PORTARIA SF Nº 366 Em 06.10.95

·        Publicada no DOE de 07.10.1995.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

RESOLVE:

I – Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II – Determinar que os valores referidos ao item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de R$ 21,91 (vinte e um reais e noventa e um centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 240/95, de 26 de setembro de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda.

III – O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 27 de setembro de 1995.

V – Ficam revogadas as disposições em contrário.

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 352

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

UNIDADES

INDUSTRIAIS

USINAS

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR SACO DE 50 KG

POR TON

POR 1.000 L

A.C.S.T

A.D.

A.C.S.P.

A.C.E.

A.R.G.

M.F.

M.R.I.

A. A.

A.H.

Água Branca

1,63

1,60

1,63

1,63

1,63

15,35

22,95

51,86

49,98

Aliança/Stª Emília

1,71

1,68

1,71

1,71

1,71

16,13

24,12

54,49

52,51

Alvorada

1,63

1,60

1,63

1,63

1,63

16,36

22,96

51,86

49,98

Barão de Suassuna

1,52

1,49

1,52

1,52

1,52

14,30

21,38

48,32

46,56

Barra

1,68

1,65

1,68

1,68

1,68

15,84

23,69

53,52

52,58

Bom Jesus

1,62

1,58

1,62

1,62

1,62

15,25

22,80

51,52

49,65

Bulhões

1,59

1,56

1,60

1,60

1,60

15,03

22,47

50,78

48,94

Catende/N.S.Fátima

1,67

1,64

1,67

1,67

1,67

15,76

23,56

53,23

51,30

Central Barreiros

1,79

1,75

1,79

1,79

1,79

16,84

25,17

56,88

54,81

Cent.N.S.Lourdes

1,70

1,66

1,70

1,70

1,70

16,00

23,92

54,04

52,08

Cent.Olho d’Água

1,51

1,48

1,61

1,51

1,61

14,25

21,31

48,15

46,40

Cruangi

1,58

1,55

1,58

1,58

1,58

14,87

22,23

50,24

48,42

Cucaú

1,60

1,57

1,60

1,60

1,60

15,10

22,58

51,02

49,17

Estreliana

1,59

1,56

1,60

1,60

1,60

15,03

22,47

50,78

48,94

Frei Caneca

1,69

1,65

1,69

1,69

1,69

15,92

23,80

53,79

51,84

Ipojuca

1,58

1,55

1,58

1,58

1,58

14,90

22,27

50,32

48,50

Jaboatão

2,26

2,21

2,26

2,26

2,26

21,29

31,84

71,94

69,33

Laranjeiras

1,61

1,58

1,62

1,62

1,62

15,22

22,75

51,42

49,55

Matary

1,59

1,56

1,59

1,60

1,60

15,02

22,46

50,75

48,91

N.S.do Carmo

1,70

1,67

1,70

1,70

1,70

16,03

23,96

54,15

52,18

N.S.Maravilhas

1,56

1,53

1,56

1,56

1,56

14,71

21,99

49,69

47,89

Pedrosa

1,56

1,53

1,56

1,57

1,57

14,74

22,04

49,80

48,00

Petribu

1,54

1,51

1,54

1,54

1,54

14,49

21,66

48,94

47,16

Pumaty

1,48

1,45

1,48

1,48

1,48

13,97

20,89

47,20

45,49

Salgado

1,63

1,60

1,63

1,63

1,64

15,40

23,02

52,02

50,13

Santa Teresa

1,50

1,47

1,50

1,50

1,50

14,13

21,13

47,75

46,02

Santa Terezinha

1,55

1,52

1,55

1,55

1,55

14,64

21,89

49,46

47,67

Santo André

1,74

1,71

1,75

1,75

1,75

16,44

24,59

55,56

53,54

São José

1,58

1,54

1,58

1,58

1,58

14,86

22,22

50,21

48,39

Trapiche

1,59

1,56

1,59

1,59

1,59

15,00

22,42

50,67

48,83

Treze de Maio

1,96

1,91

1,95

1,86

1,85

17,40

26,02

58,80

56,66

União e Indústria

1,56

1,63

1,56

1,56

1,56

14,73

22,02

49,75

47,95

DESTILARIAS

J.B.Ltda

 

61,92

89,67

Laísa

 

61,60

49,63

São Luiz

 

48,49

46,73

Tiúma

 

53,39

51,45

Pal

 

53,39

51,45

LEGENDA:

A.C.S.T.=açúcar crist.standard

A.C.E.= açucar crist. especial

M.R.I.= Mel Rico invertido

A.D.= açúcar demerara

A.R.G.= açúcar ref. granulado

A. A.= Álcool Anidro

A.C.S.P.= açúcar crist.superior

M.F.= mel final (melaço)

A.H.= Álcool Hidratado

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.10.1995