PORTARIA SF Nº 279 Em 15.06.95

·         Publicada no DOE de 16.06.1995.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

I - O inciso I da Portaria SF nº 680, de 22.12.94, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - Relativamente aos procedimentos previstos no inciso III da Portaria SF nº 507, de 19.10.83, será observado o seguinte:

a) a partir de 01.01.95, quando se tratar de recadastramento no CACEPE, e a partir de 01.06.95, no caso de não-entrega da GIRE:

1. não será publicado o edital de intimação para sanar irregularidades previsto na alínea “a” do mencionado inciso III, intimando-se o contribuinte por via postal;

2.  a publicação do ato de cancelamento de inscrição no CACEPE previsto na alínea “c” do mesmo inciso deverá ocorrer apenas no Diário Oficial do Estado;

b) no caso do não-atendimento da intimação referida na alínea “a” do aludido inciso III, o encaminhamento do expediente deverá ser para órgãos equivalentes àqueles mencionados na alínea “b” do mesmo inciso, que, para esse efeito, na estrutura em vigor, têm a seguinte correspondência:

1. DEPLAF ......................................................................................DEFES ou DMT,  conforme o caso;

2. DECON .......................................................................................DRT;

........................................................................................................................”.

II - Esta Portaria entra em vigor na data  de sua publicação.

III - Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda