PORTARIA SF Nº 351 Em 13.09.95

·        Publicada no DOE de 14.09.1995.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 411, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

Considerando a necessidade de manter o sistema de arrecadação, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre à cana-de-açúcar destinada à industrialização;

Considerando que o referido sistema de arrecadação recomenda a utilização do rendimento induatrial de cada unidade produtora, como um dos parâmetros fundamentais à definição dos coeficientes determinantes do valor do imposto a ser recolhido, segundo o regime de estimativa;

Considerando que o rendimento industrial de cada unidade produtora é variável, inclusive no curso de cada safra e que a média aritmética daquele rendimento nas três últimas safras tem-se revelado um critério adequado aos objetivos desejados;

Considerando que o contribuinte que não ofereça condições de aferição individual do seu rendimento industrial deve submeter-se a critério geral e uniforme,

RESOLVE:

I – Os coeficientes determinantes do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, destinada à industrialização e a ser recolhido, pelo industrial e por produto, segundo o regime de estimativa, serão aqueles que resultarem da aplicação da seguinte equação:

        A x fi

ci = --------

          Ri

onde: Ci = Coeficiente do produto “i”;

A = Alíquota do Imposto;

fi = Fator de proporcionalidade de cana-de-açúcar no produto “i”, segundo índices definidos pelo extinto IAA;

RI = Rendimento Industrial, expresso em Açúcar Cristal Standard ou em álcool Anidro.

II – O rendimento industrial adotado para obtenção do coeficiente, de que trata o item anterior, corresponde à média aritmética do rendimento industrial de cada unidade produtora nas três últimas safras, de acordo com os dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria do Açúcar do Estado de Pernambuco;

III – Para as unidades produtoras que suspenderam suas atividades no curso de qualquer uma das três últimas safras, o rendimento industrial adotado para a obtenção do coeficiente de que trata o item I desta Portaria corresponde à média aritmética do rendimento industrial das demais unidades produtoras, nas três últimas safras;

IV – Na safra 95/96, os coeficientes a que se refere o item I serão os constantes do Anexo Único, desta Portaria, em substituição àqueles fixados pela Portaria SF nº 466, de 31.08.94;

V – O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em Ato do Secretário da Fazenda;

VI – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1995;

VII – Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 351

Coeficientes para Determinação do Valor Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES

 

COEFICIENTES RELATIVOS AOS PRODUTOS

INDUSTRIAIS

R.I.

POR SACO DE 50 KG

POR TON

POR 1.000 L

USINAS

 

A.C.S.T

A.D.

A.C.S.P.

A.C.E.

A.R.G.

M.F.

M.R.I.

A. A.

A.H.

