PORTARIA SF Nº 202 Em 24.04.95

·        Publicada no DOE de 25.04.1995.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria SF nº 466, de 31.08.94,

RESOLVE:

I - Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II - Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de R$ 18.78 (dezoito reais e setenta e oito centavos) por toneladas de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 131/95, de 07 de abril de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda.

II - O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 10 de abril de 1995.

V - Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25.04/1995