PORTARIA SF Nº 335 Em 22.08.95

·        Publicada no DOE de 23.08.1995.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

I - A alínea “c” do inciso I da Portaria SF nº 269, de 05.06.95, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - .........................................................................................................

c) quando o adquirente operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à antecipação tributária prevista neste inciso, ocorrendo a preponderância de faturamento destes últimos, poderá o contribuinte, em substituição ao procedimento indicado no art. 5º do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, adotar a seguinte sistemática, desde que comunique o fato ao DEFES ou ao respectivo DRR, conforme o caso:

1. lançar, no Registro de Entradas, nas respectivas colunas, o valor do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do retido na fonte;

2. lançar, no Registro de Saídas, quando promover a saída do produto, o débito do imposto, observando:

2.1. saída para consumidor final: lançamento do débito de sua responsabilidade direta na coluna “ICMS Normal Debitado”;

2.2. saída para contribuinte localizado neste Estado: lançamento conjunto do débito de sua responsabilidade direta e do antecipado na coluna “ICMS Normal Debitado”, considerando que a retenção, pelo contribuinte-substituto original, alcança todas as saídas subseqüentes, e o lançamento distinto na coluna “Substituto pelas Saídas” resultaria em novo recolhimento;

2.3. saída para contribuinte localizado em outra Unidade da Federação: adoção das normas pertinentes à substituição tributária para a hipótese, com lançamento, nas colunas próprias, do ICMS de sua responsabilidade direta e do antecipado;

...............................................................................................................

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/08/1995