PORTARIA SF Nº 325 Em 11.08.95

·        Publicada no DOE de 12.08.1995.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I – Determinar que, relativamente à exigência de entrega de comprovante de residência, por ocasião do cadastramento do contribuinte no CACEPE ou da respectiva alteração cadastral, nos termos da Portaria SF nº 048, de 07.02.95, será observado o seguinte:

a) quando se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE no regime fonte ou microempresa, fica dispensada a referida exigência;

b) nos demais casos, serão admitidos como comprovantes de residência os documentos referidos no inciso I, “a”, da mencionada Portaria SF nº 048/95, ainda que em nome de terceiros, desde que pais, filhos, irmãos ou cônjuge do interessado com quem este mantenha residência comum;

c) na hipótese da alínea anterior, a comprovação da residência comum ali mencionada será efetivada mediante declaração, da referida circunstância, pela pessoa cujo nome esteja consignado no documento que tenha sido apresentado como comprovante de residência do interessado;

d) a declaração referida na alínea anterior deverá ser anexada ao respectivo processo, juntamente com documento comprobatório do parentesco mencionado na alínea “b”;

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III – Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de12.08.1995