PORTARIA SF Nº 721, EM 30. 12. 1994
· Publicada no DOE de 31.12.1994.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - O inciso I da Portaria SF nº 680, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I Relativamente aos procedimentos previstos no inciso III da Portaria SF nº 507/83, será observado o seguinte:
a) a partir de 01 de janeiro de 1995, quando se tratar de recadastramento no CACEPE:
1. não será adotado o disposto na alínea “a” do mencionado inciso III;
2. a publicação do ato de cancelamento de inscrição previsto na alínea “c” do mesmo inciso deverá ocorrer apenas no Diário Oficial do Estado;
b) no caso de não atendimento da intimação prevista na alínea “a” do referido inciso III, o encaminhamento do expediente deverá ser para órgão equivalente àqueles mencionados na alínea do mesmo inciso, que, para esse efeito, na estrutura atual, tem a seguinte correspondência:
1. DEPLAF..................................DEFES ou DMT, conforme o caso;
2. DECON...................................DRT;”
II - esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ LUSTOSA RORIZ CARIBÉ
Secretário da Fazenda em exercício