· Publicado no DOE de 15.05.1996.
· Publicado no DOE de 15/05/1996;
· Alterado pelos Decretos nºs 19.133/96, 19.142/96, 19.222/96, 19.338/96, 19.349/96, 19.386/96, 19.407/96, 19.652/97, 19.870/97, 19.945/97, 19.979/97, 20.882/98, 21.094/98, 21.314/99, 21.383/99, 21.532/99, 21.661/99, 23.984/2002, 24.165/2002, 26.426/2004, 26.956/2004, 27.608/2005, 27.749/2005, 27.785/2005, 28.665/2005, 29.436/2006, 31.054/2007, 31.888/2008, 32.885/2008 , 33.114/2009, 33.343/2009, 35.381/2010, 39.611/2013 e 42.526/2015
· Ver Decreto 19.114/1996 original;
· Revogado pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.
Consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, ratificado pelo Ato
COTEPE/ICMS n.º 06/92, de 15 de outubro de 1992, publicado no Diário Oficial da
União de 16 de outubro de 1992;
Considerando as alterações do mencionado Convênio ICMS 105/92, especialmente as contidas no Convênio ICMS 126/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n.º 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1996, e nos Convênios ICMS 13/96 e 28/96, de 22 de março e de 10 de abril de 1996, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março e de 11 abril de 1996;
Considerando ainda a conveniência de reunir num só ato normativo as disposições contidas na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativas ao sistema de tributação de combustíveis e lubrificantes,
DECRETA:
Art. 1º As operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes e outros produtos, mencionados neste Decreto, obedecerão às normas nele previstas.
Parágrafo Único. Quando se tratar de saída da mercadoria deste Estado para outra Unidade da Federação, relativamente à substituição tributária serão observadas as normas previstas para a hipótese na legislação da Unidade da Federação de destino.
Capítulo I
Da Hipótese de Substituição
Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
I - até 31 de outubro de 1994, nas saídas internas ou promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, destinadas a revendedor varejista deste Estado: empresa distribuidora remetente dos produtos (Convênio ICMS 105/92);
II - no período de 01 de novembro de 1994 a 30 de maio de 1996, nas saídas internas ou promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer destinatário, contribuinte deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa distribuidora remetente dos produtos (Convênios ICMS 105/92 e 112/93);
III - a partir de 01 de junho de 1996: (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004) Vejamais[c1]
a) nas
saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor,
inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional
de Combustíveis - DNC, bem como, até 30 de abril de 1997, nas saídas internas
do álcool anidro para a referida distribuidora: qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS, exceto varejista
(Convênio ICMS 126/95); (Dec. nº 19.870/97)
b) nas
demais saídas internas: (Dec. nº 24.165/2002)
1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 01 de maio de 1997; (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004) Vejamais[c2]
2. relativamente às saídas de gás natural veicular: (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004) vejamais[c3]
2.1. no período de 01 de
abril de 2002 a 31 de julho de 2004, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.
A. - PETROBRAS; (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004)
2.2. no período de 1º de agosto de 2004 a 30 de abril de 2013, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS; (Dec. nº 39.611/2013)Vejamais[p4]
c) nas saídas promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer estabelecimento destinatário deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa remetente dos produtos, exceto quando esta for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênios ICMS 105/92 e 112/93).
§ 1º A
substituição prevista no “caput” aplica-se também em relação: (Dec. nº
19.133/96)
I - às entradas para uso ou consumo do estabelecimento adquirente, contribuinte do imposto, quando o produto for tributado e o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de alíquota (Convênio ICMS 105/92);
II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NBM/SH 3814.000.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1992, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 18.964, de 18.01.96);
III - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1994, às operações interestaduais, promovidas por TRR, hipótese em que este deverá observar a legislação específica relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS 105/92 e Decretos nºs. 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.94);
IV – às seguintes hipóteses em que o contribuinte-susbstituído assumirá a condição do contribuinte-substituto: (Dec. nº 19.133/96)
a) operações interestaduais, promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto, a partir de 01 de novembro de 1994, quando o referido remetente for TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.93): (Dec. nº 19.133/96)
b)
operações em que a base de cálculo utilizada pelo contribuinte-substituto de
origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela tomada pelo
contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente,
conforme art. 3º, III, observando-se neste caso: (Dec. nº 19.133/96)
1. o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de
venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a
localização do destinatário; (Dec. nº 19.133/96)
2. o contribuinte-substituído assumirá a condição de
contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto
antecipado que houver retido do respectivo adquirente; (Dec. nº
19.133/96)
c) quando
se tratar de saída de óleo combustível, cuja substituição ocorrerá apenas em
relação à saída subseqüente do adquirente, sendo que este assumirá a condição
de contribuinte-substituto somente se promover saída para contribuinte não
dispensado da substituição. (Dec. nº 19.133/96)
V – a
partir de de 01 de setembro
de 1999, às saídas internas de combustíveis derivados de petróleo promovidas
por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, ou por transportador revendedor-retalhista -–TRR, na
hipótese de o imposto não ter sido retido da mencionada distribuidora ou do
TRR, nos termos do inciso III, “a”, do “caput”, assumindo estes a condição de
contribuinte-substituto em relação às saídas subseqüentes. (Dec. nº
21.661/99)
§ 2º A
substituição tributária prevista no “caput” não se aplica: (Dec. nº
19.870/97)
I - até 31 de outubro de 1994, à saída para destinatário definido como contribuinte-substituto em relação ao produto, comprovada esta condição nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 105/92 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.94);
II - a partir de 01 de novembro de 1994:
a) até 31 de maio de 1996, à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo DNC (Convênio ICMS 111/93 e Decreto n.º 17.989, de 21.10.94);
b) à saída realizada por TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decreto n.º 17.989, de 21.10.94);
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) à saída promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação com destino: (Dec. nº 19.133/96)
1. a qualquer estabelecimento da PETROBRÁS, exceto varejista,
relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou
hidratado; (Dec. nº 19.133/96);
2. a distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente
aos demais produtos, álcool hidratado e, a partir de 01 de maio de 1997, álcool
anidro; (Dec. nº 19.870/97);
b) à saída realizada por TRR;
c) à saída interna do álcool, anidro e hidratado,
promovida pelo fabricante, hipótese em que ocorrerá isenção do imposto, nos
termos do art. 9º, V; (Dec. nº
19.142/96)
IV - aos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, adquiridos em outra Unidade da Federação, destinados a empresa de transporte que adotar base de cálculo integral dos respectivos serviços, nos termos do art. 24, § 22, e do art. 58, § 18, ambos do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênio ICMS 80/92 e Decreto n.º 16.417, de 14.01.93).
