PORTARIA SF Nº 200 Em 02.10.96

·         Publicada no DOE de 03.10.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o Decreto nº 19.156, de 20.06.96, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC,

RESOLVE:

I – Para a fruição do incentivo fiscal decorrente do exercício, pelo contribuinte do ICMS, do Mecenato de Incentivo à Cultura-MIC, previsto no art. 18 e seguintes do Decreto19.156, de 20.06.96, que trata do Sistema de Incentivo à Cultura-SIC, serão observadas as seguintes normas:

a) o contribuinte poderá abater do montante devido ao Estado, a título do ICMS normal, o valor das doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC, nos limites e condições estabelecidos na Lei nº 11.005, de 20.12.93, e no Decreto nº 19.156, de 20.06.96, observados os seguintes percentuais:

1. até 100% (cem por cento) do valor da doação;

2. até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;

3. até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento;

b) a dedução referida na alínea anterior não poderá ultrapassar, nos termos do parágrafo único do art. 24 do mencionado Decreto, 0,5% (cinco décimos por cento) do ICMS normal devido pelo contribuinte doador, patrocinador ou investidor, apurado em cada período fiscal;

c) o montante obtido nos termos da alínea anterior somente será deduzido do débito ali referido, relativamente ao contribuinte:

1. que tenha em seu poder o certificado previsto no art. 20 do Decreto nº 19.156, de 20.06.96, conforme modelo constante do Anexo Único – Certificado de Dedução do ICMS – CDI, emitido pelo respectivo empreendedor responsável pelo projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC;

2. cujo nome, denominação ou razão social esteja consignado no certificado referido no item anterior;

II – O CDI referido no inciso anterior:

a) será impresso em 3 (três) vias, em ordem numérica seqüencial, que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via será entregue ao doador, patrocinador ou investidor;

2. a 2ª via será encaminhada à Comissão Deliberativa do SIC;

3. a 3ª via ficará em poder do responsável pelo projeto;

b) poderá ser expedido em nome de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte participante do MIC situado neste Estado;

c) é intransferível, salvo para outros estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, assim entendidos os que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social, devendo esta circunstância ser comunicada à Comissão Deliberativa do SIC;

III – Para fim de dedução do ICMS, relativamente a contribuinte não beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro calculado sobre o ICMS do período fiscal, observar-se-á:

a) o valor da dedução será lançado no campo  “Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS, identificando-se o respectivo Certificado de Dedução do ICMS;

b) na hipótese de o valor total da dedução não ser passível de absorção em um único período fiscal, o sujeito passivo beneficiário deverá:

1. emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário “Sistema de Incentivo à Cultura”;

2. identificar o respectivo Certificado de Dedução do ICMS na Nota Fiscal referida no item anterior;

3. elaborar, no corpo da Nota Fiscal mencionada no item 1, demonstrativo, conforme se segue:

3.1 Certificado de Dedução do ICMS nº __________

3.2 Valor utilizado no período                 __________

3.3 Saldo                                                  __________

4. lançar os itens “Valor utilizado no período” e  “Saldo” no demonstrativo até a utilização integral do saldo;

5. indicar a Nota Fiscal referida no item anterior no campo “Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS do período fiscal respectivo;

6. indicar, na mencionada Nota Fiscal, o número da presente Portaria e, como natureza da operação:  “transposição de saldo”;

c) o Certificado de Dedução do ICMS deverá ser mantido em poder do contribuinte beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos;

IV – Para fim da dedução do ICMS, relativamente a contribuinte beneficiário de incentivo fiscal ou financeiro baseado no ICMS devido no período fiscal, observar-se-á:

a) o valor da dedução será calculado sobre o ICMS devido originário;

b) o valor do incentivo referido neste inciso será calculado sobre o ICMS devido remanescente;

c) no caso de o ICMS do município ser recolhido em DAE distinto do valor recolhido para o Estado, o abatimento do valor da dedução do incentivo à cultura será proporcional a cada uma daquelas parcelas;

V – Na hipótese de transferência do Certificado de Dedução do ICMS ou de saldo do incentivo à cultura para outro estabelecimento, nos termos do inciso II, “c”, o estabelecimento consignado naquele documento emitirá Nota Fiscal em nome do outro estabelecimento destinatário, devendo ainda:

a) identificar o respectivo Certificado de Dedução do ICMS;

b) elaborar demonstrativo, no corpo do referido documento fiscal, conforme se segue:

1. Certificado de Dedução do ICMS nº __________

2. Valor utilizado no período                 __________

3. Saldo                                                  __________

4. Valor transferido                                __________

5. Saldo                                                  __________

c) indicar a respectiva Nota Fiscal conforme dispõe o inciso III “b”, 5;

VI – O valor do benefício será expresso em reais;

VII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VIII – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 561, de 21.10.94.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda