PORTARIA SF Nº 249 Em 27.11.96

·         Publicada no DOE de 28.11.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria SF nº 81, de 11.03.92, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais por não-contribuinte do ICMS ou por aquele que, sendo contribuinte, não esteja sujeito à apuração normal do imposto, cujo número de inscrição no CACEPE tenha o número 5 como terceiro dígito,

RESOLVE:

I - Os incisos II, “b”, e III da Portaria SF nº 81, de 11.03.92, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ II - O estabelecimento inscrito na forma disposta no inciso anterior:

.........................................................................................................................

b) poderá emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, prevista no art.119, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

III - A Nota Fiscal de que trata a alínea “b” do inciso anterior deverá:

a) observar os requisitos de impressão exigidos pela legislação tributária em vigor;

b) conter, no campo previsto no art. 119,II, “a”, 10, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, como natureza da operação, a expressão “Outras saídas” e, no campo previsto no art.119, II, “a”, 10, do referido diploma legal, para o CFOP, o código “5.99” ou “6.99”, caso se trate de operações internas ou interestaduais, respectivamente;

c) conter, no campo previsto no art. 119, II, “g”, 2, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, reservado ao Fisco, de forma tipográfica, a indicação: “ESTA NOTA FISCAL DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO TRÂNSITO DE BENS, NÃO GERANDO CRÉDITO FISCAL”;

d) ser impressa com as vias e destinação previstas para o respectivo modelo, na forma da legislação vigente, vedada a utilização do selo fiscal;”

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda