PORTARIA SF Nº 265 Em 10.12.96

·         Publicada no DOE de 11.12.1996.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar, requerida pelo Governador do Amazonas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, no sentido de, até o julgamento final da ação, suspender a vigência dos Convênios ICMS nºs. 1, 2 e 6, assinados em 30.05.90, que dispõem sobre benefícios fiscais relacionados com a Zona Franca de Manaus;

Considerando que o Secretário da Fazenda, mediante a Portaria SF nº 459, de 10.12.90, suspendeu a vigência dos mencionados Convênios até ulterior deliberação do STF;

Considerando, finalmente, que a suspensão operada com base na decisão liminar concedida não objetiva a ocorrência de decurso de prazo que venha a implicar na decadência de créditos tributários,

RESOLVE:

I – Autorizar a lavratura de autos de infração objetivando o levantamento de créditos tributários relativos a períodos fiscais de referência anteriores a 31.10.90, data da publicação da Ata da 44ª Seção Extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na qual foi concedida a medida liminar, com base na ADIN nº 310-0, no sentido de suspender, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS nºs 1, 2 e 6, assinados em 30.05.90.

II - Determinar que os autos de infração lavrados com base nesta Portaria, após registrados, sejam encaminhados ao Contencioso Administrativo-Tributário.

III – Estabelecer que os processos administrativo-tributários, iniciados com a lavratura dos autos autorizada nesta Portaria, tenham sobrestados sua distribuição e o respectivo julgamento até a decisão final da ação referida ao item I.

IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda