PORTARIA SF Nº 512, EM 23. 09. 1994

·         Publicada no DOE de 24.09.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

Considerando que o Edital GIAM 001/94, publicado no DOE de 01.02.94, ao relacionar os contribuintes que deveriam apresentar a GIAM modelo 1 no exercício de 1994, indicou apenas os que foram acrescidos às relações dos Editais GIAM 001 a 013/93, fixadas para o exercício de 1993, que não sofreram alteração de desenquadramento;

Considerando, por essa razão, a entrega, pelo contribuinte relacionado apenas nos referidos editais GIAM/93, do documento em modelo diverso, que é recusado pelo Sistema de Informações Econômico-Fiscais;

Considerando que, em conseqüência, o mencionado contribuinte é identificado como omisso;

Considerando, por fim, a responsabilidade da Secretaria da Fazenda pelo equívoco,

RESOLVE:

I  - Os contribuintes relacionados nos Editais GIAM 001 a 013 de 20.01, 17.02, 27.02, 10.03, 14.04, 22.05, 17.06, 08.07,20.08, 23.09, 21.10, 27.11 e 21.12 de 1993, estão enquadrados nas normas fixadas no Edital GIAM 001/94;

II  -  O prazo para entrega da GIAM-modelo 1, pelos contribuintes mencionados no inciso anterior, fica prorrogado, relativamente ao documento referente aos meses de janeiro a agosto de 1994, para o mesmo período de entrega deste relativo ao mês de setembro de 1994, de acordo com a norma estabelecida no inciso VI da Portaria SF nº 459/92;

III  -  Na hipótese de intimação da repartição fazendária para o contribuinte substituir documento de informações econômico-fiscais entregues tempestivamente, com erro e referentes aos meses de janeiro de 1993 a julho de 1994, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva intimação, para que o mencionado contribuinte efetive a referida substituição, independentemente de penalidade, na ARE do seu domicílio fiscal;

IV  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V  -  Revogam-se as disposições em contrário.

P/ ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda