seguintes procedimentos:

I - ao requerimento serão anexadas 2 (duas) cópias do contrato de fretamento;

II - as cópias do contrato de fretamento serão protocolizadas na repartição fazendária e terão a seguinte destinação:

a) uma acompanhará a tramitação do processo;

b) a outra será devolvida ao contribuinte;

III - proferida a decisão, uma via do respectivo despacho será entregue ao contribuinte; (Dec. 15.530/92)

IV - na hipótese de despacho autorizatório, cópia deste deverá acompanhar os veículos que efetuarem o serviço objeto do pedido à Secretaria da Fazenda.

§ 5º A Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º, além das informações normalmente exigidas, deverá conter o seguinte:

I - número do contrato, se houver, ou do respectivo protocolo;

II - número do despacho proferido pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º Nas hipóteses do § 3º, havendo alteração contratual ou de sub-contratação, deverão ser obedecidos os mesmos procedimentos exigidos em relação ao contrato de fretamento.

§ 7º A partir de 12 de abril de 2013, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar a prestação por modal dutoviário deve ser emitida mensalmente, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINEF 6/2013). (Dec. 39.661/2013)

Art. 160. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fim de fiscalização;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 157, II a IV, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 161. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fim de controle na Unidade da Federação de destino;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da Unidade da Federação do emitente; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 157, II a IV, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 162. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Art. 163. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato ou de qualquer outro negócio jurídico, através do qual o usuário, embora não proprietário, tenha o direito de utilizar o referido veículo.

Art. 164. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ... ".

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do "caput" e do § 2º, bem como a via do conhecimento mencionado no inciso III do art. 166 e a via adicional prevista no art. 167, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e sub-séries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente e do destinatário;

X - o valor da mercadoria.

§ 4º O Manifesto de Carga será emitido em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: tomador do serviço;

II - 2ª via: prestador do serviço.

§ 5º Entende-se por sub-contratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 6º A empresa sub-contratada, para fim exclusivo do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido nos termos do § 2º.

Art. 165. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º É facultada a não-emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas operações dentro do Estado, nos seguintes casos:

I - no transporte de carga própria - transferência de mercadoria -, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente, que contenha os dados do veículo transportador e a expressão "Transporte de carga própria";

II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal correspondente, que contenha os dados do veículo transportador e o valor do frete destacado do valor da mercadoria.

§ 2º Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição "CIF" e relacionadas em Manifesto de Carga.

Art. 166. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará também o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo ou em mãos da fiscalização externa;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco

Art. 167. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

Art. 168. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Art. 169. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de carga.

Art. 170. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo, se for o caso;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A exigência de indicação da inscrição, estadual e no CGC, não se aplica relativamente ao destinatário e/ou consignatário domiciliado no exterior e ao não-contribuinte do imposto.

Art. 171. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 172. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará também o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo ou em mãos da fiscalização externa;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 173. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 174. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 175. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como ter os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO V
Do Conhecimento Aéreo

 

Art. 176. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 177. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie do volume ou das peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do imposto;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do imposto;

XVII - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A exigência de indicação da inscrição, estadual e no CGC, não se aplica relativamente ao destinatário e/ou consignatário domiciliado no exterior e ao não-contribuinte do imposto.

Art. 178. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 179. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 180. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 181. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 182. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 183. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelo transportador, sempre que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga.

Art. 184. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie dos volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas tipograficamente.

Art. 185. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 186. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 187. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de carga para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em 5 (cinco) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo ou em mãos da fiscalização externa;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviária

 

Art. 188. O Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, será utilizado pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 189. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviária";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o valor ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos, I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

Art. 190. O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º No caso em que houver excesso de bagagem, a empresa de transporte rodoviário de passageiros emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que tenha solicitado o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que tenha efetuado a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para efeito de dedução no final do período de apuração.

Art. 191. O Bilhete de Passagem Rodoviária será emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I . a 1ª via: (Dec. 36.567/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2011) Vejamais[msc122] 

a) até 31 de maio de 2011, ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; (Dec. 36.567/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2011)

b) a partir de 1º de junho de 2011, será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/2011); (Dec. 36.567/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2011)

II . a 2ª via: (Dec. 36.567/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2011) Vejamais[msc123] 

a) até 31 de maio de 2011, será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (Dec. 36.567/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2011)

b) a partir de 1º de junho de 2011, ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/2011). (Dec. 36.567/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2011)

SUBSEÇÃO VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviária

 

Art. 192. O Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 193. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviária";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor da prestação;

VIII - o local onde tenha sido emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigido.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

Art. 194. O Bilhete de Passagem Aquaviária será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, a empresa de transporte aquaviário de passageiros emitirá o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 195. O Bilhete de Passagem Aquaviária será emitido em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO IX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

 

Art. 196. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 197. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino ou retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem”;

XII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.

Art. 198. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 199. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda de um mesmo Bilhete de Passagem, com mais de um destino ou retorno.

SUBSEÇÃO X
Do Bilhete De Passagem Ferroviária

 

Art. 200. O Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16, será utilizado pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 201. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviária";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde tenha sido emitido o Bilhete de Passagem Ferroviária;

IX - a observação: "O Passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas tipograficamente.

Art. 202. O Bilhete de Passagem Ferroviária será emitido antes do início da prestação do serviço, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar transporte da bagagem.

Art. 203. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviária, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

SUBSEÇÃO XI
Do Redespacho

 

Art. 204. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por despacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a" ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder, que tenha emitido em relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador que tenha recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série, a subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea "a" do inciso I;

b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual tenha redespachado a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

SUBSEÇÃO XII
Do Transporte Intermodal

 

Art. 205. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado onde se inicie a prestação de serviço, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fim de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, os Conhecimentos de Transporte emitidos quando da realização de cada modalidade da prestação.

SUBSEÇÃO XIII
Do Despacho de Transporte

 

Art. 206. No caso de transporte de carga, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF;

XV - o valor do imposto retido, quando for o caso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto no "caput" em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na Unidade da Federação de início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Unidade da Federação diversa da de execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido

SUBSEÇÃO XIV
Do Conhecimento de Transporte Simplificado
de Excesso de Carga

 

Art. 207. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 208. O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XV
Da Ordem de Coleta de Cargas

 

Art. 209. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Ordem de Coleta de Carga";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que tenha promovido a coleta, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria, a Ordem de Coleta de Carga será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 6º A Ordem de Coleta de Carga poderá ser dispensada, desde que observadas as seguintes condições:

I - a coleta seja dentro do Estado;

II - a Nota Fiscal contenha a indicação de que a mercadoria será conduzida para o estabelecimento do transportador, identificando-o.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá declarar na Nota Fiscal a data de saída da mercadoria do seu estabelecimento.

SUBSEÇÃO XVI
Da Autorização de Carregamento de Transporte

 

Art. 210. Até 30 de novembro de 2013, a empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 3/2013). (Dec. 39.953/2013) Vejamais[m124] 

OBS: Ficarão revogados os ARTIGOS 211 a 215 a partir de 1º de dezembro de 2013, conforme Decreto nº 39.953, de 17/10/2013 – DOE 18/10/2013.

Art. 211. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 3º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria

Art. 212. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 213. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos dos arts. 690 e 693.

Art. 214. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

§ 1º O prazo de retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte não poderá ser superior a 10 (dez) dias da emissão desse documento.

§ 2º Para fim de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 215. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Decreto fica vinculada a:

I - inscrição no CACEPE;

II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.

SUBSEÇÃO XVII
Do Resumo de Movimento Diário

 

Art. 216. O estabelecimento que executar serviço de transporte poderá adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, para efeito de escrituração do Registro de Saídas.

§ 1º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de Bilhete de Passagem para serem vendidos em outra Unidade da Federação, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado na outra Unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º A empresa de transporte de passageiros poderá emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido por qualquer posto de venda, ficando estabelecido o prazo de até o 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração.

§ 3º O demonstrativo de venda de bilhete, utilizado como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terá numeração e seriação controladas pela empresa e deverá ser conservado por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 217. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isentos ou não-tributados e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "Observações";

XIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI do "caput" será substituída pelo número registrado no contador da catraca, na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 218. O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido, diariamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente do estabelecimento centralizador, para registro no livro próprio, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, que adotar Resumo de Movimento Diário, deverá emiti-lo de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, observando-se, relativamente ao documento: (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

I – deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

II – o respectivo preenchimento regular dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

a) o contribuinte possua escrita contábil regular; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

b) sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pelo Fisco, os extratos bancários ou de outras instituições financeiras; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

III – a Secretaria da Fazenda, mediante despacho, publicado no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 767, proferido pela Gerência Geral de Operações Fiscais – GOF, poderá proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no inciso II, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta de recolhimento. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

SUBSEÇÃO XVIII
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

 

Art. 219. A partir de 01 de setembro de 2003, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, devendo o referido documento conter, no mínimo, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 46 (Ajuste SINIEF 06/2003): (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

I - denominação: Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

II – espaço para código de barras; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

III - número de ordem, série e subsérie e número da via; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

IV – natureza da prestação do serviço, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e Código da Situação Tributária; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

V - local e data de emissão; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

VI - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

VII – frete: indicação se o valor tiver sido pago na origem ou a pagar no destino; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

VIII – local de início e término da prestação multimodal; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

IX – identificação do remetente, do destinatário, do consignatário e do transportador (redespacho): nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF ou no CPF/MF, conforme o caso; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

X – identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XI - mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma – kg, metro cúbico-m3 ou litro – l, número da Nota Fiscal e valor da mercadoria; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XII – composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XIII – valor total da prestação; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XIV – valor não-tributado; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XV – base de cálculo do ICMS; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XVI – alíquota aplicável; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XVII – valor do ICMS; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XVIII – identificação do veículo transportador, devendo ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XIX – outros dados de interesse do emitente no campo "Informações Complementares"; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XX –indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco no campo "Reservado ao Fisco"; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XXI – data, identificação e assinatura do expedidor; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XXII – data, identificação e assinatura do OTM; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XXIII – data, identificação e assinatura do destinatário; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

XXIV – nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, com a respectiva série e a subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, III, VI e XXIV serão impressas tipograficamente. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 2º O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm e a ele se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 3º No transporte de carga fracionada ou quando reunida em um só volume, serão dispensadas as indicações do inciso XXIV, bem como a via do Conhecimento mencionada no § 6º, III, e a via adicional prevista no § 7º, desde que seja emitido o Manifesto de Carga – modelo 25, de que trata o § 3º do art. 164. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 4º O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 5º A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelo Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 6º Na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, o CTMC será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

III - a 3ª via será enviada à respectiva repartição fazendária, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

IV - a 4ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, podendo servir de comprovante de entrega. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 7° Na prestação de serviço para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, o CTMC será emitido com uma via adicional – 5ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 8º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 9º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 10. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

§ 11. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

I – o terceiro que receber a carga: (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do OTM; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

b) anexará a 4ª (quarta) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a", à 4ª (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, que acompanharão a carga até o seu destino; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a", ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

II - o OTM: (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

a) anotará, na via do Conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série, a subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso I; (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

b) arquivará em pasta própria os Conhecimento recebidos, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003) Vejamais[N125] 

SEÇÃO IV
Do Documento Fiscal Relativo à Comunicação

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

 

Art. 220. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação.

Art. 221. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente e do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do imposto;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

Art. 222. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 223. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via servirá ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 224. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 225. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 226. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

 

Art. 227. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação.

Art. 228. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não-residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e o número de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do imposto;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - REVOGADO (Dec. 16.397/92)

§ 1º REVOGADO (Dec. 16.397/92)

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 229. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Relativamente à Nota Fiscal prevista neste artigo, será observado o disposto no parágrafo único do art. 146.  (Dec. 16.397/92)

Art. 230. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou por período de prestação, quando por este for medido o serviço.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, a partir de 30 de outubro de 1995, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses (Convênio ICMS 87/95). (Dec. 18.964/96)

 

 

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 [m1] Redação original em vigor até 30/07/2012.

II - o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere;

 [m3]Redação anterior em vigor até 03/04/2014.

§ 7º Para fim do disposto nos arts. 63 a 69, a Secretaria da Fazenda expedirá, mediante portaria, instruções complementares quanto ao preenchimento do Documento de Atualização Cadastral - DAC, e sobre a documentação a ser exigida, em cada caso, para instruí-lo.

 [c4]Ver Portaria SF 224/2012.

 [msc5]Revogado-Redação original.

