PORTARIA SF Nº 200 Em 02.10.96
· Publicada no DOE de 03.10.1996.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o Decreto nº 19.156, de 20.06.96, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC,
RESOLVE:
I – Para a fruição do incentivo fiscal decorrente do exercício, pelo contribuinte do ICMS, do Mecenato de Incentivo à Cultura-MIC, previsto no art. 18 e seguintes do Decreto nº 19.156, de 20.06.96, que trata do Sistema de Incentivo à Cultura-SIC, serão observadas as seguintes normas:
a) o contribuinte poderá abater do montante devido ao Estado, a título do ICMS normal, o valor das doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC, nos limites e condições estabelecidos na Lei nº 11.005, de 20.12.93, e no Decreto nº 19.156, de 20.06.96, observados os seguintes percentuais:
1. até 100% (cem por cento) do valor da doação;
2. até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;
3. até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento;
b) a dedução referida na alínea anterior não poderá ultrapassar, nos termos do parágrafo único do art. 24 do mencionado Decreto, 0,5% (cinco décimos por cento) do ICMS normal devido pelo contribuinte doador, patrocinador ou investidor, apurado em cada período fiscal;
c) o montante obtido nos termos da alínea anterior somente será deduzido do débito ali referido, relativamente ao contribuinte:
1. que tenha em seu poder o certificado previsto no art. 20 do Decreto nº 19.156, de 20.06.96, conforme modelo constante do Anexo Único – Certificado de Dedução do ICMS – CDI, emitido pelo respectivo empreendedor responsável pelo projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC;
2. cujo nome, denominação ou razão social esteja consignado no certificado referido no item anterior;
II – O CDI referido no inciso anterior:
a) será impresso em 3 (três) vias, em ordem numérica seqüencial, que terão a seguinte destinação:
b) poderá ser expedido em nome de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte participante do MIC situado neste Estado;
c) é intransferível, salvo para outros estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, assim entendidos os que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social, devendo esta circunstância ser comunicada à Comissão Deliberativa do SIC;
III – Para fim de dedução do ICMS, relativamente a contribuinte não beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro calculado sobre o ICMS do período fiscal, observar-se-á:
a) o valor da dedução será lançado no campo “Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS, identificando-se o respectivo Certificado de Dedução do ICMS;
b) na hipótese de o valor total da dedução não ser passível de absorção em um único período fiscal, o sujeito passivo beneficiário deverá:
1. emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário “Sistema de Incentivo à Cultura”;
2. identificar o respectivo Certificado de Dedução do ICMS na Nota Fiscal referida no item anterior;
3. elaborar, no corpo da Nota Fiscal mencionada no item 1, demonstrativo, conforme se segue:
3.1 Certificado de Dedução do ICMS nº __________
3.2 Valor utilizado no período __________
3.3 Saldo __________
4. lançar os itens “Valor utilizado no período” e “Saldo” no demonstrativo até a utilização integral do saldo;
5. indicar a Nota Fiscal referida no item anterior no campo “Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS do período fiscal respectivo;
6. indicar, na mencionada Nota Fiscal, o número da presente Portaria e, como natureza da operação: “transposição de saldo”;
c) o Certificado de Dedução do ICMS deverá ser mantido em poder do contribuinte beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos;
IV – Para fim da dedução do ICMS, relativamente a contribuinte beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro baseado no ICMS devido no período fiscal, observar-se-á:
a) o valor da dedução será calculado sobre o ICMS devido originário;
b) o valor do incentivo referido neste inciso será calculado sobre o ICMS devido remanescente;
c) no caso de o ICMS do município ser recolhido em DAE distinto do valor recolhido para o Estado, o abatimento do valor da dedução do incentivo à cultura será proporcional a cada uma daquelas parcelas;
V – Na hipótese de transferência do Certificado de Dedução do ICMS ou de saldo do incentivo à cultura para outro estabelecimento, nos termos do inciso II, “c”, o estabelecimento consignado naquele documento emitirá Nota Fiscal em nome do outro estabelecimento destinatário, devendo ainda:
a) identificar o respectivo Certificado de Dedução do ICMS;
b) elaborar demonstrativo, no corpo do referido documento fiscal, conforme se segue:
1. Certificado de Dedução do ICMS nº __________
2. Valor utilizado no período __________
3. Saldo __________
4. Valor transferido __________
5. Saldo __________
c) indicar a respectiva Nota Fiscal conforme dispõe o inciso III “b”, 5;
VI – O valor do benefício será expresso em reais;
VII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VIII – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 561, de 21.10.94.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda