· Publicada no DOE de 16.07.2003;
· ERRATA no DOE DE 30.07.2003;
· REVOGADA pela Portaria SF 192/2005;
· Ver Portaria SF 108/2003 com alterações.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, que trata de medicamentos e outros produtos, especialmente aquela que trata do credenciamento do contribuinte para a não-aplicabilidade da substituição tributária nos termos previstos no Decreto nº 19.404, de 04.11.96, RESOLVE:
I – Determinar que, a partir de 01.07.2003, para obtenção do credenciamento no sentido da não-antecipação do ICMS, nos termos previstos no art. 2º, IV, do Decreto nº 18.465, de 03.05.95, e alterações, na aquisição de medicamentos e outros produtos, conforme relacionados no § 1º, I, do art. 1º do mencionado Decreto, serão observadas as seguintes condições:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC e preencher os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE conforme Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal sob o código 5145-4/01 ou qualquer outro, desde que com preponderância de faturamento relativamente aos produtos mencionados neste inciso, comprovada nos termos do item 2.2;
2. desenvolver suas atividades sob uma das seguintes condições:
2.1 comerciante atacadista;
2.2 comerciante varejista, com preponderância de faturamento decorrente de saída da mercadoria destinada a hospital ou congênere, comprovada a referida preponderância mediante demonstrativo correspondente às operações realizadas em cada semestre, ainda que o período de atividade seja inferior a 6 (seis) meses, devendo o mencionado demonstrativo ser apresentado à GPC, nos prazos respectivamente indicados:
2.2.1 relativamente ao semestre imediatamente anterior àquele em que o requerimento do credenciamento tenha sido formulado: quando do mencionado requerimento, que será instruído com o mencionado demonstrativo;
2.2.2 relativamente aos semestres posteriores ao credenciamento:
2.2.1. 1º (primeiro) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de julho do respectivo ano;
2.2.2. 2º (segundo) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente;
3. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
4. não ter sócio:
4.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
4.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
5. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
6. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
6.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
6.2. na hipótese do subitem 6.1, quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização se inicia a partir do respectivo julgamento, pela procedência, em primeira instância administrativa;
6.3. na hipótese deste item, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.07.2003, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia;
7. ter atingido, nos períodos a seguir indicados, média aritmética mensal das entradas superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e média de recolhimento do imposto, de responsabilidade direta e indireta, em montante superior a 10 % (dez por cento) da mencionada média das entradas:
7.1. 03 (três) períodos fiscais imediatamente anteriores ao do pedido, quando não esteja sob o regime de substituição tributária, desde que em atividade no mencionado período;
7.2. 03 (três) períodos fiscais imediatamente subseqüentes ao do credenciamento como contribuinte-substituto, hipótese em que o mencionado credenciamento se dará sob condição resolutória do cumprimento do disposto nos itens desta alínea, quando se tratar de contribuinte-substituído, desde que em atividade há mais de 03 (três) meses nessa condição;
8. a partir de 01.10.2003, emitir documentos e escriturar livros fiscais exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados;
b) a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação de edital da GPC;
II – Determinar que a Nota Fiscal destinada a contribuinte credenciado, nos termos do inciso I, deverá conter a indicação: "Contribuinte credenciado para não-antecipação do ICMS – Edital GPC nº ............";
III – Determinar que o credenciamento de que trata o inciso I poderá ser revogado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido;
IV - Determinar que o contribuinte deverá adotar todos os procedimentos definidos para contribuinte-substituído, inclusive quanto ao pagamento do ICMS relativo ao estoque, a partir do período fiscal imediatamente subseqüente àquele em que tenha ocorrido a revogação do credenciamento, previsto no inciso III;
V – Determinar que, para efeito do pagamento do ICMS relativo ao estoque mencionado no inciso IV, será considerado aquele existente no dia em que tenha ocorrido o respectivo descredenciamento;
VI – Determinar que o contribuinte que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovados:
a) o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
b) o recolhimento do ICMS relativo ao estoque;
VII – Considerar credenciados, até 30.09.2003, os contribuintes constantes do Anexo Único que tenham obtido essa condição nos termos da Portaria SF nº 235, de 11.11.96, e alterações, sob condição resolutória, que se verificará em decorrência:
a) da inobservância, até 30.06.2003, das normas estabelecidas na mencionada Portaria SF nº 235/96, e alterações, e, a partir de 01.07.2003, daquelas estabelecidas na presente Portaria;
b) da não-solicitação, até 15.08.2003, de novo pedido de credenciamento;
VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 01.10.2003, na hipótese do inciso I, "a", 8;
b) a partir de 01.07.2003, nos demais casos;
X - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 235, de 11.11.96, e alterações.