§ 8º A partir de 01 de junho de 2000, a inscrição prevista no inciso II do "caput" será opcional, devendo, quando esta ocorrer, ser identificada a condição de não-contribuinte na respectiva ficha de inscrição cadastral. (13) (Dec. 22.328/2000 – EFEITOS SUSPENSOS ATÉ 30.09.2000, CONFORME Dec. 22.601/2000)

 [CTB6]Redação anterior, em vigor até 29.01.2016:

c) na hipótese prevista no art. 58, XXIX: (Dec. 36.896/2011)

 [msc7]Redação original em vigor até 02/08/2011.

c) a partir de 01 de julho de 2009, na hipótese prevista no art. 58, XXIX, adquirir mercadoria em montante superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se quanto à dispensa de inscrição no CACEPE o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec. 33.673/2009)

 [CTB8]Redação original, em vigor até 29.01.2016:

1. adquirir mercadoria em montante superior àqueles a seguir indicados, em cada período fiscal, relativamente à totalidade de remetentes, observando-se, quanto à dispensa de inscrição no CACEPE, o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (Dec. 36.896/2011)

 [CTB9]Redação original, em vigor até 29.01.2016:

1.1. no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011: R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Dec. 36.896/2011)

 [CTB10]Redação original, em vigor até 29.01.2016:

1.2. a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Dec. 36.896/2011)

 [m11]Redação original em vigor até 03/04/2014.

II - que tenha sua inscrição no CACEPE cancelada:

 

 [m12]Redação original em vigor até 03/04/2014.

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento;

 

 [mfbsc13] Redação original em vigor até 14/07/2009.

III - na hipótese de o contribuinte alienante assumir o encargo de prestar informações à Secretaria da Fazenda sobre o não-inscrito e de entregar a este a respectiva ficha de inscrição cadastral, quando designado por aquela, devendo, ainda, observar o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

 [c14]Ver Portaria SF 224/2012.

 [m15]Redação original em vigor até 03/04/2014.

I - de ofício, nas seguintes hipóteses, quando o contribuinte não possua débito para com a Fazenda Estadual, se a respectiva inscrição: (Dec. 17.916/94)

 [m16]Redação original em vigor até 03/04/2014.

a) tiver sido objeto de cancelamento, nos termos do art. 77, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização; (Dec. 17.916/94)

 [m17]Redação anterior em vigor até 03/04/2014.

II – por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 01 de julho de 2005, os seguintes tipos de baixa: (Dec. 28.012/2005)

 [N18]Redação original em vigor até 09/06/2005.

II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos, observadas as normas específicas. (Dec. 17.916/94)

 [m19]Redação original em vigor até 03/04/2014.

a) baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do respectivo pedido; (Dec. 28.012/2005)

 

 [N20] Redação original em vigor até 24/08/2007.

b) baixa definitiva, que será concedida após fiscalização do contribuinte, pela unidade fazendária responsável pela respectiva ação fiscal, homologando-se a baixa provisória, mediante despacho da referida unidade. (Dec. 28.012/2005

 [N21] Redação original em vigor até 24/08/2007.

Art. 74. Não será concedida baixa de pessoas inscritas no CACEPE que estiverem em débito com a Fazenda Estadual.

 [N22] Redação original em vigor até 24/08/2007.

§ 2º Poderá ser concedida baixa de inscrição no CACEPE a estabelecimento em débito para com a Fazenda Estadual, desde que outro estabelecimento do mesmo titular, situado no Estado, adote uma das seguintes providências:

 [m23]Redação original em vigor até 03/04/2014.

Do Cancelamento

 

 [m24]Redação anterior em vigor até 03/04/2014.

Art. 77. O cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo:

 [c25]Ver Portarias SF 065/2010, 053/2011.

 [N26]Redação original em vigor até 01/08/2005.

§ 1º Os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo a novos dados, desde que tal procedimento tenha sido autorizado pela respectiva repartição fazendária, nas seguintes hipóteses: (Dec. 15.530/92)

 [N27]Redação original em vigor até 01/08/2005.

I - quando ocorrer transferência de propriedade de estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão; (Dec. 15.530/92)

 [N28]Redação original em vigor até 01/08/2005.

II - quando ocorrer qualquer alteração cadastral. (Dec. 15.530/92)

 [m29]Redação anterior em vigor até 17/10/2013.

Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (Dec. 26.597/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

 [N30]Redação original em vigor até 14/04/2004.

Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou a prestação realizadas, os seguintes documentos fiscais: (3)

 [m31]Redação original em vigor até 17/10/2013.

XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte - modelo 23;

 

 [N32] Redação original em vigor até 05/10/2007.

XXVII - Nota Fiscal de Correção.

 [MDFBESC33]Redação anterior em vigor até 14/12/2015.

XXIX – a partir de 01 de abril de 2008, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 07/2005). (Dec. 31.612/2008) 

 [c34]Ver Portaria SF 011/2010., 011/2010.

 [m35]Redação original em vigor até 05/08/2013.

1. o número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em substituição à discriminação destas no documento fiscal; (Dec. 15.530/92)

 

 [m36]Redação original em vigor até 05/08/2013.

3. a observação: “Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas nº_____ a nº _____ do Registro de Inventário nº ______, autenticadas pela repartição fazendária”; (Dec. 15.530/92)

 

 [msc37] Redação original em vigor até 21/10/2010.

§ 15. Quando o contribuinte substituir, nos termos da legislação vigente, a Nota Fiscal que adota por outra de aspecto diverso na forma ou no conteúdo, deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio, para inutilização, as unidades não usadas.

 [N38]Redação original em vigor até 26/12/2005.

III - de até 30 (trinta) dias, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação;  (Dec. 16.645/93)

 [N39]Redação original em vigor até 26/12/2005.

§ 22. Relativamente à contagem dos prazos previstos no parágrafo anterior, serão observadas as normas que se seguem:  (Dec. 16.553/93)

 [N40] Redação original em vigor até 01/10/2007.

I - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ou, na falta deste dado ou quando o mesmo estiver rasurado ou ilegível, a partir da data da emissão do documento;  (Dec. 16.553/93)

 [N41]Redação original em vigor até 26/12/2005.

II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra Unidade da Federação, o prazo será contado a partir da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.  (Dec. 16.553/93)

 [msc42] Redação original em vigor até 21/10/2010.

§ 32. É vedada a emissão de Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado para emitir NF-e, exceto quando autorizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ. (Dec. 31.612/2008)

 [mfbsc43] Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 1º Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos do § 2º.

 [mfbsc44]Redação original em vigor até 31/10/2008.

 § 2º A substituição de que trata o parágrafo anterior poderá se dar através de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada apresente requerimento à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no qual:

 [mfbsc45] Redação original em vigor até 31/10/2008.

Art. 90. Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e, salvo os impressos em formulário contínuo, enfeixados em blocos uniformes de:  (Dec. 18.294/94)

 [mfbsc46]Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 8º A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do “caput” do art. 85 será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF nº4/95):  (Dec. 18.686/95)

 [mfbsc47]Redação original em vigor até 31/10/2008. I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 91, § 3º, II;  (Dec. 18.686/95)

 [mfbsc48] Redação original em vigor até 31/10/2008.

I - mediante prévia autorização das repartições fazendárias da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante e daquela onde se situa o impressor;

 [mfbsc49] Redação anterior em vigor até 31/10/2008.

II - por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue: (Dec. 27.576/2005) 

 [N50]Redação original em vigor até 24/01/2005.

II - em estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no §6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [N51]Redação anterior em vigor até 05/01/2006.

2. até 31 de janeiro de 2005, laudo técnico expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, conforme convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o mencionado Sindicato, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, conforme estabelecida na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no §7º; (Dec. 27.576/2005)

 [N52]Redação original em vigor até 24/01/2005.

2. laudo técnico expedido pelo Sindicato das Indústrias Gráficas de Pernambuco - SINDIGRAF/PE, conforme convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e o SINDIGRAF/PE, atestando a capacidade técnica da gráfica para imprimir documentos fiscais, conforme estabelecida na legislação vigente, bem como arrolando os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo imobilizado, observado o disposto no §7º; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [mfbsc53]Redação original em vigor até 31/10/2008.

II - tenha sido descredenciada, a pedido, durante o período de suspensão, previsto nos §§4º e 5º, mantendo-se o impedimento até o termo final da referida suspensão, não integralmente cumprida; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [mfbsc54] Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 3º Será descredenciado, sem prejuízo das demais sanções legais, quando cabíveis, o estabelecimento gráfico que: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [mfbsc55] Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [N56]Redação original em vigor até 05/01/2006.

d) não renovar o laudo técnico previsto no inciso II, "a", 2, do "caput": (Dec. 22.132/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

 [N57]Redação original em vigor até 05/01/2006.

1. até 28 de abril de 2000, relativamente ao exercício de 2000; (Dec. 22.132/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

 [N58]Redação anterior em vigor até 05/01/2006.

2. até 31 de janeiro de 2005, nos demais casos. (Dec. 27.576/2005)

 [N59]Redação original em vigor até 24/01/2005.

