PORTARIA SF Nº 155 Em 30.08.96

·         Publicada no DOE de 31.08.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 411, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

Considerando a necessidade de manter o sistema de arrecadação, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativa à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre à cana-de-açúcar destinada à industrialização;

Considerando que o referido sistema de arrecadação recomenda a utilização do rendimento industrial de cada unidade produtora, como um dos parâmetros fundamentais à definição dos coeficientes do valor do imposto a ser recolhido, segundo o regime de estimativa;

Considerando que o rendimento industrial de cada unidade produtora é variável, inclusive ao curso de cada safra e que a média aritmática daquele rendimento nas três últimas safras tem se revelado um critério adequado aos objetivos desejados;

Considerando que o contribuinte que não ofereça condições de aferição individual do seu rendimento industrial deve submeter-se a critério geral e uniforme,

RESOLVE:

I – Os coeficientes determinantes do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar destinada a industrialização e de ser recolhido, pelo industrial e por produto, segundo o regime de estimativa, serão aqueles que resultarem da aplicação da seguinte equação:

                       A x fi

Ci = --------------

                          RI

Onde: ci = Coeficiente do produto “i”

 A = Alíquota do Imposto;

 Fi = Fator de proporcionalidade de cana-de-açúcar no produto “i”, segundo índices definidos pelo extinto IAA;

 RI = Rendimento Industrial, expresso em Açúcar Cristal Standard ou Álcool Anidro.

II – O rendimento industrial adotado para obtenção do coeficiente, de que trata o item anterior, corresponde à média aritmética do rendimento industrial de cada unidade produtora nas três últimas safras, de acordo com os dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria do Açúcar do Estado de Pernambuco;

III – Para as unidades produtoras que suspenderam suas atividades no curso de qualquer uma das três últimas safras, o rendimento industrial adotado para a obtenção do coeficientes de que trata o item I desta Portaria corresponde a média aritmética do rendimento industrial das demais unidades produtoras, nas três últimas safras;

IV – Na safra 96/97, os coeficientes a que se refere o item I serão os constantes do Anexo Único, desta Portaria, em substituição àqueles fixados pela Portaria SF nº 351, de 13.09.95;

V – O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou substrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em Ato do Secretário da Fazenda;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de setembro de 1996;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 155

Coeficientes para Determinação do Valor Relativo à Cana-de-açúcar por Unidade de Produto Final

UNIDADES

 

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

INDUSTRIAIS

R.I

POR SACO DE 50 KG

POR TONELADA

POR 1.000 LITROS

USINAS

 

ACST

AD

ACSP

ACE

ARG

MF

MRI

AA

AH

Aliança/Stª Emília

96,29

0,074444

0,072928

0,074479

0,074512

0,074524

0,701747

1,049200

2,370754

2,284697

Alvorada

98,82

0,072538

0,071061

0,072572

0,072604

0,072616

0,683781

1,022338

2,310058

2,226204

Barão de Suassuna

101,50

0,070623

0,069185

0,070656

0,070687

0,070699

0,665727

0,995344

2,249063

2,167423

Barra

94,15

0,076136

0,074586

0,076171

0,076206

0,076218

0,717698

1,073048

2,424641

2,336627

Bom Jesus

98,42

0,072833

0,071350

03072867

0,072899

0,072912

0,686560

1,026493

2,319446

2,235251

Bulhões

100,55

0,071290

0,069839

0,071323

0,071355

0,071367

0,672017

1,004748

2,270312

2,187901

Catende

93,80

0,076420

0,074864

0,076456

0,076490

0,076503

0,720376

1,077051

2,433688

2,345346

Central Barreiros

86,67

0,082707

0,071023

0,082745

0,082783

0,082796

0,779638

1,165656

2,633898

2,538288

Central N.S.Lourdes

97,76

0,073325

0,071832

0,073359

0,073392

0,073404

0,691195

1,033423

2,335105

2,250342

Central Olho D’água

105,05

0,068236

0,066847

0,068268

0,068299

0,068310

0,643230

0,961708

2,173060

2,094178

Cruangi

98,77

0,072575

0,071097

0,072608

0,072641

0,072653

0,684127

1,022855

2,311227

2,227330

Cucaú

101,11

0,070895

0,069452

0,070928

0,070960

0,070972

0,668295

0,999183

2,257738

2,175783

Estreliana

96,85

0,074014

0,072507

0,074048

0,074081

0,074093

0,697690

1,043133

2,357046

2,271486

Frei Caneca/ Colonia

97,12

0,073808

0,072305

0,073842

0,073875

0,073888

0,695750

1,040233

2,350493

2,265171

Ipojuca

99,96

0,071711

0,070251

0,071744

0,071776

0,071788

0,675983

1,010679

2,283713

2,200815

Jaboatão

98,82

0,072538

0,071061

0,072572

0,072604

0,072616

0,683781

1,022338

2,310058

2,226204

Laranjeiras

99,90

0,071754

0,070293

0,071787

0,071819

0,071831

0,676389

1,011286

2,285084

2,202136

Matary

98,23

0,072974

0,071488

0,073008

0,073040

0,073053

0,687888

1,028478

2,323933

2,239575

N.S. do Carmo

93,62

0,076567

0,075008

0,076603

0,076637

0,076650

0,721761

1,079122

2,438367

2,349855

N.S. das Maravilhas

100,46

0,071354

0,069901

0,071387

0,071419

0,071431

0,672619

1,005648

2,272346

2,189861

Pedrosa

101,16

0,070860

0,069418

0,070893

0,070925

0,070937

0,667964

0,998690

2,256622

2,174708

Petribu

103,84

0,069031

0,067626

0,069063

0,069094

0,069106

0,650725

0,072914

2,198381

2,118581

Pumaty

107,58

0,066632

0,065275

0,066662

0,066692

0,066703

0,628102

0,939091

2,121955

2,044929

Salgado

95,20

0,075296

0,073763

0,075331

0,075365

0,075378

0,709782

1,061213

2,397898

2,310855

Stª Teresa

105,53

0,067926

0,066543

0,067957

0,067988

0,067999

0,640304

0,957334

2,163175

2,084653

Stª Terezinha

100,37

0,071418

0,069964

0,071451

0,071483

0,071495

0,673222

1,006550

2,274384

2,191825

Santo André

91,97

0,077941

0,076354

0,077977

0,078012

0,078025

0,734710

1,098482

2,482113

2,392013

São José

101,54

0,070595

0,069158

0,070628

0,070659

0,070671

0,665464

0,994952

2,248177

2,166569

Trapiche

97,41

0,073588

0,072090

0,073622

0,073655

0,073668

0,693679

1,037136

2,343496

2,258428

Treze de Maio

98,82

0,072538

0,071061

0,072572

0,072604

0,072616

0,683781

1,022338

2,310058

2,226204

União e Indústria

102,21

0,070132

0,068704

0,070165

0,070196

0,070208

0,661102

0,988430

2,233440

2,152367

DESTILARIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J.B.LTDA       

 

Laísa              

 

São Luiz

 

Pal

67.26

 

83,97

 

86,87

 

79,36

 

2,527526

 

2,024549

 

1,956963

 

2,142155

2,435778

 

1,951059

 

1,885926

 

2,064395

LEGENDA:

R.I. = Rendimento Industrial Médio, das três últimas safras, expresso pelo produto padrão específico

 

(em A.C.ST. para as Usinas , e em A.A., para as Destilarias).

ACST = açúcar cristal standard       ACE = açúcar cristal especial           MRI = mel rico invertido

 

AD     = açúcar demerara                 ARG = açúcar refinado granulado      AA = álcool anidro

 

ACSP = açúcar cristal superior         MF = mel final (melaço)                     AH = álcool hidratado