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Revogada pela
Port. 108/2003.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, que trata de medicamentos, especialmente aquela prevista no Decreto nº 19.404, de 04.11.96,
RESOLVE:
I – Determinar que, para obtenção do credenciamento previsto no art. 2º, IV, do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, com a redação dada pelo Decreto nº 19.404, de 04.11.96, serão observadas as normas previstas nos incisos XVIII, XIX, XXI e XXII da Instrução Normativa DAT nº 045, de 17.11.92, conforme a seguir indicadas:
a) a condição de credenciado somente fica assegurada após o despacho concessivo da Diretoria de Administração Tributária – DAT, que dependerá do preenchimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos:
1. ser inscrito no CACEPE em atividade econômica relativa aos produtos objeto da antecipação tributária;
2. preencher uma das seguintes hipóteses:
2.1 ser inscrito como atacadista;
2.2 ser considerado, por escrito, como distribuidor pelo fabricante ou importador do produto;
2.3 ser varejista, com preponderância de faturamento para hospitais, maternidade e estabelecimentos congêneres;
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não Ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;
5. ter apresentando a GIAM mensal ou anual, conforme a hipótese, relativamente ao último período anterior ao do pedido;
6. ter índice de recolhimento do ICMS não inferior a 10% (dez por cento) do total das entrada ocorridas no semestre imediatamente anterior ao pedido;
7. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
8. não ter emitido Nota Fiscal inidônea, inclusive calçada e paralela;
9. não ter utilizado crédito fiscal inexistente, inclusive o produzido por empresa considerada inidônea por Secretaria de Fazenda ou de Finanças dos Estados;
b) a preponderância de que trata o item 2.3 da alínea anterior terá a validade de uma ano e será determinada em razão do faturamento, qualquer que seja o produto de comercialização, relativamente:
1. o exercício anterior;
2. aos meses de atividade, quando o período desta, no exercício anterior, for inferior a 12 (doze) meses;
c) o contribuinte credenciado deverá fornecer cópia autenticada do despacho concessivo ao remetente da mercadoria, para efeito de não-antecipação do imposto;
II – Considerar
credenciado, sob condição resolutória, para os efeitos
do disposto no inciso anterior, no período a partir de 03.09.96 a 31.03.97,
enquanto não deferido o respectivo pedido do credenciamento ali exigido, os
destinatários dos produtos indicados no parágrafo único do art. 1º do referido
Decreto nº 18.465,
de 03.05.95, e alterações, conforme relação contida na Portaria SF nº 540, de
07.10.94;
III – Ressalvar que o credenciamento de que trata esta Portaria poderá ser cassado pela DAT, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento;
IV – Determinar que o contribuinte deverá adotar todos os procedimentos definidos para contribuinte-substituído, inclusive quanto ao pagamento do ICMS relativo ao estoque, a partir do período fiscal imediatamente subseqüente àquele em que tenha ocorrido;
a) a cassação do credenciamento, previsto no inciso anterior,
b) o indeferimento do pedido de credenciamento, quando o requerente estiver na condição prevista no inciso II;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03.09.96;
VI - Revogam-se as
disposições em contrário.