PORTARIA SF Nº 561, EM 21. 10. 1994

·         Publicada no DOE de 22.10.1994.

·         Revogada Pela Portaria SF 200/1996.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o Decreto nº 17.628, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o sistema de Incentivo à Cultura.

RESOLVE :

I  -  O valor do incentivo à cultura de que trata o Decreto nº 17.628, de 29 de junho de 1994, art. 22, parágrafo único, corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) do ICMS devido por contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as condições estabelecidas nesta Portaria;

II  -  A dedução referida no inciso anterior atenderá às seguintes condições:

a) o percentual será calculado sobre o ICMS normal devido em cada período fiscal;

b) a dedução somente poderá ser efetivada pelo contribuinte consignado como beneficiário no Certificado de Dedução do ICMS de que trata o inciso III;

III  -  Para fins de emissão do Certificado de Dedução do ICMS, a Comissão Deliberativa de que trata o Decreto nº 17.628, de 29 de junho de 1994, art. 3º, expedirá a Declaração de Valor para Dedução do ICMS, conforme modelo constante do Anexo 1 ;

IV  -  A Secretaria da Fazenda, à vista da Declaração de Valor para Dedução do ICMS, expedirá o Certificado de Dedução do ICMS, conforme modelo constante do Anexo 2 ;

V  -  Relativamente aos documentos referidos nos incisos III e IV, observar-se-á:

a) serão impressos, em (duas) vias, em ordem numérica seqüencial, pela Secretaria da Fazenda;

b) o Certificado de Dedução do ICMS será impresso no verso da Declaração de Valor para Dedução do ICMS;

c) poderão ser consignados em nome de qualquer dos estabelecimentos do beneficiário, situado no Estado;

d) são intransferíveis, salvo para outros estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, assim entendido os que mantiverem o mesmo nome, razão social ou denominação, devendo em essa circunstância ser comunicada à Comissão Deliberativa;

e) serão assinados pelos Secretários de Educação, Cultura e Esportes e da Fazenda, conforme o caso, ou por representantes indicados por aqueles;

VI  -  Para fim de dedução do ICMS, relativamente a não beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro calculado sobre o ICMS do período fiscal, observar-se-á:

a) o valor da dedução, com identificação do respectivo Certificado de Dedução do ICMS, será lançado no campo “Deduções do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) na hipótese de o valor da dedução não ser possível de absorção em único período fiscal, o sujeito passivo beneficiário deverá:

1. emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário “Sistema de Incentivo à Cultura” ;

2. identificar o respectivo Certificado de Dedução do ICMS na Nota Fiscal referida no item anterior;

3. elaborar, na Nota Fiscal mencionada no item 1, demonstrativo, conforme se segue:

-  Certificado de Dedução do ICMS. .................................

-  Valor utilizado: período................      .................................

-  Saldo............................................      ................................

( Os itens “valor utilizado” e “saldo” serão lançados no demonstrativo, até a utilização integral do saldo).

4. lançar a Nota Fiscal referida no item anterior no campo “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS do período fiscal respectivo;

5. indicar, na Nota Fiscal mencionada, o número da presente Portaria e como natureza da operação “transposição de saldo” ;

c) o Certificado de Dedução do ICMS e a Declaração de Valor para Dedução do ICMS deverão ser guardados durante 05 (cinco) anos;

VII  -  Para fins de dedução de que trata o inciso I, o beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro baseado no ICMS devido deverá, relativamente ao período fiscal:

a) calcular o valor da dedução sobre o ICMS devido antes do incentivo fiscal ou financeiro de que foi beneficiário;

b) abater o valor da dedução de que trata esta Portaria do ICMS remanescente, após o incentivo referido na alínea “a” ;

c) no caso de o ICMS do município ser recolhido em DAE distinto do valor recolhido para o Estado, o abatimento do valor da dedução do incentivo à cultura será proporcional a cada uma daquelas parcelas;

VIII  -  Na hipótese de transferência do Certificado de Dedução do ICMS ou de saldo do incentivo à cultura para outro estabelecimento, nos termos do inciso V, alínea “d”, o estabelecimento consignado naquele documento emitirá Nota Fiscal, em nome do outro estabelecimento destinatário, devendo, ainda:

a) mencionar como natureza da operação: “transferência de saldo” ;

b) identificar o respectivo Certificado de Dedução do ICMS;

c) elaborar demonstrativo, como se segue:

-  Certificado de Dedução do ICMS   nº .................

-  Valor utilizado no período................   .................

-  Saldo...............................................   ..................

-  Valor transferido..............................   ..................

-  Saldo...............................................   ..................

d) lançar a respectiva Nota Fiscal, conforme dispõe o inciso VI, alínea “b” ;

IX  -  O valor do benefício será convertido em UFEPE, proporcionalmente, à medida em que o financiamento do projeto for efetuado adotando-se a UFEPE vigente no dia da respectiva liberação;

X  -  O valor em UFEPE será reconvertido para o Real no último dia do período fiscal em que ocorrer a respectiva dedução;

XI  -  Na hipótese dos incisos IX e X se no dia ali previsto inexistir valor da UFEPE, adotar-se-á aquela vigente imediatamente anterior;

XII  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

XIII  -  Revogam-se as disposições em contrário.

P/ ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda

(Vide Anexo nº 1 e 2 /1994 no Diário Oficial do Estado de Pernambuco  -  Poder Executivo, edição de 22 de outubro de 1994).