Mozart de
Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.03.2003
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº108/2003
(inciso VII)
RAZÃO SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
A B S – Produtos Hospitalares Ltda. |
18.1.210.0244046-5 |
Acripel – Distribuidora Pernambuco Ltda. |
18.1.001.0151549-2 |
Ada Distribuidora Ltda. |
18.1.660.0208083-1 |
Almeida Lins Com Distribuição Impor e Expor Ltda. |
18.1.580.0222494-9 |
American Farma Distrib Farmacêutica Ltda. |
18.1.001.0266129-8 |
Audifar Comercial Ltda. |
18.1.001.0286594-2 |
Avanço Farmacêutica Ltda. |
18.1.001.0278010-6 |
Codifarma – Coml Distr Prod Farm e Hosp Ltda. |
18.1.950.0195767-1 |
Comercial Mostaert Ltda. |
18.1.001.0072875-1 |
D Med Com Representações Ltda. |
18.1.001.0239948-8 |
Dimepe Distr Medicamentos Pernambuco Ltda. |
18.1.001.0018034-9 |
Diname – Distribuidora Nacional Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0160725-7 |
Discamed Médico Hospitalar Ltda. |
18.1.090.0182560-2 |
Distribuidora Medicamentos Expressa Ltda. |
18.1.001.0281317-9 |
Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. |
18.1.001.0244397-5 |
Droga Chaves Comércio Ltda. |
18.1.001.0150121-1 |
Drogafonte Ltda. |
18.1.001.0096822-1 |
Drogaria Santa Maria Ltda. |
18.1.001.0064355-1 |
Exomed – Representação Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0138595-5 |
Galindo Representações Ltda. |
18.1.001.0096852-3 |
George Odísio Comércio e Representações Ltda. |
18.1.001.0284512-7 |
Intermed Farmacêutica Nordeste Ltda. |
18.1.001.0218935-1 |
Josvaldo Gonçalves Lima |
18.1.001.0245727-5 |
Laboratório Teuto-Brasileiro Ltda. |
18.1.001.0285317-1 |
Maués Lobato Comércio e Representações Ltda. |
18.1.580.0117383-6 |
Medical Mercantil de Aparelhagem Médica Ltda. |
18.1.002.0005031-5 |
Milton Chaves Com e Repr Ltda. |
18.1.002.0002596-5 |
Nova National Importações Exportações Ltda. |
18.1.001.0173059-8 |
O. A. Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0280773-1 |
Padrão Distr Prod Equip Hosp PE Callou Ltda. |
18.1.002.0107358-1 |
Promec Ltda. |
18.1.090.0120744-5 |
Remed – Recife Medicamentos Ltda. |
18.1.660.0058829-3 |
Sad – Med Ltda. |
18.1.001.0240512-7 |
Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0146888-5 |
Sucesso Distribuidora Medicamentos Ltda. |
18.1.001.0281601-1 |
Tacorel - Tavares Com Representações Ltda. |
18.1.001.0162197-7 18.1.755.0061998-7 |
Exata Distribuidora Hospitalar Ltda. |
18.1.001.0290779-3 |
Xavier & Araújo Comer e Repre Prod Farmacêuticos Ltda. |
18.1.001.0299628-1 |
ERRATA DA PORTARIA SF Nº 108, DE 15 DE JULHO DE 2003, EM 30 DE JULHO DE 2003
ERRATA
PORTARIA SF Nº 108, de 15.07.2003
Na Portaria SF nº 108, de 15.07.2003, que estabelece procedimentos relativos ao credenciamento de contribuinte para a não-aplicabilidade da substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos,
ONDE SE LÊ: |
"I - ....................................................................... a) ........................................................................ ............................................................................. 2. ......................................................................... ............................................................................. 2.2.1. 1º (primeiro) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de julho do respectivo ano; 2.2.2. 2º (segundo) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente; ...........................................................................". |
LEIA-SE: |
"I - ........................................................................ a) ......................................................................... ............................................................................. 2. ......................................................................... ............................................................................. 2.2.2.1. 1º (primeiro) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de julho do respectivo ano; 2.2.2.2. 2º (segundo) semestre de cada ano: até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente; ...........................................................................". |