PORTARIA SF Nº 225 Em 31.10.96

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista proposta do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, e considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 10.650, de 25.11.91, bem como o art. 752 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e as normas contidas no Decreto nº 15.529, de 14.01.92,

RESOLVE:

I – Submeter ao sistema especial de controle e fiscalização, previsto no art. 752 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, pelo prazo de 06 (seis) meses, as seguintes empresas:

ATACADÃO SÃO PAULO LTDA.

CACEPE: 18.1.002.0105945-6

Endereço: Av. Martin Luther King nº 362 Recife - PE;

CENTRAL DE ABASTECIMENTO LINS LTDA

CACEPE: 18.1.001.0184499-2

Endereço: Rua do Brum, nº 145, Fundos, Recife – PE;

II – Determinar que a aplicação do mencionado sistema de controle e fiscalização deverá ser executado pela Diretoria de Administração Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendários, consistindo, de acordo com as necessidades, na adoção das seguintes medidas, em relação ao estabelecimento, enquanto submetido ao referido sistema:

a) levantamento das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder do contribuinte ou de terceiro, inclusive daquelas que se encontrem em circulação;

b) acompanhamento  temporário das operações de entrada e saída de mercadorias realizadas pelo contribuinte;

c) conferência de toda a documentação fiscal encontrada no estabelecimento;

d) conferência de todas as mercadorias que se encontrem no estabelecimento ou que por ele transitarem ;

e) acompanhamento da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS;

f) retenção, nas operações internas, de mercadorias, pelas unidades fiscais, até constatação posterior da regularidade da respectiva operação;

g) apuração do ICMS por mercadoria, à vista de cada operação realizada pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema especial de controle e fiscalização previsto nesta Portaria, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ou da prestação do serviço, através do DAE-1;

h) obrigatoriedade de circulação da mercadoria acompanhada da respectiva Nota Fiscal e do DAE-01 correspondente à operação, que fará parte integrante do mencionado documento fiscal e conterá a indicação do número deste;

III – Ressalvar que o sistema especial previsto no inciso I deixará de ser aplicado, independentemente do cumprimento do prazo ali previsto, na hipótese de regularização do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda;

IV – Autorizar a Diretoria de Administração Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria;

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda