PORTARIA SF Nº 672, EM 21. 12. 1994

·         Publicada no DOE de 22.12.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993,

RESOLVE:

I  -  A Guia de Informação para Recolhimento por Estimativa  -  GIRE, instituída pela Portaria SF nº 111/93, passa a adotar o modelo e instruções de preenchimento estabelecidos no Anexo Único desta Portaria;

II  -  A GIRE será preenchida em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via será entregue na repartição  fazendária de domicílio do contribuinte, nos prazos que serão fixados em portaria do Secretário da Fazenda;

b) a 2ª (segunda) via, protocolizada pela repartição, ficará em poder do contribuinte;

III  -  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV  -  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “b” do inciso II da Portaria SF nº 111/93.

P/ ADMALDO MATOS DE ASSIS
  Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 672/94

MODELO DA GIRE

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GIRE

INFORMAÇÕES GERAIS

a) As informações prestadas neste documento constituirão a base de dados para fixação, revisão ou atualização dos valores estimados, bem como para o encontro de contas de que trata o art. 9º, V, do Decreto nº 16503, de 18/02/93. Devem ser desprezados os centavos, exceto quando os valores se referirem a imposto.

b) No quadro 9, a cada mês correspondem duas linhas superpostas. Na linha superior (linhas 9, 11, 13, etc.) serão informados os valores contábeis das entradas e das saídas. Na linha inferior (linhas 10,12, 14 etc.), serão informados os respectivos impostos creditados, debitados e recolhidos, considerados os centavos. Salvo disposição em contrário, preencher os campos com os valores expressos na moeda vigente no mês de referência (Cr$, CR$, R$ etc).

INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

QUADRO 7  -  FINALIDADE

Informar o motivo pelo qual está sendo apresentado o documento. Exemplo: enquadramento, revisão, encontro de contas, etc.

QUADRO 8  -  DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE 19

Converter os valores na moeda vigente no encerramento do exercício.

Os dados correspondentes às linhas 1 a 4 serão levantados com base na escrita fiscal e aqueles relativos às linhas 6 a 8 terão como fonte a escrita contábil ou, na sua falta, os documentos comprobatórios.

O lucro bruto, linha 5, será apurado da seguinte forma:

- somar o valor do estoque final do exercício anterior com o valor das entradas do exercício-base;

- subtrair, desse total, o valor do estoque final do exercício-base;

- subtrair, do valor total das saídas ocorridas do exercício-base, o valor apurado na forma do subitem anterior.

QUADRO 9  -  ENTRADAS

Coluna A  -  Regra geral: informar o valor contábil das mercadorias recebidas para comercialização, cuja saída subseqüente esteja sujeita a tributação, mesmo que a operação anterior tenha sido beneficiada com qualquer tipo de dispensa ou adiamento do tributo, e desde que não se enquadrem nas hipóteses das colunas “B”  e  “C”. Incluir o valor dos fretes referentes às aquisições das mercadorias. Na linha inferior, informar o imposto creditado, inclusive o antecipado.

Coluna B  -  Regra especial: informar o valor contábil das mercadorias para comercialização, nas condições citadas na coluna “A”, cuja saída subseqüente esteja sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Incluir o valor dos fretes referentes às aquisições das mercadorias. Na linha inferior, informar o imposto creditado, inclusive o antecipado.

Coluna C  -  Não sujeitas: informar o valor das mercadorias recebidas para comercialização, cuja saída subseqüente não seja tributada ou cuja antecipação tributária implique em liberação nas operações subseqüentes, salvo se realizadas através de máquina registradora, de conformidade com o artigo 387, III, do Decreto nº 14.876/91. Estas entradas não dão direito a crédito.

QUADRO 9  -  SAÍDAS

Coluna D  -  Internas: informar o valor utilizado como base de cálculo das saídas tributadas. A partir do enquadramento no regime, a base de cálculo das saídas será aquela considerada para o recolhimento por estimativa, conforme demonstrativo feito pelo contribuinte no livro próprio. Na falta deste valor, dividir o imposto debitado por 0,17 (dezessete centésimos). Não excluir as saídas enquadradas nas colunas “E” e “F”. Na linha inferior, informar o imposto total debitado, calculado conforme o inciso X, “e”, 1, da Portaria SF nº 159/93.

Coluna E  -  Interestaduais: informar o valor das saídas interestaduais tributadas, destinadas a contribuintes do ICMS. A linha inferior será preenchida pela fiscalização.

Coluna F  -  Outras: informar o valor das remessas, transferências e devoluções efetuadas pelo custo, sejam elas internas ou interestaduais, isentas ou tributadas. Os valores informados nesta coluna não devem ser abatidos das colunas “D” e “E”. Anexar cópia xerográfica das Notas Fiscais correspondentes. A linha inferior será preenchida pela fiscalização.

Coluna G  -  ICMS recolhido: informar o imposto recolhido no período, sob o código de receita 005-1 (normal) ou 007-8 (estimativa), conforme o caso. No caso de o contribuinte ter utilizado o saldo credor anterior ao enquadramento, o respectivo valor deve ser informado, entre parênteses, na linha correspondente ao mês em que o referido saldo credor tenha sido apurado. Os demais saldos credores não devem ser transportados para esta coluna.

(Vide Anexo único da Portaria nº 672/94 no Diário Oficial do Estado de Pernambuco  -  Poder Executivo, edição de 22.12.94).