PORTARIA SF Nº 559, EM 20. 10. 1994

·         Publicada no DOE de 21.10.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a substituição tributária na saída de combustíveis para revendedor varejista, nos termos do art. 58, X, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

RESOLVE:

I  -  Na saída para consumidor final, com entrega através de veículo, de gás liquefeito de petróleo,poderá ser adotado o seguinte procedimento :

a) na remessa da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal será emitida sem destaque do ICMS, e conterá os demais requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo ser lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Codificação” ; indicando-se na coluna “Observações” :  “Gás liquefeito de petróleo  -  entrega através de veículo a consumidor final” ;

b) na entrega da mercadoria, fica dispensada a emissão de documento fiscal, totalizando-se todas as entregas ocorridas no dia em uma única Nota Fiscal Resumo, nos termos do art. 114 do Decreto nº 14.876/91, com destaque do ICMS, lançando-se o aludido documento fiscal no Registro de Saídas, de acordo com as normas gerais de escrituração, dele devendo constar, além dos requisitos exigidos pela legislação em vigor, a identificação da respectiva Nota Fiscal de remessa;

c) no retorno da mercadoria remanescente, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, com os valores da remessa proporcionais ao referido retorno, observando-se, quanto ao mencionado documento fiscal:

1. não conterá destaque do ICMS;

2. será lançado no Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Codificação”, indicando-se na coluna “Observações” :  “Retorno de gás liquefeito de petróleo  -  entrega através de veículo a consumidor final  -  NF de remessa nº ...e NFR nº...” ;

II  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III  -  Revogam-se as disposições em contrário.

ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda