PORTARIA SF Nº 133 Em 27.05.97

·         Publicada no DOE de 28.05.1997.

 O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto na Portaria SF nº 265, de 10.12.96, que autorizou a lavratura de autos de infração relativamente a créditos tributários de períodos fiscais de referência anteriores a 31.10.90, data da medida liminar concedida com base na ADIN nº 310-0, suspendendo, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS nºs 1, 2 e 6, assinados em 30.05.90;

Considerando que os Convênios ICMS 1 e 2 produziram efeitos, respectivamente, em 25.06.90 e 01.07.90;

Considerando que o Convênio ICMS nº 6 somente produziu efeitos a partir de 01.01.91, data posterior à da concessão da medida liminar na ADIN nº 310-0;

Considerando, finalmente, dúvidas suscitadas quanto à aplicabilidade da mencionada Portaria SF nº 265, de 1996,

RESOLVE:

I – Esclarecer que a aplicação da Portaria SF nº 265, de 10.12.96, se restringe aos créditos tributários relativos a períodos fiscais de referência posteriores à data em que os Convênios ICMS nº 1 e 2, de 1990, respectivamente, produziram seus efeitos e anteriores a 31.10.90, data da publicação da Ata da 44ª Seção Extraordinária do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que foi concedida a liminar com base na ADIN nº 310-0;

II – Determinar que, relativamente ao Convênio ICMS nº 6, de 1990, a Portaria nº 265, de 1996, não encontra aplicabilidade;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11.12.96.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda