· Publicada no DOE de 19.10.1995;
· Revogada pela Portaria SF 020/2000.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 17.833, de 10 de setembro de 1994,
RESOLVE:
I – Fixar, em 02 (dois), o limite máximo dos seguintes pedidos de parcelamento de débitos tributários do ICMS, passíveis de serem concedidos nos termos da legislação pertinente:
a) decorrentes de confissão;
b) decorrentes de Notificação de Débitos, não automática, emitida por funcionário fiscal.
II – Determinar que, relativamente a Notificações de Débitos, emitidas de forma automática, o contribuinte poderá parcelar o débito referente a até, no máximo, 12 (doze) períodos fiscais.
III – Estabelecer que os quantitativos referidos nos itens anteriores deverão ser considerados de forma isolada e autônoma em relação aos pedidos de parcelamento deferidos nas esferas administrativa e judicial.
IV – Os pedidos de parcelamento protocolizados na repartição fazendária competente até a data de publicação da presente Portaria, pendentes de despacho concessivo, serão enquadrados nos termos da legislação vigente à época da respectiva protocolização.
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VI – Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.10.1995