PORTARIA SF Nº 313 Em 01.08.95

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I - O item 1 da alínea “a” e o item 1 da alínea “b”, ambas do inciso I da Portaria SF nº 269, de 05.06.95, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - ..........................................................................................................

a) ............................................................................................................

1. o valor do ressarcimento será obtido conforme se seguir:

1.1. determinar as quantidades de mercadorias que tenham saído para outra Unidade da Federação;

1.2. determinar o valor da base de cálculo do imposto, proporcional às referidas saídas, considerando a mesma base de cálculo que tenha sido adotada na antecipação original;

1.3. aplicar, sobre o valor obtido, a alíquota que tenha sido utilizada na antecipação original;

1.4. deduzir, do valor obtido, o débito fiscal do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, relativo à saída para a outra Unidade da Federação, correspondendo o referido débito ao resultado da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada operação de saída;

1.5. considerar, quando não for possível a identificação da operação original, os dados da aquisição mais recente do produto;

b) ..............................................................................................................

1. o valor do ressarcimento será a diferença a maior encontrada entre o imposto que tenha sido antecipado e aquele calculado com base no valor da saída do produto para não-contribuinte, considerando-se o respectivo crédito fiscal;

....................................................................................................................”

II - Na hipótese de saída de mercadoria promovida por contribuinte permanentemente substituído, a exemplo do inscrito no CACEPE nos regimes fonte ou microempresa e do produtor não-inscrito, com destino a contribuinte igualmente substituído, serão observadas as seguintes normas:

a) quando do remetente não houver sido retido o ICMS relativo à saída a ser promovida, nem o referido imposto tenha sido recolhido em outro momento:

1. o remetente deverá dirigir-se à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria, para efetuar o recolhimento do imposto de sua responsabilidade direta;

2. o destinatário deverá igualmente dirigir-se à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, para recolher o ICMS relativo à saída subseqüente da mercadoria, podendo o referido imposto ser recolhido até o dia 25 do mês subseqüente ao da aquisição;

b) quando do remetente houver sido retido o ICMS relativo à  saída a ser por ele promovida ou, não tendo havido a retenção, o referido imposto tenha sido recolhido em outro momento:

1. o remetente não terá imposto a recolher;

2. o adquirente adotará o disposto no item 2 da alínea anterior;

III - O disposto no inciso anterior aplica-se no caso de prestação de serviço sujeita ao ICMS;

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação ao inciso I, a partir de 01.05.95;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda