· Publicada no DOE de 16.06.1995.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
:
I - O inciso I da Portaria SF nº 680, de 22.12.94, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - Relativamente aos procedimentos previstos no inciso III da Portaria SF nº 507, de 19.10.83, será observado o seguinte:
a) a partir de 01.01.95, quando se tratar de recadastramento no CACEPE, e a partir de 01.06.95, no caso de não-entrega da GIRE:
1. não será publicado o edital de intimação para sanar irregularidades previsto na alínea “a” do mencionado inciso III, intimando-se o contribuinte por via postal;
2. a publicação do ato de cancelamento de inscrição no CACEPE previsto na alínea “c” do mesmo inciso deverá ocorrer apenas no Diário Oficial do Estado;
b) no caso do não-atendimento da intimação referida na alínea “a” do aludido inciso III, o encaminhamento do expediente deverá ser para órgãos equivalentes àqueles mencionados na alínea “b” do mesmo inciso, que, para esse efeito, na estrutura em vigor, têm a seguinte correspondência:
1. DEPLAF ......................................................................................DEFES ou DMT, conforme o caso;
2. DECON .......................................................................................DRT;
........................................................................................................................”.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda