PORTARIA SF Nº 269, EM 05.06.95
· Publicada no DOE de 06.06.1995;
· Alterada pelas Portarias SF 335/95 e 007/1996.
· Vide a Portaria SF original.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
I – Nas operações com os produtos farmacêuticos e outras mercadorias, relacionados no art. 1º do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, sujeitos à retenção e recolhimento antecipado do ICMS, pelo industrial ou importador, relativamente às saídas subseqüentes, serão observadas as normas a seguir:
a) quando o adquirente promover a saída dos produtos para outra Unidade da Federação, será adotado o seguinte procedimento, para efeito de ressarcimento da parcela do imposto que tenha sido retida a maior:
1. o valor do ressarcimento será obtido conforme se segue:
1.1. determinar as quantidades de mercadorias que tenham saído para outra Unidade da Federação;
1.2. determinar o valor da base de cálculo do imposto antecipado, proporcional às referidas saídas, considerando a mesma base de cálculo que tenha sido adotada na antecipação original;
1.3. aplicar, sobre o valor obtido, a alíquota que tenha sido utilizada na antecipação original;
1.4. deduzir do resultado o imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto;
1.5. deduzir do valor obtido o ICMS de responsabilidade direta do alienante titular do ressarcimento;
2. o adquirente emitirá Nota Fiscal com o valor do ressarcimento, calculado na forma do item anterior, para fornecedor dos produtos sujeitos à antecipação de que trata o Decreto nº 18.465, de 03.05.95, contendo o respectivo demonstrativo, observando o seguinte:
2.1. identificar, na mencionada Nota Fiscal, a operação interestadual que tenha dado origem ao ressarcimento;
2.2. elaborar demonstrativo na coluna “Observações” do Registro de Entradas, na folha de encerramento do respectivo período fiscal, indicando as Notas Fiscais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatário;
3. o fornecedor referido no item anterior, desde que com base no documento fiscal ali mencionado, fica autorizado a abater o valor do ressarcimento do montante do ICMS que deva recolher em favor deste Estado;
4. em substituição ao disposto nos itens 2 e 3, poderá o adquirente:
4.1. emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, com o valor do ressarcimento, calculado na forma do item 1, contendo o respectivo demonstrativo;
4.2. utilizar o valor do ressarcimento como parcela dedutiva do ICMS a ser recolhido, no período fiscal, relativo ao estoque de que trata o art. 6º, III, do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, com a redação do Decreto nº 18.503, de 23.05.95;
4.3. emitir, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das Notas Fiscais correspondentes, para efeito de lançamento no demonstrativo de que trata o item seguinte;
4.4. elaborar demonstrativo, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, na folha de encerramento do respectivo período fiscal, indicando a parcela do imposto relativo ao estoque a ser recolhida e o valor da dedução decorrente de ressarcimento, com identificação da correspondente Nota Fiscal;
b) quando o adquirente promover a saída dos produtos para não-contribuinte do ICMS, com preço final inferior à base de cálculo adotada para a retenção do respectivo imposto antecipado, poderá ser adotada a sistemática de ressarcimento prevista na alínea anterior, observando-se:
1. o valor do ressarcimento será a diferença a maior encontrada entre o imposto que tenha sido antecipado e aquele calculado com base no valor da saída do produto para não-contribuinte;
2. para efeito do ressarcimento, a base de cálculo do imposto relativo à saída referida no item anterior terá, como limite mínimo, o valor resultante das seguintes operações, que serão objeto de demonstrativo na Nota Fiscal relativa à mencionada saída:
2.1. do valor da mercadoria indicado na respectiva Nota Fiscal de aquisição será deduzido o desconto específico, concedido pelo fabricante, constante da coluna própria do documento fiscal;
2.2. ao valor obtido será acrescentado o resultado da aplicação do respectivo percentual de agregação, que não será inferior a 26% (vinte e seis por cento);
3. o contribuinte deverá comunicar a adoção da sistemática ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos-DEFES ou ao respectivo Departamento Regional da Receita, conforme o caso;
c) quando o adquirente operar com produtos sujeitos e produtos não-sujeitos à antecipação tributária, será observado o seguinte: (Port. SF 007/1996) vejamais[p1]
1. ocorrendo preponderância de faturamento de produtos não-sujeitos à antecipação, poderá o contribuinte, em substituição ao procedimento indicado no art. 5º do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, adotar a sistemática de creditamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto antecipado, debitando-se normalmente na saída que promover, desde que observe o disposto no item 3 da alínea anterior; (Port. SF 007/1996) vejamais[p2]
2. não ocorrendo a preponderância referida no item anterior, poderá o contribuinte, em substituição ao procedimento previsto nos itens 2 e 3 da alínea “a”, adotar o disposto nos itens 4.1 e 4.3 da mesma alínea, creditando-se do valor do ressarcimento na apuração do imposto relativo às operações com os produtos não-sujeitos à antecipação no respectivo período fiscal; (Port. SF 007/1996) vejamais[p3]
3. na hipótese do item
anterior, quando o contribuinte adotar o disposto nos itens 4.1 e 4.3, o valor
do ressarcimento será lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro
“Detalhamento-outros Créditos”, com indicação das Notas Fiscais relativas ao
mencionado valor; (Port. SF 007/1996)
II – Na hipótese de substituição tributária, com antecipação, quando o adquirente for inscrito no CACEPE sob os regimes fonte ou microempresa, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria, nos termos do art. 19, I, “b”, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.05.95;
IV – Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.06.1995
[p1]Redação Anterior:
c) quando o adquirente operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à antecipação tributária prevista neste inciso, ocorrendo a preponderância de faturamento destes últimos, poderá o contribuinte, em substituição ao procedimento indicado no art. 5º do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, adotar a seguinte sistemática, desde que comunique o fato ao DEFES ou ao respectivo DRR, conforme o caso: ( PORTARIA SF Nº 335 Em 22.08.95)
[p2]Redação Anterior:
1. lançar, no Registro de Entradas, nas respectivas colunas, o valor do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do retido na fonte; ( PORTARIA SF Nº 335 Em 22.08.95)
[p3]Redação Anterior:
2. lançar, no Registro de Saídas, quando promover a saída do produto, o débito do imposto, observando: ( PORTARIA SF Nº 335 Em 22.08.95)
2.1. saída para consumidor final: lançamento do débito de sua responsabilidade direta na coluna “ICMS Normal Debitado”; ( PORTARIA SF Nº 335 Em 22.08.95)
2.2. saída para contribuinte localizado neste Estado: lançamento conjunto do débito de sua responsabilidade direta e do antecipado na coluna “ICMS Normal Debitado”, considerando que a retenção, pelo contribuinte-substituto original, alcança todas as saídas subseqüentes, e o lançamento distinto na coluna “Substituto pelas Saídas” resultaria em novo recolhimento; ( PORTARIA SF Nº 335 Em 22.08.95)
2.3. saída para contribuinte localizado em outra Unidade da Federação: adoção das normas pertinentes à substituição tributária para a hipótese, com lançamento, nas colunas próprias, do ICMS de sua responsabilidade direta e do antecipado; ( PORTARIA SF Nº 335 Em 22.08.95)