PORTARIA SF Nº 100 Em 18.04.97
· Publicada no DOE de 19.04.1997.
O Secretário da Fazenda no uso de suas atribuições,
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, em especial, o artigo 6º da Lei nº 10.295, de 13.07.89, o prazo máximo de prestações mensais, passíveis de serem concedidas em pedido de parcelamento de débitos tributários do ICMS, encontra-se fixado em 60 (sessenta);
Considerando a necessidade de regularizar processos de parcelamento em curso.
RESOLVE:
I - Determinar que os parcelamentos de débitos tributários do ICMS porventura concedidos em prazo superior a 60 (sessenta) meses, excluída a parcela inicial, deverão ser recalculados com a observância do referido prazo máximo.
II - Estabelecer que a Diretoria de Administração Tributária, em articulação com a Procuradoria da Fazenda Estadual, deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Portaria.
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda