PORTARIA SF Nº 202 Em 21.08.97
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nas Portarias SF nº 33, de 30.01.87, e nº 65, de 24.02.92, e a necessidade de tornar mais eficaz o cadastramento do contribuinte no CACEPE,
RESOLVE:
I - Permitir que, para inscrição no CACEPE ou alteração cadastral, a exigência do documento de código 27 – “Comprovante de Recolhimento do IPTU ou de conta de energia elétrica relativamente ao Imóvel”, constante do inciso I, 4, do Anexo Único da Portaria SF nº 33, de 30.01.87, e alterações, seja suprida por diligência fiscal, para verificação do endereço fornecido pelo contribuinte, procedida por funcionário fiscal competente, quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
a) Imóvel desobrigado do recolhimento do IPTU;
b) Imóvel não atendido pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE;
II - Determinar que sejam comprovadas as situações descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, através de declaração emitida pela respectiva Prefeitura Municipal e pela CELPE, a ser anexada ao processo de cadastramento ou alteração cadastral, conforme o caso;
III - Determinar que conste do processo mencionado na alínea anterior a informação fiscal relativa ao resultado da diligência de que trata o inciso I;
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda