PORTARIA SF Nº 003 Em 02.01.97

·         Publicada no DOE de 03.01.1997.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e tendo em vista a implantação da automação de entrada de dados relativos à receita estadual, por meio do Sistema Fazendário de Arrecadação - SFAR,

R E S O L V E:

I - Determinar que, no desempenho das atividades de prestação de contas da arrecadação de tributos estaduais, pelos órgãos arrecadadores credenciados, com exceção da unidade arrecadadora de Fernando de Noronha, a agência centralizadora dos referidos órgãos deverá entregar, na Divisão de Arrecadação - DIVAR/DRT, até às 15:00 horas do segundo dia útil subseqüente à data da efetiva arrecadação, ressalvados os protocolos e convênios com vigência de âmbito nacional:

a) arquivo magnético contendo o movimento de arrecadação do banco, conforme “lay-out” estabelecido pelo Departamento da Receita Tributária - DRT, de forma legível e consistente, na hipótese da transmissão de arquivo não ocorrer de máquina para máquina;

b) “Ficha Espelho” do arquivo magnético com o valor total da arrecadação, assinada por funcionário autorizado pelo banco, em 02 vias, ficando a 1ª via em poder do DRT e a 2ª via com o órgão arrecadador emitente, para efeito de comprovação da entrega;

c) DAE - 10 que esteja marcado com erro na fita magnética, por agência;

II - Estabelecer que, quanto ao recolhimento do produto da arrecadação, a agência centralizadora deverá:

a) transferir os valores recebidos, no primeiro dia útil subseqüente àquele em que houver arrecadação, para as contas do Governo do Estado de Pernambuco, definidas em contrato;

b) encaminhar à DIVAR/DRT, aviso de crédito ou documento de crédito, autenticados mecanicamente, referente à transferência citada na alínea anterior, com a prestação de contas;

III - Estabelecer que, com relação à atividade de prestação de contas da unidade arrecadadora de Fernando de Noronha deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) transferir o produto da arrecadação, até o segundo dia útil da data do recebimento da receita, através de documento de crédito, para a Conta Única do Governo do Estado de Pernambuco junto ao Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE;

b) encaminhar à DIVAR/DRT, até às 15 horas do segundo dia útil subseqüente à data da efetiva arrecadação, os lotes dos DAEs, acompanhados de boletim de remessa, para efeito de comprovação de entrega;

IV - A não-observância, por parte da unidade arrecadadora  de Fernando de Noronha, dos prazos mencionados no inciso anterior implicará na aplicação das penalidades previstas no inciso V, alíneas “a” e “c”, conforme o caso;

V - Determinar que o órgão arrecadador ficará sujeito ao recolhimento do valor correspondente à atualização monetária, juros e multas, em UFIR ou outra unidade monetária que a substitua, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 249 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

a) multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, a ser cobrada sobre o valor atualizado, no repasse dos valores fora dos prazos previstos nas alíneas “a” do inciso II e “a” do inciso III;

b) multa de 0,5 (cinco décimos) do valor da UFIR, por documento/dia, constante de arquivo magnético não apresentado, ou apresentado fora do prazo previsto no inciso I, ou na hipótese da entrega de arquivos magnéticos ilegíveis, inconsistentes, em desacordo com o “lay-out” estabelecido pelo Departamento da Receita Tributária - DRT, ou que contenham divergências de valores em relação às normas definidas em contrato;

c) multa de 0,5 (cinco décimos) do valor da UFIR, por documento/dia, constante de lote não apresentado, ou apresentado fora do prazo previsto no inciso III, “b”;

d) multa de 5 (cinco) UFIRs, por documento/dia, na entrega de DAE fora do prazo, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I;

e) multa de 27,6  UFIRs (vinte e sete UFIRs e, seis décimos) , pela não apresentação ou apresentação fora do prazo de 03 (três) dias úteis, de qualquer documento de arrecadação solicitado pela Secretaria da Fazenda, contado a partir do dia subseqüente ao do recebimento da solicitação do documento;

VI - Determinar que a atualização monetária e os juros previstos no inciso anterior serão calculados da seguinte forma, conforme previsto em contrato firmado entre a Secretaria da Fazenda e os órgãos arrecadadores credenciados:

a) os juros de mora serão cobrados à razão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a atualização monetária será medida pelo índice da variação da UFIR, ou outra unidade que venha a substituí-la, ocorrida no período compreendido entre o dia subseqüente ao do encerramento dos prazos previstos nas alíneas “a” do inciso II e “a” do inciso III e o dia do efetivo cumprimento das obrigações;

VII - Estabelecer que se entende por data de arrecadação o dia do efetivo pagamento do tributo pelo contribuinte;

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.97;

IX - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 399, de 03.09.91.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda