PORTARIA SF Nº 320, EM 06. 07. 1994

·         Publicada no DOE de 07.07.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I  - Determinar que, a partir de 01 de julho de 1994, relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual-DAE, seja observado o seguinte:

a) o preenchimento deverá ser efetuado:

1. em REAL, quando o recolhimento do saldo devedor de um decêndio ocorrer até o 1º (primeiro) dia do decêndio subseqüente;

2. em  UFEPE,  quando o recolhimento do saldo devedor de um decêndio ocorrer a partir do 2º (segundo) dia do decêndio subseqüente e nas hipótese em que o preenchimento do DAE é efetuado pelo Sistema de Débitos Fiscais;

b) na hipótese de o contribuinte possuir DAE já preenchido em cruzeiro real pela Secretaria da Fazenda, deverá comparecer à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal para a devida substituição do documento;

II  -  Estabelecer que, no dia 01 de julho de 1994, o valor da UFEPE em REAL será resultante da divisão desta no dia 30 de junho de 1994 pelo valor da URV da mesma data, correspondendo 1 (uma) UFEPE a R$ 0,5168;

III  -  Determinar que ficam convalidados todos os pagamentos efetuados no período de 01 a 06 de julho de 1994 de acordo com os procedimentos descritos no inciso IV e com base no valor da UFEPE previsto no inciso XI, ambos da Portaria SF nº 298, de 30 de julho de 1994;

IV  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda