PORTARIA SF Nº 070 Em 10.05.96

·         Publicada no DOE de 11.05.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

RESOLVE:

I – Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por  estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II – Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de R$ 24,84 (vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 62/96, de 29 de março de 1996, do Ministro de Estado da Fazenda.

III – O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 2 de abril de 1996.

V – Ficam revogadas as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF    070/96

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

INDUSTRIAIS

POR SACO DE 50 KG

POR TON

POR 1.000 L

USINAS

A.C.S.T

A.D.

A.C.S.P.

A.C.E.

A.R.G.

M.F.

M.R.I.

A. A.

A.H.

Água Branca

1,89

1,86

1,89

1,90

1,90

17,85

26,69

60,30

58,12

Aliança/Stª Emília

2,12

2,07

2,12

2,12

2,12

19,94

29,81

67,36

64,92

Barão de Suassuna

1,73

1,70

1,74

1,74

1,74

16,35

24,44

55,23

53,23

Barra

1,94

1,90

1,94

1,94

1,94

18,30

27,36

61,82

59,58

Bom Jesus

1,90

1,86

1,90

1,90

1,90

17,87

26,71

60,36

58,17

Bulhões

1,84

1,80

1,84

1,84

1,84

17,34

25,93

58,60

56,47

Catende/N.S.Fátima

1,93

1,89

1,93

1,93

1,93

18,16

27,15

61,36

59,13

Caxangá

1,89

1,86

1,89

1,90

1,90

17,85

26,69

60,30

58,12

Central Barreiros

2,04

2,00

2,04

2,05

2,05

19,26

28,80

65,07

62,70

Cent.N.S.Lourdes

1,98

1,94

1,98

1,99

1,99

18,70

27,96

63,18

60,89

Cent.Olho d’Água

1,75

1,72

1,75

1,75

1,75

16,52

24,70

55,80

53,78

Cruangi

1,86

1,82

1,86

1,86

1,86

17,55

26,24

59,28

57,13

Cucaú

1,90

1,86

1,90

1,90

1,90

17,91

26,77

60,49

58,30

Estreliana

1,88

1,85

1,88

1,89

1,89

17,76

26,55

60,00

57,82

Frei Caneca

2,05

2,00

2,05

2,05

2,05

19,28

28,83

65,13

62,77

Ipojuca

1,83

1,79

1,83

1,83

1,83

17,22

25,74

58,16

56,05

Jaboatão

2,39

2,34

2,39

2,39

2,39

22,52

33,67

76,08

73,32

Laranjeiras

1,86

1,82

1,86

1,86

1,86

17,51

26,18

59,17

57,02

Massauassu

1,89

1,86

1,89

1,90

1,90

17,85

26,69

60,30

58,12

Matary

1,85

1,81

1,85

1,85

1,85

17,41

26,02

58,80

56,67

Mussurepe

1,89

1,86

1,89

1,90

1,90

17,85

26,69

60,30

58,12

N.S.do Carmo

1,98

1,94

1,98

1,99

1,99

18,70

27,96

63,17

60,88

N.S.Maravilhas

1,82

1,79

1,82

1,82

1,82

17,18

25,69

58,04

55,93

Pedrosa

1,81

1,78

1,81

1,81

1,81

17,08

25,54

57,71

55,62

Petribu

1,82

1,78

1,82

1,82

1,82

17,17

25,67

58,00

55,89

Pumaty

1,74

1,70

1,74

1,74

1,74

16,38

24,48

55,32

53,31

Salgado

1,85

1,81

1,85

1,85

1,85

17,43

26,05

58,87

56,73

Santa Teresa

1,75

1,71

1,75

1,75

1,75

16,47

24,62

55,64

53,62

Santa Terezinha

1,84

1,80

1,84

1,84

1,84

17,34

25,93

58,59

56,46

Santo André

2,02

1,98

2,02

2,02

2,02

19,05

28,48

64,36

62,02

São José

1,84

1,80

1,84

1,84

1,84

17,31

25,88

58,49

56,37

Serro Azul

1,89

1,86

1,89

1,90

1,90

17,85

26,69

60,30

58,12

Trapiche

1,82

1,78

1,82

1,82

1,82

17,11

25,58

57,80

55,70

Treze de Maio

2,07

2,03

2,07

2,07

2,07

19,51

29,16

65,90

63,51

União e Indústria

1,87

1,83

1,87

1,87

1,87

17,63

26,36

59,57

57,41

DESTILARIAS

Alvorada

 

71,52

68,93

J.B.Ltda

 

61,83

59,58

Laísa

 

96,04

92,56

São Luiz

 

83,02

80,01

Tiúma

 

89,06

85,83

Ubu

 

89,06

85,83

Vitória

 

89,06

85,83

Pitu

 

89,06

85,83

Montevidéu

 

89,06

85,83

Pal

 

89,06

85,83

Cumbe

 

89,06

85,83

LEGENDA:

A.C.S.T.=açúcar crist.standard

A.C.E.= açucar crist. especial

M.R.I.= Mel Rico Invertido

A.D.= açúcar demerara

A.R.G.= açúcar ref. granulado

A. A.= Álcool Anidro

A.C.S.P.= açúcar crist.superior

M.F.= mel final (melaço)

A.H.= Álcool Hidratado

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 070   DE   10/05/96

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

INDUSTRIAIS

POR SACO DE 50 KG

POR TON

POR 1.000 L

USINAS

A.C.S.T

A.D.

A.C.S.P.

A.C.E.

A.R.G.

M.F.

M.R.I.

A. A.

A.H.

Água Branca

1,85

1,81

1,85

1,85

1,85

17,40

26,02

58,79

56,66

Aliança/Stª Emília

1,94

1,90

1,94

1,94

1,94

18,29

27,34

61,78

59,53

Alvorada

1,85

1,81

1,85

1,85

1,85

17,40

26,02

58,79

56,66

Barão de Suassuna

1,72

1,69

1,72

1,72

1,72

16,21

24,24

54,78

52,79

Barra

1,91

1,87

1,91

1,91

1,91

17,96

26,85

60,68

58,48

Bom Jesus

1,83

1,80

1,83

1,84

1,84

17,29

25,85

58,41

56,29

Bulhões

1,81

1,77

1,81

1,81

1,81

17,04

25,48

57,67

66,48

Catende/N.S.Fátima

1,90

1,86

1,90

1,90

1,90

17,86

26,71

60,35

58,16

Central Barreiros

2,02

1,98

2,03

2,03

2,03

19,09

28,54

64,48

62,14

Cent.N.S.Lourdes

1,92

1,88

1,92

1,93

1,93

18,14

27,12

61,27

59,05

Cent.Olho d’Água

1,71

1,68

1,71

1,72

1,72

16,16

24,16

54,59

52,61

Cruangi

1,79

1,75

1,79

1,79

1,79

16,86

25,21

56,96

54,89

Cucaú

1,82

1,78

1,82

1,82

1,82

17,12

25,60

57,84

55,74

Estreliana

1,81

1,77

1,81

1,81

1,81

17,04

25,48

57,57

55,48

Frei Caneca

1,91

1,88

1,92

1,92

1,92

18,05

26,99

60,98

58,77

Ipojuca

1,79

1,76

1,79

1,79

1,79

16,89

25,25

57,05

54,98

Jaboatão

2,56

2,51

2,56

2,56

2,56

24,14

36,09

81,55

78,59

Laranjeiras

1,83

1,79

1,83

1,83

1,83

17,25

25,80

58,29

56,17

Matary

1,81

1,77

1,81

1,81

1,81

17,03

25,46

67,63

55,44

N.S.do Carmo

1,93

1,89

1,93

1,93

1,93

18,17

27,17

61,39

59,16

N.S.Maravilhas

1,77

1,73

1,77

1,77

1,77

16,67

24,93

56,33

54,29

Pedrosa

1,77

1,74

1,77

1,77

1,77

16,71

24,99

56,46

54,41

Petribu

1,74

1,71

1,74

1,74

1,74

16,42

24,56

55,48

53,47

Pumaty

1,68

1,65

1,68

1,68

1,68

15,84

23,68

53,52

51,57

Salgado

1,85

1,81

1,85

1,85

1,85

17,45

26,10

58,97

56,83

Santa Teresa

1,70

1,67

1,70

1,70

1,70

16,02

23,96

54,13

52,17

Santa Terezinha

1,76

1,73

1,76

1,76

1,76

16,60

24,82

66,08

54,04

Santo André

1,98

1,94

1,98

1,98

1,98

18,64

27,87

62,98

60,70

São José

1,79

1,75

1,79

1,79

1,79

16,85

25,19

56,93

54,86

Trapiche

1,80

1,77

1,80

1,81

1,81

17,00

25,42

57,44

55,35

Treze de Maio

2,09

2,05

2,09

2,10

2,10

19,73

29,50

66,66

64,24

União e Indústria

1,77

1,74

1,77

1,77

1,77

16,70

24,96

56,41

54,36

DESTILARIAS

J.B.Ltda

 

70,19

67,65

Laísa

 

58,38

56,26

São Luiz

 

54,97

52,98

Tiúma

 

60,53

58,33

Pal

 

60,53

58,33

LEGENDA:

A.C.S.T.=açúcar crist.standard

A.C.E.= açucar crist. especial

M.R.I.= Mel Rico Invertido

A.D.= açúcar demerara

A.R.G.= açúcar ref. granulado

A. A.= Álcool Anidro

A.C.S.P.= açúcar crist.superior

M.F.= mel final (melaço)

A.H.= Álcool Hidratado

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL).

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.05.1996