V – a partir de 01 de novembro de 1996, às
operações realizadas com gasolina de avião e querosene de avião. (Dec. nº 19.386/96)
VI - a partir de 1º de maio de 2013, relativamente
às saídas de gás natural veicular. (Dec. nº 39.611/2013)
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, às
operações realizadas com coque de petróleo. (Dec. nº 42.526/2015)
§3º Na
hipótese do § 1º, V, na aquisição de álcool etílico anidro combustível, pela
distribuidora ou pelo TRR, o recolhimento do respectivo ICMS será efetuado por
estes, na condição de contribuinte-substituto pela entrada, devendo ocorrer até
o primeiro dia subseqüente ao da referida entrada. (Dec. nº 21.661/99)
Capítulo II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será: (Dec. 27.749/2005) Vejamais[c5] Vejamais[N6]
I - o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo município de domicílio do varejista;
II - a partir de 16 de julho de 1992, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC (Convênios ICMS 63/92 e 105/92);
III - a
partir de 01 de janeiro de 1996, o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado pela autoridade competente (Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março
de 1993, art. 4º - Convênios ICMS 13/96 e 28/96), adotando-se, relativamente a
óleo diesel, a partir de 01 de junho de 1996, o referido preço estabelecido
para o município do Recife, observado o disposto no §1º, IV, “b”; (Dec. nº
19.133/96)
IV - na falta do preço a que se referem os incisos anteriores, a base de cálculo será:
a) no período de 01 de junho a 28 de dezembro de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 65/89);
b) no período de 29 de dezembro de 1989 a 15 de julho de 1992, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 116/89);
c) o preço estabelecido pela autoridade competente para o contribuinte-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido ainda do montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro (Convênio ICMS 63/92):
1. combustíveis, no período de 16 a 31 de julho de 1992 ................................12%;
2. álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, no período de 01 de agosto a 15 de outubro de 1992 .................................................................13% (Conv. ICMS 76/92);
3. lubrificantes, no período de 16 de julho a 15 de outubro de 1992 ................50%;
d) no período de 16 de outubro de 1992 a 26 de março de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem do lucro (Convênio ICMS 105/92):
1. álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva ..............................13%;
2. lubrificantes:
2.1. até 04 de abril de 1994 .....................................................................50%;
2.2. a partir de 05 de abril de 1994 .........................................................30% (Conv. ICMS 06/94);
3. demais produtos ..................................................................................30%;
e) no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):
1. o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente ou, em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no item 2, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1.1. álcool carburante ............................................................................23%;
1.2. óleo diesel .................................................................................... 13%;
1.3. gasolina automotiva .........................................................................28%;
1.4. lubrificante .....................................................................................30%;
1.5. demais produtos ..............................................................................30%;
2. no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o item 1, o valor da operação, FOB, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2.1. quando o remetente, contribuinte-substituto, for industrial:
2.1.1. em operações internas e interestaduais com álcool carburante.........29,12%;
2.1.2. em operações internas com gasolina automotiva...............................56,31%;
2.1.3. em operações interestaduais com gasolina automotiva....................108,41%;
2.2. quando o remetente, contribuinte-substituto, for distribuidora, como tal definida pelo DNC, em operações interestaduais com gasolina automotiva.......................73,68%;
f) a partir de 11 de abril de 1996, o montante
formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou,
em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os
casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário,
adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de lucro, ressalvado o disposto no § 1º, I, e no § 5º (Convênios ICMS
28/96 e 31/97):(Dec. nº 19.870/97)
1. álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
1.1. nas operações internas: os constantes da Tabela I do Anexo Único;
1.2. nas operações interestaduais: os constantes da Tabela II do Anexo Único;
2.
óleo diesel.............................................................................13%;
3.
lubrificante.............................................................................30%;
4. demais produtos......................................................................30%;
V - relativamente ao gás liquefeito de petróleo, o
valor estabelecido em pauta constante de ato normativo da Diretoria de
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observada a opção de redução
de tal forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 12% (doze por cento), conforme previsto no art. 24, XVIII, “e”,
do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, para cálculo do imposto
antecipado.
VI – relativamente ao gás
natural veicular, no período de 01 de abril de 2002 a 30 de abril de 2009, o
montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo
transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da
aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro
correspondente a: (Dec.
33.343/2009) Vejamais[r7] Vejamais[c8]
Vejamais[c9]
a) no período de 01 de abril de 2002 a 22 de janeiro de 2003, 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) - Convênio ICMS 28/2002; (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004)
b) no período de 23 de janeiro de 2003 a 12 de abril de 2004, 192,13% (cento e noventa e dois vírgula treze por cento) - Convênio ICMS 01/2003; (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004)
c) no período de 13 de abril a 31 de julho de 2004, 168,96% (cento e sessenta e oito vírgula noventa e seis por cento) - Convênio ICMS 27/2004; (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004)
d) no período de 01 de agosto de 2004 a 31 de janeiro de 2005, 86,86% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento); (Dec. 27.608/2005) Vejamais[c10]
e) no período de 01 de fevereiro a 15 de março de 2005, 114,73 % (cento e quatorze vírgula setenta e três por cento); (Dec. 27.749/2005) Vejamais[c11]
f) no período de 16 de março de 2005 a 10 de abril de 2005, 97,29 % (noventa e sete vírgula vinte e nove por cento); (Dec. 27.785/2005) Vejamais[c12]
g) no período de 11 de abril a 30 de novembro de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (Dec. 28.665/2005) Vejamais[c13]
h) no período de 01 de dezembro de 2005 a 30 de junho de 2006, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (Dec. 19.436/2006) Vejamais[c14]
i) no período de 01 de julho de 2006 a 30 de
novembro de 2007, 122,48 % (cento e vinte e dois vírgula quarenta e oito por
cento); (NR) (Dec.
31.054/2007) Vejamais[n15]
j) no período de 01 de dezembro de 2007 a 31 de maio de 2008, 98 % (noventa e oito por cento); (Dec. nº 31.888/2008) Vejamais[N16]
k) no período de 01 de junho a 14 de dezembro de 2008, 83,62% (oitenta e três vírgula sessenta e dois por cento); (Decreto nº 32.885/2008) Vejamais[r17]
l) no período de 15 de dezembro de 2008 a 24 de março de 2009: 75,3% (setenta e cinco vírgula três por cento); (Dec. 33.114/2009) Vejamais[r18]
m) no período de 25 de
março a 30 de abril de 2009: 80,1% (oitenta vírgula um
por cento); (Dec. 33.343/2009) Vejamais[r19]
VII – relativamente ao gás natural veicular, no
período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2013, o preço a consumidor final
usualmente praticado neste Estado, nos termos da alínea “d” do inciso II do
art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e divulgado por meio de
portaria da Secretaria da Fazenda. (Dec. nº 39.611/2013) (Vejamais[p20]
§ 1º Na hipótese do inciso IV, “f”, do “caput”, observar-se-á:
I - caso o remetente, contribuinte-substituto, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
II - nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no inciso IV, “f”, serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 2º Quando o produto estiver sujeito a base de cálculo reduzida, esta será tomada para cálculo do imposto antecipado, aplicando-se, no caso, enquanto vigentes, os percentuais de incidência constantes do art. 24, XVII e XVIII, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.
§ 3º Relativamente às saídas do contribuinte-substituto em que o produto não se destine a comercialização ou, até 16 de outubro de 1992, a industrialização, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênios ICMS 63/92, 105/92, 13/96 e 28/96).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda dos produtos em operações internas, a ele será atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS 105/92, 13/96 e 28/96);
§5º Na hipótese em que o contribuinte-substituto, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina “A”, no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do Anexo Único (Convênio ICMS 31/97). (Dec. nº 19.870/97)
§6º
Relativamente à redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior, o
respectivo crédito fiscal será estornado proporcionalmente, nos termos do art.
34, III, § 7º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991. (Dec. nº
19.870/97)
Capítulo III
Da Alíquota Utilizada para Cálculo do Imposto Antecipado e do Respectivo
Recolhimento
Art. 4º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior é a vigente para as operações internas com a mesma mercadoria, observando-se, relativamente a gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis:
I - até 31 de dezembro de 1992: 17% (dezessete por cento);
II - no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993: 25% (vinte e cinco por cento) - Leis nºs 10.781, de 30 de junho de 1992, e 10.928, de 15 de julho de 1993;
III - no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995: 20% (vinte por cento) - Lei n.º 10.928, de 15 de julho de 1993;
IV - a partir de 01 de janeiro de 1996: 25% (vinte e cinco por cento) - Lei n.º 11.319, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido: (Dec. nº
19.133/96)
I - é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no art. 3º, deduzido o débito de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, se for o caso;
II -
compreende aquele devido a partir da saída subseqüente do adquirente até a
última operação, exceto em relação ao óleo combustível, conforme art. 2º, § 1º,
IV, “c”, assegurado seu recolhimento a Pernambuco, Unidade da Federação onde se
encontra localizado o referido adquirente (Convênio ICMS 63/92 e Decreto n.º
16.417, de 14.01.93); (Dec. nº 19.133/96)
III - deverá ser recolhido pelo
contribuinte-substituto (Decretos nºs 19.133, de 31.05.96, nº 19.870, de
07.07.97, e nº 21.532, de 02.07.99): (Dec. nº
21.661/99)
a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação vigente: (Dec. nº 21.532/99)
1. no período de 01 de maio a 31 de agosto de 1997, até o 10º
(décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada de álcool
anidro, na distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na
hipótese do art. 2º, III, “b”, quanto ao referido produto; (Dec. nº
21.532/99)
2. a partir de de 01 de julho de
1999, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a
saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for
base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; (Dec. nº
21.532/99)
3. antes da saída do produto da distribuidora ou do TRR, na
hipótese do art. 2º, § 1º, V, devendo, neste caso, via do respectivo DAE ser
anexada à correspondente Nota Fiscal, que fará parte integrante desta; (Dec. nº
21.661/99)
4. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2004, quanto às operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, até o dia 27 de fevereiro de 2004; (Dec. 26.426/2004)
5. até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (Dec. nº 21.661/99)
b) nas operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em agência do Banco do Estado de Pernambuco-BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais-ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência de banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo de Pernambuco, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda deste Estado, observando-se (Decreto n.º 16.417, de 14.10.93):
1. relativamente ao recolhimento do imposto, deverá ser efetuado:
1.1. até 31 de maio de 1989, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção;
1.2. no período de 01 de junho de 1989 a 15 de outubro de 1992, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS 65/89);
1.3. a partir de 16 de outubro de 1992, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 105/92);
2. relativamente ao repasse dos recursos, deverá ser efetuado:
2.1. até 15 de outubro de 1992, no prazo de 03 (três) dias após o depósito;
2.2. no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1993, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito (Convênio ICMS 105/92);
2.3. a partir de 01 de novembro de 1993, de modo que os recursos estejam disponíveis para a Secretaria da Fazenda deste Estado até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93);
IV – será recolhido pelo contribuinte-substituído adquirente, no caso de a mercadoria proceder de outra Unidade de Federação com o imposto antecipado não retido ou retido a menor, observando-se:
a) a partir de 04 de setembro de 1995, o recolhimento deverá ocorrer na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes, especialmente as contidas no art. 54, § 1º, III, “a” e “b”, § 2º e § 15, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991;
b) a autoridade fazendária que fizer a mencionada cobrança deverá notificar o respectivo contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento efetuado pelo adquirente.
Capítulo V
Da Saída para este Estado Promovida por TRR Substituído
Localizado em outra Unidade da Federação
Art. 6º Nos termos do art. 2º, § 2º, II, “b”, e III, “b”, a substituição tributária prevista neste Decreto não se aplica ao TRR localizado em outra Unidade da Federação que promover saída dos produtos objeto da substituição para contribuinte deste Estado, devendo ser observadas as seguintes normas, pelo referido TRR, quando realizar a mencionada operação interestadual (Convênio ICMS 111/93 e Decreto n.º 17.989, de 21.10.94):
I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido” (Convênio ICMS 126/95);
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, relativamente às saídas para este Estado, Unidade da Federação de destino da mercadoria, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa fornecedora, com a respectiva indicação do nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC;
III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação de que trata o inciso anterior, referente à quinzena imediatamente anterior:
a) a Pernambuco, Unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à empresa que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte:
I - se a alíquota interna vigente neste Estado, Unidade da Federação de destino da mercadoria, for superior à vigente na Unidade de origem, a empresa fornecedora fará retenção complementar do TRR para o necessário repasse à referida Unidade da Federação destinatária;
II - na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere o inciso III, “c”, do “caput”, deverá ser remetida, pela empresa fornecedora ali mencionada, ao respectivo industrial;
III - a empresa fornecedora a que se refere o inciso III, “c”, do “caput”, na condição de contribuinte-substituto, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade da Federação de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade da Federação de origem da mercadoria.
§ 2º A partir de 01 de junho de 1996, na hipótese de saída promovida por TRR de outra Unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido o ICMS:
I - a antecipação do imposto devido a Pernambuco ocorrerá em relação ao adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - aplicar-se-ão ao caso as normas estabelecidas para não-retenção ou retenção a menor do imposto relativo a mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do “caput” do artigo anterior.
Capítulo VI
Das Normas Especiais Relativas à Substituição Tributária
Art. 7º Serão observadas as normas em vigor pertinentes ao regime de substituição tributária, ainda que relativas a outras mercadorias sujeitas ao mesmo regime, desde que compatíveis com as normas específicas referentes aos produtos de que trata este Decreto, especialmente em relação:
I - ao ressarcimento do valor retido a maior quando o contribuinte-substituído promover saída do produto para outra Unidade da Federação;
II – à
escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte-substituído, que será sem
lançamento de débitos e créditos do imposto; (Dec. nº 19.133/96)
III – ao cumprimento das normas relativas ao contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, sobretudo quanto às indicações específicas que deve conter a Nota Fiscal, à respectiva inscrição no CACEPE, às informações sobre as operações destinadas a este Estado e à fiscalização.
Capítulo VII
Da Não-Incidência, da Isenção, do Diferimento e do Crédito Fiscal
Art. 8º O imposto não incide sobre as operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo.
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:
I - até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94 e 76/95);
II - as saídas de combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
III - a partir de 31 de dezembro de 1990, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);
IV - a partir de 01 de agosto de 1993, as operações internas, inclusive de importação, relativas a combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em viagem internacional, observado o seguinte (Decreto n.º 16.819, de 30.07.93):
a) uma vez comprovada destinação diversa do produto, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, atualizado monetariamente a partir do momento do desvio, com acréscimo de juros e das penalidades cabíveis;
b) o
contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco, documentação comprobatória
das operações realizadas, onde se encontre evidenciada a quantidade de
combustíveis e lubrificantes, por espécie, fornecida em cada mês, nas condições
deste inciso, com identificação das empresas proprietárias das aeronaves e
embarcações, destinatárias dos produtos.
V –
relativamente ao álcool e produtos destinados à sua fabricação:(Dec. nº
19.945/97)
a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010: (Decreto nº 35.381/2010) Vejamais[r21] Vejamais[r22]
1. as entradas de álcool importado do exterior, sendo, relativamente ao hidratado, até 31 de julho de 1997; (Decreto nº 19.979/97) Vejamais[r23]
2. as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, inclusive quando adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que será demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (Decreto nº 19.979/97) Vejamais[r24]
3. as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como
ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação de álcool por usina ou
destilaria deste Estado, observado o disposto na parte final da alínea
anterior; (Dec. nº 19.945/97)
b) REVOGADO. (Dec. nº 21.314/99) Vejamais[r25]
VI – a
partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de
combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC
e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o
fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional
que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor,
observando-se (Convênio ICMS 58/96): (Dec. nº 19.338/96)
a) a implementação do benefício fica condicionada à
celebração de protocolo pelas Unidades da Federação para o estabelecimento das
condições e mecanismos de controle; (Dec. nº
19.338/96)
b) fica o
benefício condicionado ainda ao aporte de recursos do Governo Federal em valor
equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço
do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. (Dec. nº
19.338/96)
§1º As
isenções previstas no inciso V do “caput” não se aplicam quando o importador ou
destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para
integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso
do álcool combustível. (Dec. nº 19.945/97)
§2º A
isenção prevista no inciso V, “a”, 2, do “caput” poderá não ocorrer, à opção do
contribuinte, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996,
em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para
entrega futura. (Dec. nº 19.945/97)
§3º Conforme o disposto em ato do Ministério das
Minas e Energia, como compensação financeira pelas perdas de receita do Estado,
decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos do inciso V, “b”, do
“caput”, a União, por intermédio do DNC, repassará ao Estado, por meio da
Secretaria da Fazenda, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNR, valor decorrente ao subsídio relativo ao álcool etílico
hidratado combustível, nos termos de protocolo celebrado entre o Estado de
Pernambuco e o DNC (Convênio ICMS 2/97). (Dec. nº 19.945/97)
§4º O repasse mencionado no parágrafo anterior deverá ocorrer até o dia 25 de cada mês, no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, observando-se: (Dec. nº 19.945/97)
I – o repasse de que trata este parágrafo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do montante de que trata o parágrafo anterior; (Dec. nº 19.945/97)
II – no que se refere à perda de receita em decorrência da isenção do ICMS relativo à importação, cada parcela mensal de que trata este parágrafo será acrescida do valor do imposto correspondente à efetiva importação, se desonerada não fosse, ocorrida no mês imediatamente anterior, desde que autorizada pelo DNC; (Dec. nº 19.945/97)
III – o valor do subsídio referido no inciso anterior equivalerá à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada pelo DNC. (Dec. nº 19.945/97)
§5º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas no inciso V, “b”, do “caput”, promovidas para estabelecimento situado em Estado não-signatário de protocolo com o DNC, conforme referido no §3º, receberão o seguinte tratamento: (Dec. nº 19.945/97)
I – no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Registro de Saídas, para efeito de creditamento pelo estabelecimento destinatário; (Dec. nº 19.945/97)
II – o valor do ICMS referido no inciso anterior
deverá ser lançado no quadro Detalhamento – Estorno de Débito do Registro de
Apuração do ICMS. (Dec. nº 19.945/97)
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto:
I - no período de 01 de dezembro de 1992 a 30 de novembro de 1998, nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, entre estabelecimentos de contribuinte-substituto, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave (Decreto nº 16.347, de 10.12.92); (Dec. nº 21.094/98) Vejamais[n26]
II – no
período de 01.02.93 a 30.06.99, na importação de GLP realizada por distribuidor
desse produto e, no período de 01.07.99 a 31.12.2001, na importação de combustíveis
derivados de petróleo, quando efetuada por base de refinaria de petróleo,
localizada neste Estado, observando-se: (Dec. nº
23.984/2002 – EFEITOS RETROATIVOS A 01.01.2002)
a) o valor do ICMS diferido será considerado contido no imposto relativo às saídas subseqüentes do produto importado;
b) fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outra Unidade da Federação.
Art.
11. Para fim de compensação
do imposto que vier a ser devido, conforme critérios estabelecidos no art. 51
do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, constitui crédito fiscal do contribuinte, observadas as disposições contidas
nos artigos 32, 34, 47 e 48, todos do referido Decreto: (Dec. nº
20.882/98)
I - o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na produção, industrialização ou prestação de serviço de transporte e de comunicação; (Decreto nº 19.979/97) Vejamais[r27]
II - o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção; (Decreto nº 19.979/97) Vejamais[r28]
III –
REVOGADO (Dec. nº 21.314/99) Vejamais[r29]
Capítulo VIII
Do Imposto Antecipado sobre o Estoque
Art. 12. A empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, contribuinte-substituído nos termos deste Decreto, que, em 31 de maio de 1996, possuir, para comercialização, estoque de combustíveis derivados do petróleo e álcool anidro, objeto da substituição tributária, adquiridos sem antecipação do imposto, deverá: (Dec. 19.142/96)
I - fazer levantamento do referido estoque, nele incluída a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo fornecedor até a mencionada data, ainda que recebida após esta;
II – considerar, para cálculo do valor do referido estoque, o custo de aquisição mais recente e adicionar, ao total obtido, o respectivo percentual de agregação previsto para as operações internas, nos termos estabelecidos no art. 3º , IV, “f”;
III – calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas, com o respectivo produto, sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do correspondente crédito fiscal disponível, se houver;
IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, com o código de receita 043-4, até o dia 10 (dez) do mês de julho de 1996;
V – lançar o valor do crédito utilizado, na forma do inciso III, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Detalhamento” – “Estorno de Crédito”, indicando: “Crédito utilizado para cálculo do imposto antecipado sobre o estoque de 31.05.96”;
VI – REVOGADO (Dec. 19.142/96)
VII – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no “caput” no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em 31 de maio de 1996, para efeito das normas do Decreto n.º .........../96”;
VIII – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, até o dia 14 de junho de 1996, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III;
IX – relativamente ao gás liquefeito de petróleo:
a) fazer levantamento do estoque referido no “caput”, na unidade quilo, tomando como base para cálculo do respectivo valor aquele estabelecido em pauta constante de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, conforme prevê o art. 3º, V;
b) observar o disposto nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII, tomando como base para cálculo do imposto o resultado obtido na forma da alínea anterior.
Capítulo IX
Das Operações Interestaduais Realizadas entre Pernambuco e os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte.
(Dec. 19.142/96)
Art. 13. Na hipótese de saída deste Estado, dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, signatários do Protocolo ICMS nº 10/96, de 11 de julho de 1996, e, a partir de 09 de janeiro de 1997, dos Estados do Maranhão e de Sergipe, signatários do Protocolo ICMS nº 01/97, de 13 de dezembro de 1996, para outro, igualmente signatário, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, cujas normas estão consolidadas neste Decreto, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituído cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á: (Dec. 19.652/97)
I – nos
períodos de 01 de setembro de 1996 a 31 de outubro de 1996, relativamente a
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e de 01 de novembro
de 1996 a 30 de abril de 1997, relativamente apenas a combustíveis derivados do
petróleo, quando o contribuinte-substituído promover a referida saída
interestadual, deverão ser adotadas as seguintes normas específicas (Protocolos
ICMS nºs 17/96 e 01/97): (Dec. nº 19.652/97)
a) o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, relativamente às operações subseqüentes, será calculado pelo contribuinte-substituído remetente da Unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento: (Dec. 19.349/96)
1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo contribuinte-substituto, na operação interna original para o contribuinte-substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS; (Dec. 19.349/96)
2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido contribuinte-substituto; (Dec. 19.349/96)
3. aplicar ao resultado obtido, conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na Unidade da Federação de destino; (Dec. 19.349/96)
b) na hipótese de a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, no Estado de destino, ser diversa daquela da Unidade da Federação de origem: (Dec. 19.349/96)
1. se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para a Unidade da Federação de destino; (Dec. 19.349/96)
2. se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da Unidade da Federação de origem; (Dec. 19.349/96)
c) a Nota Fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação: “Imposto relativo às operações internas subseqüentes, no Estado de destino, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96”; (Dec. 19.349/96)
d) as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte-substituído serão objeto de relação quinzenal, emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 19.349/96)
1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão; (Dec. 19.349/96)
2. quantidade e descrição da mercadoria; (Dec. 19.349/96)
3. valor da operação; (Dec. 19.349/96)
4. valor do imposto retido; (Dec. 19.349/96)
5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda; (Dec. 19.349/96)
e) será entregue, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento, podendo ser formalizada em meio magnético, a critério de cada Estado: (Dec. 19.349/96)
1. à Unidade da Federação de destino da mercadoria; (Dec. 19.349/96)
2. à Unidade da Federação de origem da mercadoria; (Dec. 19.349/96)
3. ao contribuinte-substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida; (Dec. nº 19.349/96)
f) o imposto referido na alínea “a” será repassado para o Estado de destino, pelo contribuinte-substituto do Estado de origem a que se refere o item 3 da alínea anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse: (Dec. 19.349/96)
1. ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual; (Dec. 19.349/96)
2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do contribuinte-substituto e aquele por este retido; (Dec. 19.349/96)
g) o contribuinte-substituto referido na alínea anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria; (Dec. 19.349/96)
II – serão
observadas, no que couber, as demais normas relativas
ao aludido regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 105/92,
de 25 de setembro de 1992, e alterações. (Dec. 19.349/96)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dec. 19.349/96)
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. (Dec. 19.349/96)
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 1996.
MIGUEL ARRAES
DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 19.114/9
· alterado pelos Decretos nºs 19.652/97 e 21.383/99
TABELA I
OPERAÇÕES INTERNAS |
||||
UNIDADES FEDERADAS |
GASOLINA AUTOMOTIVA EÁLCOOL ANIDRO |
ÁLCOOL HIDRATADO |
||
Até 31.12.96 |
A partir de 01.01.97 |
Até 31.12.96 |
A partir de 01.01.97 |
|
Acre |
16,25 |
16,25 |
20,00 |
20,00 |
Alagoas |
20,00 |
31,63 |
25,00 |
33,00 |
Amapá |
16,25 |
16,25 |
20,00 |
20,00 |
Amazonas |
20,00 |
20,00 |
25,00 |
25,00 |
Bahia |
20,00 |
20,00 |
25,00 |
31,69 |
Ceará |
20,00 |
27,59 |
25,00 |
33,28 |
Distrito Federal |
22,30 |
28,42 |
28,30 |
35,67 |
Espírito Santo |
20,00 |
22,39 |
25,00 |
32,45 |
Goiás |
22,30 |
28,07 |
28,30 |
28,36 |
Maranhão |
20,00 |
20,00 |
25,00 |
25,00 |
Mato Grosso |
20,00 |
28,07 |
25,00 |
28,36 |
Mato Grosso do Sul |
17,00 |
17,00 |
23,00 |
36,05 |
Minas Gerais |
20,00 |
20,00 |
23,00 |
33,70 |
Pará |
20,00 |
24,69 |
25,00 |
29,16 |
Paraíba |
20,00 |
34,07 |
25,00 |
39,24 |
Paraná |
22,30 |
24,19 |
