PORTARIA SF Nº 007 Em 08.01.96
· Publicada no DOE de 09.01.1996.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - A alínea “c” do inciso I da Portaria SF nº 269, de 05.06.95, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“c) quando o adquirente operar com produtos sujeitos e produtos não-sujeitos à antecipação tributária, será observado o seguinte:
1. ocorrendo preponderância de faturamento de produtos não-sujeitos à antecipação, poderá o contribuinte, em substituição ao procedimento indicado no art. 5º do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, adotar a sistemática de creditamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto antecipado, debitando-se normalmente na saída que promover, desde que observe o disposto no item 3 da alínea anterior;
2. não ocorrendo a preponderância referida no item anterior, poderá o contribuinte, em substituição ao procedimento previsto nos itens 2 e 3 da alínea “a”, adotar o disposto nos itens 4.1 e 4.3 da mesma alínea, creditando-se do valor do ressarcimento na apuração do imposto relativo às operações com os produtos não-sujeitos à antecipação no respectivo período fiscal;
3. na hipótese do item anterior, quando o contribuinte adotar o disposto nos itens 4.1 e 4.3, o valor do ressarcimento será lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento-outros Créditos”, com indicação das Notas Fiscais relativas ao mencionado valor;
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II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
III - Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO
DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda