PORTARIA SF Nº 561, EM 21. 10. 1994
· Publicada no DOE de 22.10.1994.
· Revogada Pela Portaria SF 200/1996.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o Decreto nº 17.628, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o sistema de Incentivo à Cultura.
RESOLVE :
I - O valor do incentivo à cultura de que trata o Decreto nº 17.628, de 29 de junho de 1994, art. 22, parágrafo único, corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) do ICMS devido por contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as condições estabelecidas nesta Portaria;
II - A dedução referida no inciso anterior atenderá às seguintes condições:
a) o percentual será calculado sobre o ICMS normal devido em cada período fiscal;
b) a dedução somente poderá ser efetivada pelo contribuinte consignado como beneficiário no Certificado de Dedução do ICMS de que trata o inciso III;
III - Para fins de emissão do Certificado de Dedução do ICMS, a Comissão Deliberativa de que trata o Decreto nº 17.628, de 29 de junho de 1994, art. 3º, expedirá a Declaração de Valor para Dedução do ICMS, conforme modelo constante do Anexo 1 ;
IV - A Secretaria da Fazenda, à vista da Declaração de Valor para Dedução do ICMS, expedirá o Certificado de Dedução do ICMS, conforme modelo constante do Anexo 2 ;
V - Relativamente aos documentos referidos nos incisos III e IV, observar-se-á:
a) serão impressos, em (duas) vias, em ordem numérica seqüencial, pela Secretaria da Fazenda;
b) o Certificado de Dedução do ICMS será impresso no verso da Declaração de Valor para Dedução do ICMS;
c) poderão ser consignados em nome de qualquer dos estabelecimentos do beneficiário, situado no Estado;
d) são intransferíveis, salvo para outros estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, assim entendido os que mantiverem o mesmo nome, razão social ou denominação, devendo em essa circunstância ser comunicada à Comissão Deliberativa;
e) serão assinados pelos Secretários de Educação, Cultura e Esportes e da Fazenda, conforme o caso, ou por representantes indicados por aqueles;
VI - Para fim de dedução do ICMS, relativamente a não beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro calculado sobre o ICMS do período fiscal, observar-se-á:
a) o valor da dedução, com identificação do respectivo Certificado de Dedução do ICMS, será lançado no campo “Deduções do livro Registro de Apuração do ICMS;
b) na hipótese de o valor da dedução não ser possível de absorção em único período fiscal, o sujeito passivo beneficiário deverá:
1. emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário “Sistema de Incentivo à Cultura” ;
2. identificar o respectivo Certificado de Dedução do ICMS na Nota Fiscal referida no item anterior;
3. elaborar, na Nota Fiscal mencionada no item 1, demonstrativo, conforme se segue:
- Certificado de
Dedução do ICMS. nº .................................
- Valor utilizado:
período................ .................................
- Saldo............................................ ................................
( Os itens “valor utilizado” e “saldo” serão lançados no demonstrativo, até a utilização integral do saldo).
4. lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no campo “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS do período fiscal respectivo;
5. indicar, na Nota Fiscal mencionada, o número da presente Portaria e como natureza da operação “transposição de saldo” ;
c) o Certificado de Dedução do ICMS e a Declaração de Valor para Dedução do ICMS deverão ser guardados durante 05 (cinco) anos;
VII - Para fins de dedução de que trata o inciso I, o beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro baseado no ICMS devido deverá, relativamente ao período fiscal:
a) calcular o valor da dedução sobre o ICMS devido antes do incentivo fiscal ou financeiro de que foi beneficiário;
b) abater o valor da dedução de que trata esta Portaria do ICMS remanescente, após o incentivo referido na alínea “a” ;
c) no caso de o ICMS do município ser recolhido em DAE distinto do valor recolhido para o Estado, o abatimento do valor da dedução do incentivo à cultura será proporcional a cada uma daquelas parcelas;
VIII - Na hipótese de transferência do Certificado de Dedução do ICMS ou de saldo do incentivo à cultura para outro estabelecimento, nos termos do inciso V, alínea “d”, o estabelecimento consignado naquele documento emitirá Nota Fiscal, em nome do outro estabelecimento destinatário, devendo, ainda:
a) mencionar como natureza da operação: “transferência de saldo” ;
b) identificar o respectivo Certificado de Dedução do ICMS;
c) elaborar demonstrativo, como se segue:
- Certificado de Dedução do ICMS nº .................
- Valor utilizado no período................ .................
- Saldo............................................... ..................
- Valor transferido.............................. ..................
- Saldo............................................... ..................
d) lançar a respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe o inciso VI, alínea “b” ;
IX - O valor do benefício será convertido em UFEPE, proporcionalmente, à medida em que o financiamento do projeto for efetuado adotando-se a UFEPE vigente no dia da respectiva liberação;
X - O valor em UFEPE será reconvertido para o Real no último dia do período fiscal em que ocorrer a respectiva dedução;
XI - Na hipótese dos incisos IX e X se no dia ali previsto inexistir valor da UFEPE, adotar-se-á aquela vigente imediatamente anterior;
XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
XIII - Revogam-se as disposições em contrário.
P/ ADMALDO
MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda
(Vide Anexo nº 1 e 2 /1994 no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo, edição de 22 de outubro de 1994).