28,30 |
40,34 |
Pernambuco |
20,00 |
20,00 (até 30.09.98) 23,30 (de 01.10.98 a 20.04.99 – Convênio ICMS 82/98) 047,22 (a partir de 21.04.99) |
25,00 |
31,06 (até 30.09.98) 33,43% (a partir de 01.10.98 Convênio ICMS 82/98) |
Piauí |
17,00 |
17,00 |
23,00 |
23,00 |
Rio de Janeiro |
22,30 |
22,30 |
28,30 |
28,30 |
Rio Grande do Norte |
20,00 |
34,51 |
23,00 |
40,90 |
Rio Grande do Sul |
20,00 |
20,00 |
23,00 |
29,00 |
Rondônia |
17,00 |
17,00 |
23,00 |
23,00 |
Roraima |
16,25 |
16,25 |
20,00 |
20,00 |
Santa Catarina |
20,00 |
20,00 |
23,00 |
44,18 |
São Paulo |
28,00 |
34,68 |
37,50 |
46,81 |
Sergipe |
17,00 |
17,00 |
23,00 |
27,92 |
Tocantins |
20,00 |
20,00 |
25,00 |
33,79 |
TABELA II
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||||
UNIDADES |
ÁLCOOL HIDRATADO |
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
||||
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
|||||
Até 31.12.96 |
A partir de 01.01.97 (%) |
Até 31.12.96 (%) |
A partir de 01.01.97 (%) |
Até 31.12.96 (%) |
A partir de 01.01.97 (%) |
|
Acre |
48,80 |
48,81 |
40,80 |
40,81 |
55,00 |
55,00 |
Alagoas |
55,00 |
69,94 |
46,66 |
56,07 |
60,00 |
75,51 |
Amapá |
48,80 |
48,81 |
40,80 |
40,81 |
55,00 |
55,00 |
Amazonas |
55,00 |
55,01 |
46,66 |
46,68 |
60,00 |
60,00 |
Bahia |
55,00 |
63,30 |
46,66 |
54,53 |
60,00 |
60,00 |
Ceará |
55,00 |
65,28 |
46,66 |
56,40 |
60,00 |
70,12 |
Distrito Federal |
59,09 |
68,24 |
50,54 |
59,20 |
63,00 |
71,23 |
Espírito Santo |
55,00 |
64,24 |
46,66 |
55,42 |
60,00 |
63,19 |
Goiás |
59,09 |
59,18 |
50,54 |
50,62 |
63,00 |
70,76 |
Maranhão |
55,00 |
55,01 |
46,66 |
46,68 |
60,00 |
60,00 |
Mato Grosso |
55,00 |
59,18 |
46,66 |
50,62 |
60,00 |
70,76 |
Mato Grosso do Sul |
52,52 |
68,72 |
44,32 |
59,65 |
56,00 |
56,00 |
Minas Gerais |
52,52 |
65,80 |
44,32 |
56,89 |
60,00 |
60,00 |
Pará |
55,00 |
60,17 |
46,66 |
51,56 |
60,00 |
66,25 |
Paraíba |
55,00 |
72,67 |
46,66 |
63,39 |
60,00 |
78,76 |
Paraná |
59,09 |
74,04 |
50,54 |
64,68 |
63,00 |
63,07 |
Pernambuco |
55,00 |
62,52 |
46,66 |
53,79 |
60,00 |
60,00 |
Piauí |
52,52 |
52,52 |
44,32 |
44,32 |
56,00 |
56,00 |
Rio de Janeiro |
59,09 |
59,09 |
50,54 |
50,54 |
63,00 |
63,07 |
Rio Grande do Norte |
52,52 |
74,73 |
44,32 |
65,33 |
56,00 |
79,35 |
Rio Grande do Sul |
52,52 |
57,96 |
44,32 |
51,35 |
60,00 |
60,00 |
Rondônia |
52,52 |
52,53 |
44,32 |
44,33 |
56,00 |
56,00 |
Roraima |
48,80 |
48,81 |
40,80 |
40,81 |
55,00 |
55,00 |
Santa Catarina |
52,52 |
78,79 |
44,32 |
69,19 |
60,00 |
60,00 |
São Paulo |
70,50 |
82,05 |
61,33 |
72,27 |
70,66 |
79,57 |
Sergipe |
52,52 |
58,63 |
44,32 |
50,10 |
56,00 |
56,00 |
Tocantins |
55,00 |
65,91 |
46,66 |
57,00 |
60,00 |
60,00 |
TABELA III
QUANDO O SUBSTITUTO FOR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES |
|||||||||
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
|||||||||
UNIDADES FEDERADAS |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|||||||
Até 31.12.96 (%) |
A partir de 01.01.97 (%) |
Até 31.12.96 (%) |
A partir de 01.01.97 (%) |
||||||
Acre |
53,00 |
53,00 |
104,00 |
104,00 |
|||||
Alagoas |
51,00 |
56,80 |
101,33 |
109,06 |
|||||
Amapá |
53,00 |
53,00 |
104,00 |
104,00 |
|||||
Amazonas |
51,00 |
51,00 |
101,33 |
101,33 |
|||||
Bahia |
51,00 |
57,77 |
101,33 |
110,36 |
|||||
Ceará |
51,00 |
54,47 |
101,33 |
105,96 |
|||||
Distrito Federal |
62,88 |
63,11 |
117,17 |
117,48 |
|||||
Espírito Santo |
51,00 |
51,94 |
101,33 |
102,59 |
|||||
Goiás |
62,88 |
66,50 |
117,17 |
122,01 |
|||||
Maranhão |
51,00 |
60,43 |
101,33 |
139,15 |
|||||
Mato Grosso |
62,88 |
66,50 |
117,17 |
122,01 |
|||||
Mato Grosso do Sul |
53,00 |
66,26 |
104,00 |
121,68 |
|||||
Minas Gerais |
51,00 |
54,85 |
101,33 |
106,47 |
|||||
Pará |
51,00 |
51,00 |
101,33 |
101,33 |
|||||
Paraíba |
51,00 |
64,08 |
101,33 |
118,77 |
|||||
Paraná |
54,00 |
58,50 |
105,33 |
111,33 |
|||||
Pernambuco |
51,00 |
51,00 |
101,33 |
101,33 |
|||||
Piauí |
53,00 |
53,00 |
104,00 |
104,00 |
|||||
Rio de Janeiro |
54,00 |
56,07 |
105,33 |
108,09 |
|||||
Rio Grande do Norte |
53,00 |
53,00 |
104,00 |
104,00 |
|||||
Rio Grande do Sul |
52,00 |
56,00 |
102,67 |
108,00 |
|||||
Rondônia |
53,00 |
53,00 |
104,00 |
104,00 |
|||||
Roraima |
53,00 |
53,00 |
114,67 |
104,00 |
|||||
Santa Catarina |
51,00 |
57,52 |
104,00 |
110,03 |
|||||
São Paulo |
61,00 |
66,02 |
101,33 |
121,36 |
|||||
Sergipe |
53,00 |
53,00 |
104,00 |
104,00 |
|||||
Tocantins |
51,00 |
86,89 |
101,33 |
149,19 |
|||||
ÁLCOOL HIDRATADO |
|||||||||
|
|
ALÍQUOTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
|||||||
|
Até 31.12.96 (%) |
A partir de 01.01.97 (%) |
Até 31.12.96 (%) |
A partir de 01.01.97 (%) |
Até 31.12.96 (%) |
A partir de 01.01.97 (%) |
|||
|
|
|
7% |
12% |
|||||
Rio de Janeiro |
55,00 |
55,00 |
92,29 |
92,20 |
81,86 |
81,86 |
|||
[c2] Redação original, em vigor até 26.07.2004:
1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 01.05.97; (Dec. nº 24.165/2002)
[c3] Redação anterior, em vigor até 26.07.2004:
2. a partir de 01.04.2002, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS relativamente às saídas que promover de gás natural veicular; (Dec. nº 24.165/2002)
[p4]Redação anterior, em vigor até 01.08.2013.