2. até 31 de janeiro de cada ano, nos demais casos. (Dec. 22.132/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

 [mfbsc60] Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 6º Poderá a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, autorizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que o contribuinte é designado impressor autônomo, observando-se:  (Dec. 18.968/96)

 [N61]Redação anterior em vigor até 05/01/2006.

§ 7º Até 31 de janeiro de 2005, na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá o laudo técnico, de que trata o inciso II, "a", 2, do "caput". (Dec. 27.576/2005)

 [N62]Redação original em vigor até 24/01/2005.

§7º Na hipótese de a autoridade competente da Secretaria da Fazenda, em decisão fundamentada, discordar da posição do SINDIGRAF/PE, a referida decisão substituirá o laudo técnico, de que trata o inciso II, “a”, 2 do “caput”. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [m63] Redação original em vigor até 19/05/2008.

§ 8º A partir de 01 de janeiro de 2000, por solicitação expressa do contribuinte, a suspensão do credenciamento do estabelecimento gráfico prevista no § 4º, I, "c", poderá ser revogada, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 22.132/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

 [mfbsc64] Redação original em vigor até 31/10/2008.

Art. 98. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte: (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc65] Redação original em vigor até 31/10/2008.

a) será preenchido o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que conterá, além das indicações previstas nas alíneas "b" a "j" do inciso anterior, campos para as seguintes, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 18):  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc66] Redação original em vigor até 31/10/2008.

2. CAE, inscrição municipal e número e data do credenciamento do estabelecimento gráfico;  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc67]Redação original em vigor até 31/10/2008.

3. CAE do usuário das Notas Fiscais a serem impressas;  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc68] Redação original em vigor até 31/10/2008.

4. nome do responsável pelo estabelecimento encomendante;  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc69] Redação original em vigor até 31/10/2008.

6. data, carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento do pedido;  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc70] Redação original em vigor até 31/10/2008.

b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea "a" e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além do que prevêem as alíneas "a" a "j" do inciso I, campos para as seguintes indicações, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 19) e o disposto na alínea "c": (Dec. 29.155/2006)

 [N71]Redação original em vigor até 28/04/2006.

b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea anterior e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além das indicações previstas nas alíneas "a" a "j" do inciso anterior, campos para as seguintes, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 19):  (Dec. 18.321/95)

 

 [mfbsc72]Redação original em vigor até 31/10/2008.

2. principal atividade econômica e CAE do estabelecimento usuário;  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc73]Redação original em vigor até 31/10/2008

3. modelo do documento fiscal, quando for o caso;  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc74]Redação original em vigor até 31/10/2008.

5. nome da pessoa a quem tenha sido feita a entrega das Notas Fiscais;(Dec. 18.391/95)

 [mfbsc75]Redação original em vigor até 31/10/2008.

 6. número da AIDF, que será composto pelo número da Agência da Receita Estadual - ARE, emitente do documento, seqüencial de 05 (cinco) dígitos e exercício corrente;  (Dec. 18.321/95)

 

 [mfbsc76]Redação original em vigor até 31/10/2008.

8. observações, onde será aposta a declaração de que trata a alínea "l" do inciso anterior e a destinação da subsérie, quando for o caso;  (Dec. 18.321/95)

 

 [mfbsc77] Redação original em vigor até  31/10/2008.

2. a impressão do brasão d'armas representativo do Estado de Pernambuco, quando a emissão do documento ocorrer mediante utilização de impressora a "laser".(Dec. 29.155/2006)

 [mfbsc78]Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 2º Mediante autorização da repartição fazendária, poderão ser impressas Notas Fiscais em gráfica situada em outro Estado, caso em que a iniciativa da solicitação caberá ao contribuinte usuário.

 [mfbsc79]Redação original em vigor até 31/10/2008.

§ 3º Na hipótese de estabelecimento gráfico, situado neste Estado, receber encomenda de impressão de Notas Fiscais, proveniente de contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, a referida impressão somente poderá ocorrer após autorização da repartição fazendária deste Estado, devendo ser extraída via suplementar da respectiva AIDF e enviada ao Fisco da Unidade da Federação na qual estiver situado o estabelecimento encomendante.  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc80] Redação original em vigor até 31/10/2008.

II - a partir de 01 de janeiro de 1995:  (Dec. 18.321/95)

 [mfbsc81] Redação original em vigor até 31/10/2008.

§9º O estabelecimento gráfico deverá requerer, junto ao SINDIGRAF/PE, o formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF, de que trata o inciso II, “a” do “caput”. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [mfbsc82]Redação original em vigor até 31/10/2008.

