PORTARIA SF Nº 002 Em 02.01.97

·         Publicada no DOE de 03.01.1997.

·         Vide a Portaria SF compilada.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de definição dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos arrecadadores autorizados, Agentes do Fisco Estadual, para o recebimento do pagamento de receitas estaduais em cheques, e considerando o que dispõe o art. 249, II, “b” do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

R E S O L V E:

I - Determinar que, para efeito de recebimento de receitas estaduais em cheques, deverão ser observadas, pelos Agentes do Fisco Estadual, as seguintes normas:

a) o cheque deverá ser de emissão:

1. de contribuinte ativo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

2. de pessoa física, desde que esteja endossado por contribuinte ativo regularmente inscrito no CACEPE;

b) o cheque deverá estar corretamente preenchido, ser de valor igual ao constante do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e estar vinculado ao pagamento indicado neste, mediante anotação em seu verso:

1. da identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, CGC, telefone);

2. do número do DAE ao qual o pagamento estiver vinculado;

3. do nome e da matrícula do Agente do Fisco Estadual responsável pelo recebimento do cheque;

II - O Agente do Fisco Estadual será responsável pela pronta liquidação dos cheques recebidos em pagamento das receitas estaduais, juntamente com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese dos mencionados cheques serem devolvidos pelos bancos e de não terem sido observadas as normas estabelecidas nesta Portaria;

III- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.97;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda