PORTARIA SF Nº 334 Em 22.08.95

·        Publicada no DOE de 23.08.1995.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

I - Determinar que, relativamente às mercadorias cujo regime tributário seja alterado para substituição com antecipação, será observado o seguinte:

a) quando o contribuinte-substituído estiver sujeito ao regime de estimativa fiscal:

1. o procedimento de levantamento do estoque da mercadoria, anteriormente adquirida sem antecipação, para adequá-la ao novo regime, com o respectivo recolhimento do imposto antecipado, não será adotado;

2. a cobrança do imposto mencionado no item anterior, se não tiver sido recolhido com base na sistemática de estimativa fiscal, far-se-á de acordo com as normas relativas à referida sistemática;

3. as mercadorias adquiridas posteriormente, com a substituição tributária e retenção do imposto, serão excluídas do cálculo da estimativa fiscal;

b) quando a mercadoria sujeita à substituição com antecipação se tornar imprestável para qualquer finalidade de que resulte fato gerador do ICMS:

1. deverá ser efetuado lançamento distinto dessas mercadorias no Registro de Inventário, nos termos do art. 6º, II, 5, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19.11.84;

2. no levantamento do estoque da mercadoria anteriormente adquirida sem antecipação, para adequá-la ao novo regime, com o respectivo recolhimento do imposto antecipado, não deverá ser considerado o montante das mencionadas mercadorias imprestáveis;

3. proceder-se-á ao estorno do crédito das referidas mercadorias imprestáveis, nos termos dos artigos 53 a 55 do Manual de que trata o item 1;

4. estando a aludida mercadoria imprestável lançada no Registro de Inventário, conjuntamente com as demais, para efeito do cálculo do ICMS incidente sobre o estoque referido no item 2, o contribuinte deverá escriturar, como parcela dedutiva, após a soma total do valor do referido estoque, aquele relativo à mercadoria de que trata esta alínea;

c) o disposto no item 4 da alínea anterior aplica-se  às mercadorias objeto de perda;

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/08/1995