PORTARIA SF Nº 335 Em 22.08.95
· Publicada no DOE de 23.08.1995.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
R E S O L V
E:
I - A alínea “c” do inciso I da Portaria SF nº 269, de 05.06.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - .........................................................................................................
c) quando o adquirente operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à antecipação tributária prevista neste inciso, ocorrendo a preponderância de faturamento destes últimos, poderá o contribuinte, em substituição ao procedimento indicado no art. 5º do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, adotar a seguinte sistemática, desde que comunique o fato ao DEFES ou ao respectivo DRR, conforme o caso:
1. lançar, no Registro de Entradas, nas respectivas colunas, o valor do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do retido na fonte;
2. lançar, no Registro de Saídas, quando promover a saída do produto, o débito do imposto, observando:
2.1. saída para consumidor final: lançamento do débito de sua responsabilidade direta na coluna “ICMS Normal Debitado”;
2.2. saída para contribuinte localizado neste Estado: lançamento conjunto do débito de sua responsabilidade direta e do antecipado na coluna “ICMS Normal Debitado”, considerando que a retenção, pelo contribuinte-substituto original, alcança todas as saídas subseqüentes, e o lançamento distinto na coluna “Substituto pelas Saídas” resultaria em novo recolhimento;
2.3. saída para
contribuinte localizado
...............................................................................................................”
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23/08/1995