§12. O estabelecimento gráfico deverá devolver ao Fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 03 (três) dias úteis da ocorrência, utilizando o Formulário para Devolução de Selos Fiscais - FDS, conforme modelo contido no Anexo 25, observando-se- ainda: (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [mfbsc83]Redação original em vigor até 31/10/2008.

I - os selos não aplicados por desistência da confecção deverão ser devolvidos à repartição fazendária intactos, para reintegração ao seu estoque e cancelamento da AIDF, devendo o custo dos referidos selos ser restituído ao contribuinte, em espécie ou, preferencialmente, em crédito, a ser deduzido em futuro fornecimento ao mesmo contribuinte; (Dec. 19.555/97)

 [mfbsc84]Redação original em vigor até 31/10/2008.

II - por ocasião da devolução, o estabelecimento gráfico deverá apor carimbo com a indicação “DANIFICADO” sobre cada selo constante do FDS, quando for o caso; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [mfbsc85]Redação original em vigor até 31/10/2008.

III - o FDS não poderá conter selos de AIDFs distintas. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [mfbsc86] Redação original em vigor até 31/10/2008.

II - na hipótese de o extravio ocorrer em estabelecimento usuário ou gráfico, este deverá observar o disposto no §5º do art. 88, no que couber, bem como comunicar o fato ao Fisco, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor. (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 27.01.97, CONFORME Dec. 19.651/97)

 [mfbsc87]Redação original em vigor até 31/10/2008.

Art. 99. O pedido de autorização para impressão de Notas Fiscais deverá ser dirigido à repartição fazendária da jurisdição do usuário.

 [mfbsc88]Redação original em vigor até 31/10/2008.

Art. 100. O contribuinte que emita Nota Fiscal deverá preencher cartão de autógrafo, que será entregue à repartição fazendária de sua jurisdição, onde permanecerá arquivado.

 [mfbsc89]Redação original em vigor até 31/10/2008.

Art. 102. O pedido de AIDF somente será atendido se o contribuinte interessado apresentar, juntamente com a petição, a última autorização concedida para impressão da série correspondente.

 [m90]Redação original em vigor até 14/11/2014.

Art. 108. A Secretaria da Fazenda poderá emitir, de forma avulsa, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, V, VIII, IX, X, XI e XXI do art. 85 para utilização, conforme a destinação específica de cada um, quando:

 

 [c91]Ver Portaria SF 207/2011.

 [CTB92]Redação original em vigor até 05/10/2007.

DA NOTA FISCAL DE CORREÇÃO

 [N93] Redação original em vigor até 05/10/2007.

Art. 115. O contribuinte, nas operações e prestações internas, poderá emitir Nota Fiscal de Correção, para sanar incorreções cometidas em documento fiscal anteriormente emitido.

 [N94] Redação original em vigor até 05/10/2007.

§ 1º A Nota Fiscal de Correção deverá conter as seguintes indicações mínimas:

 [N95]Redação original em vigor até 20/10/2005.

§ 3º A Nota Fiscal de Correção, cujo modelo apresentado pelo contribuinte deve ser objeto de apreciação pela Secretaria da Fazenda, conterá, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

 [N96] Redação original em vigor até 05/10/2007.

§ 5º Nas operações ou prestações interestaduais, a Nota Fiscal de Correção poderá ser emitida, caso a Unidade da Federação de destino reconheça a validade do referido documento.

 [N97] Redação original em vigor até 05/10/2007.

Art. 116. Não será admitida a "Carta de Correção" ou documento equivalente para:

 [N98]Redação original em vigor até 05/10/2007.

I - corrigir valores;

 [N99]Redação original em vigor até 05/10/2007.

II - substituir ou suprimir a identificação das pessoas a serem consignadas no documento, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria.

 [N100]Redação original em vigor até 05/10/2007.

Parágrafo único. A Carta de Correção ou documento equivalente poderão ser utilizados como instrumento válido para sanar incorreções cometidas em documento fiscal, na hipótese de emissão por contribuinte de outra Unidade da Federação, nos termos da respectiva legislação. (Dec.26.461/2004)

 [N101]Redação original em vigor até 11/08/2004.

12. a partir de 01 de outubro de 2004, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída de sangue humano e animal e outros produtos e medicamentos, classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da NBM/SH ( Ajustes SINIEF 12/2003 e 06/2004);(NR) (Dec. 26.709/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2004) Vejamais [N101]

 [N102]Redação original em vigor até 06/04/2004.