2.2. a partir de 01 de agosto de 2004, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS; (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004)
[c5] Redação anterior, em vigor até 17.03.2005:
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93): (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004)
[N6]Redação anterior, em vigor até 26.07.2004:
Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto n.º 16.417, de 14.01.93): (Dec. nº 24.165/2002)
[r7]Redação anterior em vigor até 29.04.2009:
VI - relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a: (Dec. 28.665/2005)
[c8] Redação anterior, em vigor até 01.12.2005:
VI - relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a: (Dec. 26.956/2004 – efeitos a aprtir de 01.08.2004)
[c9] Redação anterior, em vigor até 26.07.2004:
VI – a partir de 01.04.2002, relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) – Convênio ICMS 28/2002. (Dec. nº 24.165/2002)
[c10] Redação original, em vigor até 03.02.2005:
d) a partir de 01 de agosto de 2004, 86,86% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento); (Dec. 26.956/2004 – efeitos a partir de 01.08.2004)
[c11] Redação original, em vigor até 17.03.2005:
e) a partir de 01 de fevereiro de 2005, 114,73 % (cento e quatorze vírgula setenta e três por cento); (Dec. 27.608/2005)
[c12] Redação original, em vigor até 06.04.2005:
f) a partir de 16 de março de 2005, 97,29 % (noventa e sete vírgula vinte e nove por cento); (Dec. 27.749/2005)
[c13] Redação original, em vigor até 01.12.2005:
g) a partir de 11 de abril de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (Dec. 27.785/2005)
[c14] Redação original, em vigor até 13.07.2006:
h) a partir de 01 de dezembro de 2005, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (Dec. 28.665/2005)
[n15]Redação anterior em vigor até 23.11.2007:
i) a partir de 01 de julho de 2006, 122,48 % (cento e vinte e dois vírgula quarenta e oito por cento); (Dec. 19.436/2006)
[N16] Redação em vigor até 03.06.2008:
j) a partir de 01 de dezembro de 2007, 98 % (noventa e oito
por cento); (Dec. 31.054/2007)
[r17]Redação anterior em vigor até 18.12.2008:
k) a partir de 01 de junho de 2008, 83,62% (oitenta e três vírgula sessenta e dois por cento); (Dec.nº 31.888/2008)
[r18]Redação anterior em vigor até 18.03.2009:
l) a partir de 15 de dezembro de 2008, 75,3% (setenta e cinco vírgula três por cento); (Decreto nº 32.885/2008)
[r19]Redação anterior em vigor até 29.04.2009:
m) a partir de 25 de março de 2009: 80,1% (oitenta vírgula um por cento); (Dec. 33.114/2009)
[p20]Redação
anterior, em vigor até 01.08.2013.
VII – relativamente ao
gás natural veicular, a partir de 01 de maio de 2009, o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, nos
termos do art. 18, II, "d", da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de
1996, e alterações, e divulgado por meio de portaria da Secretaria da
Fazenda. (Dec. 33.343/2009)
[r21]Redação anterior em vigor até 02.02.2010:
a) a partir de 01 de junho de 1996: (Decreto nº 19.979/97)
[r22]Redação anterior:
a) no período de 01 de junho de 1996 a 31 de julho de 1997: (Dec. nº 19.945/97)
[r24]Redação anterior:
2 . as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que será demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (Dec. nº 19.945/97)
[r25]Redação anterior: b) a partir de 01 de agosto de 1997
(Convênios ICMS 2/97 e 34/97): (Decreto nº
19.979/97)
2. as entradas de álcool etílico hidratado
combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja
autorizada pelo DNC; (Decreto nº
19.979/97)
3. as saídas internas e interestaduais de
álcool etílico hidratado combustível promovidas: (Decreto nº 19.979/97)
3.1 pela usina, destilaria, importador ou PETROBRÁS,
com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada
pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC; (Decreto nº 19.979/97)
3.2 pela usina, destilaria ou importador para a PETROBRÁS; (Decreto nº 19.979/97)
[n26]Redação original em vigor até 02.12.1998:
I - a partir de 01 de dezembro de 1992, nas
operações de transferência de combustível e lubrificante, entre
estabelecimentos de contribuinte-substituto, quando o estabelecimento
destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave
(Decreto n.º 16.347, de 10.12.92);
[r27]Redação anterior: I - o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na produção, industrialização ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;
[r28]Redação
anterior
II - o valor do
imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões,
eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à
obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização
ou produção.
:
[r29]Redação anterior:
III - a partir de 01 de agosto de 1997: (Decreto nº 19.979/97)
a) o valor de R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de
real), por litro de álcool etílico hidratado combustível, resultante da aplicação
da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da
mencionada mercadoria, pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e
autorizada pelo DNC, relativamente às saídas internas e interestaduais do
produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro
estabelecimento de distribuidora (Convênio ICMS 2/97); (Decreto nº 19.979/97)
b) o valor de R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete milésimos de real),
por litro de álcool etílico hidratado combustível que tenha saído do respectivo
estabelecimento fabricante, sem tributação do imposto, dispensado o respectivo
estorno. (Decreto nº 19.979/97)
Parágrafo único. Na hipótese de saldo credor decorrente do benefício
previsto no inciso III do “caput”, será observado o seguinte: (Decreto nº 19.979/97)
I - o saldo credor decorrente do crédito de que trata a alínea “b” do
referido inciso III poderá ser utilizado exclusivamente pelo respectivo
fabricante do álcool: (Decreto nº
19.979/97)
a) em transferência: (Decreto nº
19.979/97)
1. para a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS; (Decreto nº 19.979/97)
2. para estabelecimento fornecedor de bens do
ativo fixo ou de insumos empregados no processo de fabricação do álcool etílico
hidratado combustível; (Decreto nº
19.979/97)
3. para estabelecimento fabricante de açúcar,
quando se tratar de atividade integrada; (Decreto nº 19.979/97)
b) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de
terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação
de Débito, ou de confissão de débito; (Decreto nº 19.979/97)
II - a utilização do saldo credor previsto no inciso anterior, exceto na
hipótese da alínea “a”, 3, fica condicionada ao
reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda,
observando-se: (Decreto nº
19.979/97)
a) o reconhecimento previsto no “caput” atenderá ao disposto no § 2º,
II, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; (Decreto nº 19.979/97)
b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo
ato de reconhecimento do crédito; (Decreto nº
19.979/97)