Água Branca

96,45

0,074321

0,072807

0,074355

0,074388

0,074401

0,700583

1,047459

2,366821

2,280906

Aliança/Stª Emília

91,79

0,078094

0,076504

0,078130

0,078165

0,078178

0,736151

1,100637

2,486980

2,396704

Alvorada

96,45

0,074321

0,072807

0,074355

0,074388

0,074401

0,700583

1,047459

2,366821

2,280906

Barão de Suassuna

103,52

0,069245

0,067835

0,069277

0,069308

0,069320

0,652736

0,975922

2,205177

2,125130

Barra

93,45

0,076706

0,075145

0,076742

0,076777

0,076789

0,723074

1,081085

2,442803

2,354130

Bom Jesus

97,08

0,073838

0,072335

0,073872

0,073906

0,073918

0,696037

1,040662

2,351462

2,266105

Bulhões

98,50

0,072774

0,071292

0,072807

0,072840

0,072852

0,686003

1,025659

2,317563

2,233436

Catende/N.S.Fátima

93,96

0,076290

0,074737

0,076325

0,076360

0,076372

0,719149

1,075217

2,429544

2,341352

Central Barreiros

87,94

0,081513

0,079853

0,081550

0,081587

0,081601

0,768379

1,148822

2,595860

2,501631

Central N.S.Lourdes

92,55

0,077452

0,075875

0,077488

0,077523

0,077536

0,730105

1,091598

2,466558

2,377022

Central Olho d’Água

103,88

0,069005

0,067600

0,069037

0,069068

0,069079

0,650474

0,972540

2,197535

2,117765

Cruangi

99,56

0,071999

0,070533

0,072032

0,072065

0,072077

0,678699

1,014739

2,292888

2,209657

Cucaú

98,04

0,073115

0,071627

0,073149

0,073182

0,073194

0,689221

1,030472

2,328436

2,243915

Estreliana

98,50

0,072774

0,071292

0,072807

0,072840

0,072852

0,686003

1,025659

2,317563

2,233436

Frei Caneca

92,99

0,077086

0,075516

0,077122

0,077156

0,077169

0,726651

1,086433

2,454887

2,365775

Ipojuca

99,39

0,072122

0,070654

0,072155

0,072188

0,072200

0,679860

1,016475

2,296810

2,213436

Jaboatão

69,53

0,103095

0,100996

0,103143

0,103189

0,103207

0,971829

1,453005

3,283186

3,164007

Laranjeiras

97,28

0,073686

0,072186

0,073721

0,073754

0,073766

0,694606

1,038522

2,346627

2,261446

Matary

98,56

0,072730

0,071249

0,072763

0,072796

0,072808

0,685585

1,025035

2,316152

2,232076

N.S.do Carmo

92,37

0,077603

0,076023

0,077639

0,077674

0,077687

0,731528

1,093726

2,471364

2,381655

N.S.das Maravilhas

100,66

0,071212

0,069762

0,071245

0,071277

0,071289

0,671282

1,003650

2,267831

2,185510

Pedrosa

100,43

0,071375

0,069922

0,071408

0,071440

0,071452

0,672819

1,005949

2,273025

2,190515

Petribu

102,20

0,070139

0,068711

0,070172

0,070203

0,070215

0,661167

0,988527

2,233659

2,152578

Pumaty

105,96

0,067650

0,066273

0,067682

0,067712

0,067723

0,637705

0,953449

2,154397

2,076193

Salgado

96,16

0,074545

0,073027

0,074579

0,074613

0,074625

0,702696

1,050618

2,373959

2,287785

Santa Teresa

104,75

0,068432

0,067038

0,068463

0,068494

0,068506

0,645072

0,964462

2,179283

2,100176

Santa Terezinha

101,12

0,070888

0,069445

0,070921

0,070953

0,070965

0,668228

0,999085

2,257515

2,175568

Santo André

90,03

0,079620

0,077999

0,079657

0,079693

0,079706

0,750542

1,122153

2,535598

2,443557

São José

99,61

0,071963

0,070498

0,071996

0,072029

0,072041

0,678358

1,014230

2,291737

2,208548

Trapiche

98,72

0,072612

0,071133

0,072645

0,072678

0,072690

0,684474

1,023373

2,312398

2,228459

Treze de Maio

85,07

0,084263

0,082547

0,084302

0,084340

0,084354

0,794302

1,187580

2,683436

2,586028

União e Indústria

100,53

0,071304

0,069853

0,071337

0,071369

0,071381

0,672150

1,004948

2,270764

2,188336

DESTILARIAS

J.B.Ltda

60,16

 

2,825821

2,723245

Laísa

72,33

 

2,350358

2,265041

São Luiz

76,82

 

2,212983

2,132653

Tiúma

69,77

 

2,436597

2,348150

Pal

69,77

 

2,436597

2,348150

LEGENDA:

R.I.=Rendimento Industrial Médio, das três últimas safras, expresso pelo produto padrão específico

 

        (em  A.C.S.T, para as Usinas, e em  A.A., para as Destilarias).

A.C.S.T.=açúcar crist.standard

A.C.E.= açucar crist. especial

M.R.I.= Mel Rico invertido

 

 

A.D.= açúcar demerara

 

 

A.R.G.= açúcar ref. granulado

 

 

A. A.= Álcool Anidro

 

 

A.C.S.P.= açúcar crist.superior

 

 

M.F.= mel final (melaço)

 

 

A.H.= Álcool Hidratado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14.09.1995