1. informações complementares - outros dados de interesse do emitente; (Dec. 18.294/94)

 [m103]Redação original em vigor até 03/07/2014.

§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, ou das datas expressamente indicadas, será observado o seguinte: (Dec. 20.253/97)

 

 [m104]Redação original em vigor até 03/07/2014.

IV - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do inciso II, "d" do “caput” deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária; (Dec. 18.294/94)

 

 [mfbsc105] Redação original em vigor até 19/06/2008.7. numeração composta de nove algarismos, feita com tinta fluorescente laranja, reativa à luz ultravioleta, impressa ao lado direito da indicação "No", referida no inciso III, "a", 3, observando-se quanto à mencionada numeração: (Dec. 22.644/2000)

 [mfbsc106] Redação original em vigor até 19/06/2008. 8. cortes matriciais “faqueamento” com espaçamento de 0,5 cm x 0,5 cm, que provoquem a sua destruição quando da tentativa de sua retirada após aplicado; (Dec. 19.555/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)

 [c107]Redação antterior, am vigor até 12.09.2013:

§ 22. Na hipótese de aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico, cuja entrega seja efetuada diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, observar-se-á: (Dec. 32.373/2008)

 [p108]Redação anterior em vigor até 23/05/2014.

§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, pode ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 13/2013): (Dec. 39.828/2013)

 

 [msc109]Redação original em vigor até 21/03/2012.

Art. 129-A. Relativamente à NF-e prevista no art. 85, XXIX, utilizada em substituição a NF modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte do ICMS, previamente credenciado pela SEFAZ, serão observadas as seguintes normas (Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007): (Dec. 31.612/2008)

 

 [msc110]Redação original em vigor até 21/03/2012.

b) da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; (Dec. 31.612/2008)

 

 [m111] Redação original em vigor até 25/04/2008.

h) o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 115, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do § 13, transmitida à SEFAZ; (Dec. 31.612/2008)

 [c112]Ver Portaria SF 011/2010..

 [m113] Redação original em vigor até 25/04/2008.

§ 11. Não será permitida a utilização de formulário de segurança para outra destinação, quando adquirido para a impressão de DANFE, devendo, o fabricante do mencionado formulário de segurança, observar as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 293. (Dec. 31.612/2008)

 [RM114]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

 III - a partir de 1º de novembro de 2015, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, conforme previsto no inciso XXX do art. 85, observado o disposto nos §§ 6º e 7º. (Dec. 42.491/2015)

 [msc115] Redação anterior em vigor até 16/12/2010.

§ 7º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda pelo tomador de serviço de transporte, exceto, a partir de 01 de janeiro de 2005, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento do disposto no § 4º do art. 262, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (NR Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004): (Dec. 26.924/2004)

 [N116]Redação original em vigor até 19/07/2004.

§ 7º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda pelo tomador de serviço de transporte para atendimento do disposto no art. 262, § 4º, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

 [msc117] Redação original em vigor até 16/12/2010.

§ 8º A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

 [msc118] Redação original em vigor até 16/12/2010.

§ 9º Na hipótese dos §§ 7º e 8º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

 [m119]Redação original em vigor até 14/11/2014.

§ 2º A partir de 01 de fevereiro de 1998, a Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida pelo interessado, na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 20.344/98)

 

 [RM120](Dec. 44.691/2017):

 IV – não poderá, em qualquer hipótese, ser emitida pelo interessado. (Dec. 41.298/2014)

 [MDFBESC121]Redação original em vigor até 04/05/2016.

Art. 151. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

 

 [msc122] Redação original em vigor até 27/05/2011.

- a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

 

 [msc123] Redação original em vigor até 27/05/2011.

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

 [m124]Redação original em vigor até 17/10/2013.

Art. 210. A empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. (Dec. 15.530/92)

 

 [N125]Redação original em vigor até 14/04/2004 (Esta redação do artigo 219, foi transferida para o parágrafo único do artigo 218 com algumas alterações)

Art. 219. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, que adotar Resumo de Movimento Diário, deverá emiti-lo de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º O preenchimento regular do documento referido no "caput" dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - o contribuinte possua escrita contábil regular;

II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pelo Fisco, os extratos bancários ou de outras instituições financeiras.

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no parágrafo anterior, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta de recolhimento.