PORTARIA SF Nº 193 Em 01.10.96

·         Publicada no DOE de 02.10.1996;

·         REVOGADA pela Portaria SF 053/2014.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a isenção prevista no inciso VI do art. 9º do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, introduzida pelo Decreto nº 19.338, de 13.09.96, bem como o Protocolo ICMS nº 08, de 25.06.96, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.96,

RESOLVE:

I - A partir de 01 de outubro de 1996, a concessão da isenção prevista no art. 9º, VI, do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:

a) a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

1. possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A’);

3. estar devidamente credenciada na repartição fazendária;

b) a embarcação pesqueira deverá:

1. possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1.1 Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

1.2 Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

1.3 Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

2. possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

3. comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;

II - A fruição do benefício de que trata o inciso anterior fica condicionada a que:

a) o adquirente comprove, junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos na alínea “b” do inciso anterior, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

b) o Estado receba da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS os dados referidos no inciso IV;

III - As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas nesta Portaria, deverão:

a) elaborar relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às operações objeto da isenção ocorridas em cada período fiscal:

1. identificação do destinatário, da mercadoria;

2. número e data da Nota Fiscal;

b) remeter o relatório referido na alínea anterior ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - 13ª Equipe de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao respectivo período fiscal;

IV - Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá às Unidades da

Federação o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação da embarcação, detalhando:

1. potência;

2. nome do proprietário;

3. consumo mensal;

4. ano de fabricação;

5. nome da embarcação e seus números de registro no IBAMA e na Capitania dos Portos;

b) quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02.10.1996