· Publicada no DOE de 02.10.1996;
· REVOGADA pela Portaria SF 053/2014.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a isenção prevista no inciso VI do art. 9º do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, introduzida pelo Decreto nº 19.338, de 13.09.96, bem como o Protocolo ICMS nº 08, de 25.06.96, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.96,
RESOLVE:
I - A partir de 01 de outubro de
a) a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
1. possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A’);
3. estar devidamente credenciada na repartição fazendária;
b) a embarcação pesqueira deverá:
1. possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1.1 Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
1.2 Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
1.3 Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;
2. possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;
3. comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;
II - A fruição do benefício de que trata o inciso anterior fica condicionada a que:
a) o adquirente comprove, junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos na alínea “b” do inciso anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;
b) o Estado receba da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS os dados referidos no inciso IV;
III - As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas nesta Portaria, deverão:
a) elaborar relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às operações objeto da isenção ocorridas em cada período fiscal:
1. identificação do destinatário, da mercadoria;
2. número e data da Nota Fiscal;
b) remeter o relatório referido na alínea anterior ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - 13ª Equipe de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao respectivo período fiscal;
IV - Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá às Unidades da
Federação o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação da embarcação, detalhando:
1. potência;
2. nome do proprietário;
3. consumo mensal;
4. ano de fabricação;
5. nome da embarcação e seus números de registro no IBAMA e na Capitania dos Portos;
b) quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.10.1996