PORTARIA SF Nº 462, EM 26. 08. 1994
· Publicada no DOE de 27.08.1994;
· O Decreto 12.255/87 é o Regulamento anterior ao Decreto 14.876/91.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 715, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, e alterações,
RESOLVE:
I - Os formulários do requerimento e de certidão negativa, narrativa e de regularidade fiscal de que trata o artigo 715, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, serão elaborados pelo Departamento da Receita Tributária - DET.
II - As certidões referidas no item anterior conterão, no mínimo, em seu texto, o prazo da respectiva validade e o seguinte histórico:
a) quanto à certidão negativa: “Certifico, à vista do requerimento que me foi apresentado, observadas as disposições da legislação vigente e de acordo com os assentamentos existentes neste Departamento, que o contribuinte supraqualificado não possui débitos inscritos na dívida ativa do Estado de Pernambuco.
A presente certidão não compreende débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nem exclui o direito de a Fazenda Pública Estadual, a qualquer tempo, cobrar valores a ela porventura devidos pelo referido contribuinte.”
b) quanto à certidão narrativa: “Certifico, à vista do requerimento que me foi apresentado, observadas as disposições da legislação vigente e de acordo com os assentamentos existentes neste Departamento, que o contribuinte supraqualificado possui os seguintes débitos inscritos na dívida ativa do Estado de Pernambuco: (especificar)
A presente certidão não compreende débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nem exclui o direito de a Fazenda Pública Estadual, a qualquer tempo, cobrar valores a ela porventura devidos pelo referido contribuinte.”;
c) quanto à certidão de regularidade fiscal :
1. na hipótese de o contribuinte se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual :
“Certifico, à vista do requerimento que me foi apresentado, observadas as disposições da legislação vigente e de acordo com os assentamentos existentes neste Departamento, que o contribuinte supraqualificado está em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual.
A presente certidão não compreende débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nem exclui o direito de a Fazenda Pública Estadual, a qualquer tempo, cobrar valores a ela porventura devidos pelo referido contribuinte.”;
2. na hipótese de o contribuinte não se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual :
“Certifico à vista do requerimento que me foi apresentado, observadas as disposições da legislação vigente e de acordo com os assentamentos existentes neste Departamento, que o contribuinte supraqualificado apresenta as seguintes irregularidades perante a Fazenda Pública Estadual : (especificar).
A presente certidão não compreende débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nem exclui o direito de a Fazenda Pública Estadual, a qualquer tempo, cobrar valores a ela porventura devidos pelo referido contribuinte.”
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 179, de 20 de abril de 1994.
P/ ADMALDO
MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda