PORTARIA SF Nº 031 Em 15.03.96
· Publicada no DOE de 15.03.1996.
· Alterada pelas Portarias SF 225/2000, 112/2005, 025/2009, 058/2010, 200/2012, 236/2012 e 054/2014 e pelo Decreto nº 55.792/2023;
· Ver a Portaria 031/96 original;
· Ver inciso II da Portaria SF 112/2005;
· Ver o art. 3º da Portaria SF 058/2012;
· Ver o art. 3º da Portaria SF 236/2012.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 19.022, de 02.03.96,
RESOLVE:
I - Dispensar a emissão de documento fiscal nas seguintes hipóteses:
a) REVOGADO. (Dec.
55.792/2023 – efeitos a partir de 1°.12.2023)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2005:
a) operação de entrega de sorvete efetuada diretamente por ambulante a consumidor final, observadas as normas previstas no art. 156 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF 393, de 19.11.84;
b) operação de entrega de gás liquefeito de petróleo, a consumidor final, efetuada através de veículo, observado o disposto na Portaria SF nº 559, de 20.10.94;
c) fornecimento de fichas ou cartões telefônicos diretamente a consumidor final;
d) saída de livro, jornal ou periódico não-tributados, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, desde que seja emitido, ao final de cada mês, documento fiscal que totalize os valores das respectivas operações; (Port. SF 112/2005 – efeitos a partir de 01.07.2005)
(Obs: Conforme o inciso II da Portaria SF n° 108/2005: São
revogados os Regimes Especiais relativos à dispensa de emissão de documento
fiscal correspondente a operações e prestações mencionadas no inciso I,
"d" e "e", da Portaria SF nº 031, de 1996, com a redação
dada pelo inciso I da Portaria SF n° 108/2005, concedidos sem observância das
condições ali previstas.)
Redação anterior, efeitos até 30.06.2005:
d) no período de 01.10.2000 a 28.02.2001, relativamente ao serviço de comunicação, na hipótese de televisão por assinatura, quando o serviço for prestado por contribuinte que tenha iniciado sua atividade há menos de 6 (seis) meses, ou que venha a iniciá-la, observado, neste caso, o mesmo limite máximo de 6 (seis) meses de atividade; (PortSF 220/2000)
e) prestação de serviço de comunicação que utilize, como veículo, jornal ou periódico, observada a condição prevista na parte final da alínea "d"; (Port. SF 112/2005 – efeitos a partir de 01.07.2005)
(Obs: Conforme o inciso II da Portaria SF n° 108/2005: São
revogados os Regimes Especiais relativos à dispensa de emissão de documento fiscal
correspondente a operações e prestações mencionadas no inciso I, "d"
e "e", da Portaria SF nº 031, de 1996, com a redação dada pelo inciso
I da Portaria SF n° 108/2005, concedidos sem observância das condições ali
previstas.)
f) até 30.6.2012, operações internas de
transferência de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo,
quando promovidas por instituição financeira e respectivas agências,
observando-se o seguinte: (Port. SF 236/2012)
Redação anterior, efeitos até 18.12.2012:
f) operações internas de transferência de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, quando promovidas por instituição financeira e respectivas agências, observando-se o seguinte: (Portaria SF 025/2009)
1. deverá ser utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias, documento específico que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
1.1. numeração impressa tipograficamente;
1.2. dados do remetente e do destinatário: nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ;
1.3. dados do produto: descrição, unidade, quantidade, valor unitário e valor total;
1.4. dados do transportador: nome empresarial, endereço, inscrição no CNPJ, quantidade de volumes e peso total;
2. a dispensa da emissão
de documento fiscal prevista nesta alínea, fica condicionada à autorização
prévia da Diretoria de Tributação e Orientação – DTO da Secretaria da Fazenda,
mediante pedido específico a ser apresentado pelo interessado, onde deverá
constar, para aprovação, o modelo do documento de que trata o item 1; (Port. SF
200/2012)
Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:
2. a dispensa da emissão de documento fiscal prevista nesta alínea, fica condicionada à autorização prévia da Diretoria de Tributação e Orientação - DTO da Secretaria da Fazenda, mediante pedido específico a ser apresentado pela instituição financeira, onde deverá constar, para aprovação, o modelo do documento de que trata o item 1;
g) operações de remessa de mercadorias, que façam
parte, no período de 29.01.2009 a 30.04.2010, do programa de merenda escolar da
rede oficial de ensino do Estado de Pernambuco e, a partir de 01.05.2010, de
qualquer programa da mencionada rede de ensino, com destino às respectivas
escolas, observando-se: (Port. SF 058/2010)
Redação anterior, efeitos até 05.05.2010:
g) operações de remessa de mercadorias para as escolas que façam parte de programa de merenda escolar da rede oficial de ensino do Estado de Pernambuco, quando promovidas por empresa fornecedora dos produtos destinados a integrar a citada merenda,observando-se o seguinte: (Portaria SF 025/2009)
1. a empresa fornecedora
das mencionadas mercadorias deverá emitir Nota Fiscal de venda tendo como
destinatário o órgão gestor do respectivo programa; (Port. SF 058/2010)
Redação anterior, efeitos até 05.05.2010:
1. a empresa fornecedora dos produtos destinados a integrar a merenda escolar deverá emitir Nota Fiscal de venda tendo como destinatário o órgão gestor do mencionado programa, que deverá ser acompanhada de relação contendo o número de ordem do documento de que trata o item 2;
2. o trânsito das
mercadorias até as mencionadas escolas será acobertado pelo documento
denominado, no período de 29.01.2009 a 30.04.2010, Guia de Entrega do Programa
de Merenda Escolar e, a partir de 01.05.2010, Guia de Entrega de Mercadoria
para a Rede Oficial de Ensino do Estado de Pernambuco, contendo, no mínimo, o
seguinte: (Port.
SF 058/2010)
Redação anterior, efeitos até 05.05.2010:
2. deverá ser utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias, pela empresa fornecedora de que trata esta alínea, documento denominado .Guia de Entrega do Programa de Merenda Escolar., que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
2.1. número de ordem;
2.2. discriminação do produto a ser entregue;
2.3. identificação da empresa responsável pela entrega;
2.4. nome do estabelecimento de ensino destinatário;
2.5. indicação “Operação
dispensada de emissão de Nota Fiscal nos termos da Portaria SF nº 031/96”; Port. SF 058/2010)
Redação anterior, efeitos até 05.05.2010:
2.5. indicação do número da Portaria SF nº 022, de 28.01.2009;
2.6. número da Nota Fiscal mencionada no item 1;
h) operações de entrada e saída de bens ou materiais de uso ou consumo promovidas por empresas prestadoras de serviço de manutenção de equipamentos, não contribuintes do ICMS, quando os referidos bens ou materiais se destinarem à execução de serviços inerentes às atividades específicas das mencionadas empresas, observado o disposto na alínea “f”, 1 e 2 ; (PortSF nº 200/2012)
i) a partir de 1º.7.2012,
operações interna e interestadual de transferência de bens do ativo imobilizado
e de material de uso e consumo, promovidas por instituição financeira e
respectivas agências, devendo ser utilizado o Documento de Controle e
Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM, nos termos
de portaria específica, com base no Ajuste SINIEF 2/2012; (PortSF nº
236/2012)
j) no período
de 1º.1.2012 a 31.12.2015, nas hipóteses indicadas no
Convênio ICMS 142, de 16.12.2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas
operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo FIFA 2014, devendo ser
utilizado, para acobertar o trânsito das mercadorias, o documento de controle e
movimentação de bens ali indicado; (Port SF 054/2014)
k) a partir
de 1º.4.2014, nas transferências de bens, internas e
interestaduais, realizadas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pela
Emissora Fonte da FIFA, pelos Prestadores de Serviço da FIFA e pelo Comitê
Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, devendo ser utilizado, para acobertar o
respectivo trânsito, o documento indicado em portaria específica da Secretaria
da Fazenda; (Port SF 054/